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terça-feira, 9 de outubro de 2012

EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO DIREITOS DO TRABALHADOR INDEMNIZAÇÃO - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto - 06/02/2012

Acórdãos TRP
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
400/11.0TTVFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
Descritores: EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO
DIREITOS DO TRABALHADOR
FORMA DE PROCESSO

Nº do Documento: RP20120206400/11.0TTVFR.P1
Data do Acordão: 06-02-2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1

Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .

Sumário: Reclamando o A., na ação, apenas a compensação devida pela cessação do contrato de trabalho com fundamento na extinção do posto de trabalho, bem como as férias e subsídios de férias e de Natal proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano da cessação, nela não impugnando a licitude do despedimento, a forma processual adequada é o processo comum, previsto nos arts. 51º e segs, do CPT e não o processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento previsto nos arts. 98º-B do CPC.
Reclamações:

Decisão Texto Integral: Procº nº 400/11.0TTVFR.P1 Apelação
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 482)
Adjuntos: Des. António José Ramos
Des. Eduardo Petersen Silva

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório:

B…, patrocinado pelo Digno Magistrado do Ministério Público, aos 20.06.2011 intentou a presente ação “emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum”, contra C…, pedindo que se declare que o A. estava contratado sem termo desde 02.01.1990 e que o contrato de trabalho cessou por iniciativa do Réu, por extinção do posto de trabalho e, por via disso, seja o Réu condenado a pagar-lhe a quantia global de €11.959,88, acrescida vencidos e vincendos à taxa legal desde 30.09.2010, até integral e efetivo pagamento.
Para tanto, alega que:
Foi admitido ao serviço do Réu aos 02.01.1990 por contrato de trabalho a temo, pelo prazo de 6 meses, para exercer as funções de trolha, mediante retribuição mensal de 40.000$00 e com o horário de trabalho das 8h00 às 12h00 e das 13h00 às 18h00, conforme contrato de trabalho a termo que junta e que constitui o documento de fls. 10;
Ultimamente auferia a retribuição base mensal de €520,00 acrescida de €5,00 por dia, a título de subsídio de alimentação;
O Réu, por carta datada de 30.09.2010, comunicou ao Autor que, face à impossibilidade de manter os postos de trabalho existentes, rescindia o contrato de trabalho a partir de 30.09.2010;
A partir de 01.10.2010, o Réu negou-se a receber a prestação do A., impedindo-o, assim, que retomasse as suas funções.
O Réu procedeu, pois, à extinção do posto de trabalho do A., mas não colocou à sua disposição a compensação prevista no “art. 360º”, por remissão do art. 372º, ambos do CT e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho, pelo que reclama os direitos previstos no citado “art. 360º”, tendo direito, à data da propositura da ação, à quantia de €10.789,97 (€520,00 x 20 + 9/12 de €520,00) a título de compensação pela extinção do posto de trabalho, bem como, pelo trabalho prestado no ano da cessação do contrato de trabalho, aos créditos referentes aos proporcionais de férias e subsídios de férias e de Natal, no montante global de €1.169,91 (9/12 de €520,00 x 3) – art. 245º, nº 1 e 263º, nº 2, al. b), ambos do CT.
Juntou documentos.

A Mmª Juíza indeferiu liminarmente a petição inicial por ter entendido que ocorre erro na forma do processo, o qual “configura nulidade integrado a categoria das excepções dilatórias que são de conhecimento oficioso – cf. art. 199º, 202º, 206º, 288º/1/b), 493º/b) e 405º todos do Código de Processo Civil – que determina o indeferimento liminar do requerimento apresentado, nos termos previstos no art. 234º-A, do Código de Processo Civil”. E, a fundamentar tal decisão, considerou, em síntese, que ao caso seria aplicável a nova ação com processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento a que se reportam os arts. 387º do CT/2009[1], 6º do DL 295/2009, de 13.10, que aprovou o CPT/2009[2] e arts. 98º-B e segs., deste CPT/2009.

Inconformado, veio o A. recorrer do referido despacho, formulando, a final das suas alegações, as seguintes conclusões:
1. O despacho que inferiu liminarmente a p.i. funda-se no entendimento de que, com tal articulado, pretende o A. impugnar o despedimento de que foi alvo.
2º. Todavia, tal não é o caso, dado que na referida peça processual nada se alega a tal respeito, apenas se peticionando a compensação devida pela extinção do posto de trabalho, bem como os proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal relativos ao trabalho prestado no ano da cessação do contrato de trabalho.
3º. Pelo exposto, não é aplicável a forma de processo especial regulada nos arts. 98º-B e segs. do CPT, mas antes o processo comum regulado nos arts. 51º e segs. do CPT.
4º. Ao decidir pelo indeferimento liminar, violou a Mmª Juiz o disposto no art. 54º, nº 2, do CPT.
Termos em que, revogando o despacho recorrido e determinando a sua substituição por outro a designar data para a realização da audiência de partes, farão (…).

