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sexta-feira, 31 de maio de 2013

EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE SUSTENTO DO INSOLVENTE SUSTENTO MINIMAMENTE DIGNO DO DEVEDOR- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa - 02.05.2013


Acórdãos TRL
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1915/12.2T2SNT-B.L1-2
Relator: MAGDA GERALDES
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
SUSTENTO DO INSOLVENTE
SUSTENTO MINIMAMENTE DIGNO DO DEVEDOR

Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02-05-2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S

Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE

Sumário: I - O total de 3 salários mínimos referido no artº 239º, nº 3, al.b) i), do CIRE constitui, salvo decisão devidamente fundamentada, o limite máximo a excluir dos rendimentos auferidos pelo devedor e que este deve entregar ao fiduciário;
II - O montante a excluir, nos termos referido supra deve ser o razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e respectivo agregado familiar, cabendo ao juiz a tarefa de, caso a caso e atentas as circunstâncias específicas de cada devedor, concretizar este limite.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa, 2ª Secção Cível


“A”, identificado nos autos, interpôs recurso de apelação do despacho de exoneração do passivo restante, na parte em que ali se determina a cessão ao fiduciário do rendimento disponível “com exclusão da quantia equivalente a um salário mínimo, que se destinam ao sustento da insolvente.”, sendo recorridos nos autos “B” e OUTROS, todos identificados nos autos.

Em sede de alegações de recurso formulou as seguintes conclusões.
(…).

Não existem contra-alegações.

Questão a apreciar: montante da quantia a excluir do rendimento disponível do recorrente.
(A nulidade da decisão recorrida está invocada subsidiariamente)

FUNDAMENTAÇÃO
OS FACTOS

A decisão recorrida não fixou qualquer facto dado como assente.
Os factos que, apesar de não terem sido referidos pelo Tribunal a quo no relatório de sentença, deviam ter sido considerados e dados como provados, na medida em que foram alegados na petição inicial e não foram impugnados, são os seguintes:
a) – o recorrente apresentou-se à insolvência no Tribunal Judicial da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste, correndo a respectiva acção no Juízo do Comércio (Sintra) sob o processo com n.º 19151/12.2 T2SNT;
b) – na sequência do mesmo, foi proferida sentença que declarou insolvente o aqui apelante no dia 24.07.2012, tendo esta já transitado em julgado;
c) – o recorrente trabalha por conta de outrem, exercendo a profissão de montador de andaimes de 1.ª, na empresa ““C” – SERVIÇOS ANDAIMES, LDA.”, auferindo o rendimento líquido mensal de € 780,00;
d) – o agregado familiar do recorrente é composto unicamente pelo apelante e a sua companheira.
e) – o recorrente suporta as seguintes despesas mensais
€ 150,00 para a habitação,
€ 150,00 para a alimentação,
€ 150,00 para o transporte,
€ 75,00 para a saúde,
€ 75,00 para o vestuário e calçado,
€ 75,00 para despesas quotidianas (pão, leite, água, legumes e hortaliças frescas, etc.);
f) – o requerente é solteiro, residindo de favor na habitação da sua companheira.

O DIREITO

Da decisão da exoneração do passivo restante ora recorrida consta, designadamente, o seguinte:
“(…) c) Determino que o rendimento disponível que os Devedores venham a auferir, no prazo de 5 anos a contar da data de encerramento do processo de insolvência que se denomina período de cessão, se considere cedido ao fiduciário ora nomeado, com exclusão da quantia mensal equivalente ao salário mínimo nacional, actualizado anualmente, em Janeiro, em função da taxa de inflação prevista para o ano anterior, que se destina ao sustento da insolvente e seu agregado familiar.(…)”.
Para tanto, e no que à apreciação da questão objecto do presente recurso interessa, a decisão recorrida considerou o seguinte: “(…) O devedor é solteiro e vive com a namorada com quem partilha a casa e as respectivas despesas. Aufere um rendimento líquido mensal de € 780. Das despesas que indica mostram-se supérfluas as referentes a telefone; e excessivas as atinentes a vestuário, calçado e transportes. Acresce que o devedor não documenta nenhuma doença que justifique despesas médicas no valor mensal de € 75, sem prejuízo do acesso ao Serviço Nacional de Saúde. Assim, o valor equivalente ao salário mínimo nacional mostra-se ajustado. (…)”.

O recorrente alegou na petição inicial, designadamente, que:
– o recorrente trabalha por conta de outrem, exercendo a profissão de montador de andaimes de 1.ª, na empresa ““C” – SERVIÇOS ANDAIMES, LDA.”, auferindo o rendimento líquido mensal de € 780,00;
– o agregado familiar do recorrente é composto unicamente pelo apelante e a sua companheira;
– o recorrente suporta as seguintes despesas mensais:
€ 150,00 para a habitação,
€ 150,00 para a alimentação,
€ 150,00 para o transporte,
€ 75,00 para a saúde,
€ 75,00 para o vestuário e calçado,
€75,00 para despesas quotidianas (pão, leite, água, legumes e hortaliças frescas, etc.), perfazendo um total de € 675,00;
- o requerente é solteiro, residindo de favor na habitação da sua companheira.
Esta é a factualidade que deve ser atendida.
Importa, pois, apurar se o valor excluído do rendimento disponível que o devedor venha a auferir e que foi cedido ao fiduciário, que foi fixado em um salário mínimo nacional, como sendo aquele que é o razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor, é suficiente para garantir o sustento minimamente digno do ora recorrente.

Vejamos.
Nos termos do disposto no nº 3 do artº 239º do CIRE, “Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão:
a) Dos créditos a que se refere o artigo 115º cedidos a terceiro, pelo período em que a cessão se mantenha eficaz;
b) Do que seja razoavelmente necessário para:
i) O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não
devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes
o salário mínimo nacional;
ii) O exercício pelo devedor da sua actividade profissional;
iii) Outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor.”
Assim, está excluído do rendimento disponível, referido no nº 2 do mesmo artº 239º, o que seja razoavelmente necessário para “o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional”- b)i; “o exercício pelo devedor da sua actividade profissional”- b)ii); “outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor”b)iii).”
As despesas mensais do recorrente ascendem a um total de € 675,00, auferindo o mesmo o vencimento líquido mensal de € 780,00.
Pela decisão recorrida foi excluído do rendimento disponível o montante equivalente a um salário mínimo nacional, como sendo aquele que é o razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor, ou seja, o equivalente a € 485,00 mensais.
Relativamente às despesas referidas, considerou-se na decisão recorrida que se mostram “supérfluas as referentes a telefone; e excessivas as atinentes a vestuário, calçado e transportes” e que “o devedor não documenta nenhuma doença que justifique despesas médicas no valor mensal de € 75, sem prejuízo do acesso ao Serviço Nacional de Saúde”.
Tais despesas foram alegadas pelo ora recorrente e a decisão recorrida considerou-as como existentes tendo, porém, entendido que eram supérfluas as referentes a telefone e excessivas as atinentes a vestuário, calçado e transportes. Quanto às alegadas despesas médicas no valor mensal de € 75 considerou a decisão recorrida que o recorrente devedor não documenta nenhuma doença que as justifique.
Diga-se, a este propósito, que ao fazer-se fé nas declarações do ora recorrente, relativamente às alegadas despesas mensais, devem as mesmas ser contempladas, ao menos, em abstracto. O que não foi feito na decisão recorrida. Tendo o ora recorrente alegado na petição inicial determinadas despesas mensais relativas ao seu sustento, habitação, saúde, transporte, vestuário e calçado, das quais não juntou prova mas que não foram impugnadas nos autos, perante a ausência de quaisquer factos que permitam questionar os montantes de tais despesas, não podia o tribunal recorrido ter feito o juízo de que umas são supérfluas, algumas excessivas e outras não provadas, no caso concreto do recorrente. Aliás, estes juízos de valor contidos na decisão recorrida não estão, sequer, fundamentados, não se percebendo como se chegou a eles. Importa referir que o recorrente nem sequer invocou qualquer montante como despesa referente a telefone.
Ora, tendo presente o disposto no artº 239º, nº 3, al. b) (i) do CIRE supra transcrito, deverá entender-se que o legislador consagrou um limite máximo para o que considera ser o razoavelmente necessário para o sustento minimamente condigno do indivíduo, fixando-o, de forma objectiva, no montante equivalente a três salários mínimos nacionais.
Sucede que para lá deste montante já não estará em causa a dignidade humana, o que justificará, assim, a exigência acrescida de fundamentação no caso desse limite máximo ser excedido.
“(…) No que concerne ao limite mínimo, a técnica legislativa foi diversa, uma vez que em lugar de uma formulação objectiva como no limite máximo, se enveredou por um critério geral e abstracto (o sustento minimamente condigno do devedor e seu agregado familiar), a preencher pelo juiz em cada caso concreto, conforme as circunstâncias particulares do devedor. Estamos, deste modo, perante um conceito aberto, a objectivar face à singularidade que reveste a situação concreta de cada devedor/insolvente e que tem como subjacente o reconhecimento do princípio da dignidade humana assente na definição do montante que é indispensável a uma existência digna, o que deverá ser avaliado na peculiaridade do caso de cada devedor. Em suma, o juiz terá que efectuar um juízo de ponderação casuística relativamente ao montante a fixar. Deverá, contudo, entender-se que o salário mínimo nacional contém em si a ideia de que a remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência digna do trabalhador e que por ter sido concebido como o mínimo dos mínimos não pode ser, de todo em todo, reduzido, qualquer que seja o motivo. O salário mínimo nacional é assim o limite que assegura a subsistência com o mínimo de dignidade. (…)” (cfr. Ac. RP de 12.06.12, in Proc. 51/12.2TBESP-E.P1, disponível in www.dgsi.pt).
A jurisprudência constitucional (cfr. Ac. do TC nº 177/2002, com força obrigatória geral, publicado in DR, 1ª Série-A, nº 150, de 02.07.2004, p. 5158), de que são reflexo as alterações introduzidas ao art.º 824.º do CPC pelo Dec.-Lei n.º 38/2003, de 08.03, é no sentido de que o salário mínimo nacional será um valor referencial a ter em conta como indicativo do montante mensal considerado como essencial para garantir um mínimo de subsistência condigna.
Tais critérios não devem, todavia, ser utilizados de forma automática, sem se atender aos aspectos particulares do caso concreto em apreciação. De igual modo, o critério do padrão de vida do homem-médio português que a decisão recorrida utiliza, de forma automática, estabelecendo uma estreita conexão desse com o valor do ordenado mínimo nacional, não pode ser aceite, sem mais, sob pena de uma interpretação restritiva do disposto no artº 239º, nº 3, al. b) (i) do CIRE, o que a lei não permite.
Sendo certo que a exoneração do passivo restante não pode ser vista como a possibilidade de o insolvente se liberar, quase automaticamente, da responsabilidade de satisfazer as obrigações para com os seus credores durante o período de cessão, o montante a excluir deve, todavia, ser o razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e respectivo agregado familiar, cabendo ao juiz a tarefa de, caso a caso e atentas as circunstâncias específicas de cada devedor, concretizar este limite.
A prevalência da função interna do património, enquanto suporte da vida económica do seu titular sobre a sua função externa, que como é sabido, é a garantia geral dos credores, devem harmonizar-se, sacrificando-se a garantia dos credores na justa medida do que seja razoavelmente necessário para o sustento condigno do devedor e o seu agregado familiar e para o exercício condigno da sua actividade profissional e outras despesas que se integrem nesse conceito – neste sentido cfr. Ac. TRL de 05.07.12, in Proc. nº 7373/11.8TBALM-A.L1-2, disponível in www.dgsi.pt.
Ora, tais despesas, no caso concreto dos autos ascendem a € 675,00 sendo certo que o recorrente pretende ver excluído do passivo restante este montante. Ascendendo tais despesas ao montante de € 675,00, o rendimento disponível será aquele que o insolvente venha a auferir durante os cinco anos subsequentes ao encerramento da insolvência que exceda tal montante.

Assim sendo, considerando o montante das despesas apresentado pelo recorrente, o valor que o este pretende ver retido em seu proveito - € 675,00 - não extravasa o conceito do “razoavelmente necessário”,devendo o mesmo, porém, consciencializar-se de que existem credores que aguardam a satisfação dos seus créditos, mesmo que parcial, e que o período de cessão visa, precisamente, afectar o rendimento disponível do insolvente a esse cumprimento.
Considerando o que se acaba de expor entende-se que a peticionada quantia de € 675,00 (seiscentos e setenta e cinco euros) acautela o sustento minimamente digno do insolvente que, com maior rigor na execução do orçamento familiar, que tem vindo a gerir com o rendimento no montante mensal de € 780,00, poderá assim cumprir, com as obrigações subjacente à exoneração das suas dívidas nos termos dos artºs 239º a 245º do CIRE.
Pelo exposto, atentos os fundamentos invocados, mostram-se procedentes as conclusões das alegações de recurso, merecendo este provimento, carecendo a decisão recorrida de ser revogada, decidindo-se que o insolvente fica obrigado a entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos globais que exceda a quantia mensal de € 675,00 (seiscentos e setenta e cinco euros).


DECISÃO
Atentos os fundamentos invocados, acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do TRL, em:

a) – conceder provimento ao recurso nos termos supra referidos, com
b) – custas pela massa falida.

Lisboa, 2 de Maio de 2013

Magda Geraldes
Farinha Alves
Ezagüy Martins

http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/3d077b60f614d93180257b6c0040c678?OpenDocument

quarta-feira, 29 de maio de 2013

PERDA DE BAGAGEM, DANOS MORAIS, TUTELA DO DIREITO, RESPONSABILIDADE CIVIL - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto - 06.05.2013


Acórdãos TRP
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1040/09.0TJPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ABÍLIO COSTA

Nº do Documento: RP201305061040/09.0TJPRT.P1
Data do Acordão: 06-05-2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1

Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTº 496º DO CÓDIGO CIVIL
CONVENÇÃO DE MONTEREAL DE 28 DE MAIO DE 1999

Sumário: Se em virtude da perda da bagagem remetida por avião a A. passou parte das suas férias a comprar e lavar roupa para substituir a que estava nessa bagagem, o que lhe causou tristeza, angústia, sofrimento, desânimo e stress, tais danos revestem gravidade suficiente para merecerem a tutela do direito.

Reclamações:

