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segunda-feira, 13 de maio de 2013

DISPENSA DE PENA ARQUIVAMENTO DOS AUTOS ADMISSÃO DO RECURSO - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa - 30.04.2013


Acórdãos TRL
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2292/11.0TACSC-A.L1-5
Relator: AGOSTINHO TORRES
Descritores: DISPENSA DE PENA
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS
ADMISSÃO DO RECURSO

Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 30-04-2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S

Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO

Sumário: I - arquivado o processo, ao abrigo do art° 280° do CPP, o juiz, mesmo que depois venha a reconsiderar que possa ter dado concordância erradamente, não pode ordenar ao M°P° que o não arquive ou que o desarquive, decisão essa que seria ineficaz e esgotaria o seu poder jurisdicional, esbarrando com a conformação estatutária de autonomia e com o poder de acusatório negativo daquela magistratura
II - o despacho de concordância não é recorrível porquanto não é impositivo de uma decisão obrigatoriamente arquivadora pelo M°P°
Decisão Texto Parcial:

Decisão Texto Integral: I-RELATÓRIO
1.1- Por despacho do Sr Juiz de instrução de 16.07.2012 nos autos de inquérito já identificados, este manifestou concordância com a posição do M°P° nos termos seguintes:

" Fls 423 a 426: Tendo em conta a natureza e as circunstâncias da prática dos factos

imputados aos arguidos nestes autos e encontrando-se reunidos os pressupostos consignados no art° 280° do CPP (cfr art° 143° n°3 do CP) concordo inteiramente com o preconizado arquivamento dos autos, pelas razões expressas pelo Digno Magistrado do M°P° que aqui dou por reproduzidas".

Devolvidos os autos ao M°P°, este decidiu arquivar o processo com dispensa de pena por verificar que estava reunida aquela concordância nos termos do art° 280° n°1 do CPP.

1.2 — Da decisão de concordância do Mm° JIC recorreram em conjunto os assistentes A..., B... e C....

No essencial, alegaram:

"Houve lesões recíprocas apenas entre os denunciantes e denunciados mas na interpretação que se deve fazer das declarações prestadas nos autos as agressões contra A... e B... foram iniciadas por S... estando assim identificado o agente que foi o primeiro agressor, impedindo assim a verificação do pressuposto da ala a) do n°3 do art° 143° do CP.

Não se mostram preenchidos os pressupostos do art° 74° n°1 do CP pois, face à idade dos ofendidos, a conduta dos arguidos é censurável, sendo que a gravidade da ilicitude e da culpa não foram diminutas.

Resultaram danos corporais, patrimoniais e morais nos recorrentes A... e B..., não tendo sido ressarcidos.

Os pressupostos de dispensa de pena não estiveram verificados, por isso não podendo o Sr juiz de instrução manifestar concordância com aquele arquivamento."

1.3- Após entrada e distribuição nesta Relação, o relator proferiu decisão sumária dando conta preliminarmente da entrada do recurso no 3° dia útil após o termo do prazo de 20 dias e determinou a liquidação de multa conforme previsão do art° 145° n° 6 do CPC ex vi do art° 107° n°5 do CPP.

Os recorrentes vieram recorrer para o STJ, tendo entretanto corrigido o erro de impugnação, após convite para esclarecimento pertinente pelo relator, referindo tratar-se antes de intenção de reclamação para a conferência.

Fizeram acompanhar a reclamação da autoliquidação da quantia de 255 euros, nos termos previstos no art° 408° n°2, ala a) do CPP, por se tratar de condição para a impugnação, quantia essa equivalente ao montante da multa que cumpriria entregar nos termos do citado art° 145° n°6 do CPP.

Os autos foram então remetidos à conferência, onde se irá conhecer de seguida quer da questão da reclamação quer da questão do recurso e sua admissibilidade em si, já que existem condições que tal permitem.

1.4- Em resposta ao recurso propriamente dito disse o M°P°, em síntese, que o despacho era insusceptível de censura pois não violara nenhum dos pressupostos em que se finda o arquivamento com dispensa de pena.