Por despacho da ora relatora foi ordenada a baixa dos autos à 1ª instância para cumprimento do disposto no art. 234º-A, nºs 3 do CPC, bem como para fixação do valor da ação, ao que foi dado cumprimento por aquela, não tendo sido apresentadas contra-alegações.

O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto teve vista no processo.

Colheram-se os vistos legais.
*
II. Matéria de facto Provada

Tem-se como assente o que consta do precedente relatório e, ainda, o seguinte:
1. Com a petição inicial o A. juntou o documento que consta de fls. 18 e que consubstancia carta, subscrita por C… e endereçada ao A., datada de 30.9.2010, com o seguinte teor:
“Dadas as dificuldades financeiras e de trabalho que se fazem sentir neste sector e também nesta empresa, e que, como é já do conhecimento de V.Exa., se tornaram, insustentáveis, não me é possível manter os postos de trabalho existentes. Por isto, venho comunicar-lhe que o contrato de trabalho existente entre nós será rescindido a partir de 30 de Setembro de 2010.”
2. Com o referido articulado, o A. juntou ainda “Declaração de Situação de Desemprego”, subscrita por C…, onde se refere como data da cessação do contrato de trabalho a de 30.09.2010 e, como causa da mesma, o “Despedimento por extinção do Posto de Trabalho”.
*
III. Do Direito

1. Nos termos do disposto nos artºs 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do CPC (na redação introduzida pelo DL 303/2007, de 24.08), aplicáveis ex vi do disposto nos artºs 1º, nº 2, al. a), e 87º do CPT (na redação aprovada pelo DL 295/2009, de 13.10), as conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o objeto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
Daí que a única questão a apreciar consista em saber se deverá o despacho recorrido ser revogado por não ocorrer erro na forma do processo.

2. E, desde já adiantando, dir-se-á que o Recorrente tem razão.
Ao caso é aplicável o CT/2009, bem como o CPT/2009.
De harmonia com o art. 48º do CPT/2009, o processo declarativo pode ser comum ou especial (nº 1), aplicando-se o especial nos casos expressamente previstos na lei e, o comum, aos casos a que não corresponda processo especial (nº 2).
Dispõe o art. 387º, nºs 1 e 2, do CT/2009, sob a epígrafe “Apreciação judicial do despedimento”, que:
1. A regularidade e licitude do despedimento só pode ser apreciada por tribunal judicial.
2. O trabalhador pode opor-se ao despedimento, mediante apresentação de requerimento em formulário próprio, junto do tribunal competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da receção da comunicação de despedimento ou da data da cessação do contrato, se posterior, exceto no caso previsto no artigo seguinte.[3] (o artigo seguinte reporta-se ao despedimento coletivo).
Tal preceito veio a ter correspondência, em termos processuais, na nova ação, com processo especial, de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, prevista e regulamentada nos arts. 98º-B e segs. do CPT/2009.
Essa ação tem por objeto, como decorre dos preceitos citados, os casos em que o trabalhador pretende impugnar a validade do despedimento de que foi alvo (seja o individual, por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação), mas não já as situações em que o trabalhador, não pondo em causa a validade/licitude desse despedimento, apenas reclame direitos decorrentes da cessação do contrato de trabalho que, apesar dessa validade, sempre seriam devidos, situações estas às quais é aplicável a forma de processo comum por inexistir processo especial que as preveja (art. 48º, nºs 2 e 3 do CPT/2009).

