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quarta-feira, 22 de maio de 2013

DIFAMAÇÃO LIBERDADE DE EXPRESSÃO - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto - 08.05.2013


Acórdãos TRP
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
6947/10.9TDPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOAQUIM GOMES
Descritores: DIFAMAÇÃO
LIBERDADE DE EXPRESSÃO

Nº do Documento: RP201305086947/10.9TDPRT.P1
Data do Acordão: 08-05-2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1

Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO.
Área Temática: .

Sumário: Enquadra-se na margem de relacionamento social aceitável – e por isso, criminalmente atípico –, a qualificação de “ato de censura” feita pelo cronista de um jornal relativamente ao facto de o diretor não ter autorizado a publicação de um artigo da sua autoria.
Reclamações:

Decisão Texto Integral:
Recurso n.º 6947/10.9P1
Relator: Joaquim Correia Gomes; Adjunta: Paula Guerreiro
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

I. RELATÓRIO

1. Na Instrução n.º 6947/10.9TDPRT do 3.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, em que são:

Recorrente/Assistente: B…..

Recorrido/Arguido: C……
Recorrido: Ministério Público

foi proferida decisão instrutória em 2012/Nov./12, a fls. 508-514, que não pronunciou o arguido pela prática, como autor material, de três crimes de difamação agravada da previsão dos artigos 180.º, 183.º, n.º 2 do Código Penal, conforme acusação particular de fls. 182-197.
2. O assistente interpôs recurso por fax expedido em 2012/Dez./05 a fls. 520-546, pedindo “a anulação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que determine a pronúncia do arguido, pela prática, de dois crimes de difamação p. e p. pelo art. 180.º do Código Penal”, concluindo, resumidamente, que:
1.º) O Tribunal errou no ponto 13 dos Factos Indiciados ao não dar por indiciado que o Arguido, no dia 17.02.10, em sede de Comissão Parlamentar da Assembleia da República “Ética, Sociedade e Cultura”, também declarou “É uma descrição da conversa que levou a um acto de censura no século XXI”, o que o Assistente alegou e está documentado (cfr. doc. 6 junto com a participação - crime de fls. ...), devendo, em consequência, ser alterada a correspondente resposta (B);
2.º) Andou igualmente mal o Tribunal ao dar como não indiciado que o arguido tenha pretendido, com a expressão “censura” significar o uso, pelo assistente, de um poder de controlar e impedir a liberdade de expressão, uma tentativa de suprimir informação e opiniões, ou afirmar que o assistente é um homem capaz de dar ordens, instruções ou direccionar por qualquer forma os jornalistas e colaboradores que trabalham no D…. para não serem publicadas determinadas informações, designadamente aquelas que incomodem o Sr. PM (C);
3.º) E que o arguido tenha tentado apresentar o assistente como uma pessoa pouco séria, agente de uma manipulação da informação, submetido a interesses menores de tutela da pessoa do PM., tendo agido com o propósito de prejudicar a honra e bom-nome do assistente, com consciência da falsidade da imputação (D);
4.º) O Tribunal a quo considerou que «sendo a expressão “censura” susceptível de vários significados e várias interpretações, não é possível demonstrar que o arguido tenha usado o termo com o sentido histórico depreciativo que o assistente pretende atribuir-lhe.», mas não tem razão (E);
5.º) O Tribunal analisou o caso numa óptica diferente daquela para que foi chamado, pois suportou-se no entendimento da ERC e do Conselho Deontológico do Sindicato dos Jornalistas que analisaram o caso na óptica de queixas formuladas pelo arguido contra o Assistente (F, G);
6.º) Os autos demonstram que a ideia que o Arguido quis efectivamente transmitir com as palavras por si proferidas foi a de que o Assistente quis controlar/cercear/limitar a liberdade de expressão, fazendo-o deliberadamente para proteger outros interesses, pelo que o tribunal recorrido errou (A, H, AA, AB, AC, AD);
7.º) Na crónica do Arguido este narrava factos que lhe tinham chegado ao conhecimento através de terceiro, que os teria ouvido numa conversa privada alheia, ocorrida a uma mesa de restaurante, entre o PM E…., dois Ministros de Estado e um executivo de televisão, em que os mesmos ter-se-iam referido ao Arguido como «“um problema” que teria que ter “solução”», tendo o Assistente telefonado ao Arguido, dizendo-lhe que não concordava com a forma como a conversa era divulgada, tendo este recusado fazer qualquer alteração do texto, pelo que o Assistente no uso dos suas legais funções decidiu não publicar o mesmo (I, J);