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto

B… intentou, em 8-6-2009, nos Juízos Cíveis do Porto, acção declarativa nos termos previstos no DL n.º108/2006 de 8 de Junho, contra C…, S.A..
Pede a condenação da R. no pagamento das quantias de € 917,07, referente a danos patrimoniais sofridos, e de € 5.835,00 referente a danos não patrimoniais, acrescidas de juros de mora vencidos, num total de € 236.78, e de juros vincendos até integral pagamento.
Alega cumprimento defeituoso, por parte da R., de um contrato de prestação de serviços – viagem organizada – consistente no extravio da sua bagagem.
Na contestação a R. suscita a excepção da sua ilegitimidade; e impugna parte da factualidade alegada.
E deduziu o incidente de intervenção de D…, de E…. S.A., e de F…. Intervenção que foi admitida.
A interveniente “E…” apresentou contestação, alegando ter pago à A., no cumprimento do respectivo contrato de seguro, a quantia de € 250,00.
E a interveniente “D…” também contestou, invocando a excepção de ilegitimidade da R.; de qualquer modo, a limitação da sua responsabilidade à quantia de € 1.000,00; a exclusão da sua responsabilidade por, na versão da própria A., a mesma caber, antes, à empresa de handling; e impugna parte da factualidade alegada.
Houve resposta da A., concluindo pela improcedência das excepções invocadas.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, fixando o montante da indemnização pelo danos patrimoniais sofridos pela A. em consequência da não entrega da bagagem durante a viagem acordada com a R. em € 544,07 (448,07+50,40+30,00+11,25+4,35); tendo a A. recebido, por conta da não entrega da bagagem, uma indemnização no montante de € 250,00, foi a R. condenada, e uma vez deduzido aquele montante, a pagar à A. a quantia de € 294,07, acrescida de juros de mora, desde a citação até integral pagamento. Sendo a R. absolvida do demais pedido.
Inconformada, a A. interpôs recurso.
Conclui:
- a recorrente, porque discorda da forma como a prova produzida (maxime, a prova testemunhal, sem descurar a prova documental) no presente processo foi avaliada pelo Tribunal a quo, impugna a matéria de facto dada como provada na decisão sobre recurso;
- em concreto, discorda a recorrente que possa haver como parcialmente provados os factos constantes dos pontos 14.º, 15.º, 16.°, 20.°, 49.º, 50.°, 51.°, 54.° e 60.º da base instrutória, que correspondem às alíneas z), aa), bb), ee), aaa), bbb), ccc), fff) e kkk) do elenco dos factos provados da decisão recorrida, que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
- a recorrente discorda que não tenham sido dados como provados os factos constantes dos pontos 19.º, 27.º, 30.°, 36.°, 46.°, 47.° e 48.º da base instrutória;
- bem como discorda que possa haver como provado o constante nos pontos 69.°, 70.º, 71.º, 80.º, 81.º, 83.º, 84.º, 85.º, 86.º, 88.º, 93.º, 95.º, 96.º, 97.°, 99.°, 102.°, 103.º, 104.º, 105.º, 108.º da base instrutória correspondendo às alíneas rrr), sss), ttt), cccc), dddd), eeee), ffff), gggg), hhhh), iiii), kkkk), mmmm), nnnn), oooo), qqqq), tttt), uuuu), vvvv), xxxx) e wwww);
- da prova testemunhal produzida teria de resultar conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal a quo porquanto é notório o incumprimento dos deveres contratuais da recorrida C…, S.A., e da guia turística, no âmbito do contrato de viagem organizada;
- o Tribunal a quo fez uma errada apreciação da matéria dada como provada ao considerar que não poderia ser exigido à guia atuação diversa, enquadrando as suas condutas como mera manifestação de simpatia ou atenção (cfr. ponto 7. da fundamentação de direito);
- a guia não zelou pela prestação à recorrente de todos os serviços que integravam a viagem organizada, mormente o dever de cuidado, assistência, informação e auxilio;
- a conduta da guia, diferentemente daquela que foi a convicção do Tribunal a quo, proferida ao arrepio da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, conduz, necessariamente, a uma decisão de condenação da recorrida;
- a violação do dever de assistência traduziu-se no comportamento omissivo da guia face à especial situação em que se encontrava a recorrente;
- no que respeita ao desaparecimento da bagagem, o Tribunal a quo entendeu que não houve incumprimento do contrato de prestação de serviços - cfr. ponto 6 da fundamentação de direito da sentença;
- dos factos provados nas alíneas ff), gg), ii), ll) e kk) era imperioso concluir-se em sentido contrário porquanto houve violação das obrigações profissionais de auxilio, assistência e informação ao cliente;
- a recorrente solicitou diariamente e em diversas ocasiões informações sobre as diligências que a guia desenvolveu no sentido de localizar a bagagem perdida;
- a guia não informou sobre as diligências que empreendeu ou dos contactos que efetuou com vista a encontrar a bagagem perdida;
- tais factos configuram um clamoroso incumprimento das obrigações contratuais da recorrida, pelo que impunham conclusão em sentido oposto à que consta do ponto 6. da fundamentação de direito da sentença;
- no que concerne ao incumprimento da obrigação de assistência por parte da recorrida C…, SA conclui o Tribunal a quo que “não logrou a A. provar alguns dos factos de onde retirava a violação culposa de deveres contratuais" ... - cfr. ponto 8 da fundamentação de direito;
- tal conclusão está em manifesta desconformidade com a factologia provada e constante das alíneas hh) jj), jj), ii), mm), nn), oo) e pp) da sentença, que impõe, necessariamente, decisão contrária à do Tribunal a quo;
- a factologia supra indicada é reveladora do incumprimento culposo das obrigações contratuais a que a recorrida estava adstrita, quer enquanto durou o circuito, quer depois de o mesmo já ter terminado;
- o incumprimento do dever de assistência por parte da recorrida, por manifesta ausência de contactos, designadamente a partir do dia 31.07.2008, obrigou a recorrente a reportar a situação, enviando diversos faxes e e-mails (os quais se encontram juntos aos autos) a solicitar a intervenção da recorrida e reportando a situação de completo abandono em que se encontrava e, ainda, o seu descontentamento quanto à atuação da guia que redundava em sofrimento, angústia, tristeza, preocupação e stress;
- a discordância da recorrente em face do decidido pelo Tribunal a quo, resulta, em especial, da matéria assente constante das alíneas hh) jj), jj) ii), mm), nn), oo) e pp) dos factos provados, dos documentos junto aos autos e do depoimento da testemunha G…, que impunham decisão em sentido contrário, concluindo-se pela condenação da recorrida pelos danos causados à recorrente;
- tal raciocínio impõe-se, também, quanto ao facto de o Tribunal a quo ter considerado, por um lado, que a recorrida facultou à recorrente informação relativamente à forma de recuperar a bagagem (alínea gggg) dos factos provados) - o que manifestamente não sucedeu - e, por outro, que a recorrida deixou de contactar a recorrente a partir do dia 31.07.2008 (cfr. alínea cccc) dos factos provados), ou seja, no quarto dia da viagem, que terminou no dia 04.08.2008;
- não tendo a recorrida efetuado qualquer outro contacto para a recorrente a partir do dia 31.07.2008, não poderia o Tribunal a quo ter concluído pelo cumprimento do dever de informação por parte daquela;
- conclui-se, assim, existir uma contradição insanável entre a prova produzida e a decisão do Tribunal a quo;
- na alínea qqqq) dos factos provados, o Tribunal a quo considerou que a guia contactou todos os dias a companhia aérea e informou a cliente das suas diligências diárias;
- também neste ponto concreto o Tribunal valorou mal a prova produzida face aos depoimentos das testemunhas arroladas pela Autora que conduzem a conclusão em sentido oposto;
- a recorrente não se pode conformar com a conclusão do Tribunal a quo quando considera que a sua mala nunca chegou a sair do Aeroporto de Lisboa - cfr. alíneas a) e i) dos factos provados (ver ponto 4 da fundamentação de direito da sentença);
- uma vez mais, a prova produzida em audiência de julgamento impunha conclusão contrária àquela que o Tribunal a quo formulou;
- julgou mal o Tribunal a quo ao considerar como provado a matéria constante da alínea iiii), por estar em contradição com os documentos n.º 2 e n.º 4 juntos aos autos e com os depoimentos das testemunhas arroladas pela recorrente, dos quais é forçoso concluir que a morada indicada pela recorrente à recorrida é a da sua habitação, sita na Rua …, nº …, ..°, …. Porto, e não a morada para onde foi enviada a aludida carta, que é o seu domicílio profissional;
- uma vez mais, o Tribunal a quo decidiu em contradição com a prova produzida;
- no que concerne à alínea uuuu) dos factos provados o Tribunal a quo não podia ter concluído que nos hotéis existiam lojas onde a recorrente pudesse realizar as suas compras porquanto tal conclusão está, uma vez mais, em clara contradição com os depoimentos das testemunhas arroladas pela recorrente;
- não pode a recorrente conformar-se com a conclusão que o Ex.mo Senhor Juiz a quo extraiu no ponto 13. da fundamentação de direito ao entender que não existe qualquer nexo de causalidade entre o desaparecimento da mala e as compras que a recorrente efetuou no dia 5 de Agosto de 2008, no H…, por estar em contradição com os testemunhos prestados em sede de audiência de julgamento;
- destes depoimentos resultou que a recorrente, ao chegar ao Aeroporto de … no dia 04.08.2008, após se ter dirigido ao balcão dos perdidos e achados sem ter encontrado a sua mala, teve, nesse momento, a convicção de que a sua mala não mais iria aparecer, quando é certo que já tinha decorrido mais de uma semana desde que a tinha despachado;
- as testemunhas foram, igualmente, incisivas ao salientar que, para realizar a viagem em causa nos autos, a recorrente tinha colocado na sua mala toda a roupa de verão que tinha, tendo em atenção a duração do circuito e as características meteorológicas do local (temperaturas elevadas) que impunham, pelo menos, duas mudas de roupa diária;
- as testemunhas depuseram, ainda, no sentido de que a roupa e o calçado adquiridos pela recorrente durante a viagem eram diferentes (em qualidade e design) daquelas que habitualmente usa, pelo que, pretendendo continuar de férias e não tendo roupa casual de verão para fazer face às suas necessidades, adquiriu no dia 5 de Agosto de 2008, roupa equivalente à que seguia na sua bagagem;
- não se conforma uma vez mais recorrente com a conclusão que sobre este ponto concreto formulou o Tribunal a quo ao não considerar a ressarcibilidade deste dano (ponto 13 da fundamentação de direito);
- quanto aos danos patrimoniais, o Tribunal a quo considerou provados os factos constantes das alíneas bb), ss), xx), ww), yy), zz), aaa), kkk) e lll);
- não obstante ter dado como provada a factologia supra indicada, concluiu o Meritíssimo Juiz a quo "que os danos sofridos, além de ser desproporcionados não saem da mediania, não ultrapassam as fronteiras da banalidade" (cfr. ponto 15. da fundamentação de direito);
- tal conclusão está em absoluta contradição, quer com os factos provados supra indicados, quer com a prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento;
- quanto à matéria de direito, resulta dos autos que a recorrida omitiu o pagamento da multa prevista no n.º 3 do artigo 486.° A do CPC, que se encontra, ainda, em dívida;
- não tendo ordenado o desentranhamento da contestação, o Tribunal a quo violou o preceituado nos n.ºs 5 e 6 do artigo 486.º-A do CPC;
- acresce que, a sentença proferida pelo Tribunal a quo enferma de vícios que conduzem à sua nulidade;
- a decisão proferida não declara quais os fados que o Tribunal julgou não provados, pelo que não fez uma análise crítica das provas, especificando, no que a estes factos diz respeito, quais os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador, violando, assim, o preceituado no artigo 653.º n.º 2 do CPC;
- ainda no que concerne ao direito, no regime do contrato de viagem organizada, o legislador consagrou a responsabilidade objetiva da agência de viagens ao prever no número 1 do artigo 39.º do DL n.º 209/1997, de 13 de Agosto que as agências são responsáveis pelos seus clientes pelo pontual cumprimento das obrigações resultantes da venda de viagens sem, prejuízo do disposto nos números seguintes”;
- ao consagrar a responsabilidade objetiva, a agência de viagens responde, independentemente de culpa, perante dos seus clientes;
- a Tribunal a quo fundamentou a decisão de direito da causa sub judice invocando o referido dispositivo legal artigo 39. n.º 1 do DL n.º 209/1997, de 13 de Agosto;
- se, por um lado, o Tribunal a quo aceita os pressupostos da responsabilidade objetiva, por outro, considera que a recorrente não logrou ( ... ) provar alguns dos factos de onde retirava a violação culposa de deveres contratuais;
- ora, se é certo que “a culpa da R. se presume, presunção essa não afastada", como bem se refere na sentença;
- certo é também que, desconsiderando totalmente este mesmo regime de responsabilidade objetiva, o Exmo. Senhor Juiz a quo exige a verificação da culpa como requisito da responsabilidade da recorrida;
- é manifesto que a fundamentação de direito está em clara oposição com a decisão proferida no caso sub Júdice;
- a responsabilidade da recorrida teria de ser exclusivamente aferida pela aplicação das normas especiais constantes do DL n.º 209/1997, designadamente o disposto nos artigos 39.º e 40.º que consagram a responsabilidade objetiva da agência;
- nos termos do preceituado no artigo 668.° n.º 1, alínea c) do CPC, enferma a presente decisão de nulidade por a fundamentação da sentença estar em clara contradição com a decisão;
- a sentença omite e desconsidera as alterações introduzidas no regime do contrato de viagem organizada, designadamente as constantes do DL n.º 12/99 de 11 de janeiro, do DL n.º 76-A/2006, 29 de março e, especialmente, do DL n.º 263/2007 de 20 de Julho;
- tal omissão importou a aplicação ao caso sub judice de uma Convenção diferente da legalmente imposta (Convenção de Montereal de 28 de maio de 1999 e não a Convenção de Varsóvia de 1929, aludida na sentença);
- daí resultando um erro notório na determinação das normas aplicáveis ao caso;
- no regime legal do contrato de viagem organizada, o artigo 39.º e seguintes, sob a epígrafe "responsabilidade e garantias" prevê a responsabilidade das agências de viagem pelos serviços prestados por terceiros;
- esta responsabilidade apenas pode ser excluída nas situações previstas nas alíneas a) a e) do n.º 4 do artigo 39.º que, no caso concreto, não se verificam e, aliás, a sentença não analisa;
- ao afastar a responsabilidade da agência com base nas normas gerais sobre a responsabilidade cível, o Tribunal a quo fez tábua rasa das normas especiais sobre a responsabilidade da agência de viagem expressamente prevista nos artigos 39.º e ss. do DL n.º 209/1997, de 13 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos DL n.º 12/99, de 11 de janeiro, n.º 76-A/2006, de 29 de março e n.º 263/2007, de 20 de Julho);
- ao ignorar as normas especiais da responsabilidade da agência de viagens prevista no regime do contrato de Viagem organizada, a sentença violou o disposto no artigo 7°, n.º 3 do Código Civil, aplicando a norma geral em detrimento da norma especial (neste sentido, vide Ac do Tribunal da Relação do Porto, de 13.102009, disponível no site da DGSI em www.dgsi.pt);
- acresce ainda que a decisão do Tribunal a quo julgou totalmente improcedente o pedido de condenação em indemnização por danos não patrimoniais;
- a estes danos refere-se o artigo 496° do CC cujo n.º 1 prevê que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito;
- ao considerar assentes os factos constantes das alíneas bb), ss), xx), ww), yy), zz), aaa), kkk), lll) e, ainda, que a recorrente não pôde usufruir das suas férias devido ao cumprimento defeituoso do contrato por parte da recorrida e/ou dos terceiros que deviam executar e proporcionar os serviços, a frustração, a desilusão, o desgaste emocional, o desgosto e angústia provocados são sentimentos que traduzem dano não patrimonial suficientemente grave para merecer a tutela do direito (neste sentido, vide o Ac. da Relação de Coimbra de 06.12.2011, disponível no site da DGSI em www.dgsi.pt);
- o nexo causal entre o cumprimento defeituoso (dado como assente na sentença) e o dano não patrimonial, apresenta-se como inquestionável, estando, por conseguinte, reunidos os elementos essenciais para considerar a responsabilidade civil da recorrida;
- é, assim, patente a contradição entre os factos provados e a decisão que julga totalmente improcedente o pedido formulado pela recorrente no que concerne aos danos não patrimoniais sofridos por esta em resultado do incumprimento do contrato;
- considerada a gravidade e relevância jurídica destes danos, o Tribunal teria, necessariamente, de os qualificar como indemnizáveis tanto mais que são o resultado, direto e necessário, do incumprimento dos deveres contratuais da recorrida no âmbito de um contrato de viagem organizada;
- por fim, impõe-se notar as deficiências linguísticas evidenciadas no texto da sentença, em especial na motivação (ex: "Guia chamou táxi.", Mulher telefonou para Portugal para agência."; "Guia dava respostas evasivas."), que, a juntar às inúmeras vezes em que o Exmo. Senhor Juiz a quo se confessa perdido perante a produção da prova testemunhal, não terão sido alheias à decisão proferida.
A R. e a interveniente “D…” contra-alegaram, concluindo pela confirmação da sentença.
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Factos considerados provados:
a) No dia 28 de Julho de 2008, após realizar uma viagem de avião, chegada ao seu destino – Aeroporto de … –, a bagagem da A. não apareceu no tapete com a dos demais passageiros.
b) Notando tal falta, A. dirigiu-se ao local dos perdidos e achados para verificar se a sua mala se encontrava lá, o que não sucedeu, pelo que ainda no aeroporto efectuou a sua reclamação, conforme documento n.º 5 junto à petição inicial.
c) No âmbito do seguro que a ré subscreveu, com as condições constantes do documento nº 3 da contestação, e que cobria um montante máximo de 250,00 €, para atraso de bagagem, a A. acabou por receber tal montante.
d) A R. contratou uma companhia aérea/transportadora – F… – que através de um voo charter assegurava o transporte dos passageiros e respectiva bagagem.
e) A F… é uma pequena companhia aérea, com sede no aeroporto de …, e confinada a uma frota de quatro ou cinco aviões.
f) A ré é uma agência de viagens que se dedica à venda de viagens turísticas e organizadas, transportes e reservas de serviços hoteleiros.
g) A apólice de seguro Multiviagens supra referida cobre acidentes pessoais, responsabilidade civil e assistência em viagem.
h) O referido contrato de seguro foi celebrado entre a C… (Tomadora) e a seguradora I…, sendo a E… a empresa gestora do serviço de assistência.
i) O atraso na entrega da bagagem deveu-se ao facto de aquela não ter sido despachada no mesmo voo em que seguiu a Autora.
j) A Interveniente D… tem uma parceria com a Ré, nos termos da qual assegura a representação local da mesma aos participantes dos programas de viagens turísticas que aquela organiza, disponibilizando para o efeito uma guia que acompanha os grupos de participantes.
k) A Interveniente D…, no caso em apreço, esteve representada pela guia – a Sr.ª J… – que acompanhou o grupo de participantes durante toda a estadia na Croácia.
l) A representante da Ré Interveniente recebeu no aeroporto de …, no dia 28 de Julho de 2008, o grupo de participantes da viagem organizada à Croácia pela Ré, tendo ali aguardado pela chegada de todos os participantes.
m) A referida representante da D… não acompanhou a autora na deslocação a … para comprar os artigos por esta considerados necessários.
n) Em 30/06/2008 a A. adquiriu à R. para si e para a sua família, três viagens delineadas pela R. em que esta cuidou de todos os pormenores relativos a transporte, estadia, refeições, visitas, por um preço único, consubstanciando três pacotes turísticos designados “circuito da Croácia 28-07” - artigo 1º da base instrutória.
o) Para tanto, e nessa data, procedeu ao pagamento do sinal de 1200,00 €, correspondente a 3 pacotes turísticos para 3 adultos – artigo 2º da base instrutória.
p) O pacote turístico que a A. comprou foi um circuito à Croácia que englobava, entre outros, viagem de avião, estadia em hotel, refeições, excursões, com início a 28-07-08 e fim a 4-08-08 – artigo 4º da base instrutória.
q) Em 25-07-2008, a A. pagou o remanescente do preço, no valor de 2.807,00 €, perfazendo assim o total de 4.007,00 €, correspondente ao preço pago por três pacotes turísticos – artigo 5º da base instrutória.
r) A viagem contemplava “voo especial directo da F… voo …” com partida de … às 12h10 e chegada a … às 16h25 – artigo 6º da base instrutória.
s) No dia 28 de Julho de 2008, cerca das 10 da manhã, a A. efectuou o check-in no aeroporto de … no qual despachou uma mala de viagem com rodas em tecido azul a qual ficou identificada com a referência … – artigo 7º da base instrutória.
t) Procedendo em conformidade com as instruções dadas pela R – artigo 8º da base instrutória.
u) Perante a falta da sua bagagem no aeroporto de …, a autora, para além da reclamação, avisou telefonicamente, a expensas suas, a agência organizadora – artigo 9º da base instrutória.
v) Reclamou a perda da dita bagagem, o que fez acompanhada apenas pelos seus familiares - resposta restritiva ao artigo 10º da base instrutória.
x) Teve, ainda, manifestas dificuldades ao nível da comunicação, dadas as limitações de conversação em Inglês da funcionária que atendeu a A. no aeroporto de … – artigo 11º da base instrutória.
w) A guia da C… não teve qualquer intervenção neste procedimento, tendo aparecido no fim do mesmo a reclamar alguma pressa à A. e aos seus familiares, pois queria ir para o autocarro e para o hotel – artigo 12º da base instrutória.
y) Vendo-se privada de todos os seus bens, num país completamente desconhecido, solicitou à guia D. J… indicações de um local onde pudesse adquirir alguns bens de primeira necessidade, que lhe permitissem continuar viagem – artigo 13º da base instrutória.
z) A guia chamou um táxi ao hotel pelo qual a A. pagou cerca de 70,00 € no qual colocou a A. mais os dois familiares, sem os acompanhar – resposta restritiva ao artigo 14º da base instrutória.
aa) A guia enviou-a à localidade mais próxima que distava 30 Kms do hotel para que pudesse comprar alguma roupa e produtos de higiene pessoal – resposta restritiva ao artigo 15º da base instrutória.
bb) Quando a Autora chegou ao local sito na Bósnia Herzegovina já as lojas se encontravam fechadas (cerca das 21h00 portuguesas), o que motivou angustia – resposta restritiva ao artigo 16º da base instrutória.
cc) Pois que, desprovida dos seus haveres, nem sequer conseguia adquirir bens de higiene pessoal, e pelo menos uma t-shirt, absolutamente essenciais para o primeiro dia de “viagem” – artigo 17º da base instrutória.
dd) Valeu-lhe aqui a intervenção do taxista que transportava a A., que conseguiu que uma das lojas já fechada vendesse duas t-shirts à A. – artigo 18º da base instrutória.
ee) Quando chegaram ao hotel cerca das 22h30 portuguesas foi servida à A. e aos seus familiares uma refeição fria - resposta restritiva ao artigo 20º da base instrutória.
ff) No dia seguinte (29 de Julho), a A. aguardou alguma informação quanto ao desaparecimento da sua bagagem, tendo abordado por diversas vezes a guia, que não obstante as várias interpelações, referia não dispor de qualquer informação – artigo 21º da base instrutória.
gg) Apenas dizia que não conseguia contactar o aeroporto, e que esperava no final do dia ter notícias – artigo 22º da base instrutória.
hh) No final do dia seguinte (30/7), sem mala, sem os bens necessários à continuação do circuito, a A., de sua iniciativa, deu conta à R. do seu descontentamento quer quanto à actuação da guia, quer quanto à própria actuação da agência organizadora, conforme documento n.º 7 junto à PI, que aqui se dá por reproduzido – artigo 23º da base instrutória.
ii) No dia seguinte (31/7), por diversas vezes a A. voltou a questionar a guia sobre as diligências efectuadas para recuperar a sua bagagem, ou quais as informações de que dispunha – artigo 24º da base instrutória.
jj) Não tendo obtido, no entanto, qualquer informação credível, nem da guia nem da C… para a qual telefonava diariamente a suas expensas – artigo 25º da base instrutória.
jj) De tal forma que voltou a enviar um fax para a R, conforme documento n.º 8 junto à petição inicial, que aqui se dá por reproduzido – artigo 26º da base instrutória.
kk) No dia 1/8, durante todo o dia, a A. voltou a insistir com a guia D. J… sobre informações ou diligências realizadas não tendo obtido quaisquer informações – artigo 28º da base instrutória.
ll) Assim como nada lhe dizia a R., que no Porto prometia acompanhar o processo – artigo 29º da base instrutória.
mm) No final desse dia, voltou a remeter novo fax dando conta da insuportável ausência de notícias, e do absoluto desconhecimento das diligências realizadas para encontrar a mala, e de todos os prejuízos e incómodos que tal situação lhe causava, a si e à sua família, conforme documento n.º 9 junto à PI que aqui se dá por reproduzido – artigo 31º da base instrutória.
nn) No dia seguinte (2/8), quase a terminar a viagem, a A. voltou a insistir, o que fez por e-mail que remeteu para o apoio ao cliente, para a administração e para a sucursal do …, conforme documento n.º 10, junto à PI – artigo 32º da base instrutória.
oo) O mesmo procedimento repetiu a A. no dia 3/08, onde declarou a falta de notícias, emitindo e enviando à R. o documento n.º 11 junto à PI – artigo 33º da base instrutória.
pp) Já de regresso a sua casa, no dia 5/08 pelas 9.00 da manhã a A. enviou à R. a reclamação que constitui documento n.º 12 junto à PI – artigo 34º da base instrutória.
qq) À chegada ao aeroporto de … (4/8), e mais uma vez de sua iniciativa deslocou-se à K… onde apresentou reclamação, tendo percorrido sozinha (sem auxílio da R.) a imensa secção de perdidos e achados do aeroporto de …, sem contudo encontrar a sua mala – artigo 35º da base instrutória.
rr) No dia 8 de Agosto a A. contactou a companhia área – F…, bem como a secção de perdidos e achados do aeroporto de …, procurando alguma informação sobre a sua bagagem – artigo 37º da base instrutória.
ss) Tendo a A. uma vida profissional intensa e stressante, a realização da supra descrita viagem seria o merecido descanso, lazer e enriquecimento cultural pelo qual esperara um ano inteiro – artigo 38º da base instrutória.
tt) A A. levava na sua bagagem, objectos essenciais para se sentir bem e confortável na dita viagem, de que não pôde usufruir – artigo 38º da base instrutória.
uu) Na sua mala seguiam, além de outros objectos toda a sua roupa e calçado de verão, pois a viagem durava oito dias, implicando as actividades do circuito a mudança de roupa pelo menos duas vezes por dia (excursão durante o dia e jantar e actividades à noite) - artigo 40º da base instrutória.
vv) Assim, vendo-se privada dos seus haveres, em especial, roupas, sapatos e adereços (muitos deles comprados propositadamente para esta viagem), a Autora teve de proceder à aquisição de bens de primeira necessidade: roupa, calçado e produtos de higiene pessoal tendo gasto 179,90 (BAM) na Bósnia Herzegovina e 2.562,52 (Kuna) na Croácia – o que de acordo com o câmbio em vigor aquando da apresentação da reclamação à seguradora (8.8.2008) perfaz um total de gastos durante toda a viagem de 448,07 euros – artigo 41º da base instrutória.
xx) Alguns dos bens (em particular roupas) que adquiriu eram de qualidade, material e design inferiores àqueles que normalmente usa – resposta restritiva ao artigo 42º da base instrutória.
ww) O que fez a A. sentir-se muito angustiada e amargurada – artigo 43º base instrutória.
yy) Sentindo-se prejudicada, não só porque não pôde usar os objectos que cuidadosamente escolheu para a viagem – artigo 44º da base instrutória.
zz) Algum do tempo da viagem a A. gastou-o a comprar roupas e fechada no quarto do hotel a fazer os respectivos arranjos e a lavar alguma da roupa, em especial, lingerie – artigo 45º da base instrutória.
aaa) Tudo isto lhe causou tristeza, angústia, sofrimento, desânimo e stress – resposta restritiva ao artigo 49º da base instrutória.
bbb) A A. à chegada a Split, no 4.º dia de viagem, sentiu-se mal, chegando mesmo a perder os sentidos por breves instantes – resposta restritiva ao artigo 50º da base instrutória.
ccc) A A. chegou ao Porto sem bagagem, e sem qualquer indicação quanto ao seu paradeiro, e pretendendo continuar de férias mais uns dias, foi comprar alguns bens (calças, tshirts, blusão, pijama, lingerie e produtos de higiene), o que fez no dia 5 de Agosto no H…, tendo gasto 614,80 euros e 8,20 euros de parque – resposta restritiva ao artigo 51º da base instrutória.
ddd) Tendo nesse mesmo dia seguido para a zona de Aveiro a fim de usufruir de alguns dias de férias – artigo 52º da base instrutória.
eee) De tudo isto deu a A. conhecimento telefónico à R. que a informou da existência de um seguro, para o qual a A. reclamou, conforme documento n.º 33 junto à PI, que aqui se dá por reproduzido – artigo 53º da base instrutória.
fff) No dia 11 de Agosto de 2008, a A. recebe um telefonema da K… informando que a sua mala se encontrava nas suas instalações no aeroporto de Lisboa – resposta restritiva ao artigo 54º da base instrutória.
ggg) A A., na expectativa de recuperar a sua bagagem, no dia seguinte, dirigiu-se ao aeroporto de …, tendo efectivamente procedido ao seu levantamento, tendo para o efeito gasto combustível no valor aproximado de 30,00 € e portagens no valor de 11,25 € e 4,35 € – artigo 55º da base instrutória.
hhh) Depois da sua chegada nunca a R. fez um contacto com o propósito de saber se a bagagem apareceu, ou se o seguro havia ressarcido a A – artigo 56º da base instrutória.
iii) Em 26 de Agosto de 2008 a R. na pessoa da sua mandatária remete uma carta à A. junta como documento n.º 36 junto à PI – artigo 57º da base instrutória.
jjj) Como supra se referiu, a A. contactou a expensas suas a R. para procurar saber informações acerca da sua bagagem e por isso suportou os respectivos custos do serviço de roaming no total de 50.40 euros - resposta ao artigo 58ºda base instrutória.
jjj) Informada da existência de um seguro que a R. subscreveu, contactou imediatamente a seguradora para lhe serem adiantados fundos (250 euros previstos), mas, tal não se mostrou possível, visto que a seguradora só adianta os fundos mediante caução – artigo 59º da base instrutória.
kkk) Da viagem resultaram aborrecimentos e incómodos para a Autora, deixando que as suas expectativas em relação à viagem adquirida fossem frustradas, tornando o período de férias, que se deveria destinar à recuperação física e psicológica, num momento de preocupações e desgastes emocionais – resposta restritiva ao artigo 60º da base instrutória.
lll) A viagem idealizada pela A. e pela sua família, com vista a obter descanso e despreocupação fugindo ao stress do dia-a-dia, não foi assim vivida pela A. – resposta restritiva ao artigo 60º da base instrutória.
mmm) Podia a R. ter escolhido um voo regular em vez de um voo charter – artigo 62º da base instrutória.
nnn) Após ter vendido o serviço a transportadora nunca mais se preocupou com o problema da A., pois a A. nunca obteve da Companhia aérea qualquer resposta – artigo 63º da base instrutória.
ooo) Perante o sucedido a A. procurou accionar o seguro, o que fez no próprio dia 28/7 tendo sido informada que deveria esperar 24 horas, ao fim das quais então a reclamação seria aceite, o que fez – artigo 66º da base instrutória.
ppp) Nessa altura solicitou à seguradora o adiantamento dos fundos necessários, tendo sido informada que as despesas eram pagas contra-reembolso e mediante a apresentação dos talões respectivos – artigo 67º da base instrutória.
qqq) Bem como a seguradora contrapôs com a necessidade de prestação de caução de igual valor e por cheque entregue à sua ordem na sede da seguradora em Portugal, o que inviabilizava de imediato a sua finalidade – artigo 68º da base instrutória.
rrr) A autora, no dia da chegada a …, foi contactada pela loja C…, às 18h40m, com vista a saber se a viagem correu bem e se está tudo bem com o cliente – artigo 69º da base instrutória.
sss) E foi nesse momento que a ré teve conhecimento de que a mala da autora não tinha aparecido no aeroporto de … – artigo 70º da base instrutória.
ttt) A autora apenas contactou a ré nesse dia, às 18h41minutos – artigo 71º da base instrutória.
uuu) A Loja C…, logo no primeiro contacto, questionou a cliente se tinha efectuado reclamação no aeroporto de … e se tinha na sua posse o código da reclamação da bagagem – artigo 72º da base instrutória.
vvv) Os códigos facultados pela cliente foram os … – artigo 73º da base instrutória.
xxx) Nesse mesmo momento, a loja C… contactou a guia local, com o intuito de perceber o enquadramento da situação, ouvir de um terceiro como estava emocionalmente a cliente, a confirmar se tinham sido realizadas todas as demarches apropriadas à situação vivida e solicitar uma especial atenção da guia local a esta cliente – artigo 74º da base instrutória.
www) Logo de seguida, a loja C… de … contactou a loja C… do Aeroporto de …, a fim de esta, in loco, tentar obter mais informações quanto à localização da bagagem – artigo 75º da base instrutória.
yyy) Paralelamente, contactou a K…, SA, empresa de handling do aeroporto de …, a solicitar informações – artigo 76º da base instrutória.
zzz) No entanto, os códigos facultados eram manuais e impossíveis de averiguar através do sistema informático, ou seja, era necessário que alguém da K…, credenciado, obtivesse autorização para verificar uma a uma as milhares de malas que se encontravam no aeroporto de … para embarque, desembarque e perdidas – artigo 77º da base instrutória.
aaaa) Apesar de a ré insistir com esta empresa na busca da mala, foi totalmente impossível a sua realização – artigo 78º da base instrutória.
bbbb) Quando é efectuado o check-in no aeroporto, as malas ficam à guarda das companhias aéreas, sendo vedado a qualquer outra entidade o seu acesso – artigo 79º da base instrutória.
cccc) A ré contactou telefonicamente a autora desde o dia 28.07 até ao dias 31.08 de 2008, sempre a informar a cliente das diligências efectuadas e no sentido de a apoiar e facultar todos os meios de auxílio possíveis e disponíveis a fim de prestar um serviço adequado e responsável – artigo 80º da base instrutória.
dddd) A dado momento, a autora disse que não precisava da ajuda da ré e que ela mesma iria tratar do assunto – artigo 81º da base instrutória.
eeee) A ré informou a cliente que o código de acesso era manual e consequentemente, não era possível a sua localização virtualmente, por sistema informático – artigo 83º da base instrutória.
ffff) Assim sendo, logo que obtivessem mais informação ou a localização da mala, entrariam em contacto com a autora, sendo certo que se precisasse de mais algum auxílio quanto a outras situações a ré estava disponível, tal como a guia local, que acompanhava em exclusivo o grupo português – 84º da base instrutória.
gggg) Quando a autora regressou ao aeroporto de …, dispunha de todo o procedimento que deveria ser efectuado, segundo as instruções que lhe tinham sido facultadas pela ré, via telefone – artigo 85º da base instrutória.
hhhh) Ou seja, dirigir-se ao balcão do lost and found com o código da bagagem – artigo 86º da base instrutória.
iiii) A autora, no dia 08 de Agosto, recebeu um registo de uma carta registada com aviso de recepção na morada por si indicada e não o foi levantar aos CTT – artigo 88º da base instrutória.
jjjj) A informação do seguro multiviagens foi facultada no momento da reserva da viagem e posteriormente, quando a ré entregou a documentação à autora, a apólice de seguro estava introduzida na bolsa C…, com os vouchers e bilhetes de avião – artigo 89º da base instrutória.
kkkk) Ainda no aeroporto, a guia disponibilizou-se para verificar se a autora tinha efectuado a reclamação devidamente e aguardou que preenchesse toda a documentação, enquanto todo o grupo aguardava por esta passageira – artigo 93º da base instrutória.
llll) O grupo de passageiros foi encaminhado para o hotel, chegando por volta das 18h30m – artigo 94º da base instrutória.
mmmm) A autora insistiu que queria comprar roupa, mesmo depois de a guia a ter informado que àquela hora seria quase impossível pois as lojas estavam a fechar – artigo 95º da base instrutória.
nnnn) Perante a insistência da autora, a guia indicou-lhe …, uma vez que seria uma localidade mais próxima que o centro da cidade de …, com o intuito de garantir que nessa localidade as lojas ainda estavam a funcionar, alertando, no entanto, para a possibilidade de os estabelecimentos comerciais já se encontrarem encerrados – artigo 96º da base instrutória.
oooo) A guia esclareceu a autora que não a podia acompanhar, mas chamava o táxi e explicava-lhe a situação, porque tinha de confirmar o check-in no hotel do grupo de passageiros e dos respectivos quartos – artigo 97º da base instrutória.
pppp) Quando a autora chegou ao hotel, foi-lhe servida uma refeição fria, pois a cozinha do hotel já tinha fechado às 21 horas – artigo 98º da base instrutória.
qqqq) A guia contactou a companhia aérea todos os dias e informou a cliente das suas diligências diárias – artigo 99º da base instrutória.
rrrr) A autora foi informada que a companhia aérea era charter – artigo 100ºda base instrutória.
ssss) Se a autora pretendia viajar em voo regular, poderia, no momento da reserva, solicitar uma viagem à medida e não uma viagem previamente organizada pela ré, a qual teria um valor bem mais elevado – artigo 101º da base instrutória.
tttt) A autora fomentou a situação, prescindindo do usufruto da viagem e entregando-se a envio de faxes para a ré, bem como incitando à cólera criada pelo atraso da bagagem, mesma quando já tinha adquirido bens suficientes para o usufruto digno do circuito – artigo 102º da base instrutória.
uuuu) Nos próprios hotéis existem lojas, nas quais vendem fatos de banho e o próprio hotel faculta toalhas para serem usufruídas pelos hóspedes na piscina – artigo 103º da base instrutória.
vvvv) Mal se apercebeu que a bagagem da Autora não se encontrava disponível para recolha e, após confirmação desta, a representante da Ré Interveniente, no exercício das suas funções de assistência local, indicou o local apropriado no aeroporto para efectuar a devida reclamação – artigo 104º da base instrutória.
xxxx) Uma vez que é exigido que a redacção e submissão da reclamação seja feita pelo próprio passageiro, a Autora efectuou a reclamação tendo, no entanto, sido acompanhada pelos seus familiares, mas também pela representante da Ré Interveniente – resposta ao artigo 105º da base instrutória.
wwww) Sendo o dia de chegada dos participantes ao Hotel, impunha-se à representante da Ré Interveniente permanecer no Hotel de forma a poder auxiliar os mesmos nos procedimentos de check-in, bem como esclarecer e dar as informações necessárias aos restantes participantes, daí ter a mesma permanecido no hotel enquanto a Autora se deslocou a … – artigo 108º da base instrutória.
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São questões a decidir:
- omissão do pagamento de taxa de justiça e multa relativamente à contestação;
- nulidade da sentença;
- alteração da decisão de facto;
- ilações subsequentes;
- indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.
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Alega a recorrente que, tendo a R. sido notificada nos termos e para os efeitos do disposto no art.486º-A, nº3, do CPC, não procedeu ao pagamento da respectiva multa. Devendo, então, ter sido observado o disposto no nº5 daquele artigo. O que não aconteceu. Podendo implicar, até, o desentranhamento da contestação, nos termos do disposto no nº6 do mesmo preceito legal.
Ora, e antes de mais, este tribunal - como tribunal de recurso - apenas reaprecia decisões. E sobre tal matéria não foi proferida qualquer decisão, até por não ter sido suscitada, para o efeito, a intervenção do juiz.
De qualquer modo, resulta dos autos – fls 132A a 136 – ter a R. efectuado o pagamento omitido – cfr, designadamente, fls 132F e 136.
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Conclui, também, a recorrente pela nulidade da sentença.
Assim, alega que não se encontram especificados os factos considerados como não provados.
Nos termos do disposto no art.668º, nº1, al. b), do CPC, a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Ora, a sentença recorrida contém os factos provados, ou seja, os fundamentos de facto nos quais assenta a decisão. Pelo que não se verifica tal nulidade.
É certo que sendo a matéria de facto, neste caso – art.15º, nº1, do DL nº108/2006 de 8 de Junho - decidida na sentença, deve a mesma discriminar os factos provados e não provados, o que pode ser feito por remissão para as respectivas peças processuais.
Todavia, no caso em apreço, procedeu-se, previamente, à selecção da matéria de facto. Pelo que, contendo a decisão de facto constante da sentença os factos considerados provados, resulta da mesma, igualmente, e com referência à base instrutória, os que considera não provados. Sendo a posterior fundamentação conjunta.
Conclui, ainda, a recorrente existir oposição entre os fundamentos e a decisão. O que também gera nulidade da sentença – art.668º, nº1, al. c), do CPC.
Assim, alega que tendo o tribunal feito aplicação do disposto no art.39º do DL nº209/97 de 13 de Agosto, que, no seu entender, consagra a responsabilidade civil objectiva, todavia, depois, exigiu a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil subjectiva.
Conforme escreve LEBRE DE FREITAS in CPC Anotado, 670: “Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade”.
Ora, no caso em apreço, não existe a alegada oposição. Antes uma divergência com o entendimento seguido. O que não é fundamento de nulidade da sentença. Antes, de impugnação.
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*
A recorrente impugna a decisão de facto proferida nos seguintes termos: entende que a matéria dos quesitos 14º, 15º, 16º, 20º, 49º, 50º, 51º, 54º e 60º da base instrutória deve ser considerada integralmente provada; a matéria dos quesitos 19º, 27º, 30º, 36º, 46º, 47º e 48º deve ser considerada, antes, provada; e a dos quesitos 69º, 70º, 71º, 80º, 81º, 83º, 84º, 85º, 86º, 88º, 93º, 95º, 96º, 97º, 99º, 102º, 103º, 104º, 105º e 108º da base instrutória, por sua vez, deve ser considerada como não provada.
Tal resultará, essencialmente, dos depoimentos prestados pelas testemunhas por si indicadas: G…; M…; N…; e O….
O G…, companheiro da A., pronunciou-se, desde logo, sobre a viagem organizada adquirida; a falta da mala da A., quando chegaram a …, e as diligências logo efectuadas; a actuação da guia, que se encontrava no exterior, com as restantes pessoas que integravam o circuito, à espera; após chegarem ao hotel, e com a intervenção da guia, deslocaram-se a uma localidade, situada na Bósnia, onde adquiriram duas T-Shirts; quando regressaram, e uma vez que o jantar já havia sido servido, comeram uma refeição fria, não tendo avistado a guia; nos dias seguintes, “reportavam a situação à guia e à R”, “nunca houve iniciativa deles”; refere que, para além de as diligências efectuadas não surtirem efeito, “não havia iniciativa de ninguém no sentido de esclarecer a situação, dizer o que estavam a fazer…”; no regresso, no aeroporto de …, dirigiram-se à agência da R., tendo-lhes sido dito para reclamarem junto da companhia aérea; chegados ao Porto, e porque iam continuar as férias em Aveiro, compraram roupa no H…; alguns dias depois receberam a informação de que a mala havia aparecido, tendo-se deslocado a … buscá-la; e que a A. sofreu com a situação, “chegando a perder os sentidos”; concluindo que “foi uma viagem para esquecer”.
A M…, que integrou a mesma viagem, referiu terem estado no autocarro, já em …, à espera da A., que lhe disse: “foi a minha mala”, acrescentando que aquela estava convencida de que a mala apareceria; depois, ao falar com a A., esta dizia que não sabia: “não lhe diziam nada”; ao longo dos dias a A. foi ficando mais nervosa, “estava desconfortável”, “foi ficando tensa”; viu a A. falar com a guia, mas não assistiu às conversas; e que a guia ”parecia uma pessoa com pouca formação e infantil”.
O N…, que também efectuou o circuito da A., refere que já se encontrava na Croácia, juntando-se ao grupo no hotel, onde estava à espera; a A. estava nervosa, tendo ido comprar roupa, pelo que não jantou com o grupo, e quando chegou, a cozinha já tinha encerrado; a A. dizia que não tinha acompanhamento da guia; ouviu a guia dizer: “não atendeu ninguém, amanhã vou tentar novamente”; chegou a ver a A. chorar: “a A. ia ficando pior de dia para dia”; e “acha que a guia não era pessoa presente, às vezes sentiam-se abandonados”.
A O…, mãe da A., prestou um depoimento muito semelhante ao da testemunha G….
Depuseram, ainda, as testemunhas P… e Q…, indicadas pela R., e K…, indicada pela interveniente “D…”.
A P…, técnica de turismo e funcionária da R., pronunciou-se sobre a viagem vendida; referiu as diligências efectuadas, através da referência-código transmitida pela A., após a informação do desaparecimento da mala: contacto com o aeroporto e com a guia; foi prestando informações: recebia faxes e respondia por telefone; informada pela “K…” do aparecimento da mala, deu-lhe o contacto da A., após o que esta foi contactada; acrescentando que a perda de bens tem a ver, essencialmente, com a empresa de “handling”, e não com a companhia aérea.
O Q…, também funcionário da R. e colega da testemunha anterior, prestou um depoimento coincidente, referindo que “iam dando as informações que tinham” e que “a guia não podia fazer muito, tinha um grupo a seu cargo”: “em última instância, só a companhia pode encontrar a mala”.
Quanto ao depoimento prestado pela testemunha K…, que desempenhou as funções de guia durante o percurso – depoimento que se encontra a fls 292 e 293 – refere ter aguardado os passageiros no aeroporto; detectando a falta de três pessoas, foi procurá-las, encontrando-as na secção de perdidos e achados a apresentar reclamação, tendo prestado a assistência necessária; já no hotel, a A. insistiu em comprar roupas de imediato, sendo alertada para o facto de já ser tarde; indicou-lhe, todavia, …, na Bósnia, onde talvez conseguissem encontrar um supermercado ou uma loja abertos; chamou um táxi, explicou a situação ao condutor e foi cuidar do grupo; avisou o restaurante de que três pessoas iriam chegar mais tarde; contactou a companhia aérea todos os dias, mais do que uma vez, e deu conta à A. das informações prestadas; aquela, todavia, culpava-a, não acreditando que tivesse efectuado as diligências referidas; visitaram cidades cheias de lojas, onde a A. poderia comprar roupa e bens de higiene; nos hotéis havia fatos de banho e toalhas, assim como artigos de higiene.
Ora, conjugando e analisando esta prova, entre si e com os documentos juntos, resulta, desde logo, que a mesma é manifestamente insuficiente para se considerar como provada a matéria dos quesitos 19º, 27º, 30º, 36º, 46º, 47º e 48º da base instrutória.
Assim, e desde logo, não resultou provado que a guia não se preocupou com o que se passava com a A., pois realizou diligências no sentido de encontrar a mala. Além disso, tinha todo um grupo de pessoas para assistir.
Também não ficou provado que a R. não informasse a A. das diligências realizadas. Todavia, como as mesmas não resultassem - até porque tal não estava ao seu alcance, estando dependente da empresa de handling – parece, antes, ter sido a A. que, impacientada, decidiu cessar os contactos.
Por último, sendo certo que a A. gastou, necessariamente, algum do tempo a comprar roupas e outros bens de que necessitava, naturalmente não despendeu o tempo todo em tal tarefa. Sendo certo ter-se apurado que os hotéis disponibilizavam fatos de banho e toalhas.
Por outro lado, e no que respeita à matéria dos quesitos 14º, 15º, 16º, 20º, 49º, 50º, 51º, 54º e 60º, ficou esclarecida a actuação da guia, no dia em que a A. chegou ao hotel; sendo insuficiente a prova relativamente à restante matéria considerada não provada. Designadamente, quanto à necessidade de, uma vez no Porto, onde reside, decidir comprar mais roupa, devendo prever que a mala ainda podia aparecer.
Relativamente à matéria dos quesitos 69º, 70º, 71º, 80º, 81º, 83º, 84º, 85º, 86º, 88º, 93º, 95º, 96º, 97º, 99º, 102º, 103º, 104º, 105º e 108º, a mesma resultou dos depoimentos prestados pelas testemunhas indicadas pela R. e pela interveniente, que descreveram as diligências realizadas, após tomarem conhecimento do sucedido. Depoimentos estes também conjugados com os documentos juntos. Sendo que, consoante referiram as duas primeiras, tratando-se de extravio de uma mala, estava-se sempre perante uma questão que passava, essencialmente, pela empresa de handling, responsável pelos serviços de carga e descarga.
Mantêm-se, atento quanto fica dito, as respostas dadas aos quesitos em causa.
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*
Mantendo-se a decisão de facto, terá de se manter, e no que respeita aos danos patrimoniais, igualmente, a decisão de direito proferida.
Na verdade, e nesta parte, atendeu-se ao pedido da A. no sentido do pagamento das quantias de € 448,07, € 50,40, e € 30,00, € 11,25, e € 4,35. Apenas sendo julgado improcedente o pedido de pagamento relativo às parcelas de € 614,80 e € 8,20, despendias pela A. quando chegou ao Porto.
Com o que se concorda.
Efectivamente, chegando a A. ao Porto e decidindo continuar as suas férias em Aveiro, poderia e deveria, já que a mala ainda poderia aparecer, ou ir buscar roupas e produtos de higiene a sua casa, ou continuar a usar o que já havia comprado, ou as duas coisas. Ou seja, deveria ter, pelo menos, aguardado mais algum tempo, antes de substituir os bens que se encontravam na mala. Até porque ainda não havia decorrido tempo suficiente para se concluir pelo desaparecimento daquela.
Como se escreve na sentença recorrida: “Se nunca tivesse aparecido, ainda se poderia alegar que com estas compras no H… a A. substituía os produtos desaparecidos. Mas quando a A. intentou a acção, já tinha recuperado a roupa da mala ... Assim sendo, não sendo a aquisição de roupas no H… uma consequência do desaparecimento temporário da mala (como se disse, nada obrigava a A. a adquirir essa roupa) será este pedido no valor de 627,00 € (618,80 + 8,20) improcedente”.
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A título de danos não patrimoniais a A. pede as seguintes quantias: € 2.500,00 pelo sofrimento, desgaste, angústia e tristeza decorrentes para si do extravio da mala; € 1.335,00 a título de dano de férias arruinadas; € 500,00+€ 500,00 pelo incumprimento da obrigação de escolha diligente dos prestadores de serviço: a escolha da transportadora e do seguro contratado; e € 1.000,00 pelo incumprimento da obrigação de assistência.
Estas pretensões foram totalmente desatendidas na sentença recorrida.
Relativamente aos pedidos relativos ao incumprimento da obrigação de escolha da transportadora e do seguro, e ao incumprimento da obrigação de assistência, adianta-se que se concorda inteiramente com a fundamentação constante da sentença recorrida, para a qual se remete.
Fundamenta a A. o pedido de indemnização pelo incumprimento da obrigação de escolha da transportadora e do seguro no disposto no art.39º, nº5, do DL nº209/97 de 13 de Agosto; e o pedido de indemnização pelo incumprimento da obrigação de assistência no disposto no art.31º do mesmo diploma legal.
Todavia, não demonstrou os respectivos factos constitutivos de tal direito, consoante resulta da decisão de facto. Ficando demonstrado, antes, que a R. prestou a assistência que na altura era possível e exigível – cfr, designadamente, os factos constantes de www), yyy), zzz), aaaa), cccc), gggg) e hhhh).
Já quanto ao pedido de indemnização por férias arruinadas, afigura-se nos que o mesmo deve ser apreciado em conjunto com o pedido geral de indemnização por danos não patrimoniais, no qual, uma vez formulado, acaba por se integrar.
Entendeu-se na sentença recorrida, essencialmente, e por um lado, que o programa da viagem contratado foi cumprido. E, por outro lado, que: “os danos sofridos, para além de serem desproporcionados relativamente ao evento que os causou, não saem da mediania, não ultrapassam as fronteiras da banalidade. Nas palavras do acórdão do STJ acima citado, não estamos perante um “dano considerável que, no seu mínimo, espelha a intensidade de uma dor, duma angústia, dum desgosto, dum sofrimento moral que, segundo as regras da experiência e do bom senso, se torna inexigível em termos de resignação”. Não ter disponível a mala com as roupas é certamente um aborrecimento e um incómodo. Mas a não ser que se prove alguma circunstância especialmente gravosa, a simples aquisição de roupas em ambiente descontraído de férias de verão, permitirá reduzir esse incómodo a uma dimensão suportável, pelo que nessas circunstâncias esse dano não será normalmente indemnizável”.
Apesar da consistência desta fundamentação, afigura-se-nos que, nesta parte, assiste razão à A..
Na verdade, apurou-se, entre o mais, que: tendo a A. uma vida profissional intensa e stressante, a realização da supra descrita viagem seria o merecido descanso, lazer, e enriquecimento cultural pelo qual esperara um ano inteiro; a A. levava na sua bagagem objectos essenciais para se sentir bem e confortável na dita viagem, de que não pôde usufruir; alguns dos bens (em particular roupas) que adquiriu eram de qualidade, material e design inferiores àqueles que normalmente usa, o que a fez sentir-se muito angustiada e amargurada; algum do tempo da viagem a A. gastou-o a comprar roupas e fechada no quarto do hotel a fazer os respectivos arranjos e a lavar alguma da roupa, em especial, lingerie; tudo isto causou tristeza, angústia, sofrimento, desânimo e stress; da viagem resultaram aborrecimentos e incómodos para a Autora, deixando que as suas expectativas em relação à viagem adquirida fossem frustradas, tornando o período de férias, que deveria destinar à recuperação física e psicológica, num momento de preocupações e desgastes emocionais; a viagem idealizada pela A. e pela sua família com vista a obter descanso e despreocupação, fugindo ao stress do dia-a-dia, não foi assim vivida pela A..
E nos termos do disposto no art.496º, nº1, do C.Civil, deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
Ora, afigura-se-nos estarmos perante danos não patrimoniais que revestem gravidade suficiente para merecerem a tutela do direito.
Na verdade, e sendo as férias um período de descanso e relaxamento, de afastamento da rotina diária, de descanso físico e psicológico, tendo em vista, para além do enriquecimento pessoal, em termos culturais, permitir um retomar do trabalho com novo ânimo, tal desiderato foi, necessariamente, afectado de forma acentuada: qualquer pessoa, colocada no lugar da A., ao chegar a um destino de férias, no estrangeiro, e vendo-se sem os seus bens pessoais, apenas, com a roupa que traz vestida, ficaria imediatamente afectada e não desfrutaria delas do mesmo modo e com o mesmo espírito. Claro que, perante tal situação, caberia à A., também, tentar ultrapassa-la da melhor forma possível, o que parece não ter sido o caso. Tal, todavia, não lhe retira o direito a ser compensada pelo dano sofrido.
Nos termos do disposto no art.496º, nº4, do C.Civil, o montante da indemnização é fixado equitativamente, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art.494º.
Ora, tudo ponderado, e considerando, designadamente, o investimento feito nas férias pela A., que acabou por não ser compensado, consoante justificadamente esperado, entende-se equitativo, como compensação, o montante de € 1.500,00.
Sobre este montante, e a partir da data da prolação deste acórdão – já que, na sua fixação, se teve em consideração a data actual – incidem juros de mora nos termos já determinados na sentença recorrida.
A R. é responsável pelo pagamento desta indemnização, nos termos do disposto no art.39º, nº2, do DL nº209/97 de 13 de Agosto (consoante já foi entendido na sentença recorrida relativamente aos danos patrimoniais): “As agências são responsáveis perante os seus clientes pelo pontual cumprimento das obrigações resultantes da venda de viagens turísticas” – nº1; e “Quando se trate de viagens organizadas, as agências são responsáveis perante os seus clientes ainda que os serviços devam ser executados por terceiros e sem prejuízo do direito de regresso” – nº2.
Resta dizer que, ao contrário do referido pela recorrente, na sentença recorrida fez-se aplicação da Convenção de Montereal de 28 de Maio de 1999 – e não da Convenção de Varsóvia de 1929.
O recurso merece, atento quanto fica dito, parcial provimento.
*
*
Acorda-se, em face do exposto, e julgando parcialmente procedente a apelação, em condenar a R. a pagar à A., a título de indemnização, ainda a quantia de € 1.500,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da data deste acórdão.
Custas por ambas as partes, atento o respectivo decaimento.

