Acerca de mim

A minha foto
Porto, Porto, Portugal
Rua de Santos Pousada, 441, DE Telefone: 225191703; Fax: 225191701; E-mail: cabecaisdecarvalho@gmail.com

quinta-feira, 23 de maio de 2013

DOCUMENTO EM PODER DA PARTE CONTRÁRIA INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa - 02.05.2013


Acórdãos TRL
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1575/05.3TVLSB .L1-2
Relator: FARINHA ALVES
Descritores: DOCUMENTO EM PODER DA PARTE CONTRÁRIA
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02-05-2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S

Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE

Sumário: I - Estando em causa a demonstração da prestação, pelo autor à ré, no período de Janeiro de 2000 a Agosto de 2002, dos actos médicos constantes da listagem de fls. 18 a 21, num total superior a duas centenas e meia, e do valor dos honorários devidos ao autor por essa prestação, a prova dessas factos só poderia ser razoavelmente demonstrada através dos próprios registos da ré, indispensáveis à sua organização e funcionamento, e com base nos quais a mesma sempre determinou o que devia e pagava a cada médico.
II - Parece claro que a demonstração da prestação de um tão elevado número de serviços, ao longo de um ano e meio, não se consegue fazer através de prova testemunhal. A prova pericial também só teria viabilidade se fosse fundada nos documentos de suporte da actividade da ré. E, para além de já se considerar excessivo o recurso à colaboração das entidades convencionadas, para esclarecer factos que a ré tinha a obrigação de ter esclarecido, estas deram a informação que lhes foi possível com base nos elementos disponíveis, não sendo questionável, por essa via, a inversão do ónus da prova.
III - Assim, sendo seguro que os documentos em causa eram idóneos a esclarecer os factos articulados, que a ré não podia deixar de os possuir, e que a sua junção aos autos foi logo requerida na petição inicial e não representava sacrifício para a parte, julga-se que nem haveria que discutir se havia meios alternativos de prova desses factos. Que passariam sempre pela obtenção de documentos que suprissem a falta dos que a ré não juntou.
IV - Mostrando-se pois, justificada a inversão do ónus de prova.
Decisão Texto Parcial: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

José, residente em Lisboa, instaurou contra Clínica., com sede em Lisboa, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 34.289,17 euros, acrescida de juros de mora desde 21-03-2003 até pagamento, contados à taxa de 7% ao ano até 30-04-2003, e à taxa de 4% desde 01-05-2003.

Para tanto alegou, em síntese:

O A. é cirurgião plástico e a R. é uma sociedade comercial que tem por objecto a prestação de consultas e de tratamentos de dermatologia, cosmética, estética e similares.
Entre A. e R. existiu um acordo, nos termos do qual o autor se obrigou a prestar serviços da sua especialidade profissional a favor da R. que, por sua vez, se obrigou a remunerar o A. pelos serviços prestados.
Essa remuneração variava em função do tipo de serviços, e também do regime de assistência na saúde de que beneficiavam os utentes, correspondendo a uma percentagem do montante recebido pela ré pelos serviços prestados.
A R. tinha acordos de prestação de serviços com a P..., A..., M..., H... ... e H... ..., e prestava ainda serviços a outras pessoas, designadas por particulares.
Os valores cobrados por cada serviço e as percentagens que dele cabiam ao A. e à R. eram os discriminados nos art. 8.º a 13.º da petição inicial.
De Janeiro de 2000 a Agosto de 2002, o autor prestou à R. os serviços que discrimina no quadro que integra o art. 16 da p. inicial, a que correspondem as remunerações também discriminadas, que somam o montante peticionado.
Que a R. não pagou.
Por carta de 03-03-2003, acompanhada de mapa discriminativo, juntos como doc. n.º 2, a R. foi interpelada para pagar o montante em dívida até ao dia 21-03-2003.
Requereu, a final, que fosse ordenada a junção aos autos, pela R., de cópias certificadas de livro de marcação de consultas da R. e de folhas de caixa referentes aos meses de Janeiro de 2000 a Agosto de 2002, por forma a poderem ser comprovados os créditos reclamados.

Citada, a R. contestou, concluindo pela improcedência da acção, e deduziu reconvenção, pedindo que o A. fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 9.600 euros, como contrapartida da utilização, pelo A., , no período de Março a Agosto de 2002, das instalações, equipamentos e estrutura funcional da R., utilização de material e tratamentos

Houve réplica e tréplica, prosseguindo os autos para julgamento.

No despacho saneador foi ordenada a notificação da R. para, em 10 dias, juntar aos autos cópias certificadas do livro de marcações de consultas da Ré e de folhas de caixa referentes aos meses de Janeiro de 2000 a Agosto de 2002.
Na data designada para o início do julgamento o A., verificando que esses documentos não tinham sido juntos, insistiu pela sua obtenção.
Foi, então, proferido despacho com o seguinte teor:
“Tendo em conta que os documentos relativos a fls. 146 não foram juntos até ao presente, pela Ré, e dado o Autor não prescindir dos mesmos, fica a Ré notificada, para proceder à sua junção no prazo de 30 dias, com a cominação do art. 519° do CPC”.

Em 9.7.2007, a R. veio afirmar que não possuía o livro de consultas, pelo que não podia juntá-lo, mais referindo que não tinha obrigação de juntar o livro de marcação de consultas, mais de 5 anos após o A. ter cessado a sua prestação de serviços. Quanto às folhas de caixas, disse a R. que não conseguiu encontrar tais folhas, referentes aos meses de Janeiro de 2000 a Agosto de 2002.
Referiu ainda a existência de folhas de caixa relativas a alguns meses do ano de 2002, noutra acção judicial, cuja autora é patrocinada pelo mesmo mandatário.
E que o próprio autor podia juntar aos autos os documentos com base nos quais elaborou a relação que consta do art. 16.º da p. inicial.