8.º) O Arguido através de sucessivas intervenções públicas, acusou publicamente o Assistente da prática de um acto de censura, omitindo, porém, (e intencionalmente) as circunstâncias de facto que tinham estado na base da não publicação da crónica, que, evidentemente, nada tinham de censura, e se limitavam (bem ao contrário) a observar as regras da legis artis – certamente queria dizer-se leges artis, com o significado de regras da arte – da profissão. Regras que impõem ao Director de um jornal, naquelas circunstâncias, recusar a publicação daquele texto (K);
9.º) A intenção e o alcance da acusação feita pelo Arguido ao Assistente, decorre, desde logo, dos termos da queixa apresentada por aquele na Entidade Reguladora para a Comunicação Social dizendo que “quero apresentar uma queixa formal por censura contra F….. Director do D…. que no dia 1 de Janeiro de 2010 ordenou a suspensão da publicação da crónica anexa.” (L);
10.º) Quinze dias depois o Arguido fez iguais afirmações na Comissão Parlamentar da Assembleia da República “Ética, Sociedade e Cultura”: “Estou aqui porque me foi censurada uma crónica”; “A Crónica foi censurada”, “surpreendeu-me muito a atitude do B.....” e “É uma descrição da conversa que levou a um acto de censura no século XXI” (M);
11.º) Neste enquadramento, e atentos o local e a forma de que se revestem as declarações, não havia outro sentido a dar às expressões proferidas pelo Arguido que não seja no sentido do mesmo acusar o Assistente de suprimir opiniões e formas de expressão em razão da orientação política das mesmas ou da pessoa/entidade nelas visada, pelo que aquele não está a dizer que este o criticou, ou (mais prosaicamente), que reprovou o teor da crónica (N, O, P, Q, R, S);
12.º) As palavras proferidas pelo Arguido constituem, objectivamente, a mais grave acusação de falta profissional, de falta de qualidades profissionais e de desrespeito da legis artis – leia-se leges artis – da profissão que se pode fazer a um Director de um Jornal, dando ideia de que o Director (e o jornal) está a soldo dos poderes instituídos, no caso do poder político, a quem comprovadamente faz fretes, fazendo censura a quem questiona esses interesses (T);
13.º) Constitui ofensa muito grave, muito desprimorosa, e intolerável, sobretudo para quem, como o Assistente, tem por exclusiva profissão a de jornalista, e para quem, como o Assistente, tem por único património o seu bom-nome e reputação, que o Arguido manchou, e quis manchar, a troco de uns minutos de fama, fazendo-se vítima de uma manobra que foi, afinal, por si orquestrada. Constitui também ofensa muito grave, muito desprimorosa, e intolerável, sobretudo para quem, como o Assistente, antes do 25 de Abril de 1974 se bateu, com sacrifício pessoal e profissional enormes, justamente contra a censura, e foi penalizado por (U, V, X, Z);
14.º) A decisão instrutória violou o disposto nos arts. 283.º, n.º 2 do C.P.P., sendo que existe possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada uma pena ou medida de segurança se for a julgamento, tendo interpretado erroneamente as normas contidas no art. 180.º do CP ao entender que não resultavam dos autos indícios suficientes da prática do crime participado, pelo que devia o Tribunal recorrido ter aplicado o art. 283.º, n.º 2 do CPP e bem assim a primeira parte do art. 308.º, n.º 1 no sentido de pronunciar o Arguido (AE; AF);
3. O arguido respondeu em 2012/Dez./31, a fls. 580-588 pugnando pela improcedência do recurso e, em consequência, a manutenção da decisão de não pronúncia, concluindo, em suma, do seguinte modo:
1.º) O Assistente afirma que na matéria de facto dada como suficientemente indiciada (pontos 13. e 14. Matéria de facto suficientemente indiciada) deveria constar como tendo sido proferida a expressão “É uma descrição da conversa que levou a um acto de censura no século XXI”, pelo que tal expressão nunca poderia ter sido dada como suficientemente indiciada porquanto a mesma consta de uma notícia publicada por um órgão de comunicação social, sem intervenção do Arguido, e sem que tenha sido produzida prova quanto ao rigor da mesma. Pelo que, a constar da decisão instrutória, apenas poderia (eventualmente) constar como suficientemente indiciado que tal notícia foi publicada (B, C, D);
2.º) De resto, em 14. da matéria suficientemente indiciada resulta terem algumas afirmações sido divulgadas e reproduzidas mas sem que se tenha dado (porque não resulta ter sido produzida prova bastante para o efeito) como indiciado qualquer outro facto, nomeadamente o rigor das mesmas (E);