Porto, 6-5-2013
Abílio Sá Gonçalves Costa
António Augusto de Carvalho
Anabela Figueiredo Luna de Carvalho

http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/d1d5ce625d24df5380257583004ee7d7/1c1bdc09540257d380257b790028026a?OpenDocument

sexta-feira, 24 de maio de 2013

PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL PODERES DO TRIBUNAL CONFLITO DE DEVERES - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto - 08.05.2013



Acórdãos TRP
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1534/11.7JAPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DO CARMO SILVA DIAS
Descritores: PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL
PODERES DO TRIBUNAL
CONFLITO DE DEVERES

Nº do Documento: RP201305081534/11.7JAPRT.P1
Data do Acordão: 08-05-2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1

Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO.
Área Temática: .

Sumário: I- Do art. 315º, nº 1, do CPP não resulta que todas e quaisquer diligências de prova (além da testemunhal, com o condicionalismo aí indicado) que o arguido venha a requerer, mesmo na contestação, tenham de ser obrigatoriamente deferidas ou realizadas pelo tribunal.
II- Para aferir se era caso de ordenar a produção da prova requerida na contestação (neste caso distinta da testemunhal indicada), havia desde logo que ponderar o disposto no artigo 340º (princípios gerais) do CPP, particularmente seus nºs 2 e 3, dos quais resulta, por um lado, que é ao tribunal que incumbe controlar a legalidade das provas e, por outro lado, que lhe é atribuído o “poder de disciplinar a produção da prova, quer da acusação, quer do arguido, para evitar que aquela se eternize ou se perca o contacto com o thema decidendum, e essa função de controlo, só pode caber ao juiz” (ver Ac. do TC nº 171/2005, DR II Série de 6/5/2005).
III- Tendo em atenção o objecto do processo (estando o arguido pronunciado por um crime de violência doméstica e por um crime de homicídio qualificado, sendo vítima a mulher com quem fora casado) não se vê que a diligência pretendida (ordenar a irmão do arguido que juntasse aos autos o telemóvel da vítima, para posterior transcrição das mensagens e chamadas feitas entre ela e determinada testemunha de acusação, que o arguido suspeitava ser “amante” dela) tivesse efectiva ligação com o objecto da causa e tão pouco que fosse potencialmente relevante para a descoberta da verdade e boa decisão da causa (razão pela qual não podia o arguido ter a expectativa de ver “assumir relevância jurídica” aquilo que não tinha).
IV- Estavam em causa direitos fundamentais (desde logo o da privacidade e da própria intimidade) não só da vítima, como de pessoa sua conhecida, sendo certo que não era através do exame do telemóvel da vítima que se podia aferir do estado psíquico do arguido quando praticou os factos que lhe eram imputados (nesse aspecto, as provas relevantes e essenciais foram produzidas nos autos, como decorre do exame pericial psiquiátrico feito ao arguido, para aferir do seu estado mental à data dos factos em questão, dos esclarecimentos prestados pela perita, dos elementos existentes nos autos sobre a medicação que lhe foi prescrita e sobre o seu processo clínico, da informação clínica prestada no EPP, para além do depoimento da sua médica de família).
V- Independentemente do formalismo a seguir (caso fosse deferida a diligência pretendida), visto o disposto no art. 18º, nº 2, da CRP, ponderando os direitos em conflito, não havia dúvidas que ao menos os da vítima e daquela pessoa sua conhecida eram no caso superiores aos do arguido, impondo-se, nos termos do artigo 340º, nº 4, als. a) e b), do CPP, a conclusão final do indeferimento da diligência probatória requerida (a sindicância daquela decisão, através do recurso ora em apreço, salvaguarda os direitos de defesa do arguido).
VI- O pretendido pelo arguido visava apenas satisfazer a sua curiosidade pessoal (apesar de ficar sem saber qual era o teor das chamadas orais feitas e recebidas no telemóvel da vítima), não sendo para esse fim que se destina a prova a realizar em processo penal.
Reclamações:

Decisão Texto Integral:
(proc. n º 1534/11.7JAPRT.P1)
*
Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:
*
I- RELATÓRIO
1. No Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira, nos autos de processo comum (Tribunal Colectivo) nº 1534/11.7JAPRT, do 2º Juízo Criminal, foi proferido Acórdão, em 13.12.2012 (fls. 1086 a 1131 do 4º volume), constando do dispositivo o seguinte:
Face ao exposto, acordam os juízes que compõem este tribunal colectivo em julgar a acusação procedente e, consequentemente, em:
a) condenar o arguido B...., com os demais sinais dos autos, pela prática de 1 (um) crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, n.º 1, al. a) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão;
b) condenar o referido arguido, B...., pela prática de um crime de homicídio, p. e p. pelos arts. 131º e 132º, n.ºs 1 e 2, al. b) do Código Penal, na pena de 17 (dezassete) anos de prisão.
d) procedendo ao cúmulo jurídico das penas parcelares ora impostas, condenar o predito arguido, B...., na pena única de 18 (dezoito) anos de prisão.
*
Mais vai o arguido condenado nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC´s, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido (fls. 511).
*
(…)
Após trânsito, comunique o presente acórdão à DGAI e à Comissão para a Cidadania e a Igualdade do Género, sem dados nominativos, nos termos definidos no art. 37º, n.º 1 da Lei n.º 112/2009 de 19/09.
*
Após trânsito, proceda-se à recolha dos perfis de ADN do arguido e à subsequente introdução na base dados, em cumprimento do disposto nas disposições conjugadas dos arts. 8º, n.º 2 e 18º, n.º 2 da Lei n.º 5/2008 de 12/02. DN.
(…).
*
2. O arguido B.... interpôs recurso desse acórdão (fls. 1154 a 1167), apresentando as seguintes conclusões:
• O tribunal "A Quo" considerou não provados factos quando deveria ter considerado provados e considerou provados quando deveriam ser considerados não provados, até por inexistência total de matéria fáctica,
nomeadamente:
- Deveria ter considerado provado que o arguido se mostrou arrependido, por actos e palavras;
- Tendo em vista que foi dado como não provado que o arguido, entre outros, discutisse com a vítima sempre que esta saísse de casa, a privasse de liberdade, não pode o tribunal considerar provado que na relação conjugal que o arguido tivesse comportamentos autoritários e impulsivos, que não os normais dentro de um casal, até porque provado está que a vítima não tinha receio ou medo do a r g u id o ;
- O tribunal "a quo", sob pena de alterar substancialmente os factos da acusação, não pode considerar factos que não se encontrem devidamente explicitados na acusação;
- O tribunal "a quo" não pode considerar provado que o arguido tenha exercido sobre a vítima maus-tratos psíquicos, de humilhação, ameaça, privação da liberdade, entre outros, porquanto nenhum destes factos está plasmado na acusação, nem sequer implicitamente;
- O tribunal, erradamente, considera as mensagens e as conversas transcritas que o arguido teve para com a vítima, para uma coisas, mas, curiosamente, para e feitos de arrependimento, demonstrativo de que o arguido amava verdadeiramente a vítima já não o faz; mais, até se esquece que é o próprio filho de ambos a dizer que o arguido sempre foi um bom pai e um bom marido;
- Deveria, pois, o tribunal "a quo" ter considerado que o arguido amava verdadeiramente a vítima e que não a queria nem quis de modo consciente e deliberado matar a cônjuge.
• A única agressão física provada é a constante da acusação no dia 22/07/2011, e a qual resultou de uma discussão entre os cônjuges que culminou em agressões e lesões mútuas
• Não estão preenchidos os requisitos do crime de violência doméstica.
• O tribunal "A Quo", ao condenar o arguido pelo crime de violência doméstica, ao invés de o absolver, violou o disposto no art. 152.º do Código Penal.
• Atentos os antecedentes de ausência de violência e maus tratos e o facto do arguido ser primário, estar movido de ciúmes, sofrer de depressão, sempre nos levaria a concluir que a condenação em 2 anos é exagerada.
• O tribunal "a quo" deveria ter aprofundado mais sobre a proveniência da segunda faca encontrada no local do crime, tendo em vista que esta tem vestígios de DNA idênticos ao da vitima.
• Ao concluir que a vítima não poderia ter pegado em tal faca e corrido para a rua com a mesma, depois de afirmar que se ia matar, é uma conclusão que foge às regras da experiencia comum, que não justifica a existência de tal segunda faca.
O tribunal "a quo" condenou o arguido no crime de homicídio qualificado pelo simples facto de o mesmo ter sido praticado na pessoa do seu cônjuge.
• Sendo que, nem da acusação consta, nem existem outros factos provados, que indiciem especial censurabilidade ou perversidade.
• Nem da acusação consta ou existem factos provados que o arguido tenha empregue crueldade no acto, agido pelo prazer de matar, de modo premeditado e por motivo fútil.
• O que resulta, embora o tribunal "a quo" não tenha considerado provado, é que o arguido desfere as facadas após a vitima lhe ter dito "és um corno".
• Expressão esta que mesmo nos tempos actuais e nas circunstâncias em que foi proferida - após uma discussão e após ter sido encontrada com o amante - assume a condição de expressão injuriosa e provocatória e susceptível de provocar reacções emotivas incontroladas.
• Ao condenar em tais termos, o tribunal "a quo" violou o art. 132.º, n.º 1, do CP, por falta de preenchimento dos seus requisitos.
• O arguido, face à prova produzida e provada, deveria ter sido condenado pelo art. 131.º do CP, com as atenuantes previstas nos termos do art. 71.º e seguintes do CP.
• O arguido, é primário, confessou desde logo os factos e colaborou sempre com a justiça.
• O arguido tem pendente recurso que interpôs da decisão que indeferiu a sua pretensão para a transcrição e prova das mensagens existentes no telemóvel trocadas entre a vitima e o arguido e entre ela e o indiciado amante (n º 6 d o art 412 C.P.P).
Termina pedindo que o acórdão impugnado seja revogado, decidindo-se pela absolvição do crime de violência doméstica e pela sua condenação pela prática de crime de homicídio previsto no art. 131º do CP.
*
3. Na 1ª instância, o MºPº respondeu ao recurso (fls. 1201 a 1210), concluindo pela improcedência do recurso.
*
4. O arguido B.... também interpôs recurso (fls. 1007 a 113) da decisão de 4.9.2012 (fls. 947 a 949 do 4º vol.), que indeferiu pedido de transcrição de mensagens e chamadas telefónicas do telefone da vítima, apresentando as seguintes conclusões:
1.- O indeferimento da junção do telemóvel e da transcrição das mensagens e chamadas referidas no requerimento de fls. 811, vem dar força legal ao entendimento de que os direitos de quem acusa em matéria penal, são mais extensos do que os direitos de defesa, o que é manifestamente inconstitucional.
2.- Em matéria penal, todas as provas requeridas pelo arguido, com excepção das nitidamente dilatórias, devem ser autorizadas em obediência ao princípio de que o arguido se presume inocente.
3.- A fundamentação para indeferir a pretensão do arguido, além de confusa - vide 2ª parte - resulta numa interpretação incorrecta dos artigos invocados.
4.- Dos artigos invocados para o indeferimento, resulta de modo claro que é permitida a junção aos autos de registos de conversações ou comunicações em qualquer fase do processo, desde que ordenadas ou autorizadas pelo juiz e quanto aos crimes relacionados no nº 1 do art. 187º, entre os quais se encontram os que vem acusado o arguido por puníveis com pena de prisão superior a 3 anos em relação às pessoas referidas no nº 4 do mesmo artigo, e nas quais está incluída a vitima do crime.
5.- E nestes termos deve ser interpretado os artigos em causa.
6.- O tribunal a quo ao indeferir, violou e interpretou erradamente o disposto na al. a) do nº 1 e al. c) do nº 4 do art. 187º do CPP.
7.- E violou o disposto no nº 2 do art. 189 do mesmo código.
8.- Violou ainda o direito constitucional, consagrado no nº 2 do art. 18 da Constituição da República portuguesa, nomeadamente quanto à restrição do direito de defesa.
Termina pedindo o provimento do recurso e, em consequência, seja a decisão recorrida substituída por outra que autorize a prova pretendida, sem prejuízo de autorização a dar pelo único filho da vítima.
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5. A esse recurso respondeu o Ministério Público na 1ª instância (fls. 1038 a 1041) concluindo pelo seu não provimento.
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6. Nesta Relação, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer (fls. 1224 e 1225 do 5º volume), concordando com as respostas apresentadas na 1ª instância, concluindo que os recursos (intercalar e principal) devem ser julgados improcedentes.
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7. Foi cumprido o disposto no art. 417º do CPP e, depois de colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência.
Cumpre, assim, apreciar e decidir.
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8. No acórdão sob recurso foram considerados provados com relevo para a decisão da causa os seguintes factos:
I)
1. O arguido B…. foi casado com C…… Contraíram casamento a 20 de Janeiro de 1985. Fruto desse casamento tiveram um filho, D…… Residiam ambos na Rua …. – …. – … – …, em Santa Maria de Lamas, área desta comarca.
2. O arguido foi sempre ciumento, não vendo com bons olhos que a sua esposa saísse de casa sozinha.
3. O arguido, em Julho de 2011, trabalhava no turno da noite. Na tarde do dia 19 desse mês, ouviu duas pessoas a comentar, no prédio onde vivia, algo do género: “ela deixa-o sair para o trabalho, vai para a zona e chega às tantas”. O arguido suspeitou que se estivessem a referir à sua mulher e a si próprio.
4. No dia 20 de Julho de 2011, pelas 21h30m, o arguido B…. saiu de casa, dizendo que ia trabalhar. Todavia, regressou às imediações da sua residência, no sentido de vigiar os movimentos de C.....
5. Quando esta saía de casa, por volta das 21h55m, o arguido de imediato a interpelou, já na via pública, perguntando-lhe onde ia, em tom de voz ameaçador. Ao que ela lhe respondeu que ia ao café.
6. O arguido, pensando que ela pudesse manter relacionamento extraconjugal, disse-lhe que se andava “naquilo que ele pensava”, o melhor era ela pegar nas suas coisas e sair de casa, pois ele “podia perder a cabeça”.
7. Nesse mesmo dia, a ofendida decidiu dirigir-se às autoridades policiais, como se dirigiu, onde apresentou denúncia contra o arguido.
8. Posteriormente, no dia 22 de Julho de 2011, cerca das 20h30m, o arguido travou uma discussão com a ofendida C…., no interior da residência de ambos, em virtude de esta pretender sair.
9. O arguido pegou nas chaves do carro da ofendida, com intenção de ir retirar os cabos da bateria respectiva, a fim de impedir aquela de sair, e dirigiu-se para fora do apartamento. Foi seguido pela ofendida. Já na escadaria comum do prédio, onde ficava o apartamento de ambos, envolveram-se em confronto físico, tendo o arguido desferido vários murros na face, tórax e membros superiores da ofendida.
10. Em consequência desse confronto, o arguido caiu nas escadas e adveio-lhe um traumatismo no ombro/braço, com marca corporal.
11. Com a conduta descrita, o arguido causou na ofendida, directa e necessariamente:
- na face: equimoses de coloração amarelo-verde-arroxeada periorbitarias bilaterais com 4x3 cm de maiores dimensões, na face, múltiplas escoriações na metade direita da região mentoniana a maior das quais com 0,5 cm de comprimento; equimose de coloração amarelo-verde-arroxeada, localizada na mucosa interna do lábio superior com 4 x 1 cm de maiores dimensões;
- no tórax: equimoses de coloração amarelo-verde-arroxeada, na omoplata esquerda com 5 x 3 cm de maiores dimensões;
- no membro superior direito: equimose de coloração amarelo-verde-arroxeada, localizada na face antero-lateral do terço médio do braço com 3 x 3 cm de maiores dimensões;
- no membro superior esquerdo: - equimoses de coloração amarelo-verde-arroxeada, localizadas – uma extensa área na face medial dos terço médio e inferior do braço com 18 x 8 cm de maiores dimensões e outras duas da face posterior do terço superior do braço com 5 x 2 cm de maiores dimensões de cada uma, lesões que lhe determinaram doença por um período de 8 dias, todos com afectação da capacidade para o trabalho.
12. Perante tal conduta, C…. deslocou-se, de seguida, ao Posto da GNR de Santa Maria de Lamas, onde relatou as agressões sofridas.
13. O arguido foi no seu encalço, profundamente nervoso. Já no interior do Posto da GNR, apercebendo-se que a esposa ia denunciar os factos por si cometidos, o arguido B…. referiu, em tom de voz elevado e visivelmente irado: “Eu estou maluco…ela é uma puta…é uma vaca, anda-me a trair”. Após, atirou-se para o chão, continuando com os insultos à ofendida.
14. A ofendida recorreu a tratamento no Hospital desta cidade de Santa Maria da Feira.
15. C.... Santos abandonou, nesse mesmo dia, a casa de morada de família, indo residir, por alguns dias para junto do seu filho e, ulteriormente, para casa do seu irmão, T…..
16. Todavia, todos os dias ia à residência do casal, onde mantinha objectos pessoais e tratar das “lides domésticas”.
17. B.... sabia que não podia atingir o corpo da ofendida, com quem era casado, sabendo ainda que não a podia ameaçar nem insultar; mais sabia que, actuando do modo descrito, molestava, humilhava e ofendia a dignidade pessoal de C.... , sua esposa, bem como atentava contra o seu bem-estar físico e psíquico.
18. Agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que tais condutas lhe eram vedadas por lei penal.
19. Entre finais de Julho e finais de Agosto de 2011, B…. mandou várias mensagens escritas à ofendida, dizendo-lhe que a amava e pedindo-lhe perdão pelo que havia feito. Implorou-lhe ainda, por várias vezes, que regressasse a casa.
II)
20. No dia 26 de Agosto de 2011, o arguido e a ofendida estiveram no casamento de uma sobrinha, filha de uma irmã daquele.
21. A ofendida, por telemóvel, remeteu uma mensagem (sms) para o arguido, com dizeres do género: “Meu anjo, estou louca de saudades tuas. Espero estar contigo logo à noite. Beijos”.
22. O arguido falou com a ofendida sobre a mensagem recebida. Atrapalhada, ela pegou no telemóvel do arguido e apagou a mensagem.
23. A suspeita de que a mensagem lhe fora enviada por engano, sendo destinada a outro homem, deixou o arguido com o estado emocional alterado, tendo-se gerado, na ocasião, uma discussão entre ambos.
24. No dia 27 de Agosto de 2011, o arguido, B...., e ofendida, C...., estiveram presentes na cerimónia de casamento e boda do filho de ambos, D…..
25. Nessa festa o arguido bebeu bebidas alcoólicas, nomeadamente vinho, uísque e champanhe.
26. No fim da festa, ambos regressaram à casa do casal, em Santa Maria de Lamas, local onde C.... havia deixado o seu veículo automóvel. Dali, e cada qual no seu veículo automóvel, ainda se deslocaram ao Café M…., sito em Lobão, onde estiveram até cerca das 02h00 do dia 28 de Agosto de 2011. Nesse local, o arguido bebeu champanhe.
27. Cerca das 2h00 do referido dia saíram desse local, seguindo a ofendida, no seu veículo automóvel, em direcção a casa do irmão T……
28. Poucos minutos volvidos, contudo, deslocou-se a sua casa, sita na Rua …., em Santa Maria de Lamas, para ir buscar alguns objectos. O arguido B...., tentou convencê-la a ali pernoitar. Todavia, a ofendida mostrou-se irredutível na recusa, abandonando a residência de ambos.
29. Desconfiado, o arguido seguiu-a até casa do irmão dela, sita na Rua …, n.ºem S. Paio de Oleiros. Pouco tempo depois de a C.... entrar em casa do seu irmão, voltou a sair, já depois das 02.40 horas, entrando no veículo automóvel de E…., seu conhecido, pessoa com quem abandonou o referido local.
30. B.... seguiu-os durante algum tempo. A determinada altura, porém, resolveu ultrapassar o veículo em que a ofendida seguia, juntamente com o referido E…., e barrar-lhes a marcha – o que conseguiu.
31. Não satisfeito, puxou a ofendida para o exterior da referida viatura, ordenando-lhe de seguida que entrasse no seu veículo automóvel, o que esta acabou por fazer, contrariada.
32. O arguido pôs, então, o veículo em movimento, saindo dali com a ofendida C.....
33. Dirigiram-se para a residência de ambos, sita na Rua …., em Santa Maria de Lamas
34. Uma vez ali, no decurso de uma discussão, o arguido anunciou que iria telefonar ao filho de ambos, para que aí se deslocasse, a fim de falar com ele, na presença da ofendida, sobre o que sucedera nessa noite. A ofendida pediu insistentemente ao arguido que o não fizesse, mas este persistiu no seu propósito.
35. Perante a atitude do arguido, a ofendida muniu-se de uma faca de cozinha, dizendo-lhe que, então, se iria matar.
36. O arguido B…. retirou, nesse momento, a faca da mão da ofendida.
37. Pouco depois, a ofendida, aproveitando-se da deslocação momentânea do arguido à cozinha, fugiu, correndo, para a rua. De imediato, o arguido B…. foi, a correr, no seu encalço.
38. O arguido veio a interceptar C.... junto do Ecoponto existente na Rua da ….. Uma vez ali, agarrou-a e, não satisfeito, munido de uma faca de cozinha com lâmina de 13 cm de comprimento, desferiu, pelo menos, 6 golpes no tronco da vítima.
39. Com a conduta descrita, B…. causou as seguintes lesões no corpo de C…., sua esposa:
- No tórax: escoriação superficial, linear, oblíqua de coloração avermelhada, com início à direita da linha média do terço inferior do pescoço que se estendia horizontalmente para a região distal da subclávia esquerda, com 17 cm de comprimento; seis soluções de continuidade com bordos lineares e sinais de infiltração sanguínea dos tecidos adjacentes, oblíquas, localizadas: a 1ª, na face anterior do terço superior do tórax na linha média esternal, com 2,5 cm de comprimento; a 2ª, no quadrante superior interno da mama direita com 2 cm de comprimento; a 3ª, no quadrante superior interno da mama direita, junto ao mamilo com 2 cm de comprimento; a 4ª, horizontal, localizada no quadrante inferior interno da mama direita com 2 cm de comprimento; uma 5ª, no quadrante inferior externo da mama direita com 2 cm de comprimento; e a 6ª, disposta verticalmente na face posterior do terço superior do hemitórax esquerdo, 2 cm à esquerda da linha média vertebral com 1,5 cm de comprimento;
- Nos membros superiores: duas escoriações avermelhadas na face ntero-lateral do terço inferior do antebraço direito, com 0,8 e 0,5 cm de maior diâmetro cada; assim como soluções de continuidade com bordos lineares localizadas, uma, na face posterior do terço superior do antebraço esquerdo, com 2,5 cm de comprimento e outra na falange média do 5º dedo da mão esquerda, com 0,5 cm de comprimento.
40. Lesões traumáticas essas que lhe determinaram, directa e necessariamente, hemorragia interna e choque hipovolémico, causa directa e necessária da sua morte.
41. A morte da ofendida foi verificada, por médico do INEM, às 04.35 horas do apontado dia 28 de Agosto de 2011.
42. O arguido sabia que não podia atentar contra a vida de C...., sua esposa, mais sabendo que, actuando do modo descrito, lhe causava lesões traumáticas, como causou as supra descritas, adequadas a provocar-lhe a morte.
43. Actuou de modo livre, deliberado e consciente, com o propósito, conseguido, de retirar a vida à sua esposa. Estava perfeitamente sabedor de que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
44. Após perpetrar tais factos, B…. afastou-se apeadamente do local, levando consigo a faca com que atingira mortalmente a sua esposa.
45. Dirigiu-se, então, ao Posto Territorial da GNR de Santa Maria de Lamas, onde entregou a referida faca a K…., militar da GNR, que ali se encontrava, dizendo, desde essa altura, que havia esfaqueado a esposa.
46. Junto do Ecoponto, foi encontrada uma outra faca, que não a utilizada pelo arguido.
47. O arguido, desde 23/08/2012, estava deprimido e ansioso, sendo medicado para tal com Alprazolam, 1 mg (1 comprimido diário), e Sertralina, 50 mg (1 comprimido diário).
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48. O arguido actuou imbuído de ciúme, suspeitando da infidelidade da esposa e, no dia 28 de Agosto, convencido dessa mesma infidelidade.
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49. O arguido cresceu integrado no agregado familiar biológico, composto pela prole de nove, sendo o secundogénito e o mais velho dos filhos do sexo masculino.
50. O agregado familiar era de condição sócio-económica modesta.
51. O contexto relacional era normativo. Não obstante, o ambiente familiar em que o arguido cresceu era de preponderância masculina, com submissão da mulher ao homem.
52. O elemento laboralmente activo era o pai, motorista de pesados, desempenhando a mãe funções de suporte de organização do quotidiano, bem como de educação dos filhos.
53. O arguido completou o 6º ano de escolaridade.
54. Iniciou actividade laboral numa tipografia, por volta dos 14 anos. Posteriormente, passou a trabalhar como operário da indústria corticeira, na qual se manteve e fez carreira.
55. Casou aos 24 anos de idade, com a ofendida C...., de 20 anos de idade, tendo desse casamento nascido um filho, o supra referido, D…..
56. O arguido assumia, na relação conjugal com a ofendida, por vezes, comportamentos autoritários e impulsivos.
57. O relacionamento do arguido com o filho, D…., era cordial.
58. Ao tempo da prática dos factos, o arguido trabalhava como operário fabril, em empresa do sector corticeiro, a …., Lda., sita em Santa Maria de Lamas, no turno das 22.00 horas às 06.00 horas, auferindo cerca de € 900 mensais. O filho trabalhava na mesma empresa.
59. O arguido e a esposa adquiriram a habitação, sita na Rua …., em Santa Maria de Lamas, com recurso ao crédito bancário.
60. Independentemente disso, caso seja necessário, contará com apoio habitacional no agregado da progenitora.
61. Encontra-se em prisão preventiva, decretada em 29/08/2011, no presente processo.
62. O arguido, no Estabelecimento Prisional, tem comportamento disciplinar adequado, frequenta o 3º ciclo de ensino e exerce actividade laboral, na lavandaria e num bar.
63. O arguido, no meio social, era respeitado e bem conceituado. Era tido por amigo do seu amigo e como bom trabalhador.
64. Não tem antecedentes criminais.
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65. O arguido B….. confessou, no âmbito do inquérito, os factos principais que lhe são imputados. Em audiência de julgamento, assumiu a confissão daqueles na terceira sessão do julgamento, tendo depois disso ainda prestado declarações.
66. Está ciente de que procedeu mal, aceitando o castigo pela prática dos seus actos.