Em 29.11.2007, foi proferido despacho com o seguinte teor:
«Analisados os autos verifica-se que a Ré teve conhecimento de que o Autor pedira, logo na petição inicial, que a mesma fosse notificada para juntar aos autos o livro de marcações de consultas e as folhas de caixa desde Janeiro de 2000 a Agosto de 2002, não tendo feito tal junção com a contestação nem sobre tal pedido se pronunciado e que, mais tarde, na sequência do despacho saneador — em que foi notificada para juntar tais documentos — veio requerer a concessão de mais 10 dias por, alegadamente, o funcionário que tratava da questão se encontrar de férias, sendo certo que por lapso tal requerimento não foi objecto de despacho, o que nada impedia a Ré de ter junto os documentos desde então, sendo certo que tal requerimento data de Outubro de 2006 e que desde então já passou mais de um ano... ".
Consequentemente, a alegação de que não é obrigada a manter na sua posse os documentos por mais de sete anos nem sequer colhe até porque relativamente a alguns tal prazo ainda nem decorreu e que, por outro lado, foi notificada para proceder à sua junção em momento anterior ao seu decurso e não o fez nem invocou que os não possuía atempadamente...
Por outro lado, a demandada nem sequer indicou meios de prova do alegado desaparecimento dos documentos em causa (...) sendo assim evidente que a Ré não cumpriu a obrigação à mesma imposta por despacho para o efeito (...) sendo que o teria de ter feito de modo a impedir a cominação da inversão do ónus da prova — art. 530, n.º 2 e 302 e segs. do C.P. Civil uma vez que se trata de um incidente inominado.
Consequentemente, decide-se inverter o ónus da prova, que passa a competir à Ré uma vez que foi a mesma, com a sua conduta omissiva em termos temporais e com a tentativa de justificação pelo próprio decurso do tempo, que dificultou ou impede que o Autor faça prova dos factos pelo mesmo alegados — art. 530, n° 2 do C.P.Civil e 344, n° 2 do C. Civil.
Mais se decide condenar a Ré na multa de 3 UCs, nos termos do arrt. 519°, n° 2 do C. P. Civil.
(...)
"Sem prejuízo do anteriormente exposto convida-se o Autor a juntar aos autos, em 10 dias, os elementos documentais com base nos quais tenham sido elaborados os documentos de fls. 17 a 21 dos autos uma vez que certamente deveria ter, à data em que os mesmos foram elaborados, documentos em sua posse que lhe permitissem a sua elaboração e que, face à alegada inexistência dos documentos da Ré, servirão para a prova dos factos em causa nos autos.»

Em resposta, o A, veio dizer que a petição inicial fora elaborada com base em anotações manuscritas do A., já destruídas.
Por seu turno, a ré agravou do assim decidido, recurso que foi julgado parcialmente procedente, tendo sido proferido acórdão onde foi alterada a decisão recorrida «…no sentido de dar sem efeito a inversão do ónus da prova, sem prejuízo de tal medida poder vir a ser aplicada oportunamente. No mais confirma-se o decidido, assim se mantendo a condenação da Ré em multa»

Alteração que foi justificada, designadamente, nos seguintes termos:
«1.2. Ora, a Ré/Agravante bem sabia, já em 2005, quando foi citada para a acção judicial, que o A. tinha manifestado o interesse na junção dos ditos documentos. Ademais, sendo certo que as partes estavam em litígio pelo menos desde 2003 tendo o A., então, interpelado a Ré para lhe pagar os serviços prestados no período de 2000 a 2002, mais se justificava que a Ré guardasse tais documentos que sabia essenciais para a determinação dos honorários devidos ao A., calculados em função da quantidade, tipo de serviço e valores cobrados aos pacientes.
Apesar de notificada para proceder à junção dos ditos documentos, nunca a Ré, em prazo, impugnou a essencialidade da sua junção, nem afirmou que não possuía os ditos documentos e só por insistência do tribunal no sentido de cumprir o ordenado, veio, enfim, afirmar que já não possuía tais documentos, que tinham desaparecido.
Ora, se a parte notificada para apresentar o documento declarar que não o possui, incumbirá ao requerente provar que essa declaração não corresponde à verdade (art. 530°, n° 1 do CCivil). Porém, se aquele admitir que possui o documento, mas que "este desapareceu ou foi destruído, cabe-lhe provar, para evitar a inversão contra si do ónus da prova, que não teve culpa nesse facto (art. 530°, n.°2, sobre essa inversão, art. 344°, n.°2 CC").
O certo é que a Ré/Agravante, que admitiu ter possuído os documentos com o citado teor (nomeadamente porque, em prazo não veio alegar o contrário) não faz qualquer prova da sua não culpa, limitando-se a dizer que não tinha a obrigação de guardar os mencionados documentos.
2. Se a recusa de cooperação tiver tornado impossível a prova à outra parte, sobre quem recaía o ónus probatório de certo facto, por não ser possível consegui-la com outros meios de prova, já por a lei o impedir (exs: art. 313°-1 CC; art. 364° CC), já por concretamente não bastarem para tanto os outros meios produzidos (por exemplo, a não apresentação dum documento na posse da parte pode, se outra prova dos factos em causa não existir ou, existindo, for insuficiente), ocorre a inversão do ónus da prova, nos termos do artigo 344.°, n.° 2, do Código Civil.
Importa também ter presente que o disposto no art. 519°, n° 1, como enunciação de um princípio geral, que é, está também ele sujeito ao princípio da proporcionalidade, também chamado princípio da proibição do excesso, o qual se desdobra, por seu turno, em três subprincípios: "a) princípio da adequação, ou princípio da idoneidade; b) princípio da exigibilidade (também chamado da necessidade ou da indispensabilidade), ou seja, as medidas restritivas previstas na lei devem revelar-se necessárias, porque os fins visados na lei não podiam ser obtidos por outros meios menos onerosos para os direitos liberdades e garantias; c) princípio da proporcionalidade em sentido restrito, que significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa "justa medida", impedindo-se a adopção de medidas legais restritivas desproporcionadas, excessivas em relação aos fins obtidos.
Há que ponderar, portanto, a indispensabilidade ou não dos documentos em causa para a apreciação do pedido, pois que se a recusa não implicar a impossibilidade de o onerado provar facto absolutamente essencial à acção ou à defesa, deverá o tribunal apreciar livremente o valor probatório da recusa (nomeadamente, dela inferindo que a parte, ao menos no plano subjectivo, receava seriamente o resultado daquela diligência instrutória).
Em suma, só a impossibilidade de prova dos factos pela parte com ele onerada, determina a sua inversão nos termos do art. 344°, nº 2, do C. Civil.

3. No caso sub judice, afigura-se de toda a relevância a junção do livro de consultas e dos registos das folhas de caixa, do período em questão, com vista à demonstração dos factos relacionados com número de consultas e espécie de tratamentos efectuados pelo A., por forma a apurar que os valores peticionados são os devidos.
Assim, o comportamento da Ré é censurável, ao não proceder à junção injustificada dos documentos em causa.
Ressalta à saciedade que a Ré se recusou a prestar o dever de colaboração a que estava obrigada, nos termos do art. 266° do CPCivil.
O comportamento recusante da Ré é manifesto: nunca juntou, apesar das insistência do tribunal, os documentos e com esta sua conduta conseguiu, inclusivamente, provocar um adiamento da audiência de discussão e julgamento.
Não restam, pois, dúvidas, de que se justifica a condenação da Ré em multa, nos moldes constantes da decisão recorrida.