1.5- Admitido o recurso e remetido a esta Relação, o M°P° emitiu parecer no sentido da intempestividade do recurso.

Responderam os recorrentes dizendo que a notificação postal dos mesmos foi expedida a 7 de Novembro de 2012 e que se consideravam notificados no 3° dia útil posterior ao do envio. Tendo o recurso entrado a 3 de Dezembro, estaria em tempo para se cumprir aquele prazo.

Por decisão sumária do relator considerou-se o recurso interposto no 3° dia útil após o termo do prazo legal de 20 dias. Nomeadamente, entendeu-se ali que, face à documentação postal constante dos autos, a expedição ocorrida dia 7 de Novembro e a entrega efectiva no dia seguinte, por isso se concluindo que não haveria que presumir entrega no 3° dia útil após aquela expedição perante a elisão de tal presunção.

Da sobredita decisão sumária reclamaram aqueles assistentes como supra se indicou.


1.6- Após recepção e admissibilidade da reclamação e vistos legais foram remetidos os autos à Conferência, cumprindo agora decidir sobre esta e sobre a admissibilidade do recurso em si.

II- CONHECENDO

2.1-O âmbito dos recursos encontra-se delimitado em função das questões sumariadas pelo recorrente nas conclusões extraídas da respectiva motivação, sem prejuízo do dever de conhecimento oficioso de certos vícios ou nulidades, designadamente dos vícios indicados no art. 410°, n.°2 do CPP[1].

Tais conclusões visam permitir ou habilitar o tribunal ad quem a conhecer as razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida[2].

Assim, traçado o quadro legal temos por certo que as questões levantadas no recurso são cognoscíveis no âmbito dos poderes desta Relação.

2.2-Está em discussão para apreciação , em síntese, o seguinte conjunto de questões:

A) Reclamação da decisão sumária.

B) O recurso do despacho de prévia concordância do Sr Juiz de instrução com o arquivamento pelo M°P° por dispensa de pena.

2.3- A POSIÇÃO DESTE TRIBUNAL

A) Da reclamação da decisão sumária

Os recorrentes vêm argumentar que a notificação que eles próprios confirmam ter sido recebida dia 8 de Novembro só se presume feita depois (no 3° dia útil após a expedição, in casu, no dia 13 desse mês)

Argumentam ainda com a presunção contida no art° 113° n°2 do CPP e que a mesma só funciona quando a notificação é recebida depois do prazo e nunca antes da posterioridade. E nem o podia fazer. Se de facto a presunção funciona em regra para o 3° dia útil porquanto se ignora, em regra, que a notificação tenha sido feita antes, a natureza da presunção é a de suposição de um certo grau de incerteza que reverte a favor do notificando estabelecendo-se a mesma num plano de segurança jurídica. Compreende-se que funcione normalmente para evitar a incerteza decorrente das situações em que haja notificações para além desse 3° dia útil, cabendo ao interessado elidir por prova em contrário que tal aconteceu. Mas seria um absurdo saber que a notificação postal foi anterior ao 3° dia útil após a expedição e depois vir ficcionar-se com a presunção do 3° dia.

Não é essa seguramente a intenção do legislador. Imagine-se por exemplo que o interessado é notificado por via postal e no dia seguinte à expedição vai à secretaria do tribunal e é notificado pessoalmente. Seria um absurdo vir alegar em seu beneficio uma presunção de uma realidade que acontecera de forma diferente da conhecida, como certa, segura, eficaz e consolidada.

Assim sendo, esta argumentação enferma de vicio flagrante de raciocínio . A lei não estabelece em lugar algum a regra da maior validade da presunção quando em confronto com uma prova que modifique a presumida certeza subjacente à dita presunção. A presunção da notificação no 3° dia útil só funciona até prova em contrário, mesmo que o contrário seja anterior a esse 3° dia. Seria uma verdadeira estultícia processual negar uma evidência comprovada em favor de uma evidência de menor valor, porquanto apenas presumida.

Nega-se pois deferimento à reclamação, mantendo-se a decisão sumária reclamada.