3.º) Sem prejuízo, a existir erro na decisão instrutória estaríamos perante um excesso no que respeita às afirmações reproduzidas no ponto 13. dos factos dados como suficientemente indiciados pelo motivo referido na conclusão retro (nomeadamente o vício a que se reporta o artigo 410.° n°2 alínea a) do cpp) (F);
4.º) E não pode resultar suficientemente indiciado a matéria invocada no recurso porquanto em nada tal expressão altera o múltiplo significado da palavra censura e em nada tal expressão permite concluir que o Arguido pretendeu estabelecer tais considerações sobre o comportamento ou carácter do Assistente e que aquele tenha pretendido alcançar tal propósito, não existindo qualquer prova de que o Arguido tenha sequer proferido afirmações semelhantes, para além de que não podem as mesmas deixar de ser interpretadas como meras conclusões ou presunções, sem qualquer fundamento de facto, do próprio Assistente (G, H, I, J, K);
5.º) Das motivações de recurso do assistente não resulta qualquer contradição ou incoerência na decisão ou então que exista qualquer prova que imponha decisão diversa da recorrida, consubstanciando antes uma “petição de princípio” procurando transformar a conclusão que o Assistente pretende alcançar com as premissas de que deveria partir para a alcançar (A, L, M, N, O, P).
4. O Ministério Público respondeu em 2013/Jan./07, a fls. 589-592, pugnando igualmente pela improcedência do recurso, porquanto e em suma:
1.º) A acusação particular não poderia proceder dada a vaguidade dos factos, nela descritos, com a falta de indicação do circunstancialismo de tempo, lugar e modo, que também lhe determinaram a convolação de crime de difamação agravado para difamação simples (2);
2.º) A convicção do Tribunal formou-se da prova documental, texto da crónica dirigida à ERC, das próprias declarações do assistente e da indicada testemunha (5);
3.º) É concordante a nossa posição, com o douto despacho recorrido, particularmente na parte que respeita ao juízo subjetivo de intencionalidade na ação do arguido e de que este tenha pretendido, com a utilização da expressão de “censura”, injuriar o assistente, faltando também ao arguido a consciência da ilicitude (1, 3, 4, 6, 7)
5. Remetidos os autos a esta Relação, tendo sido os mesmos aqui registados em 2013/Jan./17, foram os mesmos com vista ao Ministério Público que em 2013/Fev./20 a fls. 601-607 emitiu parecer no sentido igualmente de ser negado provimento ao recurso, terminando dizendo que “o termo “censura” desacompanhado de qualquer qualificativo ou caracterização não traduz prática ilegal ou socialmente criticável, a sua imputação a alguém não significa desprestígio e não integra o conceito de “ofensa” à sua honra e consideração”.
6. Cumpriu-se o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do C. P. Penal, não tendo havido qualquer réplica na sequência do parecer anterior. Colheram-se os vistos legais, nada obstando que se conheça do mérito do recurso.
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O objecto deste recurso passa pela existência de indícios para a pronúncia do arguido pela prática de um ou mais crimes de difamação.
*
* *
II. FUNDAMENTAÇÃO
i) Os indícios suficientes
O Código de Processo Penal[1] estabelece no seu artigo 308.º, n.º 1 do Código Processo Penal que “Se, até ao encerramento da instrução tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia”. Segundo o artigo 283.º, n.º 2, para onde remete o artigo 308.º, n.º 2, “Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou medida de segurança”. Correlacionado com estes preceitos e por se tratar da fase de instrução, está o disposto no artigo 286.º, n.º 1, segundo o qual “A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”.
Neste juízo de suficiência de indícios deve igualmente estar presente o dever de respeito pela dignidade da pessoa humana, o qual é imanente a qualquer Estado de Direito Democrático e está consagrado no nosso ordenamento jurídico interno (1.º; 24.º, n.º 1, 25.º da Constituição), assim como nas fontes internacionais de direito a que estamos vinculados (5.º da DUDH[2]; 3.º, n.º 1 da CEDH[3]; 7.º, n.º 1, 10.º, n.º 1 do PIDCP[4]; 1.º, 3.º, n.º 1, 4.º da CDFUE[5]; 8.º, 16.º, n.º 2 Constituição). Para o efeito reconhece-se, entre outras coisas, que uma acusação ou uma pronúncia podem sempre afectar o bom-nome e a reputação de uma pessoa (26.º, n.º 1, Constituição), devendo-se acautelar as intromissões abusivas e arbitrárias na respectiva esfera de direitos (art. 12.º, DUDH; 8.º da CEDH). Assim e como se afirmou no Ac. do STJ de 2005/Mai./18 (Cons. Pereira Madeira, em www.dgsi.pt), “aquela “possibilidade razoável” de condenação é uma possibilidade mais positiva do que negativa” – neste sentido e entre outros já se tinham manifestado os Ac. T.R.Porto de 1990/Jan./10, 1993/Out./20, bem como o Ac. T.R.Lisboa de 1999/Fev./20, in, respectivamente, C.J., I/247, IV/261, I/145.