3.1. No entanto, já se afigura prematura a sanção aplicada de inversão do ónus da prova, isto porque, neste momento não pode ainda ter-se como definitivamente assente que a não junção dos ditos documentos torna impossível a prova ao A., sobre quem recaía o ónus probatório. Com efeito, não está demonstrado que só através do confronto do livro de consultas e dos registos das folhas de caixa, do período em questão, pode o A. demonstrar os factos que alega, relativos à qualidade e quantidade dos serviços prestados.
Aliás, da segunda parte do despacho recorrido transparece a ideia de que o A., embora veja dificultada a prova dos factos, pode ainda obter elementos que auxiliem essa demonstração. Só assim se compreende o convite feito ao A. para que junte aos autos "os elementos documentais com base nos quais tenham sido elaborados os documentos de fls 17 a 21 dos autos uma vez que certamente deveria ter, à data em que os mesmos foram elaborados, documentos em sua posse que lhe permitissem a sua elaboração e que, face à alegada inexistência dos documentos da Ré, servirão para a prova dos factos em causa nos autos."
Com efeito, pode suceder que o A. possua elementos de prova que permitam cabalmente aquilatar do número de consultas e dos tratamentos e serviços prestados entre Janeiro de 2000 e Agosto de 2002, complementados pelos depoimentos das testemunhas.
Não estando, ainda, estabelecida a impossibilidade da prova, por culpa exclusiva da agravante, mostra-se conveniente proceder, primeiramente, à realização da audiência de discussão e julgamento, após o que, se for caso disso, aquando da apreciação e decisão da matéria de facto, poderá ser tomada posição no sentido da eventual inversão do ónus da prova.
Com efeito, nesse momento, se o Tribunal estiver perante a dúvida insanável, o non liquet do julgador, face ao disposto no art. 8°, n.° 1 do C. Civil, converte-se num liquet contra a Ré/Agravante, podendo então, determinar-se, atento o disposto no art. 519°, n.° 2 do Cód. Proc. Civil, a inversão do ónus da prova. Mas também pode suceder que, mesmo sem a junção dos referidos documentos o A. logre obter o que deles pretendia, sendo, então desnecessária a inversão do ónus.
Neste momento apenas pode determinar-se que, oportunamente, a conduta da Ré será livremente valorada pelo tribunal, em face do circunstancialismo concreto que se vier a registar.
Posto tudo isto e concluindo, não pode, neste momento ter-se por verificada a inversão do ónus da prova do A. porque o momento processual não permite, ainda, concluir que a não junção dos documentos pela Ré impossibilitou, para aquele, a prova dos factos constitutivos do direito invocado.»

Procedeu-se a julgamento, que se arrastou por várias sessões, com registo da prova produzida.
Já depois de produzidas as alegações sobre matéria de facto, na data designada para a leitura das respostas aos quesitos, foi proferido despacho a dar sem efeito essa diligência e a ordenar a notificação das entidades identificadas no documento de fls. 17 a 21 para serem prestados esclarecimentos relativos à alegada prestação de serviços.
Tendo sido recebidas as respostas e documentos que constam de fls. 418 e seguintes.
Notificado o seu teor às partes, a ré pronunciou-se nos termos que constam de fls. 864 e 865.

A matéria de facto foi decidida pela forma que consta de fls. 870 a 875.º, com as rectificações efectuadas no acto da respectiva leitura.
Na respectiva fundamentação ponderou-se, para além do mais:
«Impõe-se ainda ter em consideração que se considera invertido o ónus da prova quanto à quantidade, natureza e valor dos actos médicos prestados pelo Autor à Ré uma vez que a Ré, confortavelmente se escudando na tese de que é ao Autor que incumbia o ónus da prova dos factos por si alegados e constitutivos do seu direito de receber o montante por si peticionado, não juntou, desde o início dos autos – e quando o demandante o peticionou logo na sua petição inicial, " os livros de marcação de consultas e folhas de caixa referentes aos meses de Janeiro de 2000 a Agosto de 2002" e que, aquando da prolação do despacho saneador, expressamente notificada para o fazer, veio pedir prorrogação do prazo para tal e, beneficiando do facto de não ter havido - por lapso e por não ter sido de imediato aberta conclusão para o efeito - despacho quanto a esse requerimento, vem, anos mais tarde, dizer que não era obrigada a manter tais documentos e que os não tem quando sabia, desde o início dos autos, que o demandante os considerava relevantes para a prova dos factos por si alegados...

Já anteriormente, aliás, assim se entendera tendo em conta o disposto no art. 344, n.º 2 do C. Civil - ver fls. 199 dos autos, despacho de que foi interposto recurso pela demandada -, despacho que, nessa parte se reproduz, sem necessidade de transcrição.

Ao agir por esta forma, a Ré impossibilitou, por sua própria vontade, a prova que ao demandante incumbia levar a cabo, não podendo agora, sem mais, dizer que os livros e folhas de caixa em causa não eram idóneos para a prova de tais factos quer por as entidades convencionadas em causa terem dificuldades em localizar os documentos inerentes a tais actos médicos sem todos os elementos referentes aos utentes/doentes em questão (designadamente datas de nascimento, n°s. de beneficiários e outros que o Autor, naturalmente, não possuiria ou podia não possuir, como médico, uma vez que os médicos não são funcionários a quem caiba a gestão de elementos dessa natureza e o seu arquivo) e por, aliás, essa posição ser contrária ao teor dos depoimentos das testemunhas inquiridas em sede de audiência de discussão e julgamento quanto ao teor dos elementos constantes de tais livros e documentos. É que as testemunhas referiram claramente que constavam elementos desses documentos que permitiam aos médicos e à Ré calcular os valores das percentagens de honorários dos médicos e a percentagem a receber pela demandada, sendo assim evidente que, apesar do esforço desenvolvido pelo tribunal no sentido de apurar os factos alegados pelo Autor face a elementos em posse de terceiros, o Autor se veria, se não considerasse a inversão do ónus da prova, face à conduta da demandada, claramente coarctado nos seus direitos processuais.

Finalmente, o argumento da demandada de que o demandante poderia ter logrado provar tais factos mediante recurso a prova pericial - que não pediu - não colhe para evitar e impedir a referida inversão do ónus da prova.
Na realidade, impõe-se ter presente que desde a contestação que a Ré assumiu uma posição de que "...o Autor, quando se foi embora, levou fichas clínicas e outros documentos ..." e que se verificaram " ...perda de documentos...", sendo razoável esperar, face ao que consta dos autos, que em caso de ter sido solicitada a perícia à escrita ou contabilidade da demandada, os mesmos problemas de ausência de documentos se verificaria, por alegado pretenso extravio pelo próprio Autor ou porque " a Ré não teria de guardar, todos estes anos, os documentos "...

É que dos médicos não se espera, designadamente integrados em estruturas para as quais prestam serviços - independentemente de não serem funcionários das entidades em causa - que tratem de questões relativas a pagamentos de consultas e outros actos médicos e sim que atendam os doentes e lhes prestem os cuidados da sua profissão, sendo por isso evidente que era a Ré quem podia ter fornecido ao Autor os elementos necessários de prova documental para prova dos factos alegadamente constitutivos do seu direito e mesmo demonstrar a ausência da razão do demandante...»

Inconformada a ré agravou desta parte do despacho que considerou invertido o ónus da prova, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões:
(…)

O agravado contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado.

