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quarta-feira, 1 de maio de 2013

PROIBIÇÃO DE VALORAÇÃO DE PROVAS REGRAS DA PRODUÇÃO DA PROVA - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto - 10.04.2013


Acórdãos TRP
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
269/11.5GAALJ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MELO LIMA
Descritores: PROIBIÇÃO DE VALORAÇÃO DE PROVAS
REGRAS DA PRODUÇÃO DA PROVA

Nº do Documento: RP20130410269/11.5GAALJ.P1
Data do Acordão: 10-04-2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1

Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO.
Área Temática: .

Sumário: I - Regras da produção de prova são meras prescrições ordenativas de produção da prova cuja violação não acarreta a proibição da valoração da prova.
II - A falta do carimbo do estabelecimento de saúde e/ou da vinheta na colheita de sangue destinado à realização das análises para quantificação da taxa de álcool constituem meras inobservâncias de regras de procedimento que não colidem com qualquer direito de defesa do arguido.
Reclamações:

Decisão Texto Integral:
PROCESSO Nº 269/11.5GAALJ

RELATOR: MELO LIMA
Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório

1. No 1º Juízo do Tribunal Judicial de Alijó, B.... foi acusado, para julgamento em processo comum, tribunal singular, da prática, como autor material, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. nos arts. 291º, nº 1, a) e b) e 69º, nº1, a), ambos do C. Penal, em concurso aparente com as contra-ordenações previstas e punidas pelo artigos:
● 61.° nº 1 alínea b) e n.º 5, e 145.° n.º 1 alínea j) e 147.° n.º 2 do Código da Estrada;
● 1.º n.º 1, alínea p) e 16.º n.º 1 e 3, e 145.°, n.º 1, alínea f) e 147.°, n.º 2 do Código da Estrada;
● 13,° nº 1, 3 e 4, 145,° alínea f) e 147,° nº 2 do Código da Estrada.
2. Realizado o julgamento foi proferida Deliberação nos seguintes termos:
2.1 Condenado o arguido B.... como autor material de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido no artigo 291º, nº 1, als. a) do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de €5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz a pena global de €550,00 (quinhentos e cinquenta euros);
2.2 Condenado o arguido B.... na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 6 (seis) meses devendo o arguido, fazer a entrega no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado desta decisão, da respectiva licença de condução na secretaria deste Tribunal ou em qualquer posto policial que a remeterá a esta, sob pena de a mesma lhe ser apreendida e de cometer um crime de desobediência, nos termos do disposto no artigo 69º nº 3 e 77° nº 4 do Código Penal.
2.3 Absolvido o arguido B.... da prática da infracção previstas nos artigos 1.º n.º 1, alínea p) e 16.º n.º 1 e 3, e 145.°, n.º 1, alínea f) e 147.°, n.º 2 do Código da Estrada e nos artigos 13,° nº 1, 3 e 4, 145,° alínea f) e 147,° nº 2 do Código da Estrada.

3. Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso o B...., assim concluindo a respectiva motivação:
3.1 Resulta designadamente do croqui de fls. 7 e dos depoimentos do arguido, do Guarda da GNR chamado ao local e – nos termos expostos na fundamentação – de todos os demais depoimentos gravados cuja reapreciação se solicita, global e criticamente apreciados de acordo com as regras do direito probatório e da experiência comum, que deveria ter sido julgado como não provado que o arguido circulasse na estrada, no momento do embate, com os faróis desligados.
3.2 Nenhum elemento probatório aponta com força bastante nesse sentido, de que conduzia o arguido veículo com as luzes desligadas (nenhuma testemunha o viu assim circular e os faróis partiram no momento do embate) – não passando as declarações de quem depôs a este respeito (salvo o arguido) de simples deduções sem qualquer valor probatório, ainda por cima de interessados (ou que o estiveram) nas conclusões a extrair a respeito da responsabilidade do sinistro, deduções cuja pertinência ou razoabilidade é posta em causa por múltiplas circunstâncias (tal como resulta do croqui de fls. 7, da fotografia de fls. 86 e da prova gravada cuja reapreciação, nos termos expostos, se solicita):
3.2.1 Seguiam os três ocupantes do veículo em que o arguido embateu na parte no banco da frente do mesmo, o que pode ter perturbado a visibilidade da condutora, filha dos outros dois, proprietários desse veículo;
3.2.2 Vinham distraídos, na conversa, despreocupados, cansados (pelo menos alguns);
3.2.3 Era tarde (cerca da 1h e 45m);
3.2.4 Havia muitos transeuntes no local pois era dia de festa e tinha atuado Quim Barreiros;
3.2.5 O que pode ter distraído a condutora do veículo que colidiu com o do arguido;
3.2.6 Local esse muito iluminado, facto que deveria ter sido explicitamente assente como provado;
3.2.7 Essa iluminação esbateu a projeção da luz dos faróis na estrada e prejudicou a perceção do veículo conduzido pelo recorrente arguido;
3.3 Deve pois ter-se como não provado que tivesse o arguido conduzido com perigo e que dessa condução resultou o sinistro em causa nos presentes autos.
3.4 Face à prova documental (designadamente croqui de fls. 7 e fotografia de fls. 86), por declarações (arguido) e testemunhal produzida em audiência, cuja reapreciação – nos termos expostos na fundamentação – se solicita, só pode salvo melhor opinião considerar-se que o sinistro em causa nos presentes autos:
3.4.1 Ou foi culposamente provocado pela testemunha C.... – que não respeitou as regras da prioridade nem cedeu passagem a quem se apresentava, no entroncamento em que se verificou a colisão, pela sua direita, e que não circulava na sua estrita mão de trânsito (como aliás, embora timidamente, admitiu);
3.4.2 Ou pode tê-lo sido.
3.5 Ora face a uma dúvida tão real, relevante, razoável e justificada – não pode decidir-se senão em favor do arguido.
3.6 Por outro lado, não há nos autos elementos que permitam concluir que a recolha do sangue examinado ao arguido foi efetuada por um médico, como prescreve a lei, pelo que deve ter-se esse exame:
3.6.1 Como inidóneo para comprovar a quantidade de álcool que o arguido tinha no sangue, já que operações há de recolha, e atos médicos que lhe são anteriores, adequados a afetar os resultados da subsequente análise;
3.6.2 E como inválido, ferido de nulidade insanável, nos termos do nº 1 do artigo 126º do CPP, pois obtido por colheita efetuada fora dos termos prescritos e consentidos por lei (designadamente o nº 2 do artigo 156º do CE e o ponto 9º da secção II do cap. I da portaria 907-B/2007 dos Ministérios da Administração Interna, da Justiça e da Saúde) que por isso em si mesma constituiu uma ofensa à integridade física do arguido (só permitida nos termos e casos em que a lei o consente, e não noutros).
3.7 Alterada a douta decisão proferida em matéria de facto, designadamente por efeito da reapreciação que se solicita da prova gravada, valorada a prova recolhida no inquérito e a produzida em audiência de discussão e julgamento de acordo com o direito probatório, os princípios processuais (especialmente o do in dubio pro reo) e as regras da experiência comum – o que na douta decisão recorrida salvo melhor opinião não sucedeu, desde logo por (nos termos expostos) ter conferido a meras deduções testemunhais o valor de conhecimento direto (com o que violado foi o disposto no nº 1 do artigo 128º do CPP) – só poderá concluir--se (salvo melhor opinião também) no sentido de que o recorrente arguido não praticou ou pode não ter praticado os factos pelos quais foi condenado.
3.8 Deve ser o presente recurso julgado procedente, reapreciada a prova gravada quanto aos concretos pontos versados na fundamentação e nas conclusões que antecedem, revogada a douta decisão proferida sobre matéria de facto e substituída por outra que em suma considere não provado que o recorrente arguido conduzia com os faróis desligados e 2,4 gramas de álcool por litro de sangue, com a sua consequente absolvição.

4. Respondeu, no Tribunal recorrido, o MºPº pronunciando-se no sentido de que:
4.1 No que concerne ao alegado erro na apreciação da prova [luzes (des) ligadas], a única prova de que o arguido seguia com as luzes ligadas confina-se às declarações do próprio arguido. As testemunhas C.... [sessão do dia 12.11.2012, gravação de 00h01m30s a 00h07m37s e 00h12m40s a 00h15m25s], D.... [sessão do dia 12.11.2012, gravação de 00h01m15s a 00h07m35s] e E.... [sessão do dia 12.11.2012, gravação de 00h01m00s a 00h06m05s] são presenciais dos factos e foram as três peremptórias em afirmar que o arguido não seguia com as luzes ligadas.
4.2 Com referência à invocada NULIDADE POR UTILIZAÇÃO DE PROVA PROIBIDA:
4.2.1 O arguido, apesar de saber que bebeu antes de ter conduzido e de até ter provocado um acidente, ao dizer que já não se lembra de ter sido um médico que lhe fez a colheita de sangue e de constar do impresso que falta a vinheta, permite-se questionar se terá sido um médico a fazer-lhe o exame, um enfermeiro, um estagiário ou um maqueiro… e também questiona se terá sido usado álcool na desinfecção da pele antes da picada …
4.2.2 Posto que não tenha sido motivo de objeção da parte do recorrente, do simples facto de não constar do impresso o carimbo do estabelecimento de saúde não se retira a conclusão de que o exame não foi feito no Hospital de Vila Real
4.2.3 Também pelo simples facto de não constar do impresso a vinheta do médico não se pode concluir que esse exame não realizado, providenciado ou promovido por um médico. Aliás,
4.2.4 Devendo constar daquele a assinatura do médico e não havendo, como não há, qualquer informação de que não conste, do mesmo, tal assinatura, só isso será bastante para se poder concluir com toda a certeza que a operação de recolha do sangue foi realizada, providenciada ou promovida por um médico que apôs a sua assinatura no lugar próprio.
4.2.5 Acresce: o impresso é elaborado em triplicado, sendo o original entregue ao agente de autoridade que requisitou o exame; o duplicado é entregue ao examinado e o triplicado é colocado na bolsa que depois é remetida à delegação do Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P..
4.2.6 Posto que, tanto do original, como do triplicado deva constar uma vinheta do médico, acontece que – segundo procedimento errado, mas usual -, por uma questão de gestão/controlo de vinhetas (ou questão administrativa do género) apenas é utilizada uma única vinheta, normalmente no original, e nos outros impressos apenas se manuscreve o número de cédula do profissional de saúde.
4.2.7 Não se olvide, ainda, que, nos termos do artigo 27º da Portaria n.º 902-B/2007, de 13 de Abril, o INML se considerasse que a não colocação da vinheta punha em causa, de algum modo, a idoneidade e credibilidade da recolha, então teria de se recusar a realizar o exame, o que não aconteceu
4.2.8 De todo o modo: no caso de ter sido efectuado um exame, num estabelecimento de saúde, por médico que assinou devidamente o impresso, mas que não colocou a sua vinheta no local, qual a consequência de tal omissão para o exame subsequente efectuado pelo INML: nulidade insanável, como pretendido pelo recorrente?
4.2.9 As nulidades insanáveis são aquelas que se encontram expressamente elencadas no art. 119.º do Código de Processo Penal, para além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais. Ora, analisadas as normas atinentes a esta matéria verifica-se que não resulta das mesmas qualquer classificação de tal omissão da vinheta como uma nulidade insanável
4.2.10 Outrossim, as normas que regulam as proibições de prova estão previstas no art. 126.º do Código de Processo Penal. Ora, sabendo-se, como se sabe, que a recolha foi feita na sequência de o arguido ter sido conduzido ao Hospital depois de ter sido interveniente em acidente de viação, por não se encontrar em condições de fazer o exame – o próprio arguido disse que não estava em condições, tanto é que nem se lembra do momento em que foi feita a recolha –, esse exame foi realizado, providenciado ou promovido por médico – porque o exame foi assinado por um médico – não existe qualquer prova que tenha sido ilegalmente recolhida, de acordo com predominante jurisprudência do T.Constitucional e da Relação do Porto.
4.2.11 Ora, não se tratando de uma nulidade insanável, nem de um método proibido de prova, terá necessariamente de se concluir que a omissão da vinheta se reconduz simplesmente a uma irregularidade no procedimento de preenchimento do impresso que não terá qualquer virtualidade de influenciar na recolha efectuada, nem no resultado do exame.
5. Neste Tribunal da Relação a Exma. Procuradora-Geral Adjunta apôs o Visto.
6. Colhidos os vistos, realizada a Conferência, cumpre decidir.
II Fundamentação.
1. Em sede de facto, é a seguinte a decisão proferida, na instância recorrida, em termos de factualidade provada/ factualidade não provada/motivação da decisão de facto (Transcrição):
1.1. — Factos Provados:
1.1.1 No dia 10 de Agosto de 2011, pelas 01h45, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, com matrícula ..-..-AJ, na Travessa da Escola, em Favaios, Alijó, em direcção à Rua de São Domingos, com as luzes do veículo desligadas.
1.1.2 Nas mesmas circunstâncias temporais, C.... conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, com matrícula ..-..-NU, na Rua de São Domingos, no sentido Adega Cooperativa de Favaios – Bairro de São Domingos.
1.1.3 C...., levava consigo, dentro do veículo automóvel e no banco da frente, os seus pais, D.... e E.....
1.1.4 Ao chegarem ao cruzamento da Rua de São Domingos com a Travessa da Escola, o veículo conduzido pelo arguido embateu no conduzido por C.....
1.1.5 No momento, o arguido imprimia uma velocidade não concretamente apurada.
1.1.6 Por outro lado, como conduzia com as luzes do veículo apagadas, não foi possível a C.... aperceber-se da sua presença, a não ser quando foi embatida.
1.1.7 O veículo conduzido pelo arguido embateu com a parte esquerda da frente, na parte da frente do lado direito no carro de C.....
1.1.8 No momento, do embate, C.... perdeu o controlo da sua viatura, tendo sido projectada a grande velocidade contra o muro e ainda contra parte de uma porta da F…. .
1.1.9 Como consequência do embate, E.... que seguia no banco frontal do veículo automóvel de matrícula ..-..-NU sofreu ferimentos ligeiros, tendo sido necessário receber assistência médica no Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, E.P.E.
1.1.10 Também D.... ficou com pequenos ferimentos visíveis na cara em virtude de ter batido com a cara no vidro, não tendo tido necessidade de receber tratamento hospitalar.
1.1.11 Em virtude do embate, também o arguido B.... foi levado para o Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, onde foi efectuado teste de despistagem através da análise ao sangue.
1.1.12 O arguido acusou uma T.A.S. (Taxa de Álcool no Sangue) de 2,34 (dois vírgula trinta e quatro) g/l.
1.1.13 Com efeito, antes de iniciar o exercício daquela condução, o arguido havia ingerido bebidas alcoólicas.
1.1.14 O arguido agiu ciente de que se encontrava a conduzir um veículo, após ter ingerido bebidas alcoólicas em quantidade suficiente para apresentar uma TAS superior a 1,2 g/1, conformando-se com tal resultado ao não abster-se de conduzir.
1.1.15 Ao agir da forma narrada, conduzindo o veículo em estado de embriaguez, circulando sem luzes ligadas, desrespeitando a sinalização luminosa, representou como possível a circunstância de não conseguir conduzir o veículo com segurança, e até imobilizá-lo se necessário, podendo causar ofensas à integridade física de outrem, o que veio a acontecer.
1.1.16 O arguido não tem antecedentes criminais registados.
1.1.17 O arguido é visto no seu meio social como uma pessoa respeitada e respeitadora e sincera.
1.1.18 O arguido é casado, encontra-se desempregado e aufere de subsídio de desemprego a quantia de €419, a esposa é doméstica e não aufere qualquer quantia; tem quatro filhos mas só um deles reside ainda consigo; vive em casa própria e tem a 4ª classe de escolaridade.
1.1.19 O arguido foi indemnizado pela companhia de seguros do veículo NU.

1.2 Factos não provados:
1.2.1 Que o arguido circulasse a uma velocidade superior à legalmente permitida para aquele local ou que fosse essa circunstância que não o permitiu imobilizar o veículo atempadamente.
1.2.2 O veículo NU seguia fora da sua mão de trânsito, pois o estacionamento de viaturas na respetiva berma direita lho impedia.

1.3 Motivação da decisão de facto:
«A convicção do Tribunal fundou-se no conjunto da prova documental junta aos autos e na produzida em audiência de julgamento, analisada e conjugada criticamente à luz das regras da experiência comum, valorada segundo o critério da livre apreciação da prova consagrado no art. 127º do Cód. Proc. Penal.
Assim atendeu o Tribunal ao teor do depoimento do arguido que sustentou que no dia em causa efetivamente teve um acidente de viação mas que tal acidente não se deveu à sua conduta. Sustentou, assim, o arguido que seguia na rua Travessa da Escola, na freguesia de Favaios, em Alijó, mas com as luzes do veículo acesas, acrescentando que seguia a uma velocidade reduzida uma vez que acabara de tirar o carro do estacionamento.
Asseverou ainda que bebeu efetivamente bebidas alcoólicas antes de iniciar a condução, asseverando que bebeu cerca de cinco cervejas, mas acrescentou que se sentia bem para o exercício da condução.
Defendeu ainda que o veículo em que embateu seguia na faixa esquerda de rodagem e que portanto, o acidente não e deveu à sua conduta, tanto que a companhia de seguros da parte contrária o indemnizou dos prejuízos que teve.
Nas suas doutas alegações finais o Ilustre Defensor do arguido sustentou não poder o Tribunal atender ao resultado do teste de pesquisa de álcool junto a fls. 5 por, como consta do referido documento no ponto “observações”, do impresso de requisição da análise não constar o carimbo do estabelecimento de saúde ou a vinheta do médico que promoveu a colheita.
No entanto, com o devido respeito, o depoimento do arguido não convenceu plenamente o Tribunal, nem o Tribunal acompanha a posição do arguido quanto à existência de uma proibição de prova. Vejamos porquê.
Em primeiro lugar, entende o Tribunal que pode valorar o exame de sangue efetuado ao arguido e com isso dar como provado que o arguido conduzia com uma taxa de alcoolemia de 2,34 g/l.
É certo, porque, desde logo, resultou das próprias declarações do arguido que na sequência do embate, este foi conduzido ao Centro Hospitalar de Trás os Montes e Alto Douro EPE, em Vila Real e foi aí que fez a análise ao sangue.
Por outro lado, resulta do teor do auto de notícia junto a fls. 3 e 4 que no Hospital o arguido foi submetido, num primeiro momento a um teste de despistagem ao álcool através de ar expirado e, porque, este teste de despistagem resultou positivo, ou seja, com uma taxa positiva superior a 0,5 g/l, seguidamente foi o arguido submetido a um teste quantitativo através da análise ao sangue, cujo resultado consta a fls. 5.
Um apontamento apenas para realçar que da acusação pública consta que o arguido foi sujeito a análise ao sangue através de ar expirado, no entanto, como resulta do teor do auto de notícia, o exame através do ar expirado foi apenas um teste de despistagem que fornece informação apenas sobre se a taxa de álcool é ou não superior à legalmente admitida, pelo que a análise a ter em consideração é aquela que foi feita ao sangue, o que se precisa nos factos provados.
Do teor do relatório do Instituto Nacional de Medicina Legal (INML) resulta que o arguido tinha uma taxa de alcoolemia de 2,34 g/l, acrescentado o referido relatório, no ponto observações, que do impresso de requisição da análise não consta o carimbo do estabelecimento de saúde ou a vinheta do médico que promoveu a colheita.
A questão que se coloca para decidir é a de saber se estas irregularidades põem em causa a validade deste meio de prova.
E, com o devido respeito por opinião contrária, entende-se que não, uma vez que as irregularidades verificadas são isso mesmo, meras irregularidades formais, que não contendem com a validade da análise como meio de prova.
Desde logo e em primeiro lugar, há que salientar que não existe qualquer dúvida de que o sangue analisado no INML foi o que foi colhido ao arguido, uma vez que resulta do teor do auto de notícia que o sangue foi colhido na bolsa da GNR com o selo nº 17215, que é precisamente o mesmo que consta do relatório final de toxicologia de fls. 5.
Por outro lado, como já se adiantou, dúvida não de qual foi a instituição de saúde onde o arguido fez o teste, pelo que a falta do carimbo na amostra enviada, com o devido respeito, não se vê que tenha qualquer relevo.
Por outro lado ainda, é certo que o exame de pesquisa de álcool tem de ser feito por um médico, é o que resulta do disposto no artigo 156º, nº 3 do Código da Estrada que dispõe que “o médico do estabelecimento oficial de saúde a que os intervenientes no acidente sejam conduzidos deve proceder à colheita da amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de influenciado pelo álcool.” e o que resulta igualmente da secção II da Portaria 902-B/2007 de 13 de Agosto.
Simplesmente, entende o Tribunal que da falta de junção da vinheta ao impresso remetido do INML, não resulta que o exame não tenha sido realizado por um médico.
Com efeito, salienta-se que a irregularidade apontada é só quanto à junção da vinheta e no impresso remetido ao INML, sendo certo que além do impresso remetido ao INML, existem ainda o impresso entregue à autoridade que formulou o pedido de análise e o entregue ao próprio examinando e quanto a esses, nada foi alegado ou resulta que deles não constasse a referida vinheta.
Mas, por outro lado ainda, a omissão da junção vinheta não permite concluir, como já se adiantou, que o exame não tenha sido realizado por um médico, sendo certo que o médico assina o referido relatório, não constando, nem sequer se colocando a hipótese de não se encontrar assinado pelo médico, pelo que estando, pode-se concluir que o teste em causa foi efetivamente assinado por um médico.
Ainda que assim não fosse, sempre se dirá que da própria Portaria 902-B/2007 de 13 de Agosto resulta que as delegações do Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P., não devem efectuar os exames de rastreio ou de confirmação quando verifiquem a ocorrência de quaisquer factos que possam pôr em causa a integridade ou a identidade da amostra.
No caso concreto, como é notório, o INML não recusou fazer a análise pelo que necessariamente considerou, como considera o Tribunal, que não ocorreu qualquer facto que pudesse pôr em causa a integridade ou a identidade da amostra e necessariamente o resultado, pelo que entende o Tribunal que pode valorar o resultado do exame de sangue, dando como provado que o arguido conduzia com uma taxa de alcoolemia de 2,34 g/l sangue.
No mais, no confronto entre o depoimento do arguido e os das testemunhas ouvidas em audiência de julgamento, não teve dúvida o Tribunal em fundar a sua convicção nos depoimentos das testemunhas, que se mostraram coerentes e, porque não têm qualquer interesse na presente causa, plenamente sinceros.
Vejamos.
As testemunhas C...., D.... e E...., todos intervenientes no acidente de viação por se encontrarem dentro do veículo automóvel com a matrícula ..-..-NU, sustentaram que efetivamente seguiam na rua de S. Domingos, no sentido Adega Cooperativa de Favaios – Bairro de S. Domingos quando, de forma inesperada e inusitada o veículo conduzido pelo arguido embate na parte frontal do veículo onde seguiam.
Estas testemunhas são ainda assertivas a afirmar que o arguido conduzia com as luzes do seu veículo desligadas e, sendo certo que todas, de forma sincera, afirmaram que não olharam diretamente para o carro do arguido concluíram que o mesmo conduzia com as luzes desligadas, porque se tivessem ligadas, necessariamente as teriam visto.
E, com o devido respeito por contrária opinião, acompanha-se integralmente este raciocínio.
Vejamos, as testemunhas asseveraram que seguiam todas na parte frontal do veículo com a matrícula ..-..-NU, que tinha três lugares à frente, e asseveraram ainda que seguiam a uma velocidade extremamente baixa, cerca de 30 ou 40 km/hora.
Por outro lado, nos seus depoimentos todas as testemunhas referem que à sua frente, junto ao passeio, portanto, do lado esquerdo atento o seu sentido de marcha, seguia um grupo de peões que eles, indubitavelmente, vêem.
Ora, se o arguido efetivamente conduzisse o seu veículo com as luzes ligadas necessariamente as testemunhas teriam de o ter visto aproximar-se, já se viram o que demais aconteceu na margem esquerda da estrada, concretamente viram o grupo de peões que aí circulava.
Por outro lado, é certo que o acidente em causa se deu num dia em que havia uma festa popular na freguesia de Favaios e que as ruas estavam iluminadas, simplesmente, por um lado, como foi salientado pelas testemunhas C.... e E...., a concreta rua onde o arguido se encontrava não tinha iluminação, por se tratar de uma rua secundária, pelo que aquele ponto concreto onde o arguido se encontrava não era iluminado.
Por outro lado sempre se salienta, com o devido respeito por opinião contrária, que mesmo tendo luz pública e luz proveniente das iluminações festivas, ainda assim, com o devido respeito, atendendo à hora concreta em que se deu o acidente, necessariamente se o arguido tivesse as luzes acesas os intervenientes teriam visto as referidas luzes, certo que as luzes festivas não iluminam diretamente o chão nem põem em causa o trânsito automóvel.
Assim sendo, convenceu-se amplamente o Tribunal que o arguido conduzia sem luzes acesas e, assim sendo, não se poderá dizer, com o devido respeito, que o acidente em causa se deu devido à conduta da testemunha C.... que não cedeu a passagem ao arguido.
Com efeito, a testemunha não cedeu a passagem porque não viu o arguido e devido ao facto de o arguido conduzir sem as luzes ligadas.
Ademais, com o devido respeito não se convenceu o Tribunal que o veículo conduzido pela testemunha C.... circulasse fora da sua faixa de rodagem ou que a faixa de rodagem se encontrasse ocupada por viaturas estacionadas.
Neste ponto atendeu-se novamente aos depoimentos das testemunhas C...., D.... e E.... que sustentaram de forma unânime e sincera que seguia dentro da sua faixa de rodagem, embora mais chegada à margem central precisamente porque existiam muitos transeuntes que além de circularem no passeio circulavam também na própria faixa de rodagem.
Por outro lado, as testemunhas são peremptórias em afirmar que no local onde circulavam e onde se deu o acidente não havia carros estacionados por, nesse preciso trecho, o passeio ser mais largo e não possibilitar o estacionamento de veículos automóveis.
Ora, estes depoimentos, considerou-os o Tribunal assertivos e sinceros, pelo que não teve dúvida em com base neles fundar a sua convicção.
Há uma incoerência entre os depoimentos das testemunhas em causa e o teor da participação de acidente de viação junto a fls. 6 e 7, resultando deste documento que, aparentemente, o acidente se teria dado no centro da via, o que indiciaria que efetivamente a viatura conduzida pela testemunha C.... circulava na faixa contrária.
No entanto e como já se referiu, a testemunha C.... ouvida em audiência de julgamento sustentou claramente que seguia dentro da sua faixa de rodagem e, por outro lado, D.... apontou, de forma certeira e concreta o ponto de embate como sendo outro, mais à esquerda.
No confronto entre estes meios de prova, não tem dúvida o Tribunal em fundar a sua convicção no depoimento das testemunhas prestado em audiência de julgamento, salientando-se que, por um lado, o militar da GNR que elaborou a participação não apurou o local concreto de embate, porque não viu nem os veículos ficaram imobilizados no local de embate e, por outro lado, na participação, exarou que se tratava do “local provável do embate”.
Aliás, se o embate se desse a meio da faixa de rodagem então o veículo do arguido não bateria com a parte esquerda frontal na viatura da testemunha C.... mas sim com a parte frontal completa na viatura da testemunha C.... por, necessariamente já se encontrar a ingressar na sua faixa de rodagem, no sentido Adega de Favaios - Rua São Domingos.
No mais, dúvida não há de que aquando do embate, C.... perdeu o controlo da sua viatura, tendo sido projectada a grande velocidade contra o muro e ainda contra parte de uma porta da Adega Cooperativa de Favaios, isto resultou igualmente dos depoimentos de C...., E.... e D.....
Por outro lado, que a testemunha E.... Constantino sofreu ferimentos ligeiros, tendo sido necessário receber assistência médica no Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, E.P.E. e D.... ficou com pequenos ferimentos visíveis na cara em virtude de ter batido com a cara no vidro, não tendo tido necessidade de receber tratamento hospitalar, resultou dos depoimentos dos próprios e bem assim do teor dos documentos de fls. 35 a 37.
Um ponto para se precisar que não foi possível ao Tribunal apurar qual a velocidade que o arguido imprimia à sua viatura.
Com efeito, sobre este ponto as testemunhas C...., E.... e D...., defenderam que o embate foi a uma velocidade forte, tanto que por força deste foram projetados, no entanto, a testemunha C.... não negou, pelo contrário, admitiu a possibilidade de aquando do embate ter guinado o veículo na direção da F…. e, assim sendo, não pode o Tribunal concluir que a viatura conduzida por C.... tenha sido arrastada exclusivamente força do embate ou concluir, por esta forma, que o arguido conduzisse a uma velocidade superior a 50 km/hora.
Um apontamento ainda para referir que é certo para Tribunal, como já se fez referência várias vezes, que todos os ocupantes da viatura NU seguiam na frente da mesma que tinha três lugares.
Houve, no entanto, uma contradição entre os depoimentos das testemunhas D.... e E...., sobre quem é que seguia no banco mais à esquerda da viatura, portanto, encostado à janela, asseverando estas duas testemunhas que seguiam no banco mais à esquerda.
Esta contradição, no entanto, com o devido respeito, não fez abalar a confiança do Tribunal nos depoimentos destas testemunhas que, como já se referiu foi sincero e assertivo, tratando-se no entender do Tribunal de um mero lapso de memória perfeitamente natural e comum.
Houve uma outra contradição entre os depoimentos das testemunhas E.... e o arguido. Assim, a testemunha E.... asseverou que além do arguido ia uma outra pessoa no seu carro, pessoa essa que não soube identificar porque só o conheceu naquela altura mas com quem falou sobre o acidente e que viu que vinha a acompanhar o arguido.
Já o arguido negou que fosse qualquer outra pessoa consigo no seu veículo.
No confronto entre estas duas versões, o Tribunal, com o devido respeito, atribui maior credibilidade à versão apresentada pela testemunha que, como se disse, foi assertiva e sincera, não tendo qualquer motivo para querer prejudicar o arguido, relatando apenas o que sabia, sendo de todo inverosímil que a testemunha efabulasse a existência de um ocupante na viatura conduzida pelo arguido e sendo certo que a existência de um ocupante na viatura conduzida pelo arguido decorre ainda das declarações da testemunha C.... no auto de participação de acidente de viação, junto a fls. 6 verso.
Assim sendo, a versão do arguido não mereceu a credibilidade do Tribunal.
Por outro lado, não tem o Tribunal qualquer dúvida que o estado de alcoolemia em que o arguido se encontrava o influenciou no exercício da condução, concretamente levando-o à desatenção de não ligar as luzes e, com isso a provocar o acidente em causa nos autos.
No que concerne aos elementos subjetivos do tipo de ilícito, dá-os o Tribunal como provados com base nas regras da experiência.
Com efeito, quem conduz um veículo automóvel depois de ingerir bebidas alcoólicas, circulando sem luzes ligadas, desrespeitando a sinalização luminosa, necessariamente representa como possível a circunstância de não conseguir conduzir o veículo com segurança, e até imobiliza-lo se necessário, podendo causar ofensas à integridade física de outrem.
Ademais, conduz um veículo automóvel, que só por si se consubstancia num ato perigoso, com uma taxa de alcoolemia como a que o arguido apresentava, sabendo que esse álcool o influencia no exercício da condução, como fez, sabe necessariamente que está a cometer um facto proibido e punido pela lei penal.
No mais, que o arguido foi indemnizado pela companhia de seguros do veículo NU resulta do teor dos documentos de fls. 80 e seguintes.
No entanto, com o devido respeito este facto em nada altera aquilo que foi a prova produzida em audiência de julgamento e com base na qual o Tribunal se convenceu.
Já quanto à condição económica e social do arguido atendeu-se às declarações do próprio, que se mostraram sinceras e quanto às características da sua personalidade o teor das declarações de G….., H….. e I….. que retrataram o arguido como sendo uma pessoa respeitada, educada e cumpridora, o que se dá como provado.
Finalmente, quanto aos antecedentes criminais registados atendeu-se ao certificado de registo criminal junto a fls. 120.»

III CONHECENDO.
1. Delimitação objetiva do recurso
São duas as questões a conhecer:
a) Impugnação da matéria de facto: Erro de julgamento?
b) A segunda, em que, na sua essencialidade, se fundamenta o recurso, relativa à valoração de prova proibida.

2. Impugnação da matéria de facto.
Consabidamente, a decisão de facto pode ser impugnada ora pela invocação de um dos vícios previstos no artigo 410º do C. P. Penal (insuficiência para a decisão da matéria de facto provada/ contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão/erro notório na apreciação da prova), ora com apelo directo aos elementos de documentação da prova produzida e gravada na audiência (para concluir pelo erro de julgamento) (Artigos 412º/3 e 431º do C.P.Penal).
Certo, porém, que se a indagação dos vícios a que alude o artigo 410º da lei penal adjectiva apenas se poderá fazer através da leitura do texto da decisão recorrida, circunscrevendo-se a apreciação da matéria de facto ao que consta desse texto, por si só considerado ou em conjugação com as regras da experiência comum, sem possibilidade de apelo a outros elementos estranhos ao texto, mesmo que constem do processo, já no segundo caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, mas à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, tendo em vista o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento e visando a modificação da matéria de facto.

In casu, o recorrente dissentiu da decisão de facto proferida na ponderação de que ora a prova impunha a consideração como provados de outros factos que não foram considerados como tal - fosse por pura (ou implícita) omissão, fosse, de todo o modo, por o Tribunal ter concluído no sentido negativo quanto aos mesmos na motivação da decisão de facto que proferiu -, ora de que a prova impunha que factos que foram considerados provados tivessem sido, antes, considerados não-provados, ou porque a correta leitura das provas tanto impunha ora porque a prova usada na sua fundamentação consubstanciava prova proibida.
São traves mestras indicativas deste sentido de impugnação, tecidas na motivação e conclusões do recurso:
● «Dois factos há que deveriam ter sido considerados provados e não o foram – ou foi um (e bem) mas só implicitamente (ou seja, de modo insuficiente). E outros dois, indispensáveis à condenação, foram também tidos como provados, sem que tal salvo melhor opinião possa afirmar-se com um grau de certeza bastante, ou seja, sem dúvidas francamente razoáveis.»
● «Apesar de alegado na contestação … – que o arguido se apresentara pela direita, vindo de estrada com prioridade – não foi explicitamente considerado provado, devendo tê-lo sido (o que se diz por mera cautela, pois certamente o foi de modo implícito.»
● Como também «não foi considerado provado, e desta vez nem sequer implicitamente, devendo igualmente tê-lo sido, o facto de que o embate se deu estando o veículo conduzido pela testemunha C.... quase totalmente fora da sua mão de trânsito;»
● Outrossim, «Não pode ter-se como provado que o arguido circulava com os faróis desligados», como ainda
● «Que o recorrente arguido conduzia com 2,4 gramas de álcool por litro de sangue»

Quid iuris?

Definindo critérios, importa dar conta que, de acordo com a regra geral contida no artigo 127° do C.P.P., a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador.
Por isso que, na apreciação da prova, o tribunal é livre de formar a sua convicção desde que essa apreciação não contrarie as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos por referência ao homem médio suposto pela ordem jurídica (homo normativus).
Verdade que a livre apreciação da prova, para além de estar vinculada a tais regras, está, igualmente, sujeita aos princípios estruturantes do processo penal, nomeadamente ao princípio da legalidade da prova (cfr. arts. 32° n° 8 da C.R.P., 125° e 126° do C.P.P. ) e ao princípio de prova da presunção da inocência, na vertente "in dubio pro reo".
Dentro destes limites, o juiz que julga em 1ª instância goza de ampla liberdade de movimentos ao eleger, dentro da globalidade da prova produzida, os meios de que se serve para fixar os factos provados, de harmonia com o princípio da livre convicção e apreciação da prova, nada obstando, então, a que, ao fazê-lo, se apoie num certo conjunto de provas e, do mesmo passo, pretira outras às quais não reconheça suporte de credibilidade.
Relevante é, de igual passo, reconhecer que é na audiência de julgamento que o princípio da livre apreciação assume especial relevância, por ser esse o local onde se cumpre a desejável oralidade e imediação na produção de prova, na recepção directa de prova. ([1])
Perguntar-se-á: proferida uma decisão em 1ª instância, fundamentada na livre convicção do julgador e assente na imediação e na oralidade, poderá a mesma ser objecto de censura no Tribunal de recurso?
Por certo que sim.
Previne-o a lei penal adjectiva: quer quando obriga o recorrente que “… impugne a decisão proferida sobre matéria de facto” a especificar: b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida (Artigo 412º/3 CPP), quer, depois, quando previne expressamente a modificabilidade da decisão recorrida (Artigo 431º CPP)
Dizer, então: se o recurso às provas indicadas evidenciar que, ex.g., o Tribunal decidiu contra o arguido não obstante terem subsistido - ou deverem ter subsistido - dúvidas razoáveis e insanáveis no seu espírito ou se a solução por que optou, de entre as várias possíveis, é ilógica e inadmissível face às regras da experiência comum, obviamente a decisão de facto proferida no tribunal recorrido tem de ser alterada.
Dizer, ainda: se é verdade, como é frequente ler em jurisprudência publicitada, que o Tribunal de segunda jurisdição não vai à procura de uma nova convicção, mas à procura de saber se a convicção expressa pelo Tribunal "a quo" tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova pode exibir perante si, não será menos verdade que, se ao Tribunal de Recurso for dado concluir no sentido da irrazoabilidade ou da desconformidade da convicção firmada com as regras do saber e da experiência comuns, não poderá o mesmo tribunal de recurso deixar de ter por verificada uma incorrecta apreciação e valoração das provas (erros de julgamento) e, por aí, de proceder à correcção na exacta medida do que resultar do filtro da documentação.
In casu.
Importa, desde logo, ressalvar que não será aqui discutido o facto relativo à taxa de alcoolemia, visto o recorrente tê-lo submetido à disciplina da valoração de prova proibida, do que no item imediatamente subsequente se cuidará.
Ressalvar, ainda, que não obstante o esforço despendido pelo recorrente a propósito da “mão de trânsito” – passe a incorreção - que a testemunha C.... observava ou não observava não assume relevância na determinação da responsabilidade criminal por que acusado o arguido/recorrente.
Facto relevante, sim, e discutido pelo recorrente, a condução feita por este com ou sem luzes ligadas.

Como decidir?
Vista a exposição de motivos que fundamenta a decisão da matéria de facto e revisitada a prova produzida em audiência de julgamento, tornar-se-á infundada a discordância do recorrente, uma vez que as provas de que o tribunal a quo se serviu, valorando-as livremente e de acordo com as regras da experiência comum, são bastantes para que, de forma lógica e coerente, se deva concluir que os factos ocorreram pela forma expressa na sentença ou, ao invés, tornar-se-ão fundadas as objecções formuladas pelo recorrente?

Afoitamente: as objecções não têm fundamento.
Impressionam, desde logo, o cuidado, a minúcia, que enformam a motivação da decisão de facto emprestada pelo Tribunal recorrido, com manifesto cumprimento do dever de legitimação do exercício da iuris dictio através da fundamentação da decisão.
Impressiona, pari passu, a honestidade intelectual que enforma aquela motivação, nomeadamente quando não olvida as “contradições” ou “divergências” entre depoimentos, justificando ainda aí a opção tomada.

Manifestamente, o Tribunal bem deu conta da existência de duas versões: a posição assumida pelo recorrente e a posição assumida pela condutora abalroada e respetivos acompanhantes.
Ora destas diferentes versões – seja quanto à hemifaixa por que conduzia a testemunha C.... (com ou sem invasão, total ou parcial, do trânsito a circular em sentido contrário) seja quanto à condução sem luzes acesas - emergentes da prova produzida em sede de audiência, o Tribunal delas tomou adequado conhecimento e sopesou-as.
Acontece que, no exercício da livre apreciação da prova, entendeu acolher a versão levada ao crivo da prova, contrária à do Recorrente.
Aliás, entre as explicitações oferecidas pelo Tribunal relativamente aos depoimentos prestados e as alegações invocados na motivação pelo Recorrente relativamente aos mesmos depoimentos – dizer, a respeito das leituras dos depoimentos prestados - não ocorrem divergências que mereçam qualquer realce.
O que acontece, o que ressuma já da motivação da decisão sub iudicio, já da motivação do recurso sub specie, é uma divergente valoração da prova produzida.
Porém, como se deixou acima anunciado, os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem apenas um remédio a utilizar nos casos em que os elementos constantes dos autos apontam inequivocamente para uma resposta diferente da que foi dada pela 1a instância. E já não naqueles em que, existindo versões contraditórias, o tribunal recorrido, beneficiando da oralidade e da imediação, firmou a sua convicção numa delas (ou na parte de cada uma delas que se apresentou como coerente e plausível) sem que se evidencie no juízo alcançado algum atropelo das regras da lógica, da ciência e da experiência comum, porque nestes últimos a resposta dada pela 1a instância tem suporte na regra estabelecida no art. 127° do C.P.P. e, por isso, está a coberto de qualquer censura e deve manter-se.

Assim será de entender com referência à relevante questão suscitada relativamente à circulação sem luzes por parte do recorrente.
O Tribunal, a partir dos depoimentos prestados e com recurso às regras da experiência comum pôde concluir que, efetivamente, o recorrente conduzia sem luzes ligadas.
Desenha-se aqui alguma violação das regras da experiência comum, da lógica ou da ciência?
De modo algum.
Não é esta a versão do Recorrente? Pois não, não é.
Contesta, por isso, que a opção do tribunal não tenha ido no mesmo sentido da valoração conferida pelo próprio às declarações que prestou, negando a prática do facto imputado.
Resultando da prova duas versões a respeito dos factos submetidos a julgamento deverá o Tribunal adoptar o princípio de que a dúvida deve favorecer o arguido?
Seguramente que advindo ao Julgador justificadas dúvidas sobre a culpabilidade do arguido, a presunção da inocência terá de prevalecer.
Porém, não é imperioso que duas versões dos factos conduzam necessariamente a uma dúvida inultrapassável no espírito do julgador.
Assim aconteceu na situação sub iudicio.
Na explicitação do iter formativo da sua convicção o Tribunal justificou a adopção de uma das teses em confronto: privilegiou, pela sua coerência e consistência, a versão sustentada nos depoimentos das testemunhas que identificou.
Desta arte, como decorre da fundamentação da sentença oferecida pelo Tribunal, este não incorreu em qualquer dúvida insanável. Na verdade, a motivação da matéria de facto denuncia uma tomada de posição clara e inequívoca relativamente aos factos constantes da acusação, indicando clara e coerentemente as razões que fundaram a convicção do tribunal.
Por via do princípio reitor da livre apreciação da prova [Artigo 127º CPP], a função do julgador não é a de achar o máximo denominador comum entre os diversos depoimentos” ([2]) antes a de lhes pesar a valia.
Por isso que, conforme já decidido nesta Relação, “o juiz que em primeira instância julga, goza de ampla liberdade de movimentos ao eleger, dentro da globalidade da prova produzida, os meios de que se serve para fixar os factos provados, nada obstando a que, ao fazê-lo, se apoie num certo conjunto de provas e, do mesmo passo, pretira outras às quais não reconheça suporte de credibilidade.”
“Nada impede, por isso, que o tribunal alicerce a sua convicção nas declarações de arguidos, ofendidos, testemunhas ou partes civis, caso as considere credíveis (apesar do interesse que possam ter no desfecho do processo e que não deixará de ser devidamente sopesado) e plausíveis face às regras da experiência comum e, nalguns casos, a outros elementos de prova que as corroborem. Também nada obsta a que o tribunal o faça apenas relativamente a parte dessas declarações, desconsiderando aspectos das mesmas que não se mostrem tão credíveis ou plausíveis, ou em relação aos quais se suscitem dúvidas razoáveis que não seja possível ultrapassar.” ([3]) ([4])
Questão é que o tribunal adquira a convicção firme sobre o facto e fundamente o juízo crítico sobre a prova em que suportou tal convicção de acordo com as regras da lógica e da experiência comum.
No caso concreto, repete-se, não se vê que regra alguma da lógica ou da experiência comum tenha sido violada.
Pretende o recorrente que fosse tido por provado que, no entroncamento onde ocorreu o acidente, tinha ele a prioridade visto apresentar-se pela direita e inexistir sinalização que lhe retirasse tal direito.
O que o tribunal poderia dar como provado – nomeadamente com apoio no depoimento da testemunha J…., guarda da GNR que o recorrente transcreve - era que o veículo conduzido apresentava-se pela direita, atento o sentido de marcha em que circulava o veiculo conduzido pela testemunha C.... e que inexistia na via em que o recorrente seguia, antes do entroncamento, qualquer sinal de trânsito.
Mais uma vez, porém, trata-se de facto, atentos os termos do acusatório, sem relevância no apuramento da responsabilidade criminal imputada ao arguido.

Por tudo o exposto, improcede a impugnação da matéria de facto deduzida pelo Recorrente.

3. Valoração de prova proibida.

Sob a pretensão de que seja considerado facto não-provado que no momento do sinistro, a taxa de alcoolemia do arguido era de 2,34 g /l de sangue, desenvolve o recorrente a seguinte linha de argumentação:
«O arguido não duvida que o sangue analisado foi o seu (não tem elementos que lhe permitam fazê-lo com seriedade, pelo que não o faz). Mas não sabe quem lhe colheu o sangue, se um médico se um enfermeiro diplomado, se um estagiário… se um maqueiro. E não sabe nem pode saber porque na requisição do respetivo exame não constava, como devia, a vinheta do médico que supostamente promoveu a colheita, como resulta do relatório de fls. 5, no campo das observações. Nem carimbo da instituição, que portanto não a validou.
Ora a lei (nº 2 do artigo 156º do CE designadamente) é clara, perentória, ao determinar que em casos do género tem de ser um médico a efetuar a colheita (no mesmo sentido o ponto 9º da secção II do cap. I da portaria 907-B/2007 dos Ministérios da Administração Interna, da Justiça e da Saúde). E boas razões há para esse efeito – não só de saúde do examinado, como ainda de credibilidade do exame. É que medicamentos há que podem influenciar o respetivo resultado. E uma simples desinfeção da pele com álcool, anterior à picada da agulha, pode interferir nesse resultado (uma gotinha que seja, de álcool praticamente puro, em tão pequena quantidade de sangue, pode ser muito significativa).
Seja como for, a agressão à integridade física do arguido só é consentida nos termos que a lei o consente, e não noutros. Devendo a prova obtida em desconformidade – porque se estará então perante uma ofensa ilegítima à integridade física – ser declarada nula, pois ferida de insanável nulidade.
É o que nos diz o nº 1 do artigo 126º do CPP: “São nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante” (…) “ofensa da integridade física ou moral das pessoas”.

Dizer, se bem se interpreta o pensamento do recorrente: não podendo ter-se por adquirido que a recolha do sangue foi levada a efeito por um médico, visto a falta da vinheta, foi omitida uma formalidade legal e, daí que a recolha levada a efeito constituiu ofensa ilegítima à integridade física, do mesmo passo que, por via disso mesmo, constitui uma prova nula, nos termos do artigo 126º nº1 da lei penal adjetiva.
Quer o tribunal na motivação da decisão de facto, quer o MºPº na resposta oferecida na instância recorrida, todos reconhecem, tal como o Recorrente o afirma, a iniludível informação lançada pelo INML, no item “observações”, de que do impresso de requisição da análise não constava o carimbo do estabelecimento de saúde ou a vinheta do médico que promoveu a colheita.
Daqui, repete-se, tira o recorrente a ilação de que não podendo ter-se por adquirido que a recolha tenha sido levada e efeito por um médico, resulta nula a prova obtida, dissentindo o tribunal e o MºPº no sentido de que uma tal ausência (da vinheta) consubstancia mera irregularidade que não invalida a prova obtida.

Quid iuris?

Importância relevante no conhecimento da questão sub specie assume, desde logo, o quadro jusnormativo em que a aquela se enforma.
A primeiro norma a tomar em linha de consideração, decorre do artigo 156º do Código da Estrada ([5]) [Exames em caso de acidentes], onde se dispõe:
«Quando não tiver sido possível a realização do exame referido no número anterior, o médico do estabelecimento oficial de saúde a que os intervenientes no acidente sejam conduzidos deve proceder à colheita da amostra de sangue para posterior exame de diagnóstico do estado de influenciado pelo álcool.»

Através da Portaria 902-B/2007 de 13de Agosto, visou o legislador fixar “os requisitos a que devem obedecer os analisadores quantitativos, o modo como se deve proceder à recolha, acondicionamento e expedição das amostras biológicas destinadas às análises laboratoriais, os procedimentos a aplicar na realização das referidas naálises e os tipos de exames médicos a efetuar para deteção dos estados de influenciado por álcool ou por substâncias psicotrópicas”[Preâmbulo]
No que ora importa, estabelece-se aí:
«4º A colheita do sangue destinado à realização das análises para quantificação da taxa de álcool é efetuada em estabelecimento da rede pública de saúde a que o examinando seja conduzido pelo agente de autoridade, o qual, em caso de acidente de viação, pode ser o serviço de saúde em que dê entrada.
5º Para a realização da colheita prevista no número anterior, o agente de autoridade deve entregar no estabelecimento da rede pública de saúde um impresso do modelo do anexo I, acompanhado de uma bolsa devidamente selada de modelo aprovado pela Autoridade Nacional se Segurança Rodoviária (ANSR), contendo o material destinado à recolha e acondicionamento da amostra (……).
………………………..
7º No estabelecimento da rede pública de saúde, o médico que atender o examinando deve providenciar a obtenção de um volume de sangue venoso suficiente para encher por completo o tubo referido na alínea a) do nº5, recolhido de acordo com os procedimentos habituais, mas sem usar álcool como desinfetante cutâneo.
…………………
9º O médico que promover a colheita deve:
a) Preencher, correta e completamente, o impresso do modelo do anexo I; ([6])
b) Entregar ao agente de autoridade que requisitou o exame o original preenchido, contendo a sua vinheta de identificação profissional;
c) Entregar o duplicado ao examinando ou, caso não seja possível, ao agente de autoridade que requisitou o exame para que, posteriormente, o entregue ao examinado ou a quem legalmente o represente;
d) Providenciar para que sejam introduzidas na bolsa referida no número anterior a amostra de sangue, devidamente acondicionada no tubo e contentor respetivos, e o triplicado do impresso preenchido, contendo a sua vinheta de identificação profissional;
e) Providenciar para que a bolsa selada seja remetida, de imediato, à delegação do Instituto Nacional de Medicinal Legal, I.P., da sai área ou, caso não seja possível, que seja mantida refrigerada até à sua remessa.»
…………………………………………………………………………………………..
27º As delegações do Instituto Legal de Medicina Legal, I.P., não devem efetuar os exames de rastreio ou de confirmação quando verifiquem a ocorrência de quaisquer factos que possam pôr em causa a integridade ou a identidade da amostra.
28º Sempre que não seja realizado o exame solicitado, a delegação do IML, I.P., deve:
a) Dar conhecimento à entidade fiscalizadora dos fundamentos para a não realização do exame solicitado;
b) Suspender a realização da análise até que se mostrem reunidas as condições necessárias à sua realização;
c) Conservar a amostra durante o período de tempo previsto no artigo 16º do Regulamento para a Fiscalização da Condução sob Influência do Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas.»

Isto Posto.
A inobservância detetada da não aposição do carimbo do estabelecimento e/ou da vinheta inquinará o processo, por consubstanciar omissão constitutiva de nulidade absoluta [126º/1 CPP] como pretendido pelo recorrente? Eis o que importa considerar .
Salvo o devido respeito p.m.o., entende-se que não, assim subscrevendo a posição assumida pelo tribunal recorrido.
Importará distinguir: se estão em causa violações de normas que visam garantir a defesa do arguido – negação do due process, processo justo, processo devido – ou se está em causa tão-somente a (in) observância dos requisitos legalmente definidos a respeito do “acondicionamento e expedição das amostras biológicas destinadas às análises laboratoriais.»
São situações distintas, entende-se.
Se, ex.g., a autoridade omite o cumprimento da notificação definida no artigo 153º/2 do Código da Estrada [«A autoridade ou o agente de autoridade deve notificar o examinando, por escrito, ou, se tal não for possível, verbalmente, daquele resultado, das sanções legais dele decorrentes, de que pode, de imediato, requerer a realização de contraprova e de que deve suportar todas as despesas originadas por esta contraprova no caso de resultado positivo»] com tal omissão o agente da autoridade põe em causa o “direito à produção de prova” [que o mesmo é dizer, o “direito à contraprova”] e, nesta conformidade, a prova obtida com tal omissão consubstancia uma prova que há-de ter-se por prova proibida.
Na verdade, se é certo que, nos termos do Artigo 125º do C.P.P. “são admitidas as provas que não forem proibidas por lei “, é de entender também que são proibidas as provas obtidas mediante a violação dos direitos do cidadão, nomeadamente, do “direito à produção de prova”.
Dizer, ainda: “Se os direitos do cidadão são violados, as provas que se obtenham através de tal violação não poderão ser atendidas no processo, são proibidas “.([7])
Coisa bem distinta, seja dos métodos proibidos de prova (artº126ºCPP) seja das provas proibidas ([8]), são as violações das regras da produção da prova, as quais
“visam apenas disciplinar o procedimento exterior da realização da prova na diversidade dos seus meios e métodos, não determinando a sua violação a reafirmação contrafáctica através da proibição de valoração”. As regras de produção da prova configuram, na caraterização de Figueiredo Dias, «meras prescrições ordenativas de produção da prova, cuja violação não poderia acarretar a proibição de valorar como prova (….) mas unicamente a eventual responsabilidade (disciplinar, interna) do seu autor.» ([9])
Não se resiste, pela similitude com o caso sob apreço, a transcrever de COSTA ANDRADE:
«Ao prescrever que “a prova de sangue” seja efetuada por um médico, a lei processual alemã visa apenas prevenir atentados desnecessários à integridade física. Em termos tais que a sua violação, em caso v.g. de exames realizados por enfermeiro, não deve determinar, sem mais, uma proibição de valoração. De acordo com uma expressiva e recorrentemente citada tomada de posição do BGH: o vício “não é tão grave que haja de impor o recuo do interesse pelo esclarecimento do facto (sc., saber se o arguido provocou o acidente sob a influência do álcool), interesse a que não pode deixar de se reconhecer um significado particularmente elevado, dados os milhares de vítimas mortais que a condução sob a influência do álcool vem anualmente produzindo». ([10])

No caso concreto, em falta, apenas: o carimbo do estabelecimento de saúde e a vinheta “de identificação profissional”. Dizer, meras inobservâncias de regras de procedimento, que não colidem com qualquer direito de defesa do arguido/recorrente.
Como bem salientam o Tribunal na motivação da decisão de facto e o MºPº na douta resposta apresentada na instância recorrida, o instituto de Medicina Legal não deixou de efetuar o exame pretendido, posto que não deixando de observar as falhas em causa. E se assim procedeu – ou dizer, se não deixou de realizar o exame solicitado, se não suspendeu a realização da análise até à verificação das condições necessárias à sua realização -, necessariamente não pôs em causa a integridade nem a identidade da amostra.
Falhas, de todo o modo, que sempre seriam absolutamente supríveis, quanto é certo que dúvidas não subsistiam quanto ao hospital da recolha – aqui, desde logo da parte do recorrente – quer quanto à respetiva realização por médico do hospital e à possibilidade da respetiva identificação (o que a vinheta apenas visa assegurar) visto a assinatura aposta.
Nesta conformidade, acolhendo ainda a argumentação que deflui da motivação emprestada pelo tribunal à decisão de facto – assim no que concerne à mera irregularidade processual - mantém-se como facto provado que o recorrente conduzia, quando do acidente em que foi interveniente, com uma T.A.S. (Taxa de Álcool no Sangue) de 2,34 (dois vírgula trinta e quatro) g/l..

III DECISÃO
São termos em que na improcedência do recurso, confirma-se, in integrum, a decisão recorrida.
Da responsabilidade do recorrente a taxa de justiça de 4UC

Porto, 10 de Abril de 2013
Joaquim Maria Melo Sousa Lima
Francisco Marcolino de Jesus
_______________
[1] Na expressão de Figueiredo Dias, só os princípios da oralidade e da imediação “permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais correctamente possível a credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais" Direito Processual Penal, 1° Vol., Coimbra Ed, 1974, págs. 233-234.
[2] Ac. TRP 15.10.2003, Proc.0313551 (Rel. Fernando Monterroso)
[3] Ac.TRPorto 04.11.2009 Recurso2166/08 [Rel.Leonor Esteves]
[4] “O Tribunal é livre de dar credibilidade a determinados depoimentos, em detrimento de outros, desde que essa opção seja explicitada e convincente, pois que, cumprida essa exigência, a livre convicção do juiz torna-se insindicável, até porque a documentação dos actos não se destina a substituir nem substitui a oralidade e a imediação da prova” Ac. TRG 28.06.2004, Proc.575/04-1ª Rel Heitor Gonçalves
[5] Na redação conferida pelo DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro
[6] Impresso onde, sob o item “Assinatura do médico”, tem um espaço reservado ao “carimbo estabelecimento saúde” e, ao lado daquela, um espaço reservado à colocação da “Vinheta”
[7] GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso Proc.Penal II , Ed. Verbo 1993 , págs. 96-101
[8] A prova proibida nem sempre resulta de uma enunciação normativa explícita, sequer a lei processual penal é a sua fonte exclusiva. Certo, também, que ela pode resultar tanto de uma expressa previsão da proibição como pode ser fixada de modo indirecto.
[9] MANUEL DA COSTA ANDRADE, SOBRE AS PROIBIÇÕES DE PROVA EM PROCESSSO PENAL, Coimbra Editora, 1992, pág.84
[10] Ob.cit. pág. 84

http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/d1d5ce625d24df5380257583004ee7d7/bfcc3e0092728e9880257b5600368850?OpenDocument

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