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segunda-feira, 18 de abril de 2016

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto- PRÁTICA DE ACTO FORA DE PRAZO JUSTO IMPEDIMENTO MULTA MANDATÁRIO- 07.04.2016


Acórdãos TRP
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3616/15.7T8VNG-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANTÓNIO JOSÉ RAMOS
Descritores: PRÁTICA DE ACTO FORA DE PRAZO
JUSTO IMPEDIMENTO
MULTA
MANDATÁRIO

Nº do Documento: RP201604073616/15.7T8VNG-A.P1
Data do Acordão: 07-04-2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1

Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .

Sumário: I - Esgotado o prazo para a prática de um ato processual tal implica a extinção do direito de o praticar. Todavia, a lei permite a prática de tal ato processual, mesmo após o decurso do prazo para a sua prática, ou, nas palavras daquela «fora do prazo», em caso de justo impedimento (artigo 139º, nº 4 do CPC) e independentemente deste pode o ato ainda ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, fixada nos termos das alíneas a) a c) do nº 5 do aludido normativo legal.
II – A invocação do justo impedimento por parte da Ré na apresentação fora de prazo da contestação levou a uma espécie de suspensão ou letargia deste pagamento imediato da multa para a prática do ato. Procedente o mesmo, o ato seria praticado sem necessidade de pagamento de qualquer multa; mas indeferido aquele, tudo se passa como a contestação tivesse sido naquele momento apresentada, devendo a recorrente proceder ao pagamento imediato da aludida multa.
III - Este pagamento imediato não depende de qualquer despacho judicial, nem da secretaria, sendo um encargo que impende sobre a parte que pretende ver praticado e validado o ato processual apresentado fora do prazo legal para o efeito.
IV – A secretaria só tem intervenção no caso de a multa não ser paga de imediato, caso em que procede à notificação do interessado para pagar a multa, acrescida de uma penalização de 25 % do valor desta. Se só nesta fase a secretaria intervém é porque antes não tem qualquer intervenção. Mas mais, esta intervenção da secretaria, nos termos acima aludidos, apenas tem lugar nas situações em que se trate de ato praticado por mandatário (parte final do nº 6 do artigo 139º), pois, se o ato for praticado diretamente pela parte, em ação que não importe a constituição de mandatário, o pagamento da multa só é devido após notificação efetuada pela secretaria, na qual se prevê um prazo de 10 dias para o referido pagamento (nº 7 do artigo 139º). A diferença de tratamento resulta do facto de o mandatário ser um profissional do foro, licenciado em direito, que percebe de leis, sabe qual a quantia a pagar e, como tal, reúne qualidade e condições que em princípio a parte não reúne, nem possui.
V – A Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, que regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades, dispõe no artigo 25º da que «[n]os casos legalmente previstos de pagamento imediato de multa consentâneo com a prática de ato processual, o montante devido deve ser autoliquidado juntamente com a taxa de justiça devida, utilizando para cada um dos pagamentos o correspondente DUC» (nº 1), incumbindo «ao apresentante, quando representado por mandatário, o pagamento por autoliquidação, de modo autónomo, das multas previstas nos artigos 139.º do CPC e 107.º-A do CPP» (nº 2). Só «[n]os restantes casos de aplicação de multas e penalidades, são emitidas guias pelo tribunal e remetidas à parte ou partes responsáveis» (nº 3).
VI - Assim, no caso em apreço, prevendo o artigo 139º, nº 5 do CPC o pagamento imediato de multa consentâneo com a prática do ato processual, o montante devido deveria ter sido autoliquidado através do DUC, sendo que, estando a apresentante representada por mandatária, incumbe-lhe o pagamento por autoliquidação, não sendo à secretaria que incumbe liquidar o montante da multa e emitir as guias e muito menos enviá-las à parte. Não o tendo feito a consequência daí adveniente não poderia de ser a prevista no nº 6 do artigo 139º do CPC.
Reclamações:

Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO

RECURSO Nº 3616/15.7T8VNG-A.P1
RG 514

RELATOR: ANTÓNIO JOSÉ ASCENSÃO RAMOS
1º ADJUNTO: DES. JORGE LOUREIRO
2º ADJUNTO: DES. JERÓNIMO FREITAS

PARTES:
RECORRENTE: B…, LDA.
RECORRIDA: C…
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Acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
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I – RELATÓRIO
1. Pela Mª Juiz da Instância Central da 5ª Secção de Trabalho (Vila Nova de Gaia), da comarca do Porto, foi proferido em 11/11/2015 (referência nº 359477139) – no âmbito de uma acção com processo comum que C… intentou contra a aqui recorrente –, o seguinte despacho:
«Face ao indeferimento do incidente do justo impedimento, foi a Ré notificada para proceder ao pagamento da multa prevista no artigo 139º, nº 5 do CPC uma vez que a contestação deu entrada em juízo um dia após o termo do prazo.
Não o fez até ao momento.
Pelo exposto, dê cumprimento ao disposto no artigo 6 do citado normativo.
Notifique».
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2. Inconformada com tal despacho B…, LDA., com sede na …, ….-… Mogadouro, dele veio interpor o presente recurso, pugnando pela sua revogação e substituído por outro que ordene a liquidação da multa nos termos do artigo 139º, nº 5, al. a) do C.P.C., tendo formulado as seguintes conclusões:
1 – Invocado o justo impedimento, e julgado improcedente o incidente deduzido, a guia para pagamento da multa é liquidada e emitida pela Secretaria e enviada naturalmente à parte.
2 – A multa a liquidar é a constante do artigo 139º, nº 5, al. a) do C.P.C.
3 – Ao decidir pela emissão de guia para pagamento da multa a que alude o nº 6 da disposição legal anteriormente citada, foi violado o disposto no nº 5, al. a) da mesma disposição legal.
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3. Não foram apresentadas contra-alegações.
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4. A Exª. Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta deu o seu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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5. Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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II - QUESTÕES A DECIDIR
Tendo em conta que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações do recorrente - artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho -, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questão a decidir consiste em saber se a multa a liquidar pela apresentação do ato processual nº 1º dia útil seguinte à data em que o mesmo deveria ter sido praticado e tendo sido julgado improcedente o justo impedimento, deveria ter sido a prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 139º do Código de Processo Civil através de guia que a secretaria deveria liquidar e enviar à parte e não a multa prevista no nº 6 do mesmo normativo.
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III – FUNDAMENTOS
1. Para decisão do recurso, além do que já consta no relatório, importa ter presente o seguinte:
1. A Ré, aqui recorrente, apresentou contestação e reconvenção, onde solicitou a dispensa do pagamento da multa correspondente à apresentação da contestação no primeiro dia útil para além do respetivo prazo, por justo impedimento no dia 2.07.015, da mandatária da RÉ no Hospital … a acompanhar o seu pai, D…, de 94 anos de idade, numa cirurgia.
2. Na resposta a Autora defendeu a inexistência dos pressupostos do justo impedimento.
3. Em 29/09/2015 (referência 357185790) a Mª Juiz a quo proferiu o seguinte despacho:
«A contestação deu entrada em juízo um dia após o termo do prazo previsto no artigo 56º, al. a) do CPT.
A fls. 36, veio a Ilustre mandatária da Ré requerer a dispensa do pagamento da multa correspondente à apresentação da contestação no primeiro dia útil para além do respetivo prazo, por justo impedimento no dia 02.07.2015 em virtude de estar a acompanhar o seu pai, D… de 94 anos numa cirurgia no Hospital ….
Para prova, junta uma carta de alta relativa a um Sr. D… com data de 02.07.2015 e uma prescrição médica de medicamentos com a mesma data (fls. 36 e 37).
No âmbito da resposta à contestação apresentada, o A. pugnou pela inexistência de justo impedimento.
Nos termos do artigo 140º, nº 1 do Código Processo Civil, considera-se justo impedimento “o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do ato”.
Assim, só se considera justo impedimento, o evento imprevisto e estranho à vontade da parte e que a coloque na impossibilidade de praticar o ato por si ou por procurador. Por outro lado, a invocação do justo impedimento, para evitar o efeito extintivo do decurso do prazo, tem de ser feita logo que cesse a causa impeditiva, devendo logo ser oferecida a respetiva prova.
Se bem que o alegado poderia constituir um justo impedimento, os documentos apresentados não comprovam o evento invocado, nem o impedimento referido.
Na verdade, da declaração apresentada apenas se extrai que no dia 02.07.2015 foi dado alta a D…. Não resulta dos autos, nem de nenhum documento apresentado, a relação de filiação entre este e a mandatária da Ré, nem a realização da alegada cirurgia, nem que a mesma terá acompanhado o paciente para o efeito, o que, nesse caso, poderia justificar o impedimento na apresentação da peça processual atempadamente.
Pelo exposto, julgo improcedente o incidente deduzido de justo impedimento, ficando a Ré obrigada ao pagamento da respetiva multa, sob pena de não ser admitida a contestação.
Custas do incidente a cargo da Ré – artigo 7º, nº 4 do RCP.
Notifique».
4. As partes foram notificadas deste despacho via citius em 07/10/2015.
5. Em 28/10/2015 veio a Autora requerer que fosse proferido despacho de não admissão da contestação, uma vez que a Ré não procedeu ao pagamento da multa.
6. Após foi então proferido o despacho recorrido e exarado no relatório que antecede (ponto 1.)
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2. DO OBJECTO DO RECURSO
Analisemos então a questão que nos foi trazida pela recorrente, ou seja, saber se a multa a liquidar pela apresentação do ato processual nº 1º dia útil seguinte à data em que o mesmo deveria ter sido praticado e tendo sido julgado improcedente o justo impedimento, deveria ter sido a prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 139º do Código de Processo Civil através de guia que a secretaria deveria liquidar e enviar à parte e não a multa prevista no nº 6 do mesmo normativo.