Seguiu-se a sentença, onde:
- A acção foi julgada procedente, tendo a R. sido condenada a pagar ao A. a quantia de € 34.289,17, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até pagamento, contados à taxa legal sucessivamente em vigor para os créditos de não comerciantes.
- A reconvenção foi julgada improcedente, com a absolvição do A. do respectivo pedido.

Inconformada, a R. apelou do assim decidido, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões:
(…).

O apelado contra-alegou, defendendo a confirmação do julgado.

Sendo o objecto dos recursos delimitado pelas respectivas conclusões, enquanto fundadas nas respectivas alegações, está em causa nos presentes autos:
- No recurso de agravo, saber se deve ser declarada a nulo, ou revogado, o despacho que considerou invertido o ónus da prova.
- No recurso de apelação, saber se deve ser alterada a decisão sobre matéria de facto, julgando-se apenas parcialmente provados os factos dos quesitos 1°, 2°, 3°, 4°, 5°, 6° da base instrutória, julgando-se não provados os quesitos 7° 8°, 24° e 25° da mesma base instrutória, com a consequente alteração da decisão de direito.

Vejamos:

O recurso de agravo

Como se viu, este recurso vem interposto do despacho que considerou invertido o ónus da prova, cujo teor acima se deixou transcrito, proferido no âmbito da fundamentação da decisão sobre matéria de facto.
A matéria de facto a considerar já decorre do relatório que antecede, de onde resulta claro o percurso da apreciação, efectuada no âmbito destes autos, desta questão da inversão do ónus da prova.
E a transcrição das decisões anteriores justifica-se, não apenas porque a primeira decisão foi dada por reproduzida na segunda e a apelante funda aí a invocação da sua nulidade, mas também porque o já decidido no acórdão que apreciou a primeira decisão não pode voltar a ser discutido no âmbito deste processo.
Não podem, designadamente, voltar a ser discutidas as questões suscitadas nas conclusões 47.ª a 53.ª, onde a apelante insiste em que não possuía, nem era obrigada a possuir os livros e folhas de caixa que lhe foram pedidos, e que por isso não incumpriu o despacho que lhe determinou a sua junção aos autos. Essa questão ficou resolvida na anterior decisão, nos termos que resultam claramente do excerto do acórdão acima transcrito que, nessa parte, confirmou a decisão de primeira instância.
De resto, sendo inquestionável que os elementos em causa eram essenciais ao controlo da actividade da ré, exercida por diversos médicos, e com alguns actos a serem realizados noutra clínica, e tendo entrado em litígio com todos os médicos contratados, relativo ao pagamento dos respectivos honorários, a ré só podia deixar de ter esses elementos por acidente, que a mesma não invocou.
E também não pode ser discutida, nem a apelante a discute, a oportunidade da declaração de inversão do ónus de prova feita no despacho ora recorrido. Que resulta clara do seguinte passo do mesmo acórdão:
«Não estando, ainda, estabelecida a impossibilidade da prova, por culpa exclusiva da agravante, mostra-se conveniente proceder, primeiramente, à realização da audiência de discussão e julgamento, após o que, se for caso disso, aquando da apreciação e decisão da matéria de facto, poderá ser tomada posição no sentido da eventual inversão do ónus da prova.
Com efeito, nesse momento, se o Tribunal estiver perante a dúvida insanável, o non liquet do julgador, face ao disposto no art. 8°, n.° 1 do C. Civil, converte-se num liquet contra a Ré/Agravante, podendo então, determinar-se, atento o disposto no art. 519°, n.° 2 do Cód. Proc. Civil, a inversão do ónus da prova. Mas também pode suceder que, mesmo sem a junção dos referidos documentos o A. logre obter o que deles pretendia, sendo, então desnecessária a inversão do ónus.»
Ou seja, considera-se decidido no âmbito dos presentes autos, e não pode voltar a ser discutido, que a decisão sobre a inversão do ónus da prova tinha a sua sede própria na decisão sobre matéria de facto, resolvendo, em sentido favorável ao autor, as dúvidas insanáveis com que o tribunal se confrontasse no âmbito dessa decisão.
Prosseguindo, julga-se ser seguro que o despacho recorrido declarou uma única inversão de ónus da prova e que identificou a matéria de facto por ela abrangida – quanto à quantidade, natureza e valor dos actos médicos prestados pelo Autor à Ré - como se pode ler logo na parte inicial da parte da decisão acima transcrita, cujo original está a fls. 873 dos autos, último parágrafo.
E essa forma de indicação não deixa qualquer dúvida em relação aos artigos da base instrutória por ela abrangidos, e que são os art. 1.º a 8.º, respeitando, os primeiros seis, aos preços dos serviços prestados pela ré através de médicos como o autor, e às percentagens da divisão desses preços entre os médicos e à ré; e os dois últimos à natureza e quantidade dos serviços prestados pelo autor á ré entre Janeiro de 2000 e Agosto de 2002.
Sendo esses os factos essenciais para a decisão da causa.
E abrange ainda o art. 24.º da mesma BI, onde se questiona directamente o conteúdo das folhas de caixa cuja junção foi pedida. Julga-se que a junção das folhas de caixa, respeitantes ao período considerado, era a única forma eficaz de fazer prova do respectivo conteúdo.
A invocação do despacho que, anteriormente, declarara a inversão do ónus da prova, para além de relevar apenas em termos de fundamentação, designadamente em termos de facto, do novo despacho, não tinha a virtualidade de alargar o seu âmbito. Pois que, apesar de naquele primeiro despacho não terem sido identificados os factos abrangidos pela declaração de inversão do ónus da prova, julga-se não ser questionável que, também aí, estavam em causa os mesmos factos, os únicos que poderiam ser provados com esses documentos.
A decisão recorrida não pode, pois, ser considerada obscura, não nos suscitando a sua compreensão qualquer dúvida.
E também não padece de vício de falta de fundamentação. De resto, nos termos já anteriormente decididos, apenas estava em causa saber se os documentos que a ré se recusou a juntar eram adequados a fazer prova dos factos enunciados nos referidos artigos da base instrutória, e se eram necessários a essa prova. Sendo essas as únicas questões que ainda falta resolver no âmbito do presente recurso.
A que se passará de imediato.
***
E fazendo-o, julga-se, antecipando a conclusão, que não assiste razão à apelante, devendo antes ser mantida a decisão recorrida, que declarou a inversão do ónus da prova quanto à quantidade, natureza e valor dos actos médicos prestados pelo Autor à Ré.
Vejamos:
Na presente acção está em causa a demonstração da prestação, pelo autor à ré, no período de Janeiro de 2000 a Agosto de 2002, dos actos médicos constantes da listagem de fls. 18 a 21, num total superior a duas centenas e meia, e do valor dos honorários devidos ao autor por essa prestação.
Uma tal profusão de factos só poderia ser razoavelmente demonstrada através dos próprios registos da ré, indispensáveis à sua organização e funcionamento, e com base nos quais a mesma sempre determinou o que devia e pagava a cada médico.