Como, porém, foi já efectuado o depósito da quantia imposta, pode agora prosseguir-se para análise do recurso.

B) O recurso do despacho de prévia concordância do Sr Juiz de instrução com o arquivamento pelo M°P° por dispensa de pena.

Desde logo a primeira questão que se nos coloca é a de saber se o despacho é recorrível. Na verdade, o despacho definitivo não é o do juiz mas do M°P° como titular da acção penal. Além da verificação dos pressupostos para o arquivamento por dispensa de pena, há que determinar se aquela concordância é possível. O juiz apenas se manifesta a favor ou contra, não toma nenhuma decisão. Quem a toma é o M°P°.

Ademais, o despacho de arquivamento não é susceptível de impugnação, nos termos do art° 280° n°3 do CPP. Ao assistente, quando muito, poderá em tese ser possível discordar do arquivamento solicitando a instrução, nomeadamente para avaliação dos pressupostos em que inquina a visão dos indícios, da gravidade da ilicitude e da culpa e da reciprocidade ou não das agressões.

Se o art° 280° prevê apenas as hipótese de crimes sem acusação ou em que não há acusação particular, dada a posição de auxiliar do M°P°, os assistentes, que não consta tenham acusado autonomamente, nem sequer teriam legitimidade para recorrer e sendo certo que lhes estaria sempre possibilitada a alternativa de requererem a instrução para reavaliação de provas e indícios (vide Conde Correia, 2007:87 e Ac RP de 21.10.1998, CP, XXX, 4 305) ou, se eventualmente houvesse violação de requisitos legais do despacho, optarem pela reclamação hierárquica (nesta hipótese, vide análise do Ac do TC n° 397/2004).

Nesta perspectiva, bem se entende que o despacho de concordância nem sequer seja recorrível porquanto não é impositivo de uma decisão obrigatoriamente arquivadora pelo M°P° e tanto mais que o JIC, após aquela anuência, ainda que venha a reconsiderar o dito arquivamento, se por exemplo detectar entretanto algum impedimento que antes não tivesse vislumbrado, mais nada poderá fazer sequer reavocando o processo, que estará nas mãos e titularidade do M°P°.

Na verdade, arquivado o processo, o juiz, mesmo que depois venha a reconsiderar que possa ter dado concordância erradamente, não pode ordenar ao

M°P° que o não arquive ou que o desarquive, decisão essa que seria ineficaz e esgotaria o seu poder jurisdicional, esbarrando com a conformação estatutária de autonomia e com o poder de acusatório negativo daquela magistratura.

Posto isto, parece-nos claro que, tendo sido decidido o arquivamento pelo M°P°, o recurso não podia ser aceite por falta quer de legitimidade dos assistentes quer pela natureza irrecorrível do despacho de concordância do JIC.

III- DECISÃO

3.1.- Pelo exposto, indefere-se a reclamação e julga-se em rejeitar o recurso nos termos do art° 420° n° 1, alª e n° 3 e 417° n° 6, alª b) do CPP

3.2- Taxa de justiça criminal pelo mínimo legal a cargo de cada um dos assistentes recorrentes acrescida de igual soma nos termos do n° 3 do art° 420° do CPP.

Lisboa, 30 de Abril de 2013

Agostinho Torres

Luís Gominho

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[1] vide Ac. STJ para fixação de jurisprudência 19.10.1995 publicado no UR, I-A Série de 28.12.95


[2] vide ,entre outros, o Ac STJ de 19.06.96, BMJ 458, paga 98 e o Ac STJ de 13.03.91, proc° 416794, 3' sec., tb cit° em anot. ao art° 412° do CPP de Maio Gonçalves 12a ed; e Germano Marques da Silva, Curso Proc. Penal ,III, 2a ed., pag. 335; e ainda jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Acs. do ST.I de 16-11-95, in BMJ 451/279 e de 31-01-96, in BMJ 453/338) e Ac. STJ de 28.04.99. CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada). bem como Simas Santos / Leal Henriques, Recursos em Processo Penal. 5° ed., p. 74 e decisões ali referenciadas.





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