A par deste princípio da dignidade humana ou então como uma das suas manifestações específicas surge o princípio “in dubio pro reo”, enquanto emanação da garantia constitucional da presunção de inocência (32.º, n.º 2, C. Rep.; 11.º, n.º 1 DUDH; 6.º, n.º 2 da CEDH; 1.º, n.º 1 da CDFUE). De acordo com o princípio “in dubio pro reo” sempre que se esteja, no decurso da apreciação e avaliação da prova perante uma dúvida irremovível e razoável, quanto à verificação de certos factos que geram a sua incerteza, deve o Tribunal favorecer o arguido. Aliás, o Tribunal Constitucional já teve a oportunidade de realçar a relevância deste princípio e da inadmissibilidade da sua exclusão na valoração da prova que está subjacente ao despacho de pronúncia, ao “julgar inconstitucionais os artigos 286º, nº 1, 298º, e 308º, nº 1, do Código de Processo Penal, por violação do artigo 32º, nº 2, da Constituição, interpretados no sentido de que a valoração da prova indiciária que subjaz ao despacho de pronúncia se bastar com a formulação de um juízo segundo o qual não deve haver pronúncia se da submissão do arguido a julgamento resultar um acto manifestamente inútil.” (Ac. TC 439/02, Cons. Fernanda Palma, em www.tribunal.constitucional.pt). O mesmo tem sido assinalado pela demais jurisprudência, segundo a qual “O juízo de prognose que determinará a sujeição do arguido a julgamento é equivalente tanto na fase de inquérito, como na fase de instrução, e exige uma possibilidade de condenação em julgamento que respeite o princípio in dubio pro reo.” (Ac. T.R.Porto de 2011/Nov./23, em www.dgsi.pt).
Em suma, podemos dizer que “Os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do Estado de Direito democrático e da presunção da inocência impõem que a expressão indícios suficientes (308º/1CPP) seja interpretada no sentido de exigir uma probabilidade particularmente qualificada de futura condenação, fruto de uma avaliação dos indícios tão exigente quanto a contida na sentença final” (Ac. T.R. Porto de 2010/Jan./20, em www.dgsi.pt). Isto significa que no culminar da fase de instrução, o juízo de pronúncia deve, em regra, passar por três fases: em primeiro lugar, por um juízo de indiciação da prática de um crime, mediante a indagação de todos os elementos probatórios produzidos, quer na fase de inquérito, quer na de instrução, que conduzam ou não à verificação de uma conduta criminalmente tipificada; por sua vez e caso se opere essa adequação, proceder-se-á em segundo lugar, a um juízo probatório de imputabilidade desse crime ao arguido, de modo que os meios de prova legalmente admissíveis e que foram até então produzidos, ao conjugarem-se entre si, conduzam à imputação desse(s) facto(s) criminoso(s) ao arguido; por último efectuar-se-á um juízo de prognose condenatório, mediante o qual se conclua que predomina uma clara e razoável possibilidade do arguido vir a ser condenado por esses factos e vestígios probatórios, estabelecendo-se sempre um juízo indiciador semelhante ao juízo condenatório a efectuar em julgamento (Ac. TRPorto de 2006/Jan./04, em www.dgsi.pt).
No caso em apreço a divergência factual indiciadora que foi explanada no recurso, assenta em dois segmentos: o primeiro, em virtude do arguido ter afirmado no dia 17 de Fevereiro de 2010, na Assembleia da República, que “É uma descrição da conversa que levou a um acto de censura no século XXI”; o segundo é que a expressão “censura”, utilizada pelo arguido em vários momentos tivesse tido o significado de e passamos a transcrever, “o uso, pelo assistente, de um poder de controlar e impedir a liberdade de expressão, uma tentativa de suprimir informação e opiniões, ou afirmar que o assistente é um homem capaz de dar ordens, instruções ou direccionar por qualquer forma os jornalistas e colaboradores que trabalham no D..... para não serem publicadas determinadas informações, designadamente aquelas que incomodem o Sr. PM” e aí por diante. No que concerne à primeira expressão, convenhamos que não existe em momento nenhum qualquer indício probatório, que o arguido tenha proferido essa expressão, surgindo antes a mesma como uma referência jornalística, que, como sucede habitualmente, é da