Esses registos eram, fundamentalmente, constituídos pelas folhas de caixa, elaboradas diariamente, e onde eram inscritos elementos bastantes - data, nome do utente, serviço prestado e montante pago - para determinar o que cada médico tinha a receber por esses serviços. E, em caso de alguma dúvida em relação à identificação do prestador de serviços, a mesma podia ser esclarecida através da consulta das agendas.
Sendo, pois, absolutamente lamentável, e censurável, que a ré não tivesse junto aos autos esses documentos, cuja posse ainda reconheceu no art. 30º da sua contestação, e cuja apresentação foi requerida logo na petição inicial e, posteriormente, reiteradamente ordenada. E que, desde logo, dissipariam todas as dúvidas em relação ao conteúdo dessas folhas de caixa, e ao seu alcance probatório, evitando o penoso arrastar de um julgamento, na parte em que teve por objecto o valor probatório desses documentos não juntos.
A apelante questiona o valor probatório dos documentos pedidos em relação aos tratamentos efectuados na “C...” que, nos termos da resposta dada ao art. 24.º da base instrutória, não constavam dos livros da ré.
Em resposta a este artigo foi julgado provado que “Cada serviço efectuado pelos médicos que colaboravam com a Ré era registado pelas funcionárias desta em livro próprio - livro de folhas de caixa - com a indicação das datas em que foram prestados os serviços, dos nomes dos pacientes em causa e dos valores envolvidos, sendo que quanto aos tratamentos de laser efectuados na C... era essa entidade que recebia as marcações das consultas e emitia facturas à Ré, não constando por isso tais elementos dos mesmos livros”.
Ou seja, o facto quesitado no art. 24.º da BI foi julgado provado, salvo quanto aos actos realizados pela ré na “C...”, ressalva para a qual não foi indicada qualquer justificação.
Esta resposta foi questionada pelo apelado, nas suas contra-alegações, pretendendo o mesmo que aquele artigo da base instrutória deve ser julgado inteiramente provado. Mas, a final, concluiu que não existem fundamentos para alteração das respostas dadas.
Por seu turno, a apelante pretende que a matéria em causa deve ser declarada não provada.
Impondo-se, segundo se julga, a reapreciação de toda a resposta, uma vez que a ressalva dos tratamentos efectuados na C... não se apresenta consequente.
Nos termos referidos, foi ali julgado provado que. “quanto aos tratamentos de laser efectuados na C... era essa entidade que recebia as marcações das consultas e emitia facturas à Ré, não constando por isso tais elementos dos mesmos livros”.
A resposta assim dada começa por se referir a tratamentos laser, para de seguida se referir a marcação de consultas. Ora, na C..., a ré apenas fazia tratamentos, e nunca foi alegado outra coisa, não podendo, pois, ser mantida a referência a marcação de consultas constante da resposta dada.
Depois, admitindo-se que a resposta em causa respeitava à marcação dos exames de laser realizados na C..., não seria pelo facto de as marcações desses exames serem feitas na C... que as folhas de caixa da ré deixariam de reflectir a realização desses exames. Ou seja, não é válida a conclusão de que, por serem marcados na C..., os tratamentos de laser ali realizados pela ré, através do autor, não constam das folhas de caixa da ré.
Por fim, sendo certo que a C... emitia facturas à ré, resulta da prova produzida, designadamente dos documentos juntos a fls. 418 e ss., que essa facturação respeitava exclusivamente à utilização do equipamento, não incluindo honorários médicos, nem quaisquer outros serviços, confirmando que essas utilizações de equipamentos eram feitas pela ora ré, através de médico ao seu serviço.
O que, desde logo, também implicava que o agendamento dos tratamentos não estivesse apenas dependente da disponibilidade dos equipamentos, mas também da disponibilidade do médico. E, sobretudo, que as comparticipações devidas pelos pessoas que recebiam os tratamentos fossem pagas à ré e, como tal, anotadas nas respectivas folhas de caixa.
Como, de resto, foi afirmado pela testemunha Sandra no seu depoimento.
Nem podia ser de outra forma, tratando-se de tratamentos efectuados pela ré, através de médico ao seu serviço, com a única diferença de os tratamentos serem efectuados fazendo uso de equipamentos de uma terceira entidade, de resto estatutariamente ligada à ré, e com instalações do outro lado da rua. Como se referiu, a C... limitava-se a ceder a utilização dos equipamentos, sendo remunerada por isso.
Assim, a ressalva introduzida naquela resposta ao art. 24.º, respeitante à não inscrição dos tratamentos laser efectuados na C... nas folhas de caixa da ré, não pode ser mantida. E, uma vez que no questionado artigo da base instrutória apenas vinha questionado o conteúdo das folhas de caixa, a questão do agendamento dos tratamentos excede o âmbito do artigo, devendo ser eliminada.
De resto, como também se observou na fundamentação da decisão de facto, no último parágrafo de fls. 872, os documentos juntos a fls. 418 a 567 coincidem, no essencial e salvo algumas divergências de datas e pequenas divergências de preço, que se verifica resultarem da conversão de escudos em euros, com a listagem de serviços junta pelo autor com a petição inicial. E nesses documentos é identificado o aqui autor como o médico que realizou os tratamentos.
Podendo, assim, considerar-se que esses documentos fazem prova bastante da prestação, pelo aqui autor, dos serviços neles identificados, cessando, nessa medida, a inversão do ónus da prova.
Mas sendo o mesmo o resultado.
A apelante pretende, por outro lado, que o apelado dispunha de outros meios de prova, que não utilizou, ou não utilizou de forma diligente e eficaz.
Mas, também aqui não lhe assiste razão.
Desde logo, sendo seguro que os documentos em causa eram idóneos a esclarecer os factos articulados, que a ré não podia deixar de os possuir, e que a sua junção aos autos foi logo requerida na petição inicial e não representava sacrifício para a parte, julga-se que nem haveria que discutir se havia meios alternativos de prova desses factos. Que passariam sempre pela obtenção de documentos que suprissem a falta dos que a ré não juntou.
Parece claro que a demonstração da prestação de um tão elevado número de serviços, ao longo de um ano e meio, não se consegue fazer através de prova testemunhal. A prova pericial também só teria viabilidade se fosse fundada nos documentos de suporte da actividade da ré, supostamente os documentos em falta. E, para além de já se considerar excessivo o recurso à colaboração das entidades convencionadas, para esclarecer factos que a ré tinha a obrigação de ter esclarecido, estas deram a informação que lhes foi possível com base nos elementos disponíveis, não sendo questionável, por essa via, a inversão do ónus da prova.
Por fim, nada permite supor que o réu tenha em seu poder cópias desses documentos. Pois que, se tivesse, tê-las-ia apresentado oportunamente, tal como fizeram os seus colegas que, em situação idêntica, intentaram acções judiciais contra a ré, onde demonstraram os seus créditos fazendo uso de cópias das folhas de caixa que lhes respeitavam.
A decisão recorrida não merece, pois, a censura que lhe vem dirigida, devendo, antes ser confirmada.