Alega a recorrente que invocado o justo impedimento, e julgado improcedente o incidente deduzido, a guia para pagamento da multa é liquidada e emitida pela Secretaria e enviada à parte, sendo a multa a liquidar a constante do artigo 139º, nº 5, al. a) do C.P.C.
Vejamos:
Está assente e confessado pela aqui recorrente que a contestação por esta apresentada deu entrada em juízo no 1º dia útil seguinte ao termo do prazo.
Significa isto que esgotado o prazo para a prática de um ato processual tal implicou a extinção do direito de o praticar. Todavia, a lei permite a prática de tal ato processual, mesmo após o decurso do prazo para a sua prática, ou, nas palavras daquela «fora do prazo», em caso de justo impedimento (artigo 139º, nº 4 do CPC) e independentemente deste pode o ato ainda ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, fixada nos termos das alíneas a) a c) do nº 5 do aludido normativo legal.
Assim, em princípio, praticado o ato fora do prazo previsto na lei, ainda o mesmo pode ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo. Se o ato for praticado no 1.º dia, a multa é fixada em 10 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 1/2 UC [alínea a) do nº 5 do artigo 139º do CPC]; se for praticado no 2.º dia, a multa é fixada em 25 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 3 UC [alínea b) do nº 5 do artigo 139º do CPC] e se o ato for praticado no 3.º dia, a multa é fixada em 40 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 7 UC [alínea a) do nº 5 do artigo 139º do CPC].
Contudo, se for invocado justo impedimento nos termos do artigo 140º do CPC, pode ainda o ato ser praticado fora do prazo legalmente previsto.
No caso em apreço, a aqui recorrente invocou o justo impedimento e, como tal, não procedeu ao pagamento imediato da multa a que alude a alínea a) do nº 5 do artigo 139º do CPC. Nem, diga-se, fazia qualquer sentido que procedesse a tal pagamento, pois invocado o justo impedimento este sobrepõe-se àquele. Porém, o incidente de justo impedimento foi indeferido, pelo que renasceu a obrigação de a apresentante (a aqui recorrente) proceder de acordo com o que diz o corpo do nº 5 do artigo 139º do CPC, ou seja, para o ato de apresentação da contestação ser praticado, teria de proceder logo, ou nas palavras da lei, «de imediato» ao pagamento de uma multa fixada em 10% da taxa de justiça devida e correspondente ao ato praticado.
A invocação do justo impedimento levou a uma espécie de suspensão ou letargia deste pagamento imediato da multa para a prática do ato. Procedente o mesmo, o ato seria praticado sem necessidade de pagamento de qualquer multa; mas indeferido aquele, tudo se passa como a contestação tivesse sido naquele momento apresentada, devendo a recorrente proceder ao pagamento imediato da aludida multa. Daí a exigência «de pagamento imediato». Este pagamento imediato não depende de qualquer despacho judicial, nem da secretaria, sendo um encargo que impende sobre a parte que pretende ver praticado e validado o ato processual apresentado fora do prazo legal para o efeito. E tanto assim é, que nos termos do nº 6 do aludido artigo 139º, praticado o ato em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar a multa, acrescida de uma penalização de 25 % do valor da multa. A expressão «imediatamente» mais uma vez inculca o sentido e a ideia de que tal pagamento é feito pela parte sem a intervenção da secretaria. Esta só tem intervenção no caso de a multa não ser paga de imediato, caso em que procede à notificação do interessado para pagar a multa, acrescida de uma penalização de 25 % do valor desta. Se só nesta fase a secretaria intervém é porque antes não tem qualquer intervenção. Mas mais, esta intervenção da secretaria, nos termos acima aludidos, apenas tem lugar nas situações em que se trate de ato praticado por mandatário (parte final do nº 6 do artigo 139º), pois, se o ato for praticado diretamente pela parte, em ação que não importe a constituição de mandatário, o pagamento da multa só é devido após notificação efetuada pela secretaria, na qual se prevê um prazo de 10 dias para o referido pagamento (nº 7 do artigo 139º). A diferença de tratamento resulta do facto de o mandatário ser um profissional do foro, licenciado em direito, que percebe de leis, sabe qual a quantia a pagar e, como tal, reúne qualidade e condições que em princípio a parte não reúne, nem possui.