autoria do jornalista que elabora a noticia. Mas mesmo que assim fosse, não vemos como é que esta expressão podia alterar ou mesmo complementar o sentido do que já tinha sido expresso pelo arguido ao referir a não publicação do seu artigo no D..... como um acto de “censura”. Relativamente ao aditamento que o recorrente pretende deixar expresso, convenhamos que o mesmo é da sua autoria e corresponde à sua leitura dos acontecimentos, mais precisamente ao significado da palavra “censura” no contexto em causa. E quanto a isso temos que nos conter no significado polissémico da palavra “censura”, mas sem ignorar, desconstruindo o texto e os acontecimentos em que a mesma foi utilizada, que essa referência surgiu com um significado predominante de “corte”, de “proibição” ou de “não autorização” da publicação do artigo de opinião do arguido, sendo o assistente o responsável por esse acto de censura. Tudo o mais, são leituras que cada um pode fazer do uso do termo “censura” em relação ao então sucedido, que naturalmente são legítimas, mas que normalmente lhe retira objectividade e lhe confere uma predominância de subjectividade, que até pode ser a mais correcta, mas que se esfuma nas palavras a que se pretende dar significado. Assim, podemos apenas dar como indiciado que a expressão “censura” foi utilizada com o significado do assistente ter “cortado”, “proibido” ou de “não autorizado” a publicação do artigo de opinião do arguido no D….. e nada mais. Aliás, foi este o móbil que levou o arguido a divulgar publicamente o sucedido e de modo muito incisivo junto da entidade reguladora da comunicação social e do Parlamento.
ii) O crime de difamação
O crime de difamação da previsão do artigo 180.º, n.º 1 do Código Penal comina “Quem, dirigindo-se a terceiros, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo”, sendo “punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.”. Tal punibilidade será agravada, nos termos do artigo 183.º, n.º 2 “Se o crime for cometido através de meio de comunicação social”, pois neste caso é punido com “pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa não inferior a 120 dias”. De resto e segundo o artigo 182.º, “À difamação e à injúria verbais são equiparadas as feitas por escrito, gestos, imagens ou qualquer outro meio de expressão”.
No tipo base de cada um destes ilícitos criminais tutela-se a honra, abarcando tanto o valor pessoal ou interior que cada pessoa tem por si, como a reputação ou consideração que a comunidade tem por essa mesma pessoa, mas enquanto na difamação essa imputação é dirigida a terceiros, na injúria faz-se directamente ao visado. Por sua vez, a acção típica base destes crimes consistirá na divulgação ou imputação de factos (acontecimentos da realidade), incluindo a suspeição, ou então de considerações (palavras ou expressões) que suscitem juízos de valor ofensivos daquela honra ou consideração, tanto na sua dimensão pessoal, como social. Porém, não é necessário que as expressões injuriosas atinjam efectivamente a honra e consideração da pessoa visada, produzindo um dano de resultado, bastando que tais expressões sejam idóneas e susceptíveis de ofender (Ac. STJ de 2009/Jun./30, CJ (S) II/242). Daí que tanto os conceitos de honra, como de desconsideração não devem estar dependentes da perspectiva ou compreensão que cada um tem dos seus valores “morais” ou “ético-sociais”, devendo antes ser insuflados por aqueles valores que emergem do nosso quadro constitucional (26.º, n.º 1 Constituição), onde se alude ao “bom nome e reputação, à imagem”, como legislativo (v. g. 70.º, n.º 1 Código Civil), nomeadamente aqueles que dizem respeito à tutela geral da personalidade (“personalidade física ou moral”).
No entanto a Constituição estabelece no seu artigo 18.º, n.º 2 que “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”, consagrando um revelador e persuasivo princípio constitucional da intervenção mínima. Daqui e no que concerne ao fundamento funcional do direito penal de protecção dos bens jurídico-penais decorrem dois limites. O primeiro é que o direito penal deve ser sempre uma “ultima ratio” (carácter secundário ou subsidiário) para a tutela do interesses sociais que se pretendem acautelar, só devendo intervir quando não existirem ou sejam insuficientes outros meios ou mecanismos que assegurem essa protecção. O segundo corresponde à natureza fragmentária do direito penal (carácter primacial ou exclusivo), mediante o qual o “jus puniendi” apenas se deve exercer na medida em que for necessário para a protecção da sociedade, excluindo-se, por isso, da sua tutela as lesões insignificantes ou menos relevantes.
Mas também sobressai o princípio da proporcionalidade (18.º, n.º 2; 19.º, n.º 4 e n.º8; 30.º, n.º 5 parte final; 270.º; 272.º, n.º 2,todos da Constituição; 29.º, n.º 2 DUDH), ainda que sujeito a critérios operativos de necessidade, adequação e razoabilidade (Ac TC 25/84, 85/85, 64/88, 287/90, 349/91, 363/91, 426/91, 152/93, 634/93, 370/94, 441/94, 494/94, 59/95, 572/95, 574/95, 758/95, 958/96, 1182/96, 195/2003, 594/2003, 38/2004, 219/04, 159/2005, 640/2005, 698/05, 67/2007, 471/2007, 556/2007, 557/2007, 278/2008, 164/2008, 512/2008, 62/2011, 95/2011, acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Aliás, encontra-se actualmente expresso que “As penas não devem ser desproporcionadas em relação à infracção” (49.º n.º 3 CDFUE; 8.º, n.º 4 Constituição), o que se projecta na proibição do excesso na tutela dos bens jurídico-penais (dimensão negativa) e na justa medida das reacções penais (dimensão positiva). Esse confronto é por demais patente quando, por um lado, está em causa o exercício do “jus puniendi” do Estado, para protecção dos direitos e interesses fundamentais dos cidadãos ou mesmo públicos (bens jurídicos carentes de tutela penal) e, por outro lado, surge a compressão de outros direitos e interesses fundamentais dos cidadãos, seja directamente (individuais) ou indirectamente (colectivos), como sucede quando os mesmos são alvo de medidas de proibição ou mesmo de ingerência, as quais podem ser patrimonialmente coactivas ou mesmo restritivas ou excludentes da liberdade. Assim e muito embora, tanto a descrição típica do crime legal de injúria, como de difamação, não exijam que a correspondente ofensa da honra ou consideração tenham que ser, pela sua natureza, efeitos ou circunstâncias, consideradas como graves, como sucede com o Código Penal Espanhol (art. 208.º, § 2.º)[6], somos de crer que a vinculação constitucional ao citado artigo 18.º, n.º 2, estabelece um efectivo critério limitador.
Tanto assim é que a jurisprudência desta Relação, tem vindo paulatinamente a considerar que “É próprio da vida em sociedade haver alguma conflitualidade entre as pessoas. Há frequentemente desavenças, lesões de interesses alheios, etc., que provocam animosidade. E é normal que essa animosidade tenha expressão ao nível da linguagem. Uma pessoa que se sente prejudicada por outra, por exemplo, pode compreensivelmente manifestar o seu descontentamento através de palavras azedas, acintosas ou agressivas. E o direito não pode intervir sempre que a linguagem utilizada incomoda ou fere susceptibilidades do visado. Só o pode fazer quando é atingido o núcleo essencial de qualidades morais que devem existir para que a pessoa tenha apreço por si própria e não se sinta desprezada pelos outros. Se assim não fosse, a vida em sociedade seria impossível. E o direito seria fonte de conflitos, em vez de garantir a paz social, que é a sua função” (Ac. TRPorto de 2002/Jun./12, Des. Manuel Braz, em www.dgsi.pt assim como os demais a que não se faça menção expressa da sua origem). Para o efeito já se considerou que em certos circunstancialismos, designadamente no decurso de uma discussão, que a alusão “não era padre; não era nada” (Ac. TRPorto 2006/Abr./19, Des. Élia São Pedro), apelidar um outro de “maluco” (Ac. TRPorto 2005/Dez./07, Des. Borges Martins) ou mesmo num escrito jornalístico afirmar-se que o Presidente da Câmara é um “energúmeno, com o sentido de indivíduo ignorante, boçal e que pratica desatinos” (Ac. TRPorto de 2007/Out/.31) ou então alguém dirigir-se publicamente a outrem dizendo-lhe “que ele lhe devia dinheiro, pedindo-lhe o pagamento” (Ac. TRPorto 2007/Dez./19), seriam expressões criminalmente atípicas e, como tal, destituídas de qualquer carga injuriosa. Estamos, nestes casos, naquela margem do nosso relacionamento social, que se deve ter como jurídico-penalmente aceitável, por não revestirem, naqueles concretos circunstancialismos, qualquer imputação objectivamente ofensiva da honra ou consideração da pessoa visada.
Acresce ainda que existem causas de exclusão da punibilidade, que surgem como autênticas causas de justificação especial e que se encontram enunciadas no artigo 180.º, n.º 2, cuja redacção é a seguinte: “A conduta não é punível quando: a) A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e b) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira”. Uma dessas situações é sem dúvida a liberdade de expressão e de informação, que tem a sua consagração no artigo 37.º da Constituição, ao referir que “Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações” (n.º 1), acrescentando que “O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura” (n.º 2). E complementando esse direito constitucional surge o artigo 38.º da Constituição, ao estabelecer que “É garantida a liberdade de imprensa” (n.º 1), o que implica, entre outras coisas “A liberdade de expressão e criação dos jornalistas e colaboradores, bem como a intervenção dos primeiros na orientação editorial dos respectivos órgãos de comunicação social, salvo quando tiverem natureza doutrinária ou confessional” (n.º 2, al. a). A CEDH também já se tinha expressado nesse sentido no seu artigo 10.º, n.º 1 ao mencionar que “Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideais sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e sem considerações de fronteiras. O presente artigo não impede que os Estados submetam as empresas de radiodifusão, de cinematografia ou de televisão a um regime de autorização prévia”. Mas logo assinalou que “O exercício destas liberdades, porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas pela lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a protecção da saúde ou da moral, a protecção da honra ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais, ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do Poder Judicial” (n.º 2).
A propósito e no caso de situações em que esteja em causa a liberdade de expressão, por um lado, e a honra e consideração, por outro lado, não podemos descurar o posicionamento que o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) tem manifestado a propósito destes casos. Para o efeito tem se considerado que a liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática (10.º, n.º 1 CEDH), compreendendo a mesma “informações” ou “opiniões”, uma vezes inofensivas ou indiferentes, outras vezes mais inquietantes ou mesmo chocantes. E uma das suas vertentes mais relevantes é a liberdade de imprensa, cabendo a esta divulgar, com responsabilidade, informações e ideias sobre todas as questões de interesse geral (TEDH Worm v. Áustria 1997/Ago./29; Colaço Mestre e SIC v. Portugal de 2007/Abr./26 em http://www.echr.coe.int/echr/, assim como as demais decisões deste tribunal). Não cabe, no entanto, aos tribunais, substituírem-se aos meios de informação, indicando qual é em concreto a melhor técnica de relato jornalístico para serem divulgados os acontecimentos noticiosos (vg. crónica, notícia) ou então para se veicularem opiniões (vg. comentário, análise), aceitando-se que a liberdade jornalística possa ter alguma dose de exagero ou mesmo de provocação (TEDH Lopes Gomes da Silva v. Portugal 2000/Dez./28; Laranjeira Marques da Silva v. Portugal 2010/Jan./19). As excepções que possam permitir uma interferência do Estado a partir do artigo 10.º, n.º 2, como seja mediante a sua tutela criminal (TEDH Lopes Gomes da Silva v. Portugal 2000/Set./28; Conceição Letria v. Portugal 2011/Abr./12) ou mesmo cível (TEDH Gouveia Gomes Fernandes e Freitas Costa v. Portugal 2011/Mar./29), devem se restringir a uma “necessidade social imperiosa”. Tais ingerências na liberdade de expressão devem ser “proporcionais aos fins legítimos perseguidos”, havendo até uma maior margem de crítica quando se tratam de figuras públicas, como sejam as personalidade políticas ou então aquelas personalidades que são conhecidas do público, como é o caso dos dirigentes desportivos (TEDH Colaço Mestre e SIC v. Portugal de 2007/Abr./26,) ou mesmo em relação àquelas pessoas que divulgam ao público as suas obras, sejam literárias ou outras (TEDH Azevedo v. Portugal de 2008/Mar./27), mas sempre que esteja em causa a sua actuação pública. E essa margem de crítica tanto se pode expressar em opiniões litigiosas ou mesmo em alusões nada simpáticas, como sucede quando se apelida alguém de “imbecil” (TEDH Oberschlick v. Áustria 1997/Jul./01), “aldrabão” (Conceição Letria v. Portugal 2011/Abr./12), “mentiroso” (Almeida Azevedo v. Portugal de 2007/Jan./23; Urbino Rodrigues v. Portugal 2005/Nov./29), “autista político”, propagador de “arrotos espirituais” (TEDH Ribeiro Bento v. Portugal 2006/Jul./18). O mesmo sucede quando se divulgam, com base numa acusação, factos indiciados que consubstanciam crimes praticados por dirigentes políticos (TEDH Campos Dâmaso v. Portugal 2008/Jul./24; Pinto Coelho v. Portugal de 2011/Jun./28).
Aqui chegados, podemos constatar que o litigio que move o assistente, enquanto director de um jornal, e o arguido, enquanto cronista que foi desse mesmo jornal, se centra numa artigo deste último que não foi publicado nesse mesmo jornal, por deliberação ou intervenção do primeiro. Na versão do assistente o artigo em causa não respeitava as regras deontológicas, não era uma crónica, pois assemelhava-se mais a uma notícia e divulgava uma conversa privada, entre o Primeiro-ministro, Ministro do Estado do anterior Governo e um terceiro. Na versão do arguido a não divulgação desse seu artigo correspondia pura e simplesmente a um acto de censura. Esta expressão, atento o contexto em que foi proferida e as personalidades políticas visadas nesse artigo, é sem dúvida uma imputação acentuadamente crítica e nada lisonjeira, numa convivência democrática, do comportamento do assistente enquanto director de um jornal, que é igualmente e por isso mesmo uma personalidade pública. Mas o comportamento do assistente em interditar a publicação daquele artigo jornalístico e a sua qualificação, neste caso concreto, como sendo um “acto de censura” enquadra-se naquela “margem do relacionamento social” que temos como conflituosa, mas que é simultaneamente aceitável, como tem sido ultimamente acentuado pela Relação do Porto e que vai no sentido da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos. E seguindo esta última jurisprudência seria uma ingerência totalmente desproporcional, por não se mostrar necessária, adequada e razoável, os tribunais interferirem nesse litigio ou noutros semelhantes em que não se publique um artigo que é apresentado para o efeito, passando a proclamar que houve um acto de censura por parte da direcção de um jornal ou que não existiu tal atitude censória por parte da mesma. Isso sim é que seria um acto de censura, mas por parte dos tribunais, pois estes passariam a determinar o que seria jornalística e politicamente aceitável a ser publicado nos jornais, quando apenas se expressam ideias e opiniões sobre comportamentos de outras pessoas ou então quando se definem os padrões jornalísticos do que seria uma crónica ou uma notícia. Voltaríamos a ter um lápis azul, mas agora na “mão” dos tribunais e isso não foi certamente o propósito do nosso poder constituinte ao estabelecer na Constituição que “Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo” (202.º). E visando o arguido com essa sua referência de ter existido um “acto de censura” praticado pelo assistente, enquanto director de um jornal diário, que, por isso mesmo, é uma personalidade pública, aceita-se que a margem crítica expressada pelo primeiro seja mais extensa e que o mesmo utilize expressões nitidamente contundentes e nada simpáticas, como é certamente o uso da expressão em causa, desde que o mesmo não entre pelo núcleo duro da privacidade do assistente, que é o limite intransponível dessa crítica. Assim e neste caso concreto, a liberdade de expressão exige que sejam os cidadãos em geral, que não os tribunais, a apreciar o comportamento do assistente e do arguido nesta caso concreto, porquanto a convivência em liberdade exigem tanto a compreensão e perseverança dos visados, como a racionalidade crítica dos cidadãos – como em tempos se escreveu “quem te amar ó liberdade, tem de amar com paciência” (Jorge de Sena).
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III. DECISÃO
Nos termos e fundamentos expostos, nega-se provimento ao presente recurso interposto pelo assistente B…. e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida de não pronúncia do arguido.

Condena-se o recorrente nas respectivas custas, fixando-se a taxa de justiça em quatro (4) UCs (515.º, n.º 1, al. b) do C. P. Penal).

Notifique

Porto, 08 de Maio de 2013
Joaquim Arménio Correia Gomes
Paula Cristina Passos Barradas Guerreiro
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[1] Mais uma vez e doravante serão deste diploma os artigos a que se fizer referência sem indicação expressa da sua origem.
[2] Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10 Dezembro de 1948 [DR 1978/Mar./09]
[3] Convenção Europeia dos Direitos Humanos, que foi aprovada, para ratificação, pela Lei n.º 65/78, de 13/Out.
[4] Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, aprovado, para ratificação, pela Lei n.º 29/78, de 12/Jun. [DR I, n.º 133].
[5] Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, publicada na sua versão consolidada, no JOUE C/83/389, de 2010/Mar./03
[6] “Solamente serán constitutivas de delito las injurias que, por su naturaleza, efectos y circunstancias.

http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/d1d5ce625d24df5380257583004ee7d7/84d6f03d3fb376aa80257b6e00515e63?OpenDocument

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