II – A apelação

Neste recurso está fundamentalmente em causa a decisão sobre matéria de facto, pretendendo a apelante que devem ser restringidas, nos termos que propõe, as respostas aos art. 1.º a 6.º e 9.º da base instrutória, e julgados não provados os factos dos art. 7º, 8º, 24º e 25º da mesma base.
A este propósito, e para além da apreciação que faz da prova testemunhal produzida por indicação das duas partes, a apelante impugna a decisão enquanto fundada em documentos obtidos pelo tribunal já depois de produzidas as alegações sobre matéria de facto, sem que o teor desses documentos pudesse ter sido esclarecido pela prova testemunhal já produzida, e sem que tivesse sido facultada às partes a oportunidade de produzir novas alegações.
No mais, a questão de direito é uma mera consequência da pretendida alteração da decisão de facto, pretendendo a apelante que a acção deve ser julgada improcedente por falta de prova dos factos em que o autor funda a sua pretensão.

Vejamos

I – A consideração de documentos obtidos pelo tribunal depois de produzidas as alegações sobre matéria de facto.

Concluída a produção de prova testemunhal e produzidas as alegações sobre matéria de facto, foi designada data para a leitura das respostas aos quesitos. Mas, nesta data, essa marcação foi dada sem efeito e o tribunal diligenciou, junto das entidades referidas na listagem de prestação de serviços apresentada pelo autor, pela obtenção de esclarecimentos sobre essa prestação de serviços, tendo sido recebidas as respostas e documentos que constam de fls. 418 e seguintes.
Que foram notificadas às partes, e sobre as quais a ré se pronunciou.
Após o que, sem outras diligências, foi designado, por despacho cuja notificação foi expedida a 09-09-2011, o dia 08-11-2011 para a leitura das respostas aos quesitos.
Na data designada foram lidas essas respostas, não estando presente a ilustre mandatária da ré, que comunicou a sua impossibilidade de comparência.
A decisão sobre matéria de facto também se fundou nos documentos assim obtidos, conforme resulta da respectiva fundamentação.
Estando agora em causa saber esses documentos não podiam ter sido atendidos, seja por terem sido impugnados pela ré, seja por não terem sido esclarecidos pela prova testemunhal, seja por não terem sido produzidas novas alegações finais.
Ora, a impugnação de um qualquer documento particular, como são os documentos ora questionados, não o inutiliza como meio de prova, sendo o seu valor probatório da livre apreciação do tribunal. E não se vê que a impugnação deduzida seja de molde a suscitar fundadas dúvidas sobre qualquer dos documentos obtidos por iniciativa do tribunal, de resto, numa tentativa de suprir a falta daqueles que a ré não juntou.
No mais, as partes tiveram a oportunidade de se pronunciar sobre os documentos, e a ré fê-lo, tendo alegado o que teve por conveniente, não tendo suscitado a necessidade de ser reinquirida qualquer testemunha.
Assim sendo, não havia fundamento para essa reinquirição, nem para a realização de novas alegações orais para discutir o valor probatório desses documentos. Para além de que, nos termos já referidos, a notificação às partes da nova data designada para a leitura das respostas aos quesitos foi expedida a 09-09-2011 e a ré só questionou a realização desse acto nas alegações do presente recurso, apresentadas a 27-06-2012.
Assim, a ter sido indevidamente omitida a prática de qualquer acto processual, que pudesse ter influência na decisão, a respectiva nulidade teria ficado sanada, não podendo agora ser atendida.
Improcedendo a impugnação assim deduzida.

II – As alterações à decisão sobre matéria de facto

As alterações à matéria de facto pretendidas pela apelante mostram-se sintetizadas nas seguintes conclusões:

11ª - Deve alterar-se as respostas dadas aos quesitos 1°, 2°, 3°, 4°, 5° e 6° dando-se provado, apenas, que nas consultas até 10/04/02 revertia a favor da R 25% do preço da consulta e os restantes 75% revertiam para o médico; em relação aos tratamentos laser, do valor apurado do laser, até 08/04/00, revertia 40% a favor do A e 60° a favor da R, para o que se dão reproduzidas as razões aduzidas em 8° destas alegações;
12ª – Deve dar-se não provados os quesitos 7° e 8°, designadamente pelas razões invocadas em 9° destas alegações que se dão por reproduzidas;
13ª - Ao quesito 9° deve ser dado resposta diferente e mais restritiva, deve, apenas, ser dado como provado que o A deixou de prestar serviços em finais de Julho de 2002, designadamente pelas razões invocadas em 10° destas alegações que se dão por reproduzidas;
14ª - O quesito 24° deve ser dado como não provado, designadamente pelas razões invocadas em 11° destas alegações que se dão por reproduzidas;

Vejamos:

Nos primeiros seis artigos, foram julgados provados os seguintes factos, constantes dos pontos 15 a 20 do elenco da matéria de facto:

15 - Relativamente à P... valia a seguinte tabela de preços:
Consulta – 19,96 €, dos quais 25% revertiam a favor da Ré e o remanescente – 75%, a que correspondem € 14,97 – a favor do Autor.
Tratamentos Laser – o valor do tratamento era variável em função da amplitude da área de aplicação no corpo do paciente. Do valor entretanto apurado, até 8.4.2000, 60% revertia a favor da Ré e 40% a favor do Autor.
Após 8.4.2000 e em virtude de acordo estabelecido pela Ré com uma terceira entidade – a C... – após ser liquidada a esta o valor do laser, do valor remanescente da consulta 25% cabiam à Ré e 75% ao Autor. (Resp. ao Qt° 1 °) ).

16 - Quanto à A... vigorava a seguinte tabela de preços:

Consulta - 21,45 €, dos quais 25% revertiam a favor da Ré e o remanescente - 75% a que correspondem 16,09 € - a favor do Autor.
A partir de 10.4.2002, as percentagens supra alteraram-se para 30% a favor da Ré e 70% a favor do Autor.
Tratamentos laser – o valor do tratamento era variável em função da amplitude da área de aplicação no corpo do paciente. Do valor entretanto apurado, até 8.4.2000, 60% revertia a favor da Ré e 40% a favor do Autor.
Após 8.4.2000 e em virtude do acordo estabelecido pela Ré com uma terceira entidade – a C... – após ser liquidada a esta o valor do laser, do valor remanescente da consulta 25% cabiam à Ré e 75% ao Autor ( Resp. ao Qt° 2°).