Daí que, no nosso entendimento, nem necessário, seria a advertência feita pelo despacho referência 357185790, onde foi julgado improcedente o incidente de justo impedimento, no sentido de que a ré ficaria «obrigada ao pagamento da respetiva multa, sob pena de não ser admitida a contestação».
Mas mais,
A Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril[1], que regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades, dispõe que todos os pagamentos de custas, multas e penalidades processuais, assim como atos avulsos, o produto das coimas e de execuções, rendas e salários, cauções e outras quantias estranhas ao pagamento direto de custas, são depositados em conta bancária do Instituto de Gestão Financeira e as Infra-Estruturas da Justiça (IGFIJ), à ordem da secretaria, por meio de documento único de cobrança (DUC) (artigo 9.º), podendo qualquer pessoa efetuar os pagamentos resultantes do RCP através dos meios eletrónicos disponíveis, Multibanco e Homebanking, ou junto das entidades bancárias indicadas pelo Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público (IGCP), constantes de informação a divulgar por circular conjunta da Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ) e do IGFIJ, publicada no endereço eletrónico http://www.citius.mj.pt (artigo 17º, º 1)., sendo que o pagamento de quantias superiores a 10 UC, bem como quaisquer pagamentos da responsabilidade de pessoas coletivas, são obrigatoriamente efetuados através dos meios eletrónicos (artigo 17º, º 2), ou seja, efetuados através do DUC (artigo 18º, nº 1).
E elucidativo sobre a forma do pagamento das multas é o artigo 25º da aludida portaria ao referir que «[n]os casos legalmente previstos de pagamento imediato de multa consentâneo com a prática de ato processual, o montante devido deve ser autoliquidado juntamente com a taxa de justiça devida, utilizando para cada um dos pagamentos o correspondente DUC» (nº 1), incumbindo «ao apresentante, quando representado por mandatário, o pagamento por autoliquidação, de modo autónomo, das multas previstas nos artigos 139.º do CPC e 107.º-A do CPP» (nº 2).[2]
Só «[n]os restantes casos de aplicação de multas e penalidades, são emitidas guias pelo tribunal e remetidas à parte ou partes responsáveis» (nº 3).
Assim, no caso em apreço, prevendo o artigo 139º, nº 5 do CPC o pagamento imediato de multa consentâneo com a prática do ato processual, o montante devido deveria ter sido autoliquidado através do DUC, sendo que, estando a apresentante representada por mandatária, incumbe-lhe o pagamento por autoliquidação. Portanto, ao contrário do que defende a recorrente, não é à secretaria que incumbe liquidar o montante da multa e emitir as guias e muito menos enviá-las à parte. Não o tendo feito a consequência daí adveniente não poderia de ser a prevista no nº 6 do artigo 139º do CPC.
Por todas estas razões o recurso terá de improceder.
◊◊◊
3. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
As custas do recurso ficam a cargo da recorrente [artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil].
◊◊◊
◊◊◊
IV - DECISÃO
Em face do exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em:
a) – Julgar improcedente o recurso interposto pela Ré, e, em consequência manter a decisão recorrida.
b) – Condenar a recorrente no pagamento das custas do recurso [artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil].
◊◊◊
Anexa-se o sumário do Acórdão – artigo 663º, nº 7 do CPC.
◊◊◊
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artº 131º nº 5 do Código de Processo Civil).