Quanto aos factos não provados consignou-se o seguinte:
Da discussão da causa, não resultaram provados quaisquer outros factos, tendo nomeadamente resultado não provados, com relevo para a sua decisão, os seguintes:
- quando a ofendida C…., nos últimos sete anos de casamento, saía de casa sozinha, e assim que ela chegava a casa, de imediato o arguido discutia com ela; tais discussões acabavam, por vezes, em agressões físicas por parte do arguido a C.... – fosse com bofetadas, murros ou apertões; tais agressões começaram há cerca de 7 anos;
- não raras vezes, em datas não concretamente apuradas, mas ao longo dos últimos 7 anos de casamento, o arguido esbofeteava a sua esposa e desferia-lhe murros, sempre que aquela saísse de casa sem a sua companhia ou se não lhe dissesse onde havia estado;
- a ofendida nunca denunciou tais factos nem nunca recorreu a tratamento médico, por receio do seu marido;
- outras vezes, e se a ofendida saísse de casa à noite, sem aquele, B.... fechava a porta à chave e não a deixava entrar; de uma dessas vezes, a 17 de Julho de 2011, foi um familiar de ambos quem conseguiu que o arguido abrisse a porta à ofendida – após várias insistências nesse sentido;
- os familiares do arguido e da ofendida apenas muito recentemente se aperceberam de tais factos, pois que C...., sempre que lhe perguntavam onde se havia magoado, por se apresentar com hematomas, dizia que havia caído;
- o arguido seguia a sua esposa para todo o lado, tais eram os ciúmes doentios que sentia;
- o arguido teve conhecimento de que eram frequentes as saídas nocturnas da vítima C.... com outros homens;
- o arguido, pessoa sujeita a forte medicação, no dia do casamento do filho, bebeu, no mínimo, três garrafas de vinho;
- o arguido perseguiu o veículo em que seguiam E….. e a ofendida C…. durante cerca de 2/3 kms;
- a ofendida C.... muniu-se de uma faca com o intuito de atentar contra a própria vida;
- o arguido, junto ao Ecoponto, agarrou a ofendida pelo cabelo e esbofeteou-a;
- o arguido não sabe, ainda hoje, por que é que começou a desferir os golpes de faca na ofendida;
- o arguido está arrependido;
- o arguido padece de uma perturbação de personalidade;
- o arguido amava verdadeiramente a vítima, C...., e estava na disponibilidade de esquecer eventuais infidelidades.

Na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, fez-se constar o seguinte:
A convicção do tribunal quanto aos factos dados como provados baseou-se na ponderação, à luz de regras de experiência comum e de certeza prática, das declarações do arguido B...., em larga medida confessórias, e dos depoimentos testemunhais produzidos em audiência, nomeadamente de: V…., Inspector da Polícia Judiciária; W….., militar da GNR; - K….., militar da GNR; D….., filho do arguido e da ofendida; - X….., G….., F….., Y…., Z….., AB….. e AC….., todos vizinhos do arguido e da ofendida; E…, pessoa que na madrugada do dia 28 se encontrava com a ofendida, quando foram abordados pelo arguido; - T…., irmão da ofendida; S….., amigo do arguido e da ofendida; I….., médica na USF de S. P. de Oleiros; R….., sobrinha da ofendida e do arguido por afinidade; H….., cunhado do arguido; Q….., irmão do arguido; AD….. e C...., amigas do arguido e da ofendida; U….., patrão do arguido; AE….., AF….., AG….., amigos do arguido; N….., antigo colega de trabalho do arguido e, bem assim, bem como os esclarecimentos de AH…., técnico de reinserção social, e de J….., perita médica psiquiatra, que realizou a perícia de fls. 1056 e 1057.
Em conjugação com as referidas declarações e depoimentos, levaram-se em consideração, também conjugadamente ponderados à luz de regras de experiência comum, os seguintes documentos e elementos dos autos, bem como os correspondentes relatórios: apenso I (perícia efectuada ao telemóvel do arguido, cfr. termo de apensação de fls. 272), fls. 8 e 72 dos autos (fichas de identificação civil da ofendida C.... e do arguido B....), fls. 9 (ficha de observação médica, da ofendida, por parte INEM, mais concretamente da VMER), fls. 10 (certificado de óbito da ofendida, verificado medicamente pelas 04.35 horas, do dia 28/08/2011), fls. 11 (auto de apreensão de duas facas), fls. 12 (auto de apreensão de vestuário, umas calças e uma camisa, que o arguido, nesse dia 28, utilizava), fls. 13 (auto de apreensão do telemóvel do arguido, ao qual corresponde o número 91992….), fls. 14 e 15 (auto de exame das facas apreendidas, ambas qualificadas como “facas de cozinha”), fls. 32 a 56 (relatório de Inspecção do Serviço de Perícia Criminalística, com reportagem fotográfica, seja dos locais, seja das perfurações no corpo da vítima, na zona hemitoráxica, no cotovelo e na zona intraescapular, seja das facas, seja da pessoa do próprio arguido e peças de vestuário), fls. 85 (termo de entrega de cadáver), fls. 140 a 143 (fotos do vestuário da ofendida, com plano de pormenor dos cortes, sendo ainda visíveis vestígios hemáticos), fls. 144 a 146 (solicitação de exame de biologia forense ao INML), fls. 156 a 158 (relatório da perícia de avaliação do dano corporal à ofendida, relativamente às lesões decorrentes da agressão do dia 22/07/2011, admitindo-se o nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano e considerando-se que as lesões determinar aram 8 dias para cura, com afectação da capacidade para o trabalho profissional), fls. 169 (informação da PJ de que a faca apreendida no local não “não possuía vestígios palmares/impressões digitais com valor identificativo”; cfr. no entanto fls. 165 a 169), fls. 266 a 271 (relatório do INML de criminalística biológica, chegando-se às conclusões vertida a fls. 271, que aqui se dão por reproduzidas, de que se destaca o facto de o estudo do DNA das manchas de roupa do arguido, do cabelo junto das calças de ganga e da faca que o arguido entregou na GNR terem revelado um perfil genético idêntico ao do extraído do sangue do cadáver da ofendida C....; o DNA extraído da faca encontrada no local proporcionou um perfil genético incompleto idêntico ao anterior, talqualmente o marcador n.º 1 no local; já o estudo do DNA extraído das manchas das calças de ganga, de ambas as facas, cabelo, das mãos do arguido e dos marcadores n.º 1 e n.º 2 não revelaram o “cromossoma y”, ou seja, o cromossoma do sexo masculino), fls. 286 a 294 (relatório de autópsia médico-legal, onde se conclui, entre o mais, que a morte da ofendida se ficou a dever a lesões torácicas, descritas, resultantes de violento traumatismo de natureza corto-perfurante; essa é causa de morte violenta; os dados colhidos harmonizam-se com a hipótese de homicídio), fls. 364 e 365 (fotos da ofendida C...., comprovativas das lesões advenientes para a ofendida no dia 22/07, fotos essas tiradas pelo filho da vítima, guardadas pela testemunha R….., como decorre dos respectivos depoimentos testemunhais, devidamente conjugados), fls. 366 e 367 (análise de tráfego telefónico do telemóvel do arguido, decorrente da perícia realizada ao mesmo, com indicação de mensagens escritas, recebidas e enviadas entre os dias 17/07/2011 e 28/08/2011), fls. 565 e 566 (certidão do registo do assento de casamento entre o arguido e a ofendida), fls. 570 a 572 (documentação clínica, remetida pelo Centro Hospitalar de Entre o Douro e Vouga, relativamente à assistência prestada à ofendida no dia 23/07/2011, onde foi admitida pelas 00.01 horas desse dia), fls. 909 a 932 (cópia dos elementos clínicos constantes do processo clínico do arguido, remetidos pela médica desta, Dra. I….., constando aí que o arguido foi consultado em 23/08/2011, tendo-lhe sido prescrito, por se encontrar deprimido e ansioso, Alprazolam e Sertralina), fls. 935 (informação clínica prestada pelos Serviços Clínicos do E. P. do Porto, sendo referido, nomeadamente, que apresentava um quadro de ansiedade e depressão reactiva à situação vivencial anterior e agravada pela reclusão), fls. 962 (fotos do Ecoponto), fls. 1056 e 1057 (relatório de perícia médico-legal de psiquiatria, de cujas conclusões resulta, nomeadamente, que o arguido “não apresenta sinais ou sintomas de doença psiquiátrica ou psicopatologia aguda; não há indícios de que dela padecesse à altura dos factos. Apresenta dotação intelectual e funcionamento cognitivo que lhe possibilitam o entendimento, discernimento e autodeterminação face à ilicitude. Não há pressupostos para alteração de imputabilidade por anomalia psíquica”, fls. 1068 a 1072 (declaração médica, datada de 18/05/2006, de que AI…., irmã do arguido, padecia de psicose endógena, fazendo tratamento antipsicótico; declaração médica, datada de 19/05/2006, de que a mesma AI…. apresentava quadro psicótico; cópia do assento de nascimento de AI….., de onde se retira, pela parentela, que é irmã do arguido) e, por fim, o auto de denúncia, de fls. 2 a 4 e aditamento de fls. 10 e 11, juntos no inquérito apenso com o n.º 454/11.0GAVFR, enquanto comprovativos da apresentação das participações pela ofendida e respectiva cronologia.
Relativamente ao acervo de factos dados como provada sob a al. I), decorre a resposta, em primeiro plano, da confissão do arguido, devidamente concatenada com os pertinentes elementos, documentos e relatórios vindos de referir, bem como dos depoimentos testemunhais produzidos em audiência, mormente de K…., E….., S….., I….., R….., Z….., H…., Q….., e, de AD….. e C.....
Das declarações confessórios do arguido que colheram adesão, por não se descortinarem motivos para colocar em crise a respectiva autenticidade, resulta directamente, ou por apelo a regras de experiência e lógica inferência, a essencialidade da factualidade em causa, com excepções pontuais, em que os depoimentos testemunhais infra assinalados, concatenados com os mais elementos, se revelaram mais firmes, coerentes e circunstanciados.
Assim, designadamente quanto ao facto de, no dia 22/07, o arguido ter seguido no encalço da ofendida até ao Posto da GNR, o que foi por ele negado, mas afirmado pela testemunha R….., mereceu credibilidade acrescida esta última, por nos semelhar a sua narrativa mais genuína, lógica e coerente do que a versão apresentada pelo arguido. Este afirma que, depois da agressão, se deslocou a casa da mãe e, somente depois, foi ao Posto da GNR. Mas não apresenta explicação, nem motivação convincentes para aí se deslocar, espontaneamente. Tanto mais que, ele próprio, não pretendia apresentar denúncia alguma. Ademais, como o próprio admite, e fora referido pela testemunha R….., chegou ao mesmo tempo que esta e a ofendida àquele local. Acresce que são se vislumbra interesse algum da testemunha em faltar à verdade neste aspecto.
No tocante às afirmações proferidas pelo arguido no Posto da GNR, ao seu modo de proceder, e nervosismo apresentado, fomos persuadidos pelo depoimento da testemunha L…., militar da GNR, que se encontrava no Posto, devidamente concatenadas com o teor do aditamento de fls. 10 do apenso n.º 454/11.0GAVFR, no tocante ao aí vertido como constatado objectivamente pelo subscritor, que reiterou esse conteúdo em audiência (o auto enferma de lapso de datação, como se retira do depoimento da testemunha em causa). O arguido, não negou peremptoriamente a conduta que lhe é imputada no Posto, mas também não a assumiu inteiramente. No entanto, o depoimento da testemunha, L….., denotou isenção e escrúpulo de verdade. A testemunha não tem qualquer interesse na situação em causa. Mereceu credibilidade. Por fim, o depoimento da testemunha R…. mostra-se mais ajustado ao depoimento de L…...
Quanto à mudança de casa da ofendida, na sequência da agressão, para junto do filho, num primeiro momento, e somente depois para casa do irmão, deu-se prevalência ao depoimento de D...., que se apresentou mais ciente, preciso e recordado que o irmão da ofendida, T…... O depoimento daquele é, ainda, corroborado por R….., sobrinha e pessoa da convivência da ofendida, de onde ressuma a permanência, numa primeira fase, da ofendida junto do filho, na casa dos então pais da namorada, hoje seus sogros.
Dos depoimentos das testemunhas D...., R….. e Z….., tal como das declarações do arguido, ressuma que a ofendida mesmo depois de ter deixado de residir na casa de morada de família se deslocava à mesma para tratar de lides domésticas.
No tocante ao carácter ciumento do arguido, levaram-se, designadamente, em consideração as declarações do próprio, de Q….., seu irmão e ainda, e principalmente, de D….., filho do arguido e da ofendida, conhecedora da vivência familiar destes ao longo dos anos. Do depoimento deste, ressumou à saciedade que o arguido não via com bons olhos que a mesma fizesse saídas sozinha.
Passando aos factos mencionados em II), no que tange aos acontecimentos do dia 26 de Agosto, atendeu-se, desde logo, às declarações do arguido, que afirmou ter recebido mensagem com o teor dado como provado. O que, disse, o deixou satisfeito, no momento. Porém, depois, pela reacção da sua mulher, foi levado a suspeitar que a mesma lhe não seria destinada. Essa versão do arguido colhe apoio nos depoimentos testemunhais de H….., cunhado do arguido e pai da noiva, sobrinha do arguido, que nesse dia 26 se casava, e ainda de Q….., irmão do arguido, que também esteve no aludido casamento. Ademais, é congruente com o teor da mensagem escrita que, pelas 07.21.24 horas do dia 27/08 foi enviada ao próprio arguido pela ofendida (cfr. fls. 367).
No que tange aos acontecimentos do dia 27 e madrugada do dia 28, levaram-se em consideração as declarações confessórias do arguido, na parte em que tiveram consagração na factualidade provada, não havendo razão, nesse conspecto, para questionar a respectiva correspondência com a realidade.
O arguido narrou o devir dos acontecimentos, tendo assumido expressamente, entre o mais, e na parte supinamente mais relevante, que desferiu vários golpes, com uma faca, no corpo da ofendida, provocando-lhe lesões de que lhe sobreveio a morte.
Declarações essas devidamente conjugadas com os elementos documentais e periciais, supra referidos e discriminados, bem como com os depoimentos testemunhais de: - V…., Inspector da PJ, que interveio na investigação na fase inicial, que se reportou à pessoa do arguido, ao local do crime, e à deslocação à residência daquele, aduzindo nomeadamente que na máquina de lavar, havia várias facas; - de W….., militar da GNR, que se deslocou à Rua da ….. juntamente com o filho do arguido, D...., tendo assumido a tarefa de assegurar a preservação dos vestígios, tendo dito que a faca encontrada no local não foi mexida; - de K….., também militar da GNR, que recebeu comunicação da Rua da …. dando conta de que aí havia uma discussão, assistiu à chegada do D.... ao Posto, dizendo que o pai estaria, a agredir a mãe, tendo ainda, depois disso, recebido no Posto o arguido B...., que aí chegou dando notícia que esfaqueara a mulher, tendo entregue a faca do crime; o arguido, disse, pediu auxílio, para o resguardarem, dando sinais de temer a reacção agressiva de outras pessoas, atento o que fizera; D…., que narrou, entre o mais, os acontecimentos do dia do seu casamento e da madrugada seguinte, aludindo designadamente aos telefonemas do pai, ora arguido, dando-lhe conta de que apanhara a mãe com outro homem, solicitando-lhe ainda que fosse ter com eles, primeiramente junto da Igreja de Oleiros. Ouviu, ainda, no primeiro telefonema, a mãe a pedir ao pai para não “fazer isso”, mais dizendo que se mataria, ao que respondeu o arguido que quem a mataria seria ele próprio, pois não lhe daria “esse orgulho”. Mais se referiu a outro telefonema, mais tarde, quando o pai já estava em casa, tendo dito que, então, tratou o pai do “piorio”. Mais disse que, quando chegou junto da casa dos pais, já a mãe se encontrava ferida. Procurou o pai, mas já não o encontrou; - E….., que negou manter um relacionamento amoroso com a ofendida, confirmou ter-se encontrado com ela. Narrou os acontecimentos dessa madrugada, dizendo, nomeadamente, que recebeu, por volta das 03.00 horas, um telefonema da ofendida, “uma chamada de grito”, em que ela lhe falou sobressaltada numa faca, dizendo-lhe que ele, o arguido, tinha uma faca. Ouviu, depois, o arguido a ordenar à ofendida que desligasse o telefone, tendo a chamada terminado; - X….., F….., Z….., de AB…. e AC….. e ainda de que sendo vizinhos dos arguidos, se aperceberam de que algo se passava e viram, no todo ou em parte, a perseguição do arguido à mulher e o mesmo a desferir-lhe os golpes com faca, embora no momento se não tivessem apercebido inicialmente que o arguido usava uma faca, mais se tendo referido ao estado da vítima; destas últimas, as primeiras quatro testemunhas indicaram expressamente a pessoa do arguido como autor dos factos, sendo que a outra não o identificou; Y…., não viu as agressões mas prestou assistência à vítima, quando se encontrava deitada no passeio de E….., irmão do arguido, que não presenciou os factos, mas se referiu ao que viu nos locais do crime e na residência do arguido, tendo-se ainda referido, tal como a testemunha H….., ao dia do casamento do filho do arguido e ofendida, referindo-se designadamente à ingestão de álcool pelo arguido. Estas últimas testemunhas, mercê porventura da relação familiar com o arguido, denotaram propensão e inclinação para a sua defesa, merecendo algumas reservas os seus depoimentos.
No tocante à testemunha G….. colocou-se a questão de o mesmo ter ângulo de visão, atenta a posição da respectiva casa e a altura do Ecoponto, que lhe permitisse ver o que narrou (cfr. fls. 32 a 35 e 962. sendo a casa da testemunha a central na foto inferior de fls. 962). Apesar de o depoimento do mesmo nos ter semelhado desinteressado, perante a dúvida levantada, não se considera o mesmo no tocante à narração da agressão. Sucede, porém, que a prática dos factos se encontra proficientemente demonstrada pelos demais testemunhos, bem como pelas declarações do próprio arguido, se devidamente conjugados com os demais elementos, documentais e periciais, dos autos.
Posto isto, importa clarificar que ressuma da compatibilização das declarações do arguido e de fls. 367 que a ofendida saiu de casa do irmão, entrando no veículo da testemunha E….. já depois das 02.40, porquanto o arguido afirmou, nas suas declarações, que a mesma saiu somente depois de o próprio lhe mandar uma mensagem. Essa mensagem foi enviada, como decorre de fls. 367, às 02.40.43 horas.
A respeito de a ofendida, no interior da casa, ter pegado numa faca, deu-se como provado que a mesma, de acordo com as declarações do arguido, disse que se mataria.
Porém, pela conduta posteriormente adoptada, nomeadamente pela fuga que encetou do arguido, não é crível que a ofendida tivesse alguma vez o intuito de pôr termo à própria vida. Uma coisa é o anúncio de que se mataria, porventura até como forma de tentar demover o arguido de fazer o telefonema ao filho, outro o intuito de realmente o fazer.
Dos depoimentos referidos, mormente de H.... e Q…., bem como de E…., resulta que o arguido ingeriu álcool, na celebração do casamento do filho e, ulteriormente, no café. No entanto, neste conspecto, os depoimentos dos dois primeiros, relativamente às quantidades ingeridas, semelharam-nos relatados com tendência para o exagero, não se revelando ainda consistente a razão de ciência respectiva. Além disso, a ingestão de álcool referenciada não se harmonizam com a actuação desenvolta e assertiva do arguido nessa madrugada.
Importa, ainda explicar que, segundo decorre de fls. 11, fls. 14 e 15, de fls. 34, fls. 47 e 48, de fls. 169 e de fls. 267 a 271, bem como do depoimento do arguido, do filho D...., do Inspector V…., do guarda W….. e ainda de Z….. que, no local do crime, foi encontrada uma outra faca. Faca essa proveniente, de acordo com as declarações do arguido e da testemunha D.... da casa do arguido e da ofendida.
Não, foi, no entanto possível apurar como a mesma foi para aí levada. O arguido refere que, ao agarrar a ofendida, se apercebeu que a mesma tinha qualquer coisa na mão. Mas não soube dizer o quê. Não há elemento algum consistente que permita dizer, com segurança mínima, que era essa faca. Nessa faca não foram detectados vestígios impressões digitais
Assinala-se, no entanto, que a mesma tem vestígio hemático, tendo sido constatada a existência de DNA com perfil genético feminino incompleto, se bem que idêntico ao da vítima. Não apresentou cromossoma y.
Acresce que, de acordo com a versão do arguido, a ofendida fugiu da sala, onde estava, directamente para a porta e daí para a rua. Se assim foi, não teve ocasião, na fuga, de se apoderar de qualquer faca na cozinha, que é o lugar onde as mesmas estariam.
Afirmou, ainda, o arguido que quando alcançou a ofendida, a mesma lhe disse algo, não sabia o quê. Em momento ulterior, afirmou que a mesma lhe dissera “larga-me seu corno”. Não ficamos, porém, convencidos. A ofendida estava a fugir do arguido, que se apresentava em sua perseguição munido de uma faca. Nesse contexto, de acordo com regras de experiência, era natural que receasse pela sua vida, pelo que seria desrazoável acicatá-lo com uma expressão injuriosa. Ademais, há que notar que ao arguido a versão, apresentada ulteriormente, lhe confere, de alguma forma, justificativo honroso para o seu ímpeto.
Relativamente à circunstância de o arguido se encontrar deprimido e ansioso, valorizaram-se as declarações do próprio, bem como da sua médica de família, Dra. I…., devidamente conjugados com os elementos clínicos de fls. 911 a 932, bem como informação dos serviços de fls. 935, que se apresenta congruente.[1] A médica de família esclareceu que o quadro de ansiedade e depressão é meramente reactivo, caracterizando-os. Esclareceu que prescreveu ao arguido um ansiolítico (Alprazolam) e um anti-depressivo, muito comummente utilizado (Sertralina). A medicação e posologia constam dos registos clínicos.
A perita médica prestou esclarecimentos tendo reiterado, de modo firme, peremptório e coerente, que o arguido não apresenta, nem há sinais de que apresentasse ao tempo dos factos, sinais ou sintomas de doença psiquiátrica ou psicopatologia relevantes, que afectassem o respectivo entendimento, discernimento e autodeterminação face ao juízo de licitude.
O quadro de ansiedade e depressão reactiva, atribuída ao arguido, é “leve e moderado”. O Alprozalam é, disse, um ansiolítico minor.
A perita médica esclareceu que a circunstância de uma das irmãs do arguido sofrer da patologia psiquiátrica constante de fls. 1068 e 1069 não altera as conclusões do seu relatório, nem a posição sufragada quanto à imputabilidade do arguido.
Questionadas ambas as médicas sobre o efeito ingestão de álcool juntamente com a toma da medicação prescrita ao arguido, dos depoimentos de ambas ressuma a referência tão-só à possibilidade de provocar prostração e sonolência acrescidas.
Não ficou demonstrado, tampouco, e na sequência do que foi dito, que o arguido sofresse de qualquer perturbação da personalidade.
Quanto à situação pessoal do arguido, seu percurso de vida e condições de vida dele e do agregado familiar que compunha com a ofendida e o filho, bem como inter-relacionamento entre ele, levaram-se, conjugadamente e à luz de regras de experiência, as declarações do próprio arguido, do seu filho D…., bem como das testemunhas H…., cunhado do arguido, Q….., irmão do arguido, S….., amigo do arguido e ofendida, que explorava o Café ….., frequentado por aqueles, e AD…., mulher da anterior testemunha, que conhecia também o casal, O...., amiga do casal, U…., patrão do arguido, AE…., amigo de infância do arguido e seu barbeiro, AF….., AG…., amigos e anteriormente vizinhos do arguido, e membros de uma colectividade local, N…., antigo colega de trabalho do arguido, sem olvidar a documentação anteriormente referida (nomeadamente a cópia do assento de casamento) informação da DGRS de fls. 225 a 227 e o relatório social, elaborado pela DGRS, de fls. 956 a 960, este devidamente concatenado com os esclarecimentos prestados em audiência pelo técnico subscritor, AH…..
No tocante ao ambiente em que se desenvolveu o crescimento do arguido, marcado familiarmente pela preponderância do elemento masculino do casal, levaram-se, nomeadamente, em consideração os depoimentos das testemunhas Q….., irmão do arguido e conhecedor dessa realidade, bem como da testemunha AE…., seu amigo de infância.
Quanto à assunção, pelo arguido, no âmbito da relação conjugal, de comportamentos impetuosos e autoritários, baseou-se, preponderantemente, o tribunal nas declarações do filho do casal, D….., bem como das declarações do arguido, e até da observação das suas reacções, de onde decorre que é pessoa com personalidade impulsiva e temperamental. Das declarações das testemunhas N... e U…., colega de trabalho e patrão do arguido, ressuma que o arguido tinha uma personalidade vincada. Decisivas foram, no entanto, nesse conspecto, as declarações do filho do arguido, que nos semelhou sincero, genuíno, espontâneo e coerente (disse, nomeadamente, que o pai era “quero, posso e mando”, que se a mãe “falasse mais alto ao pai ele descontrolava-se” e que “ela tinha que se calar”).
Quanto aos antecedentes criminais do arguido levou-se em consideração o teor do CRC de fls. 720 (cfr. ainda fls. 73 e 530).
Prosseguindo, das declarações do arguido ressuma que está ciente da ilicitude do seu comportamento e que procedeu mal, mormente no que tange ao homicídio. A própria atitude de se dirigir ao Posto da GNR logo a seguir ao crime, dizendo ter esfaqueado a mulher o demonstra. Aceita, nessa medida, o “castigo” pelos seus actos. Enfrenta com sofrimento e penosidade o acontecido e a situação actual em que se vê envolvido.
A noção de que se procedeu erradamente não é, no entanto, correspondente a arrependimento.
O arrependimento é equivalente a sentimento de remorso e íntimo pesar pelo sucedido, em si mesmo considerado.
Da postura, comportamento e declarações do arguido, bem como pelas suas condutas ulteriores aos factos, não nos adveio o convencimento de que o mesmo esteja atormentado, ou sequer, imbuído de genuíno remorso, relativamente ao acto praticado.
No tocante à menção, entre factos provados, de que o arguido confessou, no âmbito do inquérito, e depois no julgamento, os factos mais relevantes que lhe são irrogados decorre dos próprios termos do processo, sendo vertida na factualidade provada por ser expressiva da conduta processual do arguido, que o próprio chama à colação na sua contestação (cfr. arts. 4º e 5º da contestação). No entanto, note-se, nenhum efeito ou significado probatório se retirou das declarações anteriormente prestadas pelo arguido, que não foram lidas em audiência, quanto aos factos objecto do processo. As únicas declarações do arguido valoradas, para efeitos de prova da factualidade objecto do processo, foram as prestadas pelo arguido em audiência de julgamento.
A circunstância de o arguido suspeitar da infidelidade da mulher, ora ofendida, e de se actuar convencido da mesma, na sequência de a ter visto a entrar na viatura de E….., resulta, proficientemente, das declarações do arguido, da testemunha D…., de E….. e mesmo de K…., bem como se infere, concertadamente, do próprio curso acontecimentos, objectivamente considerados e tal como provados.
O conhecimento, vontade de actuação e intencionalidade do arguido, nas suas condutas, em causa nestes autos, retira-se, por apelo a regras de experiência e de certeza prática, da factualidade objectiva demonstrada, quando o mesmo a não tenha declarado.
No que concerne à materialidade fáctica não provada, para além do que já se deixou dito anteriormente, resultou a resposta do Tribunal da falta de prova suficiente e bastante quanto à respectiva ocorrência ou da demonstração de materialidade fáctica diversa e incompatível.
Nesta senda, não foi produzida prova concretizada e segura quanto a agressões físicas dirigidas pelo arguido à ofendida, nos últimos sete anos de casamento de ambos, para além da situação dada como provada, ocorrida em 22/08/2011. O arguido, com excepção dessa, negou ter agredido, nos últimos sete anos de casamento, a ofendida C…...
Há referência a agressões do arguido à ofendida, durante a vida conjugal, mas são anteriores ou se mostram demasiado vagas e indefinidas. Assim, a fls. 1057 é referida uma situação, mas sobre a qual, em julgamento, ninguém afirmou conhecimento directo. A testemunha D….., filho do arguido, disse que este já tinha batido à ofendida, ocorrendo uma situação de “longe a longe”. Mas não viu. Viu uma vez, tinha o depoente 8 anos de idade, presentemente tem 24 anos, em que lhe “tirou os dentes da frente”. Outra vez, há cerca de 7/8 anos, bateu-lhe quando ela chegou da praia (viu apenas a mãe com marcas no corpo, tendo-lhe esta contado que o pai a agredira). A testemunha T…., irmão da ofendida, afirmou que via a irmã por vezes com pisaduras e que esta lhe confidenciou que era o marido, ora arguido, que a agredia. Mas não foi capaz de concretizar e definir essas situações. A testemunha S…. disse que viu a vítima com uma pisadura, com o que até brincou, não tendo ela dado justificação para a mesma. O que se revela inconclusivo. Por seu turno, a testemunha R….. afirmou que, há cerca 10/11 anos foi com a ofendida à praia, na sequência do que, disse, viu a ofendida com o “olho pisado”, tendo-lhe a ofendida referido que fora o arguido que lhe batera. Não tem conhecimento de outras situações.
Não se demonstrou, tampouco que o arguido fechava a porta à chave e nomeadamente que tal tenha acontecido no dia 17. O arguido justificou a situação, dizendo que foi à casa de banho, e que deixou a chave na porta, sem contudo a ter fechado. A ofendida não tocou à campainha. O seu filho, aliás, entrou em casa. A versão do arguido compatibiliza-se com os depoimentos das testemunhas D…. e Q…... Disse ainda a testemunha que nem sequer se apercebeu das mensagens deste último, uma vez que deixara o telemóvel no automóvel. Não se logrou superar o estado de dúvida, valorando-se a mesma em favor do arguido.
Na própria versão do arguido, o que lhe levantou a suspeita quanto ao comportamento da ofendia, foi o acontecido no dia 19/07/2011. Não afirmou outra tomada de conhecimento, devidamente concretizado, de saídas nocturnas da ofendida com outros homens. Referiu que “o povo” comentava as saídas dela, mas nada mais disse.
Tendo em conta a sucessão de eventos, e a postura do arguido, não estando em causa que tinha sentimento pela ofendida, não se tem, não se pode ter, por demonstrado que a “amava verdadeiramente”. De igual modo, não resultou provado que o arguido estava disposto a esquecer eventuais infidelidades. Com efeito, o arguido asseverou, de modo peremptório, que não estava disposto a tolerá-las. No mais, dizia “querer acreditar” na ofendida quando esta lhe dizia que o não traía.
Por fim, uma clarificação: a materialidade conclusiva, quando não foi relevante ou viável a respectiva concretização, foi naturalmente desconsiderada. De igual modo, a as asserções de cariz jurídico foram expurgadas da factualidade fáctica provada.

Na fundamentação de direito, escreveu-se:
Vem o arguido acusado da prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, n.º 1, al. a) do Código Penal e de um crime de homicídio, p. e p. pelos arts. 131º e 132º, n.ºs 1 e 2, al. b), ambos do Código Penal.
Dispõe o artigo 152º do Código Penal, com a red. introduzida pela Lei n.º 59/2007 de 04/09:
1 – Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais:
a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge;
b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;
c) A progenitor de descendente comum em 1º grau; ou
d) A pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite;
é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 – No caso previsto no número anterior, se o agente praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima é punido com pena de prisão de dois a cinco anos”.
Os bens jurídicos protegidos pela incriminação são a integridade física e psíquica, a liberdade pessoal, a liberdade de autodeterminação sexual e até a honra. [2]
Estamos, na parte que ora releva, perante um crime de dano (quanto ao bem jurídico) e de resultado (quanto ao objecto de acção). É também um crime específico.[3]
O tipo objectivo inclui as condutas de “violência” física, psicológica, verbal e sexual que não sejam puníveis com pena mais grave por força de outra disposição legal. O novo elenco legal de maus-tratos é exemplificativo, concretizando o conceito legal de maus-tratos, mas não o esgotando.
Os “maus tratos físicos” correspondem ao crime de ofensa à integridade física simples e os “maus tratos psíquicos” aos crimes de ameaça simples ou agravada, coacção simples, difamação e injúrias, simples ou qualificadas. Mas não só. “Os maus-tratos psíquicos compreendem, a par das estratégias e condutas de controlo, o abuso verbal e emocional que perturbe a normal convivência e as condições em que possa ter lugar o pleno desenvolvimento da personalidade dos membros do agregado familiar”.[4]
Entendia-se, anteriormente à reforma penal operada pela Lei n.º 59/2007 de 04 de Setembro, que o crime de maus-tratos supunha uma reiteração de condutas agressivas. Embora também fosse jurisprudencialmente defendido que podia ser perfectibilizado com uma única conduta agressiva, desde que a sua gravidade intrínseca fosse suficiente para poder ser enquadrada na figura dos maus tratos físicos ou psicológicos, enquanto violação da pessoa individual e da sua dignidade humana.[5]
Na vigência da Lei n.º 59/2007 de 04 de Setembro, a querela doutrinária e jurisprudencial encontra-se legalmente superada, sendo pacífico que é possível a subsunção ao conceito de maus tratos de uma conduta isolada.[6]
Procedendo ao cotejo das considerações expendidas com a factualidade provada, verifica-se que a ofendida C….. e o arguido B…. eram casados, desde 20 de Janeiro de 1985. Havia mais de 26 anos.
Na noite do dia 20 de Julho, o arguido vigiou a ofendida e, quando ela saía de casa, por volta das 21.55 horas, interpelou-a sobre onde se dirigia, ao que ela respondeu que ia ao café. O arguido, aduzindo a suspeita infidelidade, disse-lhe para ela sair de casa, apesar de a mesma ser de ambos, pois poderia perder a cabeça.
Volvidos dois dias, teve o arguido uma discussão com a ofendida, em virtude de esta, contra o que era a vontade daquele, pretender sair. Visando fazer prevalecer a sua vontade, e obstar a que ela saísse, dirigiu-se para o veículo usado pela ofendida, a fim de lhe retirar componentes cuja falta inviabilizava o respectivo funcionamento. Foi seguido pela ofendida, gerando-se confronto físico entre ambos. Nesse local, e no decurso desse confronto, o arguido agrediu a ofendida com inusitada violência, atingindo-a com murros na cara, no tórax e nos membros superiores, deixando-a com equimoses e escoriações várias, nessas zonas corporais, algumas com importantes dimensões. Tais lesões, pela sua gravidade, determinaram à ofendida oito dias de doença, todos com afectação da capacidade para o trabalho.
Nesse mesmo dia, foi no encalço da ofendida até ao Posto da GNR e, apesar do que já havia feito, não se coibiu de, nesse mesmo local, lhe dirigir epítetos e imputações vexatórias e humilhantes.
A sucessão factual enunciada, no contexto relacional conjugal, revela o carácter autoritário e impositivo do arguido, patente, em concreto, em estas condutas desrespeitosas, intimidatórias e desproporcionadamente agressivas, não se detendo mesmo no Posto da GNR.
O arguido visou impor a sua posição e o seu entendimento à ofendida, limitando a sua liberdade e colocando-a em estado de sujeição à sua vontade, com desprezo pela condição paritária que, até legalmente, lhe assistia no seio da relação conjugal.
A agressão física perpetrada na pessoa da ofendida foi intensa e teve gravosa repercussão na respectiva integridade corporal, importando-lhe incapacidade laboral pelo período de oito dias.
Atingindo a conduta do arguido a face da ofendida, assumiram tais lesões carácter ostensivo, potenciadores de sentimento de humilhação e ultraje, mormente em termos sociais. Os epítetos e imputações, feitos na esquadra, são vexatórios e ofensivos da dignidade da ofendida.
O arguido perturbou, portanto, de modo plúrimo, a integridade psíquica e física da ofendida C….., bem como a sua honra e consideração, comprimindo o seu espaço de autonomia e liberdade e atingindo-a na sua dignidade pessoal.
A suspeita do arguido de que a ofendida pudesse manter relacionamento extraconjugal, o ciúme que sentia e até o facto de a evolução do relacionamento conjugal o deixar deprimido e ansioso, não oblitera o vindo de dizer. Tais circunstâncias são relevantes para aferir o grau de culpa, nomeadamente em sede de medida da pena, mas não descaracterizam a situação de violência doméstica sobre a ofendida.
Aliás, o infeliz desfecho da presente situação, com a morte da ofendida às mãos do arguido, nos termos dados como provados, apesar da saída desta da casa de morada de família havia mais de um mês, insere-se coerentemente no contexto de violência conjugal doméstica.
Mostram-se, portanto, verificados os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal de crime.
Não ocorrendo qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, mostra-se o arguido incurso na prática, relativamente à pessoa da sua mulher, C….., de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, n.º 1, al. a) do Código Penal.
Prosseguindo, é imputada ao arguido a prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131º e 132º, n.ºs 1 e 2, al. b)) do Código Penal.
Dispõe o art. 131º do Código Penal que “quem matar outra pessoa é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos”.
Preceitua, por sua vez, o art. 132º do mesmo diploma legal:
1 – “Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos.
2 – É susceptível de revelar especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente:
b) Praticar o facto contra cônjuge, ex-cônjuge, pessoa de outro ou do mesmo sexo com que o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, ou contra progenitor de descendente comum em 1º grau”.
O homicídio qualificado mais não é do que uma forma agravada do homicídio simples previsto no art. 131º, não obstante serem tipos legais autónomos, com “conteúdos de ilícito” diferentes.
Para que ocorra um homicídio qualificado é mister que a conduta do agente revele uma especial censurabilidade ou perversidade, que pode ser aferida designadamente pela verificação de uma das circunstâncias do n.º 2 do art. 132º, entre outras.
O Legislador optou por uma fórmula aberta, embora cingida a certos parâmetros, a qual deixa ao aplicador uma margem de ponderação das circunstâncias, por forma a determinar, em cada caso, se esta ou aquela situação integra o conceito de homicídio qualificado.
É usada a técnica dos exemplos-padrão – que nos transporta para o nível do tipo-de-culpa (e não do tipo subjectivo de ilícito) – não tendo as circunstâncias enumeradas neste último normativo (n.º 2 do art. 132º) carácter automático, nem taxativo, reconduzindo-se antes a índices daquela especial censurabilidade ou perversidade.[7]
A este respeito, «a qualificação deriva da verificação de um tipo de culpa agravado, assente numa cláusula geral extensiva e descrito com recurso a conceitos indeterminados: a “especial censurabilidade ou perversidade” do agente referida no n.º 1»; conceitos a que se acede através de uma ponderação global das circunstâncias presentes no facto concreto.[8]
Nesta senda, há que atentar em que, apesar do efeito não automático do exemplo-padrão, “só circunstâncias extraordinárias ou, então, um conjunto raro de circunstâncias especiais” são passíveis de “anular o efeito de indício” do exemplo-padrão.[9]
Subjacente à especial censurabilidade ou perversidade está um maior grau de culpa que o agente manifesta em tais circunstâncias, o que motiva a agravação. A agravação da culpa tem, afinal, a ver com maior desconformidade, já de si grande, da personalidade subjacente à prática de um homicídio simples.[10]
A qualificativa em questão, no caso sub judicibus, contende com a circunstância de a vítima, C…., ser cônjuge do arguido e, acrescidamente, progenitora de descendente comum de 1º grau (al. b) do n.º 2 do art. 132º do C. Penal).
A introdução da actual al. b) do n.º 2, na reforma do Código Penal de 2007, criadora de um novo exemplo-padrão, procurou responder à censurabilidade social das situações de violência doméstica, na consideração de que os laços familiares básicos com a vítima devem constituir para o agente factores inibitórios acrescidos, cujo vencimento supõe uma especial censurabilidade, mesmo se tiverem cessado as relações matrimoniais, pois os laços familiares devem continuar a impor-se ao respeito dos que naquelas intervieram.[11]
No caso vertente, o arguido matou a ofendida C…..a, com quem era casado havia mais de 26 anos.
Perpetrou os factos na madrugada do dia 28 de Agosto, dia seguinte ao do casamento do único filho de ambos. Em cuja cerimónia e festa estiveram presentes. Haviam também estado juntos, depois disso, num café.
O arguido tirou a vida à mulher, ora ofendida, com grande violência, tendo-lhe desferido, pelo menos, 6 golpes de faca no tronco.
Neste contexto, a relação matrimonial existente, o passado familiar comum de 26 anos, com a inerente proximidade existencial, a existência de um filho comum, cujo casamento se vinha de celebrar, bem como até a própria intensidade da conduta agressiva dirigida a uma tal vítima, traduzem uma imagem global do facto agravada, reveladora de uma culpa intensa, significativa de uma especial censurabilidade da conduta criminosa.
O facto de o arguido sentir ciúme da mulher e até a circunstância de a ter encontrado, nessa madrugada, com outro homem, não afastam o que vimos de dizer.
O arguido não levou a cabo o crime no momento em que se deparou com esse encontro entre a mulher o predito E…..
Fê-lo mais tarde.: retirou a ofendida, à força, do veículo de E….., ordenou-lhe que entrasse no seu veículo e conduziu-a para a casa de ambos. Depois de uma discussão, a vítima tentou fugir ao arguido, mas este perseguiu-a até à via pública, onde, com uma faca, a golpeou, pelo menos, por seis vezes, tirando-lhe a vida.
Há a registar, ainda que o arguido e a ofendida estavam separados, vivendo em distintas casas havia mais de mês. E a suspeita de que a ofendida pudesse ter um caso extraconjugal era algo que acompanhava o arguido havia também mais de um mês.
O facto de, ao tempo, o arguido se encontrar deprimido e ansioso não neutraliza o grau de culpa agravado. Essas situações não são anormais e incomuns, por razões mais variada índole, mormente familiar. Note-se, ainda, que o arguido estava já medicado.
Essa medicação e a ingestão de álcool não assumiram interferência relevante conhecida alguma sobre a capacidade de avaliação e determinação da vítima. Sendo certo que, em última análise, a combinação de ambas, a ter ocorrido, foi produto da vontade do arguido.
Do vindo de expor, quanto ao agravado grau de culpa do arguido, indiciada pelo vencimento das contra-motivações éticas relacionadas com os laços básicos da família, que o uniu durante mais de 26 anos à vítima, resulta logicamente a impossibilidade de privilegiamento do homicídio.
Com efeito, os crimes de homicídio qualificado e de homicídio privilegiado encontram-se numa relação de exclusão mútua.
O crime de homicídio é privilegiado quando o agente matar outra pessoa “dominado por compreensível emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral, que diminua sensivelmente a culpa”.
No nosso caso não se verifica qualquer das apontadas circunstâncias atenuantes da culpa.
O motivo de relevante valor social ou moral “é aquele motivo válido em face da ordem valorativa constitucional e das concepções axiológicas de uma sociedade democrática pluralista”. Fica, portanto, afastado, perante as concepções ético-sociais presentemente vigentes, o caso do homicídio para “limpar” a honra. Neste caso, não pode considerar-se um valor social “relevante” a execução da justiça por mãos próprias[12].
Compreensível emoção violenta é um forte estado de afecto emocional provocado por uma situação pela qual o agente não pode ser censurado e à qual também um homem normalmente fiel ao direito não deixaria de ser sensível.[13] Não foi o que aconteceu, no caso vertente, no momento em que o arguido desferiu o ataque agressivo à vítima, ao qual a mesma viria a sucumbir.
Nesta decorrência, é pertinente trazer à colação, com as devidas adaptações, o Ac. do STJ de 05/05/2010, disponível em http://www.dgsi.pt, onde se afirma que “o ciúme não tem merecido da parte do STJ uma atitude privilegiante, como regra, da responsabilidade penal do agente. Em via de regra, por puro egoísmo, o agente por ciúme não se autodemarca, ultrapassando-o, do sentimento exclusivo de posse da pessoa sua vítima, incapaz como é de sobrepor o seu ressentimento pessoal face ao risco iminente de perda. Por isso já se tem até configurado como motivo fútil por traduzir uma reacção desproporcionada relativamente à gravidade da acção penal, não podendo razoavelmente explicar, à luz da consciência do homem médio, um ataque tão forte à vida da pessoa, sem motivo que o legitime ou esbata segundo as concepções sociais, morais e económicas reinantes, que o condenam, sem o desculpabilizarem. No crime passional o agente age consciente e voluntariamente dominado como está pela ideia de a morte da vítima ser para ele a contrapartida, pela negativa, de a não poder ter para si; a morte é a consequência mais lógica e razoável da frustração do sentimento de posse que, próximo do definitivo, enraizara”
No caso em apreço, o precedentemente ocorrido, “ainda que agudizando o estado de ciúme que já vinha do passado, não comporta virtualidade para desencadear um estado de afecto esténico, uma emoção de tal ordem que desculpabilize que se retire a vida de outrem”. De resto, esse estado de ciúme (…) não se apresenta como algo inteiramente novo, que o colheu de súbito, inopinadamente, tolhendo-lhe, então, de forma totalmente incontrolável, a capacidade de agir diferentemente, de modo que, in casu, o homem médio, possa, na emoção violenta evidenciada, encontrar, ainda, um laivo de culpa sensivelmente diminuída, pois por se arrastar no tempo é que o arguido podia e devia contramotivar-se diferentemente do ponto de vista da ética, adoptando outro tipo de comportamento, não cedendo à ideia de lhe retirar a vida, forçada como não podia ser a vítima a viver com ele; o arguido devia ajustar-se à ideia de a perder, desenvolvendo mecanismos de autoconcepção e alternativos incomparavelmente menos gravosos e censuráveis. Por isso, o uso do tipo legal de crime previsto no art. 133.º do CP, deve fazer-se de forma criteriosa, não podendo prescindir-se de um contexto com tradução psíquica transitória em resposta a uma reacção agressiva a um facto grave da vítima ou de terceiro, apresentando-se aquela – reacção – ainda com algo de tolerância, de desculpabilidade à luz das concepções ético-morais comunitariamente reinantes, para o homicídio ser privilegiado”.
Posto isto, estão presentes os elementos objectivo e subjectivos do tipo legal de crime, mostrando-se o arguido incurso, também, na prática de 1 (um) crime de homicídio, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 131º e 132º, n.ºs 1 e 2, al. b) do Código Penal.

A fundamentação da medida da pena é do seguinte teor:
O crime de violência doméstica é punível com pena de prisão de 1 a 5 anos e o crime de homicídio qualificado é punível com pena de prisão de 12 a 25 anos, pelo que não há lugar à operação de escolha da pena, nos termos dos artigos 70º e 40º do Código Penal.
Passando à determinação da medida da pena, estatui o art. 71º, n.º 1 do Código Penal que a mesma “é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”.
Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico.
Dentro desta moldura de prevenção geral de integração, a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais (J. Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal, p. 110 e 111, Anabela Rodrigues, Sistema Punitivo Português, in Sub Judice, 1996, Caderno 11, p. 11 e segs., O Modelo de Prevenção na Determinação da Medida Concreta da Pena, in RPCC, 12, n.º 2, 2002, p. 147 e segs. e Ac. do TRC de 09/11/983, in CJ, t. 5, pág. 73).
Passando à determinação da medida concreta da pena, em desabono do arguido militam: as elevadas necessidades de prevenção geral, atinentes ao crime de violência doméstica; o significativo grau de ilicitude, consubstanciado na repetição dos maus tratos perpetrados e, bem assim, na intensidade do comportamento agressivo, nomeadamente na situação do dia 22/07; as consequências lesivas gravosas para a integridade física da ofendida, que nessa ocasião recebeu tratamento hospitalar e sofreu incapacidade para o trabalho profissional por 8 dias; a intensidade do dolo, que foi directo.
No tocante ao crime de homicídio, são particularmente prementes as necessidades de prevenção geral, mormente em casos de assassinato de cônjuge; o significativo grau de ilicitude, patente na violência da agressão perpetrada, com repetidas facadas no tronco da vítima; o modo de execução dos factos, tendo o arguido conduzido a vítima, contrariada, até casa, onde discutiram, e quando ela, aflita, fugiu para a rua, o arguido perseguiu-a e, logrando agarrá-la, esfaqueou-a, repetidamente como se disse, não lhe concedendo possibilidade de defesa; a intensidade do dolo, que foi directo; a falta de preparação do arguido para, no seio familiar, lidar com a crise conjugal sem cometer crimes sobre a vítima; e, por fim, a ausência de evidência genuíno arrependimento.
A favor do arguido militam: o estado deprimido e ansioso, mercê das vicissitudes do relacionamento conjugal, em que se encontrava; o estado de perturbação psicológica, exaltação e enervamento causado pelo ciúme e pela suspeita de infidelidade conjugal e, no tocante ao crime de homicídio, pelo facto de haver encontrado, em confirmação daquela suspeita, a sua mulher, na madrugada desse dia, no carro com outro homem (não obstante se encontrarem já ao tempo separados); relativamente ao episódio do dia 22/07, o contexto de confronto físico em que foram perpetradas as agressões; relativamente ao crime violência doméstica o período, relativamente curto em que decorreram os comportamentos atinentes. Mais relevam, em seu benefício, a ausência de antecedente criminais, o seu carácter trabalhador, o comportamento social adequado, o modesto grau de instrução académica e a condição sócio-económica apenas remediada. Acresce que, logo após o homicídio, se entregou no posto da GNR, com a arma utilizada, referindo ter esfaqueado a ofendida, tendo ainda confessado a autoria do homicídio ao longo do processo, mormente em audiência de julgamento. Sendo inquestionado o valor da pronta entrega na GNR e da confissão ao longo de processo, há todavia que ressalvar que havia acervo probatório suficiente, independentemente da confissão, para atribuir a autoria do facto ilícito de homicídio ao arguido. Por fim, mais se considera o facto de o arguido estar ciente de que procedeu mal e de aceitar castigo pela prática dos seus actos (o que não é o mesmo que arrependimento, no sentido de sentimento de remorso).
Assim, temos por justas e adequadas, atentas as molduras legais supra referidas, a pena de 17 anos de prisão pelo crime de homicídio qualificado[14] e a pena de 2 anos prática do crime de violência doméstica.
Estando-se perante um concurso efectivo de crimes, há que proceder ao cúmulo jurídico das penas parcelares impostas, nos termos dos arts. 30º, n.º 1 e 77º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código Penal.
Numa moldura que oscila entre os 17 anos e 19 anos de prisão, atenta a ligação entre os crimes, os apontados factores e a personalidade do arguido, documentada também nos factos levados a cabo nestes autos, e a sua anterior conduta, de onde decorre alguma carência de socialização do arguido, na vertente da vivência conjugal familiar, entendemos ser justo e adequado aplicar-lhe a pena única de 18 (dezoito) anos de prisão.
Há uma íntima e estreita conexão entre ambos os crimes, levados a cabo sobre a pessoa da mesma vítima, a esposa, denotando-se da sequência criminosa uma tendência da personalidade do arguido para a assunção de atitudes impetuosas e violentas no seio familiar conjugal, com nota de indiferença pela autonomia e dignidade pessoal da cônjuge, ao arrepio mesmo de normas penais.

9. Por seu turno, o recurso intercalar incidiu sobre o seguinte despacho de 4.9.2012:
Requerimento de transcrição das mensagens e chamadas telefónicas de fls. 811:
Nos presentes autos, está em causa a prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, nº 1, alínea a), e nº 2, do Código Penal, e de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131º e 132º, nºs 1 e 2, alínea b), ambos do Código Penal.
O arguido na sua contestação veio, para além do mais, requerer:
A notificação da testemunha arrolada em 2, Q….., para juntar aos autos telemóvel da vítima, de marca Vodafone, devendo-se posteriormente requerer às entidades competentes as transcrições das mensagens e chamadas entre a vítima e o arguido e entre a vítima e E….., identificado como “kRO”.
O Ministério Público não se opôs ao requerido.
Cumpre apreciar.
Desde logo se diga que dificilmente se percebe qual a factualidade que a requerida diligência tem por objectivo provar.
Por outro lado e com maior acuidade, importa atentar que, nos próprios termos do requerido se constata que não pode tal diligência ser autorizada porquanto facilmente se reconhece que tais mensagens escritas não são da autoria do arguido, nem o mesmo foi responsável pelo seu envio à vítima, pelo que estar-se-ia a autorizar uma intercepção telefónica relativa a pessoa ou pessoas que não são nestes autos suspeitos, nem tão pouco arguidos, intercepção vedada nos termos do que dispõe o nº 4 do artigo 187º do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do nº 2 do artigo 189º do mesmo diploma legal.
Por seu turno, quanto ao alegado teor das mensagens escritas e chamadas, pretensamente enviadas pelo arguido para o telemóvel da vítima não pode deixar de se entender como totalmente inócuo, não consubstanciando o conteúdo de tais mensagens a prática de qualquer crime, pelo que não se admite aqui também a utilização de qualquer registo de comunicação telefónica uma vez que não está em causa a prática de qualquer crime.
Pelo exposto, ao abrigo do disposto no artigo 187º, nº 1 e 4, ex vi do nº 2 do artigo 189º, ambos do Código de Processo Penal, indefiro o requerido.
Notifique.
*
II- FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação que apresentou (art. 412º, nº 1, do CPP).
No recurso interposto da decisão de 4.9.2012 o recorrente alega que a prova por si requerida é essencial e indispensável para a descoberta da verdade, não constituindo uma intercepção telefónica, razão pela qual, ao indeferir a sua pretensão, o julgador violou o disposto nos arts.187º, nº 1, al. c), nº 4, 189º, nº 2, do CPP (invocando haver dualidade de critérios entre a acusação e a defesa) e 18º, nº 2, da CRP (restringindo, para além do necessário, os seus direitos de defesa, mesmo considerando haver que salvaguardar outros direitos protegidos).
Por sua vez, as questões colocadas no recurso do acórdão são as seguintes:
1ª – Quanto à decisão proferida sobre a matéria de facto, averiguar se há erro de julgamento nos aspectos que assinala e se existem os vícios previstos no art. 410º, nº 2, do CPP;
2ª – Apurar se existe erro de interpretação na subsunção dos factos ao direito, quer quanto ao crime de violência doméstica, quer quanto ao crime de homicídio qualificado pelos quais foi condenado;
3ª – Ponderar se as penas aplicadas são excessivas.
Passemos, então, a apreciar as questões suscitadas nos recursos, começando pelo da decisão proferida em 4.9.2012 e, passando depois para o interposto do acórdão.
A- Recurso da decisão proferida em 4.9.2012
Para impugnar a decisão de 4.9.2012, na parte em que indeferiu o seu pedido de análise/exame do telemóvel da vítima C….. (que, segundo o requerimento de fls. 811, estaria em poder de E….., irmão do arguido), com vista à transcrição das mensagens e chamadas efectuadas entre ela e o “presumível amante”, alega (em sede de recurso, mas não quando requereu essa prova na contestação) que esse pedido destinava-se a provar que já existia há tempos uma relação entre a vítima e o “presumido amante” (supostamente E….., ouvido em julgamento, como testemunha de acusação, mas que negara ser amante da vítima, apesar de se ter encontrado com ela após o casamento do filho da C…. e do Arguido, a horas avançadas da noite), o que era essencial e indispensável para a descoberta da verdade, para aquilatar do estado de espírito do arguido (apurar se havia comportamentos susceptíveis de influenciar o comportamento psíquico e psiquiátrico do arguido), impondo-se ao tribunal efectuar tal diligência de prova (em vez de a indeferir), tanto mais que o telemóvel do arguido foi objecto de exame, tendo a acusação como alicerce a transcrição de mensagens e chamadas efectuadas pelo arguido para a vítima e para terceiros, destes para o arguido e da vítima para o arguido.
Nessa medida, concluiu que havia dualidade de critérios, estando na prática a ser dificultado ao arguido a obtenção de provas, v.g. para contrariar as apresentadas pela acusação (sendo certo que o MºPº nem sequer se opôs à sua pretensão, o que revelava a justeza do seu pedido), a que acresce que a sua pretensão não é uma intercepção telefónica (fundamento invocado no despacho impugnado que é contraditório), verificando-se o condicionalismo previsto nos arts. 187º, nº 1, al. a), nº 4, al. c) e 189º, nº 2, do CPP, normas essas que foram violadas pelo tribunal, o que acarretou igualmente a violação do disposto no art. 18º, nº 2, da CRP, quanto à restrição do direito de defesa (apresentação de provas que, por não serem dilatórias, deviam ter sido autorizadas, até tendo em atenção o princípio da presunção de inocência), considerando os limites necessários à salvaguarda de outros direitos protegidos.
Pois bem.
Analisando os autos, verifica-se que, durante o inquérito, logo em 28.8.2011 foi apreendido na PJ o telemóvel do arguido (fls. 13), o qual foi objecto de exame pericial (fls. 272 e apenso I), constando de fls. 366 e 367 a análise de tráfego telefónico, com indicação do teor de mensagens escritas – consideradas relevantes – efectuadas e recebidas pelo arguido no seu telemóvel [sendo 3 delas enviadas por o ali indicado “P…..” para o arguido (duas em 17.7.2011 e uma em 21.7.2011), 11 enviadas pelo arguido para a vítima (sendo três em 12.8.2011, três em 13.8.2011, uma em 16.8.2011, uma em 26.8.2011, duas em 27.8.2011 e uma em 28.8.2011) e 2 enviadas pela vítima para o arguido (ambas em 27.8.2011)].
Na acusação pública deduzida em 17.2.2012 (fls. 517 a 526 do 3º volume) - onde foi alegado (no que se relaciona com o dito exame pericial ao telemóvel do arguido) que “Entre finais de Julho e finais de Agosto de 2011, B….., que não aceitava a separação de ambos, mandava constantemente mensagens escritas à ofendida, dizendo-lhe que a amava e pedindo-lhe perdão pelo que havia feito, implorando-lhe que regressasse a casa.” (matéria essa que veio a ser dada como provada no acórdão sob recurso) - veio a ser indicada a referida prova pericial (apenso I) e, bem assim a análise de tráfego telefónico resultante do exame do telemóvel do arguido (fls. 366 e 367).
A acusação pública (incluindo provas) foi dada como reproduzida no despacho de pronúncia proferido em 4.5.2012 (cf. fls. 650 a 679 do 3º volume), que encerrou a fase de instrução, requerida pelo arguido em 14.3.2012.
Foi na contestação (apresentada em 4.7.2012, via mail) que o arguido, sem adiantar qualquer justificação, apresentou o acima indicado requerimento, sobre o qual recaiu a decisão objecto do recurso ora em apreço.
Ora, como se verifica da decisão instrutória, o arguido foi pronunciado pela “prática, em autoria material, com dolo directo e em concurso efectivo, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º, nº 1, al. a), do Código Penal e um crime de homicídio qualificado previsto e punido pelo art. 131º, 132º, nº 1 e 2, al. b), ambos do Código Penal.”
A vítima foi C….., com quem o arguido se havia casado em 20.1.1985, constando da pronúncia (que remete para a acusação pública) que aquela, na sequência dos factos integradores do crime de violência doméstica, tendo o último episódio ocorrido em 22.7.2011, neste mesmo dia abandonou a casa de morada de família, tendo o homicídio ocorrido na madrugada de 28.8.2011.
Na contestação o arguido solicitou a realização da dita prova (exame ao telemóvel da vítima, que estaria em poder de um irmão do arguido, com vista à transcrição das mensagens e chamadas telefónicas), sem contudo indicar, como devia ter feito, o motivo dessa sua pretensão.
A alegação em sede de recurso, da finalidade da prova requerida (objecto de indeferimento), não substitui a referida omissão do arguido.
Tendo em atenção o objecto do processo (que era a matéria de facto integradora dos crimes pelos quais o arguido foi pronunciado) é manifesto que a pretendida prova é dilatória, para além de desnecessária para a boa decisão da causa e para a descoberta da verdade.
Ao contrário do que o recorrente alega genericamente, o juiz não é obrigado a deferir, admitir ou autorizar todas e quaisquer provas que venham a ser requeridas, na fase de julgamento, pelos sujeitos processuais (incluindo, portanto, pelo arguido, mesmo na contestação) até ao encerramento da discussão da causa.
A prova pretendida indeferida foi, neste caso, requerida na contestação sem ser indicado qualquer motivo que evidenciasse a sua relevância.
Nos termos do art. 315º, nº 1, do CPP o arguido, em 20 dias a contar da notificação do despacho que designa dia para a audiência, apresenta, querendo, a contestação acompanhada do rol de testemunhas, sendo aplicável o disposto no art. 113º, nº 12, do mesmo código, na versão então vigente (hoje correspondente ao nº 13 do mesmo art. 113º na versão da Lei nº 20/2013, de 21.2).
Dessa norma não resulta que todas e quaisquer outras diligências de prova (além da testemunhal, com o condicionalismo indicado) que o arguido venha a requerer tenham de ser obrigatoriamente deferidas ou realizadas pelo tribunal.
Tão pouco desse dispositivo legal ou mesmo da forma como está estruturado o processo penal português se extrai que, em fase de julgamento, haja um tratamento desigual entre a acusação por um lado e a defesa por outro lado, não se podendo equiparar (para conclusivamente e de forma abstracta deduzir, como o faz o recorrente, que haveria dualidade de critérios) que por ter sido, no inquérito, apreendido e realizado exame pericial ao telemóvel do arguido, então também se impunha apreender e realizar exame pericial ao telemóvel da vítima (que neste caso até foi morta pelo arguido).
Para aferir se era caso de ordenar a produção da prova requerida pelo arguido (neste caso distinta da testemunhal indicada na contestação), havia desde logo que ponderar o disposto no artigo 340º (princípios gerais) do CPP, o qual (à data da apresentação da contestação, o que sucedeu antes da entrada em vigor da Lei nº 20/2013, de 21.2) estabelecia:
1 - O tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.
2 - Se o tribunal considerar necessária a produção de meios de prova não constantes da acusação, da pronúncia ou da contestação, dá disso conhecimento, com a antecedência possível, aos sujeitos processuais e fá-lo constar da acta.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 328º, nº 3, os requerimentos de prova são indeferidos por despacho quando a prova ou o respectivo meio forem legalmente inadmissíveis.
4 - Os requerimentos de prova são ainda indeferidos se for notório que:
a) As provas requeridas são irrelevantes ou supérfluas;
b) O meio de prova é inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa; ou
c) O requerimento tem finalidade meramente dilatória.
Resulta dessa norma (particularmente do seu nº 3) que é ao tribunal que incumbe controlar a legalidade das provas.
O que se adequa com a ideia básica, que enforma o processo penal, de que a “descoberta da verdade material não pode ser obtida a todo o custo, antes havendo que exigir (…) que ela tenha sido lograda de modo processualmente válido e admissível e, portanto, com o integral respeito dos direitos fundamentais das pessoas que no processo se vêem envolvidas”[15].
Por seu turno, o nº 4 do artigo 340º do CPP atribui ao tribunal do julgamento o “poder de disciplinar a produção da prova, quer da acusação, quer do arguido, para evitar que aquela se eternize ou se perca o contacto com o thema decidendum, e essa função de controlo, só pode caber ao juiz (embora, o seu exercício possa ser – como aqui sucede – objecto de reapreciação)”[16].
O disposto no artigo 340º, nº 4, do CPP, “na medida em que confere ao juiz poderes de disciplina da produção de prova, exigindo para o indeferimento desta a notoriedade do seu carácter irrelevante ou supérfluo, inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa, ou, ainda, da sua finalidade meramente dilatória, não viola as garantias de defesa do arguido”[17].
Ora, o arguido nada alegou sobre a finalidade e pertinência daquela prova requerida, que foi objecto de indeferimento, o que perante análise dos elementos do processo, logo evidenciava a irrelevância dessa prova requerida e, portanto, sempre fundamentava o seu indeferimento.
Com efeito, tendo em atenção o objecto do processo (delimitado pela acusação pública, reproduzida na pronúncia) não se vê que a diligência pretendida (ordenar ao seu referido irmão que juntasse aos autos o telemóvel da vítima, para posterior transcrição das mensagens e chamadas entre aquela e E….. que, neste processo é testemunha de acusação) tivesse efectiva ligação com o objecto da causa e tão pouco que fosse potencialmente relevante para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, razão pela qual não podia o arguido ter a expectativa de ver “assumir relevância jurídica” aquilo que não tinha.
Para além disso, estavam em causa direitos fundamentais (desde logo o da privacidade e da própria intimidade) não só da vítima (que acabou por ser assassinada “à facada” pelo arguido) como de pessoa sua conhecida (o dito E….).
Mesmo que, como decorre da acusação, o arguido tivesse suspeita que o dito E….. era “amante” da vítima (da qual o arguido estava separado desde 22.7.2011), isso não justificava a sua actuação, nem podia servir de desculpa, nem ser entendido como provocação da vítima ou como motivo para influenciar o seu (do arguido) “estado de espírito” na altura em que ocorreram os factos que lhe são imputados.
Até tendo em consideração a idade do arguido (nascido em 14.5.1960) é manifesto que ainda que houvesse (antes ou após a separação de facto do casal) qualquer relação extraconjugal entre a vítima e terceiro, mesmo assim, o comportamento que lhe (ao arguido) é imputado não era minimamente aceitável.
De resto, não era pelo exame do telemóvel da vítima que se podia aferir do estado psíquico do arguido quando praticou os factos que lhe eram imputados.
Se o arguido quando matou a mulher agiu por suspeitar ou até estar convencido que ela tinha um amante ou lhe era infiel, então era indiferente para o caso que essa sua (do arguido) convicção correspondesse à verdade ou à mentira, o que sempre evidenciava a inutilidade e mesmo irrelevância da prova requerida e o seu cariz meramente dilatório.
Se a finalidade da prova requerida e indeferida era avaliar o estado emocional e psicológico do arguido à data dos factos em questão (como é alegado em sede de recurso), é evidente a sua inaptidão/inadequação para esse efeito.
Aliás, nesse aspecto, as provas relevantes e essenciais à descoberta da verdade (particularmente para aferir o estado emocional do arguido à data dos factos que lhe são imputados) foram produzidas nos autos, como decorre claramente do facto do arguido ter sido submetido a exame pericial psiquiátrico adequado e próprio para aferir o seu estado mental à data dos factos em questão (fls. 1056 e 1057), dos esclarecimentos prestados pela perita Drª. J….. (sessão de julgamento de 30.11.2012), dos elementos existentes nos autos sobre a medicação que lhe foi prescrita em 23.8.2011 e sobre o seu processo clínico (fls. 910 a 932), da informação clínica prestada no EPP (fls. 935), para além do depoimento da sua médica de família, Drª I…. (sessão de julgamento de 13.9.2012).
De resto, do referido apenso I e de fls. 366 e 367 (análise de tráfego telefónico, com indicação do teor de algumas mensagens escritas efectuadas e recebidas pelo arguido no seu telemóvel) constam as mensagens que eram relevantes para a decisão da causa, não havendo qualquer motivo para examinar o telemóvel da vítima, no que respeita às chamadas telefónicas e mensagens que recebeu, fez e enviou (quer entre a vítima e o arguido, quer entre a vítima e terceiros, incluindo aqui o tal indivíduo que o recorrente indica como “presumível amante”).
Ouvindo o depoimento do referido E…. (citado no recurso) resulta do mesmo que não admitiu ser “amante” da vítima, nem ter nela qualquer interesse amoroso, apesar de a conhecer e de se ter encontrado com ela, a seu (da vítima) pedido, na madrugada a seguir ao dia do casamento do D…. (filho do arguido e da vítima) e pouco tempo antes de a mesma ser assassinada pelo arguido.
Ao contrário do que alega o recorrente, a testemunha E…., em julgamento, admitiu que a vítima por várias vezes lhe telefonou, mandou mensagens e insistia para falar com ele, o que sucedeu também no dia do casamento do D….., bem como reconheceu lhe ter telefonado e também se ter encontrado com ela naquela madrugada fatídica.
Daí também resulta de forma notória a irrelevância da prova requerida pelo arguido, objecto de indeferimento, sendo certo que lhe foi assegurado o contraditório, nomeadamente, quando foi inquirida a dita testemunha da acusação.
É, por isso, gratuita a conclusão abstracta do recorrente quando alega que lhe foi dificultada a obtenção de provas, v.g. para contrariar as apresentadas pela acusação ou que houve dualidade de critérios.
Não havia qualquer motivo válido que justificasse o exame do telemóvel da vítima.
A circunstância de o Ministério Público, na 1ª instância, não se ter oposto à pretendida diligência do arguido, apenas revela a posição daquele Magistrado (que, na sua promoção, foi tabelar e genérico, escrevendo: “fls. 811: nada a opor à realização das diligências requeridas.”), o que não se identifica, nem equivale a que aquela pretensão fosse útil, essencial ou indispensável para a descoberta da verdade e boa decisão da causa.
O pretendido pelo arguido visava apenas satisfazer a sua curiosidade pessoal sobre o que constava do telemóvel da vítima (apesar de sempre ficar sem saber qual era o teor das chamadas orais feitas e recebidas entre a vítima e terceiros, entre outros, o referido E…..), não sendo para esses fins que se destina a prova a realizar em processo penal.
Ainda que o recorrente discorde da fundamentação da decisão sob recurso, o certo é que a diligência pretendida, como já se explicou era manifestamente dilatória, impondo-se sempre o seu indeferimento.
Mesmo que assim não fosse, antes de decidir, o Sr. Juiz teria sempre de ponderar os interesses em conflito, tendo em atenção o disposto no art. 18º, nº 2, da CP, sendo evidente que o pretendido pelo recorrente significava um sacrifício inaceitável e desmesurado para os direitos de privacidade e intimidade da vítima e do referido E…. (com quem ela contactou pelo telemóvel, até pouco antes de ser morta pelo arguido, segundo declarações por este prestadas em julgamento e tendo em atenção igualmente o depoimento da testemunha E…..), para além de que essas contactos telefónicos e eventuais mensagens trocadas não constituem nem integram a prática de qualquer crime (mesmo que se viesse a confirmar que havia um qualquer relacionamento amoroso entre a vítima e qualquer outra pessoa, fosse a referida testemunha de acusação ou outro), nem tão pouco poderiam ser considerados como meio de prova adequado (como já acima se explicou) para determinar o estado mental, emocional ou psíquico do arguido (a quem foram imputados crimes que se integram no art. 187º, nº 1, al. a), do CPP).
Ou seja, independentemente do formalismo a seguir (arts. 187º, nº 1, al. a), nº 4, al. c) e 189º, nº 2, do CPP e de não se poder concluir pelo consentimento presumido da vítima, entretanto falecida, sendo irrelevante apurar se havia consentimento do filho, como chega a adiantar o recorrente) caso tivesse sido deferido o pretendido, sempre haveria que, previamente à decisão, ponderar por um lado os direitos da vítima e do dito E…. e por outro os direitos do arguido, não havendo dúvidas, que mesmo tendo em atenção o disposto no art. 18º, nº 2, do CPP, aqueles (os da vítima e do referido E…..) eram no caso superiores aos deste (aos do arguido) e a conclusão final sempre seria a do indeferimento.
De resto, os direitos do arguido estão devidamente salvaguardados uma vez que teve a possibilidade de sindicar aquela decisão, através do recurso ora em apreço.
É certo que o arguido pode criticar o teor da fundamentação do despacho que indeferiu aquelas diligências de prova e mesmo entender que foi errada a interpretação feita dos citados arts. 187º, nº 1, al. a), nº 4, al. c) e 189º, nº 2 do CPP; porém, isso não significa que o tribunal a quo tivesse violado de forma desnecessária os direitos de defesa do arguido (tanto mais que, como já foi explicado, a diligência pretendida nada tinha a ver com as garantias do seu direito de defesa, já que se tratava de prova requerida manifestamente irrelevante e dilatória) ou sequer a presunção de inocência de que beneficia, nem que se impunha deferir a sua pretensão.
Nessa medida, tendo em atenção o disposto no artigo 340º, nº 4, als. a) e b) do CPP, impunha-se indeferir aquela diligência probatória, não tendo sido beliscados os direitos de defesa do arguido, neles incluindo o contraditório e a presunção de inocência, sempre assegurados constitucionalmente nos termos do artigo 32º nºs 1, 2 e 5 da CRP.
Assim, ainda que em parte com fundamentação diversa, temos de concluir que não assiste razão ao recorrente, sendo certo que, quando no mais afirma o contrário, também só o faz em termos abstractos e conclusivos, o que, só por si, é insuficiente para o efeito que pretende.
Em conclusão: improcede o recurso retido ora em apreço.
B- Recurso do Acórdão
1ª Questão
Quanto à decisão proferida sobre a matéria de facto, invoca o arguido que há erro de julgamento nos aspectos que assinala e que se verificam os vícios previstos no art. 410º, nº 2, do CPP.
Para sustentar o seu ponto de vista, cita pontuais frases e faz alguns resumos pessoais de declarações e atitudes do arguido e de alguns depoimentos de testemunhas (O….., N….., D….., H…., L…. e K….), indicando os respectivos momentos de gravação no CD que contém a prova oral produzida em julgamento.
Além da referência genérica de que foram dados como provados factos que, na sua perspectiva deviam ser dados como não provados e vice-versa e de referir conclusivamente que existem contradições, invoca erro notório na apreciação da prova (pretendendo impor a sua visão parcial e subjectiva de partes das provas que cita, omitindo as demais que foram produzidas em julgamento e avaliadas pelo Colectivo), manifestando a sua discordância quanto a alguns pontos constantes da decisão proferida sobre a matéria de facto.
Vejamos então.
Como se verifica dos autos, procedeu-se à documentação (por meio de gravação) das declarações e depoimentos prestados oralmente em audiência de julgamento, encontrando-se junto aos autos o respectivo suporte técnico.
Embora de forma pouco modelar, consideramos que o recorrente cumpriu minimamente os ónus de impugnação da decisão da matéria de facto, indicados no art. 412º, nºs 3 e 4 do CPP.
Atentos os poderes de cognição das Relações (art. 428º, nº 1, do CPP), uma vez que a prova oral produzida em audiência de 1ª instância foi gravada, constando dos autos o respectivo suporte técnico (art. 412º, nºs 3 e 4 do CPP), pode este tribunal conhecer da decisão proferida sobre a matéria de facto.
No entanto, convém aqui lembrar que “o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto, são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros.”[18]
A gravação das provas funciona como uma “válvula de escape” para o tribunal superior poder sindicar situações insustentáveis, situações limite de erros de julgamento sobre a matéria de facto[19].
Os elementos de que esta Relação dispõe, no caso em apreço, são a gravação da prova produzida oralmente em audiência na 1ª instância e as provas documental e pericial juntas aos autos.
Assim, não obstante os seus poderes de sindicância quanto à matéria de facto, a verdade é que não podemos esquecer a percepção e convicção criada pelo julgador na 1ª instância, decorrente da oralidade da audiência e da imediação das provas.
O juízo feito pelo Tribunal da Relação é sempre um juízo distanciado, que não é «colhido directamente e ao vivo», como sucede com o juízo formado pelo julgador da 1ª instância.
Posto isto, tendo presente que o princípio da livre apreciação da prova (art. 127º do CPP) também se aplica ao tribunal da 2ª instância, importa “saber se existe ou não sustentabilidade na prova produzida para a factualidade dada como assente, e que é impugnada, sendo que tal sustentabilidade há-de ser aferida através da verificação da existência de prova vinculada, da verificação da existência de erros sobre a identificação da prova relevante e da constatação da inconsistência mínima de certo facto perante uma revelada fonte que o suporta”[20].
E, claro, como sabido com as provas “pretende-se comprovar a realidade dos factos”, ou seja, pretende-se “comprovar a verdade ou a falsidade de uma proposição concreta ou fáctica”[21], criar no juiz um determinado convencimento.
Produzidas as provas em audiência de julgamento, o julgador (seja o tribunal singular, seja o tribunal colectivo) terá de as apreciar, com vista à sua valoração.
Quando procede à apreciação das provas, o julgador está sujeito a determinados limites que tem de respeitar, nomeadamente, decorrentes da vinculação temática e do funcionamento do princípio da livre apreciação da prova (art. 127º do CPP), bem como das respectivas “excepções” ou limitações.
A ideia da livre apreciação da prova, «uma liberdade de acordo com um dever»[22], assenta nas regras da experiência[23] e na livre convicção do julgador.
Por seu turno, o princípio in dubio pro reo (também convocado pelo recorrente) destina-se «a dar solução a um problema muito preciso – o da falta de convicção suficiente do julgador relativamente à matéria de facto, objecto da prova»[24].
A decisão sobre a matéria de facto é “o resultado de todas as operações intelectuais, integradoras de todas as provas oferecidas e que tenham merecido a confiança do Juiz”[25].
De lembrar que, a impugnação da matéria de facto em sentido amplo, não se pode confundir com a invocação dos vícios previstos no art. 410º, nº 2, do CPP.
Os vícios do art. 410º, nº 2, do CPP terão de resultar do texto da decisão recorrida na sua globalidade, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum[26].
Particularmente, o erro notório na apreciação da prova (art. 410º, nº 2, alínea c), do CPP) “constitui uma insuficiência que só pode ser verificada no texto e no contexto da decisão recorrida, quando existam e se revelem distorções de ordem lógica entre os factos provados e não provados, ou que traduza uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável, e por isso incorrecta, e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio. A incongruência há-de resultar de uma descoordenação factual patente que a decisão imediatamente revele, por incompatibilidade no espaço, de tempo ou de circunstâncias entre os factos, seja natural e no domínio das correlações imediatamente físicas, ou verificável no plano da realidade das coisas, apreciada não por simples projecções de probabilidade, mas segundo as regras da "experiência comum". Na dimensão valorativa das "regras da experiência comum" situam-se, por seu lado, as descontinuidades imediatamente apreensíveis nas correlações internas entre factos, que se manifestem no plano da lógica, ou da directa e patente insustentabilidade ou arbitrariedade; descontinuidades ou incongruências ostensivas ou evidentes que um homem médio, com a sua experiência da vida e das coisas, facilmente apreenderia e delas se daria conta.”[27]
Feitas estas considerações teóricas vejamos agora, em concreto, a argumentação do recorrente para impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto.
Argumenta o recorrente, a partir da análise subjectiva e parcial que faz das provas que indica na motivação de recurso, que perante os factos dados como não provados, o tribunal não podia dar como provado o que consta do ponto 56º.
É certo que, além do mais, não se provou que nos últimos 7 anos de casamento o arguido discutisse com a ofendida sempre que esta saía de casa e que essas discussões acabavam, por vezes, em agressões físicas, fosse com bofetadas, murros e pontapés e que a ofendida nunca denunciou tais factos, nem nunca recorreu a tratamento médico, por receio do marido.
No entanto, essa matéria dada como não provada não está em contradição, nem impede que o Colectivo tivesse dado como provado o que se fez constar do ponto 56º.
Aliás, o que se fez constar desse ponto 56º provado, resulta do depoimento prestado pela testemunha D….., filho da vítima e do arguido.
Ouvindo integralmente o depoimento de D….., que conhecia bem o ambiente familiar, por sempre ter vivido com os pais até à altura em que a mãe saiu de casa (o que sucedeu em 22.7.2011, na sequência dos factos que se apuraram terem ocorrido nesse dia e que não foram impugnados pelo recorrente), verifica-se que foi com base no que o filho do casal disse que essa matéria, contida no ponto 56º, foi dada como provada.
É certo que resulta das regras da experiência comum que entre casais podem ocorrer discussões, mais ou menos acaloradas; no entanto, isso não significa que, no caso do arguido e da mulher, também assim acontecesse e muito menos que esteja infirmado o que foi dado como provado no ponto 56º.
Não consta da acusação e também não foi dado como provado que, como alega o recorrente, “o arguido exercesse pressão psicológica, maus-tratos físicos ou psíquicos ou privações de liberdade.”
Mas, não é por isso que se pode concluir que, perante os demais factos dados como provados, que o arguido não cometeu o crime de violência doméstica pelo qual foi condenado.
Resulta dos factos dados como provados (pontos 8 a 11 dados como provados que o recorrente aceita), ocorridos em 22.7.2011, cerca das 20h30m, que o arguido após ter travado discussão com a ofendida C….., no interior da residência de ambos, em virtude dela pretender sair, ele pegou nas chaves do carro dela, com intenção de ir retirar os cabos da bateria respectiva, a fim de a impedir de sair, dirigiu-se para fora do apartamento, sendo seguido por ela e, já na escadaria comum do prédio, envolveram-se em confronto físico, tendo o arguido desferido vários murros na face e tórax e membros superiores da ofendida (sofrendo esta, em consequência da conduta do arguido, as lesões descritas no ponto 11) e que, em consequência desse mesmo confronto, o arguido caiu nas escadas e adveio-lhe um traumatismo no ombro/braço, com marca corporal (ponto 10).
Desses factos dados como provados não resulta que tivesse sido a ofendida a causar ao arguido o traumatismo no ombro/braço, com marca corporal.
Tão pouco se deduz que a ofendida tivesse agredido o arguido ou que em consequência da conduta daquela o arguido tivesse sofrido a lesão dada como provada.
Antes o que resulta é que desse confronto físico em que se envolveram e em que o arguido agrediu fisicamente a sua mulher do modo descrito (sendo bem visível nas fotos de fls. 364 e 365, o estado em que a mesma ficou a nível do rosto), aquele caiu nas escadas e adveio-lhe o referido traumatismo, com marca corporal.
A discussão que ocorreu foi travada pelo arguido, em virtude da ofendida pretender sair de casa, o que ele quis impedir, pegando nas chaves do carro dela, com intenção de ir retirar os cabos da bateria, por isso saindo do apartamento, sendo por ela seguido.
Ou seja, aquela discussão e agressão ocorreram porque o arguido queria impedir a ofendida de sair do apartamento onde ambos viviam.
Quanto a ciúmes (que dos factos dados como provados resultam infundados, na medida em que não tinha motivo para os ter, considerando as regras de experiência comum e mesmo a forma como o arguido foi educado e cresceu, sendo certo que nasceu em 1960) importa ter em atenção o que foi dado como provado nos pontos 2 e 3, bem como atitude que tomou, em 20.7.2011 (referida no ponto 4 dado como provado), vigiando os movimentos da mulher, interpelando-a na via pública, pelas 21h55m (ver ponto 5 dado como provado) e, apesar de ela lhe ter dito que ia ao café (sendo certo que o arguido já vivia com ela há anos, uma vez que casaram em 20.1.1985), resolveu ameaçá-la, dizendo-lhe que se andava “naquilo que pensava”, o melhor era ela pegar nas suas coisas e sair de casa, pois ele “podia perder a cabeça” (ponto 6 provado), o que fez com que a ofendida nesse mesmo dia tivesse decidido dirigir-se às autoridades policiais, onde apresentou denúncia contra o arguido (ponto 7 dado como provado).
Todos esses factos dados como provados nos pontos 2 a 7 não foram impugnados pelo recorrente.
O facto de posteriormente ao sucedido em 22.7.2011, o arguido ter enviado mensagens escritas à ofendida a dizer-lhe que a amava, pedindo-lhe perdão pelo que havia feito e que voltasse para casa, não interfere com a consumação do crime que cometeu anteriormente, apenas podendo ser atendido, quando muito, em termos de determinação da pena (dizemos quando muito porque o que é verdade é que passado pouco mais de um mês o arguido assassinou a mulher da forma violenta e nas circunstâncias dadas como provadas).
Não se confunda, como o faz o recorrente, a matéria de facto apurado com o respectivo enquadramento jurídico-penal, questão essa que adiante se analisará.
Ouvindo integralmente o depoimento da testemunha O….. (antiga vizinha do arguido e mulher, quando eles viviam na Rua …., sendo certo que de lá saíram há cerca de 10 anos) que às vezes convivia com o arguido e a vítima no café …., do mesmo não resulta que resultem infirmados os factos dados como provados.
O mesmo se diga em relação ao depoimento da testemunha N….. (colega de trabalho do arguido, que chegou a viver com ele no Alentejo, quando ambos lá trabalharam em 2009/2010).
Ouvindo integralmente esse depoimento resulta do mesmo que a testemunha apenas se pronunciou sobre o comportamento do arguido no ano em que trabalhou no Alentejo, v.g. em relação a telefonemas que teria assistido ou ouvido, sabendo que ia aos fins de semana a casa.
Por seu turno, ouvindo o depoimento integral do D….., também se percebe qual era o ambiente familiar e o tipo de comportamento que o arguido tinha em relação à mulher, tal como foi relatado no acórdão impugnado.
O facto do arguido, pontualmente, ter chorado em audiência, não tem o significado que lhe pretende dar na motivação de recurso.
É de realçar que, ouvindo as declarações do arguido em julgamento, nos momentos em que as quis prestar, foi fazendo as considerações que entendeu, descrevendo à sua maneira o que teria sucedido, mostrando frieza no relato que ia fazendo, pretendendo dar a imagem de ter sido uma vítima nas mãos da mulher, que nos últimos dois meses (antes de a matar) teria alterado o seu comportamento, enganando-o.
Ou seja, o arguido foi-se desculpando com os comportamentos que imputava à mulher (que morreu e, como tal, não podia apresentar a sua versão), verbalizando que a mesma lhe era infiel, como se isso desculpasse o seu comportamento quando a matou à facada, da forma como o fez, estando ela indefesa.
Não se pode extrair, das declarações que prestou em julgamento (quando entendeu e da forma como o foi fazendo), que o arguido estivesse arrependido do que fez; antes sempre procurou desculpabilizar a sua conduta, atribuindo culpas à ofendida, que matou nas circunstâncias dadas como provadas.
O que foi dado como provado, designadamente, nos pontos 25 (em 27.8.2011, na festa do casamento do filho D….., o arguido bebeu bebidas alcoólicas, nomeadamente, vinho, uísque e champanhe), 26 (no fim da festa, ambos regressaram a casa do casal, indo dali, cada qual no seu veículo, ao café M….., onde estiveram até cerca das 02h00 do dia 28.8.2011, tendo nesse local o arguido bebido champanhe), 47 [o arguido desde 23.8.2011 – e não 2012 como por lapso ali se escreveu, tal como se pode verificar do teor da prescrição médica de fls. 911, aqui se corrigindo esse lapso de escrita nos termos do art. 380º, nº 1, al. b) e nº 2 do CPP – estava deprimido e ansioso, sendo medicado para tal com Alprazolam, 1 mg (1 comprimido diário) e Sertralina, 50 mg (1 comprimido diário)] e 48 (o arguido agiu imbuído de ciúme, suspeitando da infidelidade da esposa e, no dia 28 de Agosto, convencido dessa mesma infidelidade), não significam (como pretende o recorrente) que estivesse inconsciente ou perturbado na sua lucidez e percepção do seu estado e actos, na capacidade de raciocínio e de entendimento, nem que fosse arrastado para reagir violentamente.
Ao contrário do que alega o recorrente a mistura de álcool com os comprimidos que lhe foram prescritos em 23.8.2011, levam à prostração, o que é o inverso de todo o comportamento que o arguido adoptou desde o final da festa do casamento do filho até ir entregar-se no posto da GNR.
Isso mesmo é o que decorre claramente quer do exame pericial de fls. 1056 e 1057, quer dos esclarecimentos prestados pela perita Drª. J…. (psiquiatra e não psicóloga), quer do próprio depoimento da médica de família, Drª. I….., declarações e depoimento estes que se recomenda a sua audição integral e que atento o seu cariz científico prevalecem sobre “ideias feitas” ou percepções de leigos, sem conhecimentos na matéria.
As respostas dadas por aquelas médicas são bem claras, mesmo considerando o ciúme e suspeitas ou convicção de infidelidade que o arguido criou, segundo a sua lógica.
A perita esclareceu que um quadro de ansiedade e depressão reactivas (mesmo considerando o que constava da informação clínica de fls. 935, prestada em 14.8.2012 pelos médicos que a subscreveram e que examinaram o arguido no EP) não tinham influência e não havia nenhuma psicose delirante de ciúme no arguido (esclarecendo poder fazer essa afirmação reportada à data dos factos, a partir dos dados que recolheu), nada decorrendo do seu discurso (na perícia a que foi submetido) que tivesse havido algum estado dissociativo.
Os ansiolíticos que tomava não têm relevância em termos de saúde mental, não são medicamentos para psicoses, de que ele não padecia.
O facto de ter uma irmã (fls. 1068 a 1070) que padece de doença psiquiátrica invalidante (psicose endógena), não tem nada a ver com a situação do arguido.
Também foi esclarecedora a mesma perita, no sentido da mistura de álcool com Xanax (ver prescrição de 23.8.2011, constante de fls. 911) levar à prostração.
Por sua vez, a Drª. I….. (médica de família do arguido desde 2004/2005), referiu-se ao registo de 2006 (fls. 923) em que o arguido apresentava distúrbio ansioso e estado de ansiedade, após acidente de trabalho e também se pronunciou sobre a avaliação que fez em consulta de 23.8.2011 (fls. 911).
Referiu também a testemunha que apesar de não ser recomendável a “mistura” dos medicamentos que prescreveu (constantes de fls. 911) com álcool, o efeito é a pessoa ficar mais sonolenta.
Esclareceu igualmente que o facto de o arguido, nessa última consulta, estar deprimido isso não significava “estado de depressão” (ao contrário do que sustenta o recorrente de forma meramente conclusiva, esquecendo igualmente o teor do exame pericial feito ao arguido e esclarecimentos prestados pela perita, que era psiquiatra e não psicóloga, como erradamente o arguido refere na motivação de recurso).
Ou seja, a argumentação do recorrente quanto à dita “mistura de ciúme com álcool exagerados e antidepressivos” é gratuita e irrelevante.
O que foi relatado pelas testemunhas L….. (guarda da GNR, que fez aditamento a auto de notícia relativo ao episodio que ocorreu em 22.7.2011, que descreveu em audiência) e K….. (guarda da GNR que estava em atendimento ao público, em 28.8.2011, que se pronunciou sobre comunicação recebida de que havia uma discussão entre marido e mulher, sobre o contacto que teve com o filho do casal a pedir para o acompanharem a casa dos pais, por haver discussão e eventual agressão e sobre a entrega do arguido, quando ali compareceu e entregou a faca com que matara a vítima) quanto ao estado apresentado pelo arguido quando se deslocou ao posto nos respectivos episódios de que tinham conhecimento directo, não infirmam o que foi esclarecido pela perita Drª. J…. e pela médica de família Drª. I…...
De resto, era evidente que aqueles elementos da GNR não tinham conhecimentos médicos, para poderem de alguma forma por em causa as declarações e depoimento das médicas referidas, ouvidas em julgamento.
No próprio relatório de perícia psiquiátrica feita ao arguido também se conclui que o mesmo “não apresenta sinais ou sintomas de doença psiquiátrica ou psicopatologia aguda; não há indícios de que delas padecesse à altura dos factos. Apresenta dotação intelectual e funcionamento cognitivo que lhe possibilitam o entendimento, discernimento e autodeterminação face à ilicitude. Não há pressupostos para alteração de imputabilidade por anomalia psíquica.”
Não merece crítica a análise feita pelo Colectivo do depoimento prestado pela testemunha H….. (cunhado do arguido, por ser casado com uma irmã dele), mesmo articulado com as declarações do arguido, quanto à quantidade de álcool que este teria ingerido no dia do casamento do D…..
Quer as declarações do arguido, quer o depoimento da testemunha H…. a esse propósito (quanto ao consumo de álcool pelo arguido), não merecem crédito, mostrando exagero e parcialidade, sendo certo que, como bem diz o Colectivo, “a ingestão de álcool referenciada não se harmoniza com a actuação desenvolta e assertiva do arguido nessa madrugada.”
Por isso, não podia o tribunal concluir que o arguido saira embriagado do casamento do filho, não havendo prova credível que justificasse qualquer aditamento ao teor do ponto 25 provado.
Ao contrário do que alega o recorrente, a testemunha H….. nada presenciou do que se passou entre o arguido e a vítima quer na altura em que esta saiu de casa, quer depois quando foi assassinada por aquele.
Mesmo a pisadura que disse ter visto no braço do arguido, não significa que a mesma tivesse sido causada pela ofendida (sendo certo que a testemunha nem presenciou o que se passou em 22.7.2011).
A própria testemunha H….. acabou por reconhecer que do que se passava no casal apenas soube através do que o arguido e o D….. lhe relataram.
De resto, não há regra da experiência comum que diga (como alega o recorrente) que v.g. “a mistura de ciúme com álcool exagerados e antidepressivos causa perturbações na mente humana, na sua lucidez e diminuição de percepção do seu estado e actos” e que isso “é uma mistura explosiva que provoca sempre reacções violentas”.
Note-se que, ao contrário do pretendido pelo recorrente, não ficou demonstrado que houvesse infidelidade da vítima.
E que a vítima passou a ter sério medo do arguido desde o primeiro momento em que foi fazer queixa na GNR (o que sucedeu em 20.7.2011) é uma evidência, tanto mais que até em 22.7.2011 se viu obrigada a sair de casa.
A suspeita ou convicção do arguido não equivalem a prova de que a vítima fosse infiel (e ainda que o fosse - o que não ficou demonstrado - quando muito, o que lhe restava, tal como a qualquer cidadão médio colocado na situação do arguido, era a separação e divórcio).
Daí que não houvesse que dar como provado qualquer “provocação por parte da vítima em relação ao arguido”.
Aliás, ouvindo todas as declarações do arguido, não se pode concluir que o mesmo estivesse arrependido e muito menos que tivesse havido qualquer “provocação por parte da vítima”, designadamente que lhe tivesse chamado “corno”.
Nesse aspecto também não merece censura a avaliação feita pelo Colectivo (mormente quando assinalou que inicialmente o arguido referiu que, “quando alcançou a ofendida, a mesma lhe disse algo, não sabia o quê” e, “em momento ulterior, afirmou que a mesma lhe dissera “larga-me seu corno”, o que não é crível, porque conhecendo a ofendida o comportamento do arguido, certamente que não iria tomar esse tipo de atitude, como igualmente explica o tribunal).
De resto, da prova produzida em julgamento não se pode entender (como alega o recorrente) que estava em causa uma “provocação injusta e ofensa imerecida”.
Portanto, parte o recorrente de um pressuposto errado (de que a ofendida lhe disse “és um corno”, o que não é credível como explicou o colectivo) para depois concluir que essa “expressão é injuriosa e provocatória, susceptível de provocar reacções emotivas incontroladas.”
Como é evidente, o arguido é livre de prestar as declarações que entender, mas isso não significa que a sua versão se imponha ao tribunal.
Nem o choro do arguido, nem expressões que utilizou (no sentido de querer estar ele no lugar dela) são sinais de arrependimento (v.g. por actos ou palavras); para tanto basta ouvir todas as declarações que foi prestando em julgamento (incluindo aquelas que foi prestando enquanto algumas testemunhas estavam a ser ouvidas) e a forma interessada como foi apresentando a sua versão do sucedido no período entre 20.7.2011 e 28.8.2011.
O que evidencia que não há qualquer contradição entre os factos e a decisão.
A forma como o arguido seguiu a vítima em 28.8.2011 (depois de ela ter ido a casa do casal buscar alguns objectos e recusando-se a ali pernoitar) até a ter esfaqueado com pelo menos 6 golpes no tronco, é reveladora de que agiu com dolo directo, tal como foi dado como provado.
Os factos objectivos apurados, aliados às regras de experiência comum em casos semelhantes, permitiam ao Colectivo dar como provados os factos relativos ao tipo subjectivo, em relação aos crimes cometidos pelo arguido.
Não havia que aclarar a circunstância de ter aparecido junto ao ecoponto uma outra faca, que não a utilizada pelo arguido (ponto 46 provado) uma vez que não se apurou que tivesse qualquer relação com os factos em apreciação (tanto mais que nem foram detectados vestígios de impressões digitais, como igualmente referiu o Colectivo).
E, isso independentemente de nessa faca ter sido encontrado um vestígio hemático, sendo encontrado ADN (ou DNA) com perfil genético feminino incompleto, se bem que idêntico ao da vítima, como se refere no acórdão sob recurso.
É indiferente a hipótese teórica que é colocada no recurso (de a ofendida ter pegado numa faca na sala de onde fugiu, onde tinha ocorrido a recepção dos convidados para o casamento do filho), uma vez que não se provou que tivesse sido a ofendida a levá-la para a rua, nem tão pouco que a tivesse utilizado.
Aliás, se fosse seguida a via da especulação gratuita, como o fez o recorrente, também se poderia dizer que o arguido já tinha guardado num bolso essa faca de cozinha para matar a ofendida, como era sua intenção.
Obviamente que essa hipótese relativa aos transporte da faca também não se pode colocar uma vez que não se demonstrou que tivesse sido o arguido a levar essa outra faca para a rua (por exemplo dentro de um bolso), que a tivesse utilizado ou a deixado cair, até suja com sangue da vítima, quando se foi embora (ver fls. 51 a 56 e fls. 267 a 271)
O próprio arguido, a dado passo das declarações que prestou em julgamento, referiu que a faca que retirou à vítima, quando a mesma disse que se ia matar, não a chegou a deixar na cozinha, levando-a consigo, quando perseguiu a ofendida, na altura em que esta fugia, sendo forçoso concluir que foi com essa faca que a matou.
De qualquer modo, uma vez que não há qualquer ligação entre essa outra faca e os factos em discussão, é manifesto que não se impunha qualquer averiguação ou clarificação sobre a razão pela qual apareceu também essa faca perto do local do crime.
O facto de anteriormente, quando a vítima tinha a faca na mão dizendo que, se ele telefonasse ao filho, se iria matar e de o arguido lhe ter retirado a faca não significa que a não quisesse matar.
Nesse aspecto, ouvindo integralmente o depoimento do D….. (filho do arguido e da vítima) decorre do mesmo que, no telefonema que recebeu do pai, quando ainda se encontrava presente o E…., chegou a ouvir o pai a dizer à mãe “eu mato-te, eu mato-te”, ela a responder “não, quem se mata sou eu” e o pai a retorquir “não, que eu não te dou esse orgulho, eu é que te mato a ti.”
Ou seja, já na altura em que retirou à força a ofendida da viatura do E…., o arguido já pensava em matar a vítima, tal como o verbalizou (como foi ouvido pelo filho) e, quando esta dizia que se matava ela, ele respondeu-lhe “não, que eu não te dou esse orgulho, eu é que te mato a ti.”
Aliás, nem é de estranhar isso que a testemunha D….. disse ter ouvido ao telefone, tanto mais que, já em 20.7.2011 o arguido havia dito à ofendida que se andava “naquilo que ele pensava”, o melhor era ela pegar nas suas coisas e sair de casa, pois ele “podia perder a cabeça” (ponto 6 dado como provado) e, também, não se pode ignorar a forma como agrediu a ofendida naquela noite de 22.7.2011, quando se envolveram em confronto físico.
Veja-se também o que a testemunha E….. descreveu quanto ao telefonema que disse ter recebido da ofendida, por volta das 3h00, dizendo-lhe que ele (o arguido) tinha uma faca.
Tudo isso evidencia que não assiste qualquer razão ao recorrente quando alega v.g. que nunca quis nem teve intenção de matar a mulher.
Antes pelo contrário, de toda a sua actuação e sequência de factos que se apuraram resulta que sempre actuou com dolo directo.
E que a vítima sofreu e teve a percepção de que ia morrer resulta dos depoimentos das testemunhas G….. (que ainda a procurou socorrer, viu-a caída no chão, a desfalecer, desapertou-lhe a camisa, viu que estava com sangue, tentou falar com ela, ouviu dizer “eu vou morrer, eu vou morrer”, começou a deitar sangue pela boca fora) e F….. (vizinho, que ainda foi no alcance do arguido e o reconheceu, tendo depois se dirigido para a vítima onde ainda a ouvir dizer “eu vou morrer aqui”) que acorreram ao local, por terem ouvido os gritos de aflição da vítima antes de ser assassinada pelo arguido.
O desenrolar dos diferentes episódios mostra que as mensagens escritas que o arguido enviou à ofendida não revelavam sério arrependimento, mas antes a sua vontade de levar a vítima a voltar para casa e ali pernoitar.
Obviamente que o arguido até podia verbalizar que a “amava verdadeiramente”, mas isso não é o que resulta da sucessão de eventos que se apuraram das provas produzidas em julgamento, tal como salientou o Colectivo.
E, como é do senso comum e das regras de experiência, quem ama verdadeiramente não adopta comportamentos como os do arguido, que vieram a ser dados como provados.
Não há, assim, qualquer erro de julgamento, como sustenta o recorrente.
As provas indicadas na motivação de recurso, foram analisadas e apreciadas criticamente pelo Colectivo, sendo confrontadas com as demais produzidas em julgamento, como resulta da fundamentação do acórdão sob recurso, para a qual aqui se remete.
Na fundamentação que apresentou, o Colectivo foi explicando os motivos pelos quais parte da versão do arguido não o convenceu, o que não merece censura.
O tribunal a quo foi transparente quando apreciou, em conjunto, as provas produzidas em julgamento (documental, pericial, declarações do arguido, esclarecimentos da perita e depoimentos das testemunhas) e quando explicou os motivos que o convenceram no sentido dos factos que deu como provados.
Até considerando as regras de experiência comum em casos semelhantes, nada impedia o tribunal da 1ª instância de formar a sua convicção no sentido dos factos que deu como provados, articulando a prova documental e pericial junta aos autos, com a apreciação crítica das provas produzidas oralmente.
Perante a fundamentação constante do acórdão impugnado não se pode concluir que o tribunal da 1ª instância tivesse violado o disposto no artigo 127º do CPP.
Também não resulta do texto do mesmo acórdão que o Tribunal tivesse ficado com dúvidas, para se poder sustentar que houve violação do princípio in dubio pro reo.
Com efeito, nem sequer foi violado o princípio in dubio pro reo (princípio este que se destina «a dar solução a um problema muito preciso – o da falta de convicção suficiente do julgador relativamente à matéria de facto, objecto da prova»[28]), visto que o tribunal a quo conseguiu obter a certeza dos factos que deu como provados, como se verifica do texto da respectiva fundamentação da decisão recorrida.
Também não se evidencia do texto da decisão sob recurso, que exista qualquer raciocínio ilógico ou qualquer erro de que o homem médio facilmente se desse conta (razão pela qual não assiste razão ao recorrente quanto invoca ter o Colectivo incorrido em erro notório na apreciação da prova).
Portanto, a argumentação do recorrente é inconsequente, quando pretende (apesar da confusão que faz entre a forma como foi apreciada a prova e o invocado erro de interpretação na subsunção dos factos ao direito) que devia ter sido dado como provado matéria, que não convenceu o Tribunal pelas razões indicadas na fundamentação do acórdão.
Assim, para além dos factos apurados permitirem ao tribunal proferir uma decisão (o que mostra a sua suficiência), não se detecta qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão (nem sequer foi exposto qualquer raciocínio ilógico ou contraditório na fundamentação que apontasse para decisão contrária à da condenação do arguido), sendo certo que a apreciação feita pelo Tribunal da 1ª instância não contraria as regras da experiência comum e tão pouco evidencia qualquer erro de que o homem médio facilmente se desse conta.
Por isso, todas as provas produzidas e apreciadas em conjunto, eram suficientes e permitiam ao Tribunal a quo formar a sua convicção no sentido dos factos apurados.
Acrescente-se, ainda, que a não referência expressa (que nem é necessária) a aspectos particulares, não significa que a prova não tenha sido valorada e apreciada criticamente pelo tribunal.
Lendo a motivação do acórdão sob recurso percebe-se que o Colectivo se baseou, de forma expressa, nos meios de prova que indicou e particularizou, os quais apreciou no seu conjunto e de forma articulada, chegando em alguns casos a explicitar o confronto que fez entre os meios de prova para melhor explicar a razão pela qual, v.g. parte da versão do arguido não convenceu e, portanto, não mereceu crédito ao tribunal.
O tribunal explicou o processo lógico e racional que seguiu na apreciação das provas que fez (é transparente e percebe-se o juízo decisório que fez e quais as provas em que se baseou e o convenceram) e, a forma como fundamentou a sua convicção, satisfaz a exigência que decorre do n.º 2 do artigo 374.º do CPP.
Lendo a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da decisão sob recurso não era possível justificar decisão contrária à do tribunal a quo quanto à matéria de facto provada e não provada.
O que sucede, portanto, é que o recorrente quer substituir-se ao tribunal, quando pretende impor a sua própria apreciação (subjectiva e parcial) de parte da prova produzida em julgamento.
No entanto, as divergências e especulações do recorrente, quando apresenta a sua própria análise de parte da prova produzida em julgamento, são irrelevantes porque é ao tribunal que incumbe valorar todas as provas produzidas em julgamento, sendo certo que não se pode confundir essas divergências com impugnação da matéria de facto ou com a invocação dos vícios previstos no art. 410º, nº 2, do CPP.
Improcede, pois, a argumentação do recorrente.
Em conclusão: não ocorrendo erro de julgamento, nem os vícios previstos no art. 410º, nº 2, do CPP, não havendo nulidades ou irregularidades de conhecimento oficioso, considera-se definitivamente fixada a decisão proferida sobre a matéria de facto.
2ª Questão
Importa, agora, apurar se existe erro de interpretação na subsunção dos factos ao direito, quer quanto ao crime de violência doméstica, quer quanto ao crime de homicídio qualificado pelos quais o arguido foi condenado.
Partindo de considerações genéricas, indicando jurisprudência que se debruça sobre casos distintos e esquecendo o que foi dado como provado, concluiu o arguido que os factos apurados antes de 28.8.2011 não integram o crime de violência doméstica pelo qual foi condenado e que os factos ocorridos em 28.8.2011 apenas podem integrar o crime de homicídio simples.
No entanto, o Colectivo foi bem esclarecedor no enquadramento jurídico-penal que fez dos factos que deu como provados, os quais não merecem censura ou reparo.
Quanto ao crime de violência doméstica, é manifesto que perante os respectivos factos dados como provados o arguido dolosamente infligiu na sua mulher, na constância do matrimónio e até à separação do casal, maus-tratos físicos e psíquicos, consubstanciados na ameaça que lhe fez em 20.7.2011, na ofensa grave à sua integridade física cometida em 22.7.2011, nas injúrias que lhe dirigiu, humilhando-a e rebaixando-a perante terceiros (no posto da GNR), ofendendo a sua dignidade.
A atitude e ameaças ocorridas em 20.7.2011, mostram bem que o arguido desprezou por completo a dignidade da mulher com quem era casado desde 20.1.2005, querendo-a ter subjugado à sua vontade.
A agressão física cometida contra a ofendida em 22.7.2011 assumiu uma violência intensa, como bem explicou o Colectivo, pelos motivos que indicou.
A conduta do arguido quando foi no encalço da ofendida até ao posto da GNR, não se coibindo de aí de a insultar e humilhar repetidamente, revelam também a sua postura em relação à mulher, assumindo carácter vexatório e ofensivo da sua (da mulher) dignidade.
Tal como foi bem esclarecido pelo tribunal não há dúvidas que essa matéria de facto apurada integra a prática pelo arguido do crime de violência doméstica p. e p. no art. 152º, nº 1, al. a) do CP.
Por isso, ao contrário do que argumenta o recorrente, o crime de violência doméstica não se resume ao “confronto físico”, sendo certo que, no circunstancialismo apurado, mesmo o episódio de agressão física ocorrido em 22.7.2011 foi demasiadamente grave para se poder concluir (como o faz o recorrente) que o mesmo integraria “quando muito, um crime de ofensas mútuas à integridade física.”
No que respeita aos factos ocorridos em 28.8.2011, também não merece censura a decisão do Colectivo.
O modo de actuação do arguido para com a ofendida, com quem era casado havia mais de 26 anos, não se coibindo de actuar como actuou naquela madrugada de 28.8.2011 (dia seguinte ao do casamento do filho de ambos e depois de ambos terem estado no café Tropical), seguindo a C….. quando esta foi para casa do irmão (depois de ter estado em casa do casal, onde se recusou a ali pernoitar, sendo certo que já estava separada desde 22.7.2011) e depois quando esta saiu de casa com o E….., retirando-a à força e contra a sua vontade da viatura daquele, obrigando-a a ir no seu carro para o apartamento de ambos, discutindo com ela e depois a perseguindo, quando ela conseguiu fugir para o exterior, tirando-lhe a vida à facada, golpeando-a pelo menos 6 vezes, nas circunstâncias dadas como provadas, revelam o elevado grau de culpa com que o arguido agiu perante a ofendida, o que consubstancia a circunstância qualificativa prevista no art. 132º, nº 2, al. b), do CP.
As considerações que o recorrente faz a propósito de outras circunstâncias qualificativas previstas no art. 132º do CP são irrelevantes por não estarem em causa nestes autos.
Da análise feita pelo Colectivo não resulta que tivesse aplicado automaticamente a circunstância qualificativa prevista no art. 132º, nº 2, al. b), do CP.
Dos factos apurados não resulta que a ofendida tivesse de alguma forma contribuído para que o arguido agisse como agiu.
Também dos factos dados como provados não se extrai que tivesse havido da parte da ofendida em relação ao arguido qualquer provocação injusta e ofensa imerecida, estando afastado (como salienta o Colectivo) «o caso de homicídio para “limpar” a honra».
Improcede, pois, nesta parte a argumentação do recorrente, não merecendo censura a decisão do Colectivo quando enquadrou (pelos motivos indicados) os factos ocorridos em 28.8.2011 no crime de homicídio qualificado p. e p. nos artigos 131º e 132 nº 1 e nº 2, al. b), do CP (com efeito, a relação conjugal que existia entre o arguido e a ofendida C…., separados há pouco mais de 1 mês, confere ao crime uma especial censurabilidade, determinante para qualificar o homicídio cometido, tanto mais que a conduta do arguido, quando matou, daquela forma violenta e altamente censurável, a sua mulher, assenta na própria natureza da relação existente entre ambos, a qual naquele período entre 20 e 22.7.2011, se deteriorou da forma assinalada nos factos dados como provados, dando origem também à sua condenação por um crime de violência doméstica[29], após o que ocorreu a separação do casal).
Assim, improcede a argumentação do recorrente.
3ª Questão
Importa agora ponderar se as penas aplicadas por cada um dos crimes pelos quais o arguido foi condenado são excessivas.
Invoca o recorrente por um lado, quanto ao crime de violência doméstica, que a pena (2 anos de prisão) que lhe foi aplicada é exagerada considerando a sua actuação única e isolada, que agiu por causa dos ciúmes que sentia, após acesa discussão no casal, tendo-lhe depois pedido perdão e para regressar a casa e, por outro lado, quanto ao crime de homicídio qualificado a pena (17 anos de prisão) imposta também é excessiva, uma vez que é primário, sempre pautou a sua vida de acordo com o direito, é admirado e respeitado por todos, está integrado social e profissionalmente, entregou-se de imediato à autoridade, também entregou a arma do crime, colaborou ao longo do processo com a justiça, pugnando pela sua celeridade, tendo confessado os factos, agindo em estado depressivo, devendo o tribunal ter aplicado o disposto no art. 72º do CP e, mesmo considerando as circunstâncias do crime, deveria ser condenado na pena de 15 anos de prisão por crime previsto no art. 131º do CP.
Note-se que as demais circunstâncias que invocou (v.g. de haver uma provocação injusta e ofensa imerecida, ter manifestado um arrependimento sincero, ter amor pela vítima, ter contribuído para a celeridade do processo), que não se extraem dos factos dados como provados, não podem ser atendidos.
Pois bem.
Como sabido, as finalidades da pena são, nos termos do artigo 40º do Código Penal, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade[30].
Na determinação da pena, o juiz começa por determinar a moldura penal abstracta e, dentro dessa moldura, determina depois a medida concreta da pena que vai aplicar, para, de seguida, escolher a espécie da pena que efectivamente deve ser cumprida[31].
Nos termos do artigo 71º, nºs 1 e 2, do Código Penal, a determinação da medida da pena, dentro dos limites fixados na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo-se, em cada caso concreto, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a seu favor ou contra ele.
Diz Figueiredo Dias[32], que “só finalidades relativas de prevenção, geral e especial, não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal e conferir fundamento e sentido às suas reacções específicas. (...) Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de reintegração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida.”
Mais à frente[33], esclarece que “culpa e prevenção são os dois termos do binómio com o auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena em sentido estrito”.
Acrescenta, também, o mesmo Autor[34] que, “tomando como base a ideia de prevenção geral positiva como fundamento de aplicação da pena, a institucionalidade desta reflecte-se ainda na capacidade para abranger, sem contradição, o essencial do pensamento da prevenção especial, maxime da prevenção especial de socialização. Esta (…) não mais pode conceber-se como socialização «forçada», mas tem de surgir como dever estadual de proporcionar ao delinquente as melhores condições possíveis para alcançar voluntariamente a sua própria socialização (ou a sua própria metanoia); o que, de resto, supõe que seja feito o possível para que a pena seja «aceite» pelo seu destinatário - o que, por seu turno, só será viável se a pena for uma pena suportada pela culpa pessoal e, nesta acepção, um pena «justa». (…) A pena orientada pela prevenção geral positiva, se tem como máximo possível o limite determinado pela culpa, tem como mínimo possível o limite comunitariamente indispensável de tutela da ordem jurídica. É dentro destes limites que podem e devem actuar pontos de vista de prevenção especial - nomeadamente de prevenção especial de socialização - os quais, deste modo, acabarão por fornecer, em último termo, a medida da pena. (…) E é ainda, em último termo, uma certa concepção sobre a ordem de legitimação e a função da intervenção penal que torna tudo isto possível: parte-se da função de tutela de bens jurídicos; atinge-se uma pena cuja aplicação é feita em nome da estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada; limita-se em seguida esta função pela culpa pessoal do agente; para se procurar atingir a socialização do delinquente como forma de excelência de realizar eficazmente a protecção dos bens jurídicos”.
Por seu turno, resulta do disposto no art. 77º, nº 1, do CP que, em caso de concurso efectivo de crimes, existe um regime especial de punição, que consiste na condenação final numa única pena, considerando-se, “na medida da pena, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.
A justificação para este regime especial de punição radica nas finalidades da pena, exigindo uma ponderação da culpa e das razões de prevenção (prevenção geral positiva e prevenção especial), no conjunto dos factos incluídos no concurso, tendo presente a personalidade do agente[35].
A pena única é o resultado da aplicação dos “critérios especiais” estabelecidos no mesmo art. 77º, nº 2, não esquecendo, ainda, os “critérios gerais” do art. 71º do CP[36].
Assim.
Considerando a moldura abstracta do crime de violência doméstica (pena de prisão de 1 a 5 anos) e do crime de homicídio qualificado (pena de prisão de 12 a 25 anos) pelos quais o arguido foi condenado, 1 ª instância aplicou respectivamente as penas de 2 anos de prisão e de 17 anos de prisão e, em cúmulo jurídico, a pena única de 18 anos de prisão.
Ora, o tribunal fundamentou de modo concreto o quantum das penas individuais a aplicar por cada um dos crimes cometidos pelo recorrente, tendo em atenção os critérios previstos nos arts. 40º e 71º do CP.
Tal como o fez o Colectivo, havia que considerar que o arguido agiu com dolo (directo) e com consciência da ilicitude da sua conduta em relação a ambos os crimes.
Essa culpa e dolo são intensos (actuou com dolo directo), tendo presente cada uma das actuações concretas em questão nos autos, por si praticadas em autoria material (devendo também ponderar-se o curto período tempo quanto à sua conduta que integra o crime de violência doméstica).
A ilicitude dos factos apurados é elevada, atendendo ao modo de execução dos factos em relação a cada um dos crimes em questão, grau de violência usado, o que, naturalmente dificultou qualquer defesa ou reacção da ofendida.
Também se terá de atender ao estado (deprimido e ansioso e naturalmente nervoso) em que o arguido se encontrava quando cometeu os crimes em questão e motivos da sua actuação (imbuído de ciúme, suspeitando da infidelidade da mulher e, em 28.8.2011, convencido dessa mesma infidelidade, apesar de a mesma não se ter demonstrado) que, contudo, a não justificam.
Igualmente haverá que ponderar as consequências das respectivas condutas, atendendo às lesões que causou na vítima, quer quando cometeu o crime de violência doméstica, quer quando cometeu o crime de homicídio qualificado.
São elevadas as exigências de prevenção geral (necessidade de restabelecer a confiança na validade das normas violadas), tendo em atenção os bens jurídicos pessoais violados em cada um dos crimes cometidos, crimes esses que devem ser combatidos com maior severidade, embora de forma proporcional à danosidade que causam e tendo em atenção as particulares circunstâncias do caso.
São igualmente acentuadas as razões de prevenção especial, atendendo ao que se apurou em relação às condições de vida do recorrente, notando-se no conjunto que tem uma personalidade adequada aos factos que cometeu e avessa ao direito.
Embora tendo como limite a medida da sua culpa, a necessidade de prevenir a prática de futuros crimes é essencial, apesar do arguido/recorrente não ter antecedentes criminais.
Os crimes cometidos revelam bem as carências de socialização do recorrente, não obstante se ter em atenção o que se apurou em relação às suas condições pessoais e situação económica e social - mostrando-se inserido social e profissionalmente e sendo considerado e respeitado - o que, apesar de tudo (e, por outro lado), mostra alguma sensibilidade positiva à pena a aplicar, com reflexo favorável no juízo de prognose sobre a necessidade e a probabilidade da sua reinserção social.
Igualmente se atenderá à respectiva idade (nasceu em 14.5.1060, consoante resulta da sua identificação constante do relatório do acórdão sob recurso) - quer à data do cometimento dos crimes, quer à data em que foi proferida a decisão da 1ª instância - ao tempo entretanto decorrido e, ao efeito previsível da pena sobre o seu comportamento futuro.
Releva, também, a seu favor, a sua entrega na GNR, com a arma do crime, após o cometimento do homicídio, a confissão (ainda que apenas dos factos essenciais, o que mostra que foi parcial) e colaboração prestadas ao longo do processo, os moldes e altura em que confessou em audiência (embora, tivessem sido produzidas provas suficientes para a sua condenação), o reconhecimento de ter agido mal e de aceitar castigo pela prática dos seus erros (o que não assume relevo acima do normal, tanto mais que nem evidenciou arrependimento sincero, no sentido de sentimento de remorso, como refere o Colectivo).
Mesmo considerando todas essas circunstâncias, não transparece que estejamos perante qualquer caso especial que justifique a atenuação especial da pena (cf. art. 72º do CP).
Como ensina Figueiredo Dias, «as situações a que se referem as diversas alíneas do nº 2 não têm, por si só, na sua existência objectiva, um valor atenuativo especial, tendo de ser relacionadas com um determinado efeito que terão de produzir: a diminuição acentuada da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena»[37].
E, não é esse o caso dos autos (sendo de afastar qualquer atenuação especial da pena), como facilmente se alcança das considerações acima efectuadas, tendo presente os factos dados como provados, a personalidade do arguido e a ausência de arrependimento sincero, no sentido de não evidenciar sentimento de remorso (como é salientado pelo Colectivo).
Assim, tudo ponderado, olhando aos factos apurados e tendo presente o limite máximo consentido pelo grau de culpa do arguido/recorrente, bem como os princípios político-criminais da necessidade e da proporcionalidade, julgam-se adequadas e ajustadas cada uma das penas individuais aplicadas pela 1ª instância, já acima mencionadas (até tendo em atenção os limites mínimos dos crimes cometidos pelo arguido).
A pretendida redução das penas individuais mostra-se desajustada perante as circunstâncias do caso concreto e comprometia irremediavelmente a crença da comunidade na validade das normas incriminadoras violadas.
Na determinação da pena única a aplicar, há que fazer uma nova reflexão sobre os factos em conjunto com a personalidade do arguido, pois só dessa forma se abandonará um caminho puramente aritmético da medida da pena para se procurar antes adequá-la à personalidade unitária que nos factos se revelou.
Ora, neste caso concreto (considerando as duas penas individuais em concurso), a pena aplicável (a moldura abstracta do concurso de penas) tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos crimes em concurso (ou 17 anos + 2 anos = 19 anos) e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos mesmos crimes em concurso (isto é, 17 anos de prisão).
Assim, atendendo aos respectivos factos no conjunto (considerando os crimes em concurso cometidos e a gravidade global, bem como conexão entre crimes, estando em causa a mesma vítima - precisamente a mulher com quem casara em 20.1.1985 - e o tempo que mediou entre ambos) e à sua personalidade, que se mostra adequada aos factos cometidos, revelando uma certa tendência para a prática deste tipo de crimes no seio familiar (sendo manifesto que não é capaz de lidar com crises conjugais, sem ofender o cônjuge, chegando ao ponto de o matar, de modo violentíssimo, como sucedeu neste caso e nas circunstâncias dadas como provadas), bem como a tudo o mais que acima referimos, mas agora reportado à gravidade do ilícito global (particularmente a culpa pessoal, em parte atenuada, as acentuadas exigências de prevenção geral e especial, a gravidade do ilícito global, o contexto em que tudo se passou, a confissão nos moldes em que foi feita quer ao longo do processo, quer em audiência, a ausência de antecedentes criminais, as condições de vida, a inserção social e profissional, a sua reputação social, o comportamento anterior e posterior aos crimes cometidos), julga-se ajustada e adequada, a pena unitária de 18 (dezoito) anos de prisão efectiva aplicada pela 1ª instância.
Na perspectiva do direito penal preventivo, essa pena única aplicada pela 1ª instância mostra-se adequada, equilibrada e proporcionada em relação à gravidade dos factos cometidos apreciados globalmente e de forma articulada com a personalidade que evidencia, não obstante a sua idade, condições de vida e comportamento anterior e posterior aos crimes em apreço.
Improcede, pois, a argumentação do recorrente, sendo certo que não foram violados os princípios e as normas legais por ele invocados.
*
III- DISPOSITIVO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento aos recursos (quer do despacho de 4.9.2012, quer do acórdão) interpostos pelo arguido B.....
*
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça pelo recurso intercalar em 3 Ucs e pelo recurso do acórdão em 5 UCs.
*
(Processado em computador e revisto pela 1ª signatária. O verso das folhas encontra-se em branco – art. 94º, nº 2, do CPP)
*
Porto, 08.05.2013
Maria do Carmo Saraiva de Menezes da Silva Dias (relatora)
Ernesto de Jesus de Deus Nascimento (Adjunto)
________________________
[1] A referência à classificação, na informação de fls. 935, em F41.2 do CID 10, mostra-se compatível com a caracterização do quadro clínico pela testemunha I…., bem como com as conclusões do relatório de perícia médico-legal de psiquiatria (fls. 1056 e 1057) e esclarecimentos prestados pela perita médica psiquiatra subscritora. Com efeito a categoria do F41.1, correspondente, de acordo com o CID-10 a Transtorno misto ansioso e depressivo. Este ocorre “quando o sujeito apresenta ao mesmo tempo sintomas ansiosos e depressivos, sem predominância nítida de uns sobre os outros, se que a intensidade de uns ou de outros seja suficiente para justificar um diagnóstico isolado. Quando os sintomas ansiosos e depressivos estão presentes simultaneamente com uma intensidade suficiente para diagnósticos isolados, os dois diagnósticos devem ser anotados e nãos e não se faz diagnóstico de transtorno misto ansioso e depressivo. Depressão ansiosa (leve ou não-persisinte) - cfr. o endereço http://www.sosp.med.br/doencas/cid10.html.
[2] A tutela funda-se no princípio da igual dignidade da pessoa humana, proclamado no art. 1º da Constituição da República Portuguesa (cfr. com as devidas adaptações, A. Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal, t. I, p. 332. Refira-se, ainda, que o n.º 3 do art. 36º da Constituição da República Portuguesa consagra o princípio da igualdade dos cônjuges. Sendo os cônjuges iguais, não pode estabelecer-se nenhuma relação juridicamente relevante de comando ou dependência entre eles (J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4ª ed., p. 564).
[3] Sobre esta categorização, cfr. P. Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, p. 66 e 67.
[4] Cfr. Ac. do TRL de 27/02/2008, disponível em http://www.dgsi.pt.
[5] Cfr., entre outros, Acs. do TRP de 03/07/2002 e 05/11/2003, disponíveis no sítio http://www.dgsi.pt.
[6] Cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, UCE, p. 404 e 405, que temos vindo a seguir de perto, por vezes literalmente. Cfr. ainda A. Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal, p. 332.
[7] J. Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, t. I, p. 26.
[8] Sufraga-se o entendimento de que o art. 132º tem de ser considerado no seu conjunto: a enumeração exemplificativa concretiza a cláusula geral e a cláusula geral delimita a enumeração exemplificativa. É precisamente a presença da enumeração exemplificativa do n.º 2 que fornece os critérios que o juiz haverá de ponderar para aceitar a existência de uma especial censurabilidade ou perversidade do agente, nos termos do n.º 1. (cfr. Teresa Beleza, Homicídios em Série, in Jornadas de Direito Criminal, vol. II, 1998, ed. CEJ, p. 157).
[9] Neste sentido, cfr. Teresa Serra, Homicídio Qualificado, p. 69. Afirma ainda esta autora, na pág. seguinte da mesma obra, que a conclusão enunciada “é importante, na medida em que alivia consideravelmente o juiz que, assim, fundamentará a sua apreciação, na esmagadora maioria dos casos, no efeito de indício que está na base da valoração feita inicialmente pelo legislador, só muito raramente, e perante circunstâncias muito específicas, devendo considerar revogado o efeito de indício e aplicar o art. 131º, Aqui estaremos perante um caso de homicídio simples atípico”.
[10] Cfr. Ac. do TRC de 06/04/2011, disponível em http://www.dgsi.pt. Afirma-se ainda neste acórdão, por apelo às palavras de Teresa Serra, que estamos perante a especial censurabilidade quando as circunstâncias em que a morte é causada são de tal molde gravas ou reflectem uma atitude profundamente distanciada do agente em relação a uma determinação normal com os valores. A especial perversidade supõe, por seu turno, uma atitude profundamente rejeitável, no sentido de ter sido determinada a constituir indício de motivos sentimentos que são absolutamente rejeitados pela sociedade. Cfr. ainda Ac. do STJ de 25/02/2010, disponível no mesmo endereço electrónico.
[11] Cfr. Ac. do STJ de 25/02/2010, disponível em http://www.dgsi.pt. Cfr. ainda Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, p. 349.
[12] Cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, p. 358.
[13] Cfr. J. Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, p. 50.
[14] Dá-se notícia no Ac. do STJ de 25/02/2010, disponível em http://www.dgsi.pt, que o Supremo Tribunal de Justiça, em casos similares de homicídio entre cônjuges, “tem fixado a pena aplicada com uma oscilação média entre os 16 e os 20 anos de prisão”.
[15] Jorge Figueiredo Dias, Direito Processual Penal (lições coligidas por Maria João Antunes), Coimbra: Secção de Textos da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1988-9, p. 22. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, I, 4ª ed. Revista e actualizada, Lisboa: Verbo, 2000, p. 52, salienta que “a pedra angular do processo penal num Estado de Direito democrático é a tutela efectiva dos direitos individuais e gerais, ou seja, a tutela dos direitos fundamentais da liberdade, igualdade, dignidade e segurança, direitos que hão-de considerar-se na perspectiva individual e colectiva, para o que se impõe uma visão harmónica que combine e concilie as três missões básicas do processo: jurídica, enquanto instrumento para a realização do direito objectivo; política, como garantia do arguido; social, enquanto contribui para a pacífica convivência social”.
[16] Assim, Ac. do TC nº 171/2005, DR II Série de 6/5/2005.
[17] Ibidem.
[18] Cf. Ac. do STJ de 15/12/2005, proferido no proc. nº 2951/05 e Ac. STJ de 9/3/2006, proferido no proc. nº 461/06, relatados por Simas Santos (consultado no site do ITIJ – Bases Jurídicas Documentais). Aliás, como se diz no Ac. do STJ de 21/1/2003, proferido no proc. nº 02A4324, relatado por Afonso Correia (consultado no mesmo site), a admissibilidade da alteração da matéria de facto por parte do Tribunal da Relação “mesmo quando exista prova gravada, funcionará assim, apenas, nos casos para os quais não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação.
Assim, por exemplo:
a) apoiar-se a prova em depoimentos de testemunhas, quando a prova só pudesse ocorrer através de outro sistema de prova vinculada;
b) apoiar-se exclusivamente em depoimento(s) de testemunha(s) que não depôs(useram) à matéria em causa ou que teve(tiveram) expressão de sinal contrário daquele que foi considerado como provado;
c) apoiar-se a prova exclusivamente em depoimentos que não sejam minimamente consistentes, ou em elementos ou documentos referidos na fundamentação, que nada tenham a ver com o conteúdo das respostas dadas.”
[19] Assim, cit. Ac. do STJ de 21/1/2003.
[20] Assim, Ac. do TRG proferido no recurso nº 1016/2005, relatado por Nazaré Saraiva.
[21] Carlos Climent Durán, La Prueba Penal, tomo I, 2ª ed., Valência: tirant lo blanch, 2005, p. 65. Mais à frente, o mesmo Autor, ob. cit., p. 78, nota 64, citando K. Engisch, diz que “o objectivo da actividade probatória é «criar no juiz o convencimento da existência de certos factos»”.
[22] Jorge Figueiredo Dias, Direito Processual Penal (lições coligidas por Maria João Antunes), Coimbra: Secção de Textos da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1988-89, p. 139, refere que «a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada “verdade material” –, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e controlo» (possa embora a lei renunciar à motivação e ao controlo efectivos)».
[23] Regra de experiência que, como diz Paolo Tonini, A prova no processo penal italiano (trad. de Alexandra Martins e Daniela Mróz, de La prova penale, 4ª ed., publicado em Pádua, pela Cedam – Casa Editrice Dott. António Milani, em 2000 e posterior actualização de Setembro de 2001), São Paulo, Brasil: Editora Revista dos Tribunais LTDA, 2002, pp. 55 e 56, “expressa aquilo que acontece na maioria dos casos”, sendo “extraída de casos similares”, gerando “um juízo de probabilidade”, de um “idêntico comportamento humano”, devendo o juiz formular “um raciocínio de tipo indutivo” e sucessivamente “um raciocínio dedutivo”.
[24] Cristina Líbano Monteiro, Perigosidade de Inimputáveis e «In Dubio Pro Reo», Coimbra: Coimbra Editora, 1997, p. 65.
[25] Assim, Ac. do STJ de 21/1/2003, proferido no proc. nº 02A4324, relatado por Afonso Correia (consultado no mesmo site), chamando à atenção para o que se escreveu em Ac. de 8/2/99, em recurso de apelação do proc. nº 1/99 do Tribunal de Círculo de Chaves.
[26] Cf., entre outros, Ac. do STJ de 19/12/1990, BMJ nº 402/232ss.
[27] Ibidem.
[28] Cristina Líbano Monteiro, Perigosidade de Inimputáveis e «In Dubio Pro Reo», Coimbra: Coimbra Editora, 1997, p. 65.
[29] A este propósito ver Ac. do STJ de 25/2/2010, proferido no processo nº 108/08.4PEPDL.L1.S1 (relatado por Arménio Sottomayor), consultado no ITIJ.
[30] Anabela Miranda Rodrigues, «O modelo da prevenção na determinação da medida concreta da pena», in RPCC ano 12º, fasc. 2º (Abril-Junho de 2002), p. 155, refere que o art. 40 CP condensa “em três proposições fundamentais, o programa político-criminal - a de que o direito penal é um direito de protecção de bens jurídicos; de que a culpa é tão só um limite da pena, mas não seu fundamento; e a de que a socialização é a finalidade de aplicação da pena”.
[31] Neste sentido, v.g. Jorge Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte geral II, As consequências jurídicas do crime, Editorial Noticias, 1993, p.198.
[32] Jorge Figueiredo Dias, ob. cit., p. 72.
[33] Jorge Figueiredo Dias, ob. cit., p. 214.
[34] Jorge Figueiredo Dias, "Sobre o estado actual da doutrina do crime”, RPCC, ano 1º, fasc. 1º (Janeiro-Março de 1991), p. 29.
[35] Neste sentido, Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, Parte Geral, III, Teoria das Penas e das Medidas de Segurança, Editorial Verbo, 1999, p. 167 e Jorge Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte Geral, II, As consequências jurídicas do crime, Editorial Noticias, 1993, p. 291. Acrescenta este último Autor que “tudo se deve passar como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só, a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização).
[36] Ver Jorge Figueiredo Dias, ob. cit., p. 291.
[37] Jorge Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte geral II, As consequências jurídicas do crime, p. 302.
http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/d1d5ce625d24df5380257583004ee7d7/196bdcaedcf3016c80257b730036d9e5?OpenDocument

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