17 - Quanto à M... vigorava a seguinte tabela de preços:

Consulta – 30 €, sendo 17,53 € directamente creditados pela M... na conta do médico e os restantes 12,47 € pagos à Ré pelo próprio doente no acto da consulta.
Destes 30 €, até 10.4.2002, 25% revertiam a favor da Ré e o remanescente - 75% - a favor do Autor.
A partir de 10.4.2002, as percentagens supra alteraram-se para 30% a favor da Ré e 70% a favor do Autor.
Uma vez que o crédito efectuado pela M... na conta do médico era insuficiente para cobrir as percentagens devidas ao Autor, da taxa moderadora entregue à Ré caberiam ao Autor 4,97 € para satisfazer a percentagem vigente de 75% e 3,47 € para satisfazer a percentagem vigente de 70%.
Tratamentos laser – o valor do tratamento era variável em função da amplitude da área de aplicação no corpo do paciente. Do valor entretanto apurado, até 8.4.2000, 60% revertia a favor da Ré e 40% a favor do Autor.
Após 8.4.2000 e em virtude do acordo estabelecido pela Ré com uma terceira entidade – a C... – após ser liquidada a esta o valor do laser, do valor remanescente da consulta 25% cabiam à Ré e 75% ao Autor ( Resp. ao Qt° 3°) ).0

18 - Quanto ao H... vigorava a seguinte tabela de preços:

Tratamentos laser - o valor do tratamento era variável em função da amplitude da área de aplicação no corpo do paciente. Do valor entretanto apurado, até 8.4.2000, 60% revertia a favor da Ré e 40% a favor do Autor.
Após 8.4.2000, e em virtude do acordo estabelecido pela Ré com uma terceira entidade – a C... – após ser liquidada a esta o valor do laser, do valor remanescente da consulta 25% cabiam à Ré e 75% ao Autor ( Resp. ao Qt° 4°) ).

19 - Quanto ao H... vigorava a seguinte tabela de preços:

Tratamentos laser - o valor do tratamento era variável em função da amplitude da área de aplicação no corpo do paciente. Do valor entretanto apurado, até 8.4.2000, 60% revertia a favor da Ré e 40% a favor do Autor.
Após 8.4.2000 e em virtude do acordo estabelecido pela Ré com uma terceira entidade — a C... — após ser liquidada a esta o valor do laser, do valor remanescente da consulta 25% cabiam à Ré e 75% ao Autor ( Resp. ao Qt° 5°) ).

20 - Por último, no que se refere aos particulares, era vigente a seguinte tabela de preços: Até 10.4.2002:

1ª consulta – 75 €, dos quais 25% revertiam a favor da Ré e o remanescente – 75%, a que correspondem 56,25 € - a favor do Autor.
2ª consulta – 60 €, dos quais 25% revertiam a favor da Ré e o remanescente – 75%, a que correspondem 45 € - a favor do Autor.
Após 10.4.2002:
1ª consulta - 75 €, dos quais 30% revertiam a favor da Ré e o remanescente – 70% a que correspondem 52,50 € - a favor do Autor.
2ª consulta - 60 €, dos quais 30% revertiam a favor da Ré e o remanescente – 70%, a que correspondem 42 € - a favor do Autor.
Tratamentos laser - o valor do tratamento era variável em função da amplitude da área de aplicação no corpo do paciente. Do valor entretanto apurado, até 8.4.2000, 60% revertia a favor da Ré e 40% a favor do Autor.
Após 8.4.2000 e em virtude do acordo estabelecido pela Ré com uma terceira entidade — a C... — após ser liquidada a esta o valor do laser, do valor remanescente da consulta 25% cabiam à Ré e 75% ao Autor.
As cirurgias não possuíam um valor fixo, variando de acordo com o respectivo grau de complexidade, sendo os valores determinados pela Ré em função de índices fixados pela Ordem dos Médicos (Resp. ao Qt° 6°) ).

Pretendendo a apelante que essas respostas devem ser limitadas, “julgando-se provado, apenas, que nas consultas até 10/04/02 revertia a favor da R 25% do preço da consulta e os restantes 75% revertiam para o médico; em relação aos tratamentos laser, do valor apurado do laser, até 08/04/00, revertia 40% a favor do A e 60° a favor da R.”

Julga-se ser seguro que não lhe assiste razão.
Os preços das consultas e tratamentos, respeitantes ao período de Janeiro de 2000 a Abril de 2002, devem ser considerados admitidos por acordo das partes nos articulados, uma vez que não foram eficazmente impugnados pela ré.
Que, a esse propósito, se limitou a alegar, no art. 9.º da sua contestação, que: “Alguns preços de consultas e tratamentos referidos nos artigos 8º a 13º da petição inicial não correspondem ao acordado entre ambas as partes e efectivamente praticado.”
Alegação que não satisfaz o ónus de impugnação estabelecido no art. 490.º, n.º 1 do CPC, nos termos do qual, ao contestar, o réu deve tomar posição definida perante os factos articulados na petição. Ou seja, para ser eficaz, aquela alegação tinha de permitir a identificação dos preços abrangidos pela impugnação, o que não é assegurado pela expressão “Alguns preços”, que foi utilizada.
Assim sendo, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito legal, aqueles factos devem ser considerados admitidos por acordo.
De resto, o valor das consultas e tratamentos de utentes não particulares resultava de tabelas conhecidas de todos as testemunhas, e em relação aos doentes particulares foi confirmado pelos depoimentos prestados pelas testemunhas José e Lima. As mesmas testemunhas, e também a testemunha Sandra, deixaram claro que o preço dos tratamentos laser era determinado em função da área tratada, condicionante do número de pulsos, e isso também é confirmado pelos documentos de fls. 418 e seguintes.
Quanto às percentagens acordadas para a distribuição dos valores respeitantes a cada consulta ou tratamento, que a ré impugnou na sua globalidade, julga-se que a decisão recorrida também se ajusta à prova produzida.
Em relação às consultas e tratamentos efectuados nas instalações da ré, ficou claro que as percentagens do médico e da clínica eram as alegadas pelo autor e julgadas provadas nas respostas ora questionadas. E também ficou claro o critério que presidia à diferenciação das percentagens entre as consultas, em que a participação do médico era muito superior à participação da clínica, e os tratamentos, onde relevava particularmente o elevado preço dos equipamentos de laser, adquiridos a crédito, que era preciso pagar.
Em relação aos tratamentos de utentes da ré, efectuados na C..., ficou claro que esta entidade cobrava à ré a utilização dos equipamentos. Para além disso, julga-se que não foi produzida prova sobre o critério da repartição do remanescente entre o médico, que efectuava o tratamento, e a ré de quem era o cliente tratado. Mas, seguindo a lógica da fixação das percentagens acordadas para os tratamentos e serviços efectuados na ré, o critério a seguir havia de corresponder ao estabelecido para as consultas, uma vez que os equipamentos utilizados não eram da ré.
Acresce que, se alguma dúvida houvesse, ela devia ser resolvida contra a ré, por força da decretada inversão do ónus da prova.
Devendo, assim, ser mantidas as respostas dadas a estes artigos da base instrutória.

No art. 9.º da base instrutória perguntava-se se a prestação de serviço pelo A. cessou no final de Fevereiro de 2002, e foi julgado provado que o A. deixou de prestar serviços à R. entre finais de Julho e Agosto, pretendendo a apelante ver julgado provado que essa prestação de serviços cessou em finais de Julho de 2002.
Mas não lhe assiste razão, contendo os autos elementos de prova bastantes para se concluir que essa prestação de serviços ainda teve lugar no mês de Agosto.
Desde logo, na sessão do julgamento que teve lugar a 26 de Maio de 2010, a ré juntou aos autos, entre outros documentos, duas facturas/recibo emitidas em nome da sociedade unipessoal do autor, com a descrição de “utilização de instalações, equipamentos e serviços”, o segundo dos quais foi emitido com data de 10-08-2002.
Depois, os documentos juntos a fls. 418 e 419 – facturas emitidas pela C... à ora ré - identificam dois dos tratamentos efectuados pelo aqui autor nessa mesma data – 10-08-2002, incluídos na listagem de fls. 18 a 21.
Por fim, a testemunha Sandra declarou ter deixado de trabalhar para a R. em final de Julho de 2002 e que o A. ainda lá estava.
A resposta ao art. 9.º não merece, pois, a censura que lhe vem dirigida, devendo ser considerado assente que o A. ainda prestou serviços à R. no dia 10-08-2002.

Na resposta dada ao art. 7.º foi julgada provada a prestação, pelo A. à R., dos serviços por ele alegados na listagem que integra o art. 16.º da petição inicial, os respectivos preços e a parte destes que cabia ao A., tudo conforme consta da referida listagem. E na resposta ao art. 8.º foi confirmada a soma das parcelas que cabiam ao A.
Pretendendo a apelante que estes factos não podem ser julgados provados.
Continua a não lhe assistir razão.
Vejamos:
Está assente que o ora A. prestou os seus serviços profissionais à R. desde data anterior a Janeiro de 2000 até 10 de Agosto de 2002. E resultou dos depoimentos prestados pelas testemunhas Raquel e Sandra que essa prestação de serviços ocorria dois dias por semana, sendo um deles o Sábado.
Em todos esses dias foram, certamente, prestados inúmeros serviços.
Depois, os documentos juntos a solicitação do tribunal identificam muitos serviços prestados no período em referência, sendo que grande parte desses documentos identifica o ora autor como prestador desses serviços, e noutros identifica-se mesmo a letra e a assinatura do autor.
E a testemunha Lima, que foi gerente da ré em quase todo o período considerado, e cujo depoimento não pode ser fundadamente posto em causa, confirmou que ficaram muitos serviços por pagar ao A., não podendo confirmar o montante da dívida, mas admitindo que correspondesse ao montante reclamado na acção. Depoimento que, antes de mais, confirma a prestação de muitos serviços pelo autor.
E, como última ratio, importa considerar a inversão do ónus de prova, fundada na recusa da ré em apresentar os documentos que lhe foi mandado juntar, nos termos confirmados em sede de apreciação do recurso de agravo.

Quanto à matéria do art. 24.º, onde se questionava o conteúdo das folhas de caixa, já se concluiu, no âmbito da apreciação do recurso de agravo, que deve ser suprimida a ressalva, efectuada na resposta que lhe foi dada, em relação aos tratamentos de laser efectuados na C.... Uma vez que, em si mesma, não é consequente, e também não corresponde à prova produzida.
Também já se deixou anotado que nas folhas de caixa, elaboradas diariamente, eram inscritos elementos - data, nome do utente, serviço prestado e montante pago – que eram suficientes para determinar o que cada médico tinha a receber por esses serviços. E isso resultou claro dos depoimentos prestados pelas testemunhas José Luís, Raquel e Lima.
E, no limite, valeria mais uma vez a inversão do ónus da prova.

Por fim, a resposta dada ao art. 25.º da BI, onde se julgou provado que o texto da carta que o A. remeteu à R., com data de 10-03-2003, é o que consta de fls. 17 a 21, mostra-se adequadamente justificada na decisão recorrida, em termos que não são fundadamente postos em causa pela apelante.
Em bom rigor, o facto em causa estava bem declarado assente no final dos articulados e não deveria ter sido levado à base instrutória. Pois que não podia ser considerado eficazmente impugnado.
Em relação a esta carta, a R. alegou, na sua contestação:
44.º A R. impugna o teor da carta junta à p.i. sob doc. 1, por o mesmo não corresponder à verdade.
45.º A R. não foi interpelada ao pagamento da pretensa dívida ora reclamada, nem deve este valor.
Ora, resultando da carta da ré junta como doc. n.º 3 com a petição inicial, que esta reconhece ter recebido uma carta do autor, datada de 10-03-2003, a reclamar o pagamento de serviços prestados, e que essa carta foi acompanhada de uma listagem desses serviços, é obviamente falsa a alegação feita no art. 45º da contestação.
Portanto, o A. enviou à ré, com data de 10-03-2003, uma carta a reclamar o pagamento de serviços prestados, acompanhada de uma listagem desses serviços, carta que a ré recebeu e a que respondeu através da sua carta já referida.
Assim sendo, não faria sentido que o A. viesse instruir a acção com uma carta diferente da que, efectivamente, enviara à R. e, se fosse esse o caso, esta não deixaria de o assinalar na sua contestação e de juntar a carta efectivamente recebida.
E só não o fez porque a carta é a que o A. juntou com a petição inicial.
Devendo ser mantida a resposta dada a esta art. 25.º da base instrutória.
Assim se concluindo pela improcedência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, mantendo-se esta decisão apenas com a alteração da resposta dada ao art. 24.º da base instrutória, que se declara simplesmente provado.

A matéria de facto a considerar é, pois, a que foi fixada na decisão recorrida, com a alteração acabada de referir.
Tendo em conta a limitação da alteração introduzida, e a sua irrelevância para a apreciação da questão de direito, consideramos dispensável proceder à transcrição da matéria de facto, que também inclui a listagem dos serviços prestados, remetendo-se, nessa parte, para os termos da decisão recorrida, nos termos do art. 712.º, n.º 6 do CPC.

III – O Direito

Uma vez julgada improcedente a impugnação da decisão sobre matéria de facto, a questão de direito não chega a existir. Como se viu, o presente recurso era fundado na alteração da decisão sobre matéria de facto, pretendendo a ré ver declarados não provados os factos, vertidos fundamentalmente no art. 7.º da base instrutória, que associados ao acordo de prestação de serviços referido na al. C) dos factos especificados, constituíam a causa de pedir da presente acção. Não foi suscitada qualquer questão de direito que não dependesse da alteração dessa decisão de facto.
Assim sendo, e não se identificando qualquer questão que seja do conhecimento oficioso do tribunal, resta julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida, para cuja fundamentação se remete.

Termos em que se acorda em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela apelante.

Lisboa, 2 de Maio de 2013

Farinha Alves
Ezagüy Martins
Maria José Mouro

http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/f7a94c504778381280257b6a004e252d?OpenDocument

Pesquisar neste blogue