Porto, 07 de Abril de 2016
António José Ramos
Jorge Loureiro
Jerónimo Freitas
__________
[1] Portaria que foi alterada pelas Portarias n.ºs 179/2011, de 2 de maio, 200/2011, de 20 de maio, 1/2012, de 2 de janeiro, 82/2012, de 29 de março, e 284/2013, de 30 de agosto, sendo esta última retificada pela Declaração de Retificação n.º 43/2013, de 25 de outubro.
[2] Os sublinhados são da nossa autoria.
___________
SUMÁRIO – a que alude o artigo 663º, nº 7 do CPC.
I - Esgotado o prazo para a prática de um ato processual tal implica a extinção do direito de o praticar. Todavia, a lei permite a prática de tal ato processual, mesmo após o decurso do prazo para a sua prática, ou, nas palavras daquela «fora do prazo», em caso de justo impedimento (artigo 139º, nº 4 do CPC) e independentemente deste pode o ato ainda ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, fixada nos termos das alíneas a) a c) do nº 5 do aludido normativo legal.
II – A invocação do justo impedimento por parte da Ré na apresentação fora de prazo da contestação levou a uma espécie de suspensão ou letargia deste pagamento imediato da multa para a prática do ato. Procedente o mesmo, o ato seria praticado sem necessidade de pagamento de qualquer multa; mas indeferido aquele, tudo se passa como a contestação tivesse sido naquele momento apresentada, devendo a recorrente proceder ao pagamento imediato da aludida multa.
III - Este pagamento imediato não depende de qualquer despacho judicial, nem da secretaria, sendo um encargo que impende sobre a parte que pretende ver praticado e validado o ato processual apresentado fora do prazo legal para o efeito.
IV – A secretaria só tem intervenção no caso de a multa não ser paga de imediato, caso em que procede à notificação do interessado para pagar a multa, acrescida de uma penalização de 25 % do valor desta. Se só nesta fase a secretaria intervém é porque antes não tem qualquer intervenção. Mas mais, esta intervenção da secretaria, nos termos acima aludidos, apenas tem lugar nas situações em que se trate de ato praticado por mandatário (parte final do nº 6 do artigo 139º), pois, se o ato for praticado diretamente pela parte, em ação que não importe a constituição de mandatário, o pagamento da multa só é devido após notificação efetuada pela secretaria, na qual se prevê um prazo de 10 dias para o referido pagamento (nº 7 do artigo 139º). A diferença de tratamento resulta do facto de o mandatário ser um profissional do foro, licenciado em direito, que percebe de leis, sabe qual a quantia a pagar e, como tal, reúne qualidade e condições que em princípio a parte não reúne, nem possui.
V – A Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, que regula o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, multas e outras penalidades, dispõe no artigo 25º da que «[n]os casos legalmente previstos de pagamento imediato de multa consentâneo com a prática de ato processual, o montante devido deve ser autoliquidado juntamente com a taxa de justiça devida, utilizando para cada um dos pagamentos o correspondente DUC» (nº 1), incumbindo «ao apresentante, quando representado por mandatário, o pagamento por autoliquidação, de modo autónomo, das multas previstas nos artigos 139.º do CPC e 107.º-A do CPP» (nº 2). Só «[n]os restantes casos de aplicação de multas e penalidades, são emitidas guias pelo tribunal e remetidas à parte ou partes responsáveis» (nº 3).
VI - Assim, no caso em apreço, prevendo o artigo 139º, nº 5 do CPC o pagamento imediato de multa consentâneo com a prática do ato processual, o montante devido deveria ter sido autoliquidado através do DUC, sendo que, estando a apresentante representada por mandatária, incumbe-lhe o pagamento por autoliquidação, não sendo à secretaria que incumbe liquidar o montante da multa e emitir as guias e muito menos enviá-las à parte. Não o tendo feito a consequência daí adveniente não poderia de ser a prevista no nº 6 do artigo 139º do CPC.

António José Ramos


http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/3c76ea6050be7e4b80257f9500553987?OpenDocument

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