No caso, a decisão recorrida partiu do pressuposto, errado, de que o A. estava a impugnar a licitude do seu despedimento, impugnação essa que não decorre do pedido formulado, nem da sua causa de pedir.
Com efeito, analisada a petição inicial, o que A. reclama é o pagamento da “compensação” devida pela cessação do seu contrato de trabalho com fundamento na extinção do posto de trabalho, a que se reporta o art. 366º, ex vi do art. 372º, ambos do CT/2009, bem como as férias e subsídios de férias e de Natal proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano da cessação, créditos estes que não estão dependentes da ilicitude do despedimento, sendo devidos mesmo em caso cessação, licita, do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho.
Naturalmente que o A. invoca, como causa de pedir do direito à compensação, esta forma de cessação do contrato de trabalho o que, naturalmente, não poderia deixar de fazer uma vez que tal constitui a causa de pedir desse pedido. Tal não significa, contudo, que a ação tenha por objeto apreciar da validade ou licitude dessa forma de cessação do contrato, tanto mais que, como se sabe, os conceitos de compensação pela cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho e indemnização (substitutiva da reintegração) por ilicitude do despedimento por alegada extinção do posto de trabalho são totalmente distintos e não confundíveis. E o que o A. pede é a compensação e não a indemnização.
É certo que o A., no art. 5º, da p.i., refere que o Réu “a partir de 01.10.2010, se negou a receber a prestação do A., impedindo-o, assim, que retomasse as suas funções” e, que, no art. 6º, faz referência ao “art. 360º” do CT, ao dizer que “Assim, o Réu procedeu à extinção do posto de trabalho do A., mas não colocou à disposição do A. a compensação prevista no art. 360º[4], por remissão do art. 372º, ambos do Cód. Trab. e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho”, alegações essas que poderiam, eventualmente, indiciar que se poderia estar perante um despedimento ilícito. Se o contrato cessou, como diz o A., em 30.09.2010 por extinção do posto de trabalho, é natural e consequência lógica que, em 01.10.2010, tivesse o Réu impedido que o A. retomasse as suas funções, não se vendo grande utilidade em tal invocação, a não ser, eventualmente, reforçar a cessação do contrato decorrente da invocada extinção. De todo o modo, certo é que dela o A. não retira qualquer consequência em termos de ilicitude do despedimento.
E quanto ao alegado no art. 6º da p.i., se o aí referido poderia, eventualmente, consubstanciar causa de ilicitude do despedimento, a verdade é que nem o A. o alega, nem do que refere retira qualquer consequência em termos de direitos decorrentes dessa eventual ilicitude, designadamente declaração da ilicitude do despedimento (à qual não alude em passo algum da p.i), reintegração ou indemnização substitutiva e retribuições desde a data do despedimento.
Em suma, não está em causa, na ação, a impugnação da regularidade desse alegado despedimento por extinção do posto de trabalho, nem o que é alegado na p.i. permite dúvida quanto à pretensão do A., que se consubstancia, apenas, nos direitos decorrentes dessa forma de cessação do contrato de trabalho.
Assim sendo, procedem as conclusões do recurso, devendo o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que considere não ocorrer erro na forma do processo, mostrando-se adequada a forma de processo comum, ao abrigo da qual foi proposta a ação.
*
IV. Decisão

Em face do exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, em consequência do que se decide revogar o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que considere não ocorrer erro na forma do processo, mostrando-se adequada a forma de processo, comum, ao abrigo da qual foi proposta a ação.

Sem custas.

Porto, 06-02-2012
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho
António José da Ascensão Ramos
Eduardo Petersen Silva
______________
[1] Abreviatura de Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12.02.
[2] Abreviatura de Código de Processo de Trabalho aprovado pelo referido DL 295/2009.
[3] O artigo seguinte - 388º- reporta-se ao despedimento coletivo.
[4] O A. deveria pretender reportar-se ao art. 366º do CT, devendo-se a referência ao art. 360º, certamente, a lapso manifesto de escrita, uma vez que este tem por objeto as “comunicações em caso de despedimento coletivo”, preceito que nada tem a ver com a matéria dos autos, nem é objeto da remissão feita pelo art. 372º, a que o A. se reporta. O art. 366º é que é objeto dessa remissão e se refere à compensação pretendida.

(Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico - convertido pelo Lince).
__________________
SUMÁRIO
Reclamando o A., na ação, apenas a compensação devida pela cessação do contrato de trabalho com fundamento na extinção do posto de trabalho, a que se reporta o art. 366º, ex vi do art. 372º, ambos do CT/2009, bem como as férias e subsídios de férias e de Natal proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano da cessação, nela não impugnando a licitude do despedimento, a forma processual adequada é o processo comum, previsto nos arts. 51º e segs, do CPT e não o processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento previsto nos arts. 98º-B do CPC.

Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho

http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/e754360cbf3dcbf7802579a4005b25b8?OpenDocument&Highlight=0,indemniza%C3%A7%C3%A3o,extin%C3%A7%C3%A3o,posto,de,trabalho

segunda-feira, 8 de outubro de 2012

IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO NATUREZA URGENTE DO PROCESSO - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto - 25/06/2012


Acórdãos TRP
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
727/11.1TTMAI.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANTÓNIO JOSÉ RAMOS
Descritores: IMPUGNAÇÃO DO DESPEDIMENTO
NATUREZA URGENTE DO PROCESSO

Nº do Documento: RP20120625727/11.1TTMAI.P1
Data do Acordão: 25-06-2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1

Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - SOCIAL
Área Temática: .

Sumário: A acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento tem natureza urgente em todas as suas fases processuais, pelo que o prazo para a entidade empregadora apresentar em juízo o articulado motivador do despedimento é contínuo, não se suspendendo durante as férias judiciais.
Reclamações:

Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação: nº 727/11.1TTMAI.P1 - REG. Nº 200
Relator: António José Ascensão Ramos
1º Adjunto: Des. Eduardo Petersen Silva
2º Adjunto: Des. José Carlos Machado da Silva
Recorrente: B….., Lda.
Recorrido: C…..

Acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I – Relatório
1. C….. intentou, ao abrigo do artigo 98º-C, do Código de Processo do Trabalho, em conjugação com o artigo 387º do Código do Trabalho, a presente acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, contra B….., Lda., opondo-se ao seu despedimento.
___________________
2. Procedeu-se, em 14 de Dezembro de 2011, à audiência de partes não tendo sido possível obter a sua conciliação, tendo a Mª Juiz a quo proferido o seguinte despacho:
«Com a cominação a que alude o artigo 98.º-J/3 do Código de Processo do Trabalho, notifique de imediato o Empregador para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar articulado para motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas – artigo 98.º-I/4, al. a) do Código de Processo do Trabalho.
Para a realização da audiência de discussão e julgamento, nos termos do disposto no artigo 98.º-I/4, al. b) do Código de Processo do Trabalho, designo o 02 de Maio de 2012 às 09:45 horas, data esta encontrada de acordo com a disponibilidade da agenda dos Ilustres Mandatários e do Tribunal.
Notifique.»
___________________
3. As partes foram de imediato notificadas do teor de tal despacho.
___________________
4. A entidade empregadora apresentou no dia 04 de Janeiro de 2012, via Citius, o articulado a motivar o despedimento e o respectivo procedimento disciplinar.
___________________
5. Pelo Tribunal a quo foi proferido o despacho referência 596674, com o seguinte conteúdo:
«Tal como resulta do disposto no artigo 26/1, al. a) do Código de Processo do Trabalho, os presentes autos de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento têm natureza urgente.
Ora, estabelece o artigo 144.º/1 do Código de Processo Civil que o prazo processual é contínuo, suspendendo-se durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes.
Ou seja, nas acções de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento os prazos processuais não se suspendem durante o período de férias judiciais.
No caso presente, a audiência de partes teve lugar no pretérito dia 14.12.2011, aí sendo a entidade empregadora notificada para no prazo de 15 dias (artigo 98.º-I/4, al. a) do Código de Processo do Trabalho), apresentar articulado para motivar o despedimento e juntar o procedimento disciplinar.
Tal prazo de 15 dias começou a correr no dia 15.12.2011 e terminou no dia 29.12.2011, podendo o acto ser praticado com multa (artigo 145.º/5 do Código de Processo Civil) até ao dia 03.01.2012.
Sucede, porém, que o articulado a motivar o despedimento e o procedimento disciplinar deram entrada neste Tribunal, via citius, em 04.01.2012, ou seja, já depois de ter expirado o prazo para o efeito.
Assim, e concluindo-se pela preclusão do direito de praticar o acto, por extemporâneo, não se admite o articulado de fls. 25 a 60.
Notifique.»
___________________
6. Inconformada com este despacho dele recorreu a entidade empregadora, tendo o Tribunal a quo decidido que o aludido despacho não pode ser objecto de recurso autónomo, razão pela qual não admitiu o mesmo.
___________________
7. Foi proferida sentença, cuja parte decisória tem o seguinte conteúdo:
«Por tudo o exposto:
1) Declara-se a ilicitude do despedimento do trabalhador C….. levado a cabo pelo empregador “B….., Lda.”;
2) Condena-se o empregador a reintegrar o trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade;
3) Condena-se o empregador a pagar ao trabalhador o valor das retribuições que esta deixou de auferir, desde 10.11.2011 até ao trânsito em julgado da decisão, compensação essa à qual terão de ser deduzidas as quantias que aquele haja recebido a título de subsídio de desemprego no referido período temporal, as quais deverão ser entregues pelo empregador à Segurança Social, a liquidar oportunamente, nos termos do artigo 661.º/2 do Código de Processo Civil;
4) Determina-se a notificação do trabalhador para, querendo, no prazo de 15 dias apresentar articulado no qual peticione créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, nos termos do artigo
98.º-J/3, al. c) do Código de Processo do Trabalho.
*
Custas nesta parte e até ao momento pelo empregador.
A final será fixado o valor da causa – artigo 98.º-P do Código de Processo do Trabalho.
*
Registe e notifique.
Após trânsito em julgado, comunique esta decisão à Segurança Social, para os fins tidos por convenientes.»
___________________
8. A entidade empregadora inconformada recorreu, tendo formulado as seguintes conclusões:
I - O Despacho que não admite a PI. de sustentação da regularidade do despedimento, por extemporânea é susceptível de Recurso que, por afectar todo o processo e o desfecho da acção e acaso venha a ser revogado anula todos os actos posteriores pelo que deve ser admitido e enviado ao Tribunal da Relação.
II - O facto do Tribunal não ter fixado a realização da audiência de partes no prazo de 15 dias após a recepção do formulário entregue pelo trabalhador em nada é afectado o carácter urgente do processo e tal não tem qualquer cominação.
III - O carácter urgente do processo verifica-se e consuma-se com a imediata marcação na audiência de partes, da data de julgamento para 2/5/2012.
IV - Não se viola qualquer preceito de carácter urgente do processo se o Mandatário do trabalhador recebeu a P.I. em data anterior àquela que se verificaria se a mesma fosse enviada pela Secretaria do Tribunal.
V - O artº 26 nº 1 do C.P.T. transformou, praticamente, todos os processos do Tribunal de Trabalho em urgentes, transformando a excepção em regra.
VI - No dia 2 de Maio de 2012, sempre o julgamento se efectuaria sem que os direitos das partes ficassem desprotegidos.
VII - Depois da reforma do Código do Processo Civil de 12/12/1995, foi dada relevante procedência à verdade material sobre a formal, com a tutela efectiva do direito de defesa e atenuação da excessiva rigidez de certos efeitos cominatórios ou preclusivos.
VIII - Não há revelia total quando a P.I. e processo disciplinar é apresentado pela entidade patronal no 1º dia útil após as férias judiciais de Natal, mas um dia após o prazo fixado para tal.
IX - Em processo de trabalho com carácter urgente, devem ser sempre salvaguardados os princípios do contraditório e da igualdade.
X - Por isso, não pode a norma do artº 98-J nº 3 do C.P.T. ser aplicada ao fazer equivaler à falta de apresentação pelo empregador do articulado e respectivo processo disciplinar, quando esta o fez no 1º dia útil após as férias judiciais mas com 1 dia de atraso em relação ao prazo do processo urgente.
XI - O princípio de equitatividade previsto no artº 20 nº 4 da Constituição da República Portuguesa, integra-se e cumpre-se pelo direito de defesa e ao contraditório, traduzido na possibilidade de cada parte apresentar a sua versão e argumentos de facto e direito e apresentar provas antes da prolação da decisão sobre o litígio.
XII - Corresponde tal direito a um equilíbrio de igualdade de oportunidades entre as partes, para obter uma decisão materialmente justa no litígio.
XIII - A garantia do contraditório de que decorre a proibição de indefesa constitui um limite vinculativo incontornável.
XIV - Acaso o processo não fosse considerado urgente e as férias judiciais de Natal, a parte tinha produzido em tempo a sua defesa e, por causa disso, fê-lo com um dia de atraso, mas que não comprometeu o carácter urgente do processo.
XV - O princípio da celeridade de processo urgente, não pode comprometer de forma desproporcionada o princípio do contraditório, sob pena de violação incomportável do acesso à tutela jurisdicional efectiva.
XVI - O atraso de 1 dia na entrega de peça processual, comunicada desde logo ao Mandatário da contraparte pelo sistema CITIUS, não pode ter a cominação que lhe é dada processualmente pois não coloca em causa a defesa do trabalhador, mas impossibilita e o despacho do seu desentranhamento é manifestamente desproporcionado pelo gravoso resultado da parte fazer valer a sua posição no litígio, ditando a sua condenação.
XVII - Desta forma não é assegurado o tratamento equitativo das partes nem a efectividade da tutela jurisdicional.
XVIII - Pois se o trabalhador não apresentar o formulário de impugnação do despedimento em 60 dias, não tem qualquer cominação pois sempre poderá reclamar os seus créditos no prazo de um ano após a cessação do contrato.
XIX - Ao contrário, a entidade empregadora apresentando a P.I. e processo disciplinar com 1 dia de atraso, só por causa do processo ser considerado urgente, é a declaração imediata de ilicitude do despedimento, com a condenação em indemnização ou reintegração, sem possibilidades de se poder apreciar o mérito da causa, mesmo que o fundamento para o despedimento seja evidente.
XX - Esta diferenciação de situações é inconstitucional pois mostra que a consequência da não entrega atempada de peças processuais por parte do empregador e do trabalhador, não os coloca em posição igualitária, pois funde-se em norma meramente formal e que conduz, de facto, a um desproporcionado comprometimento do núcleo essencial do princípio do contraditório e da efectivação da Justiça em tempo útil, é uma restrição desproporcionada ao princípio do contraditório integrante do direito a um processo equitativo consagrado no artº 20 nº 4 da C.R.P.
Termos em que, deve a Sentença da M.ª Juíz "a quo" ser revogada e substituída por outra que admita a P.I. e processo disciplinar entregue pela empregadora com 1 dia de atraso por causa dos prazos do processo urgente e, ordene o prosseguimento dos autos para produção de prova já que está fixado o dia do julgamento, porque o princípio da verdade material sobre a formal assim o exige e, a interpretação normativa dos artigos 144 nº1, 145 nº5 do C.P.C. e os artigos 26 nº1 al. a) e nº3 do artº 98-J do C.P.T. são inconstitucionais face ao consagrado no nº 4 do artº 20 da C.R.P. quando a peça processual só é apresentada com 1 dia de atraso sem ferir o carácter urgente do processo.
___________________
9. O trabalhador não a apresentou contra alegações.
___________________
10. O Ex.º Srº Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que a apelação não merece provimento.
___________________
11. Recebido o recurso, elaborado o projecto de acórdão e entregues as respectivas cópias aos Exm.ºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foram colhidos os vistos legais.
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II – Questões a Decidir
Como é sabido o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, nos termos do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do Código de Processo Civil (na redacção introduzida pelo DL 303/2007, de 24.08), aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 1º, nº 2, al. a), e 87º do Código de Processo do Trabalho, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso (artigo 660º, nº 2). Assim, dentro desse âmbito, deve o tribunal resolver todas as questões que as partes submetam à sua apreciação, exceptuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução entretanto dada a outras (art. 660.º, n.º 2, do CPC), com a ressalva de que o dever de resolver todas as questões suscitadas pelas partes não se confunde nem compreende o dever de responder a todos os “argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes”, os quais, independentemente da sua respeitabilidade, nenhum vínculo comportam para o tribunal, como resulta do disposto no art. 664.º do Código de Processo Civil[1].
De modo que, tendo em conta os princípios antes enunciados e o teor das conclusões formuladas pelo apelante, as questões a decidir são as seguintes:
- A(in)tempestividade da apresentação do articulado do empregador motivador do despedimento, cuja se desdobra em duas vertentes:
a) A acção de impugnação judicial da licitude e regularidade do despedimento deixa de ser urgente a partir do momento em que na audiência de partes se designa dia para o julgamento;
b) A inconstitucionalidade da interpretação normativa dos artigos 144 nº1, 145 nº5 do C.P.C. e os artigos 26 nº1 al. a) e nº3 do artigo 98-J do C.P.T., face ao consagrado no nº 4 do artigo 20 da C.R.P., quando a peça processual só é apresentada com 1 dia de atraso sem ferir o carácter urgente do processo, na medida em que o princípio da celeridade de processo urgente, não pode comprometer de forma desproporcionada o princípio do contraditório, sob pena de violação incomportável do acesso à tutela jurisdicional efectiva.
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III. FUNDAMENTAÇÃO
1. Fundamentação de facto:
1.1. Os constantes no relatório que antecede.
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2. Feita esta enumeração, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões da alegação da recorrente, passaremos a apreciar a questão a decidir.

2.1. A questão que nos é trazida – saber se o articulado do empregador motivador do despedimento – desdobra-se, como se referiu, em duas vertentes.

2.1.1. Para melhor compreensão nada melhor do que fazer uma análise, ainda que superficial, sobre a nova acção de impugnação da licitude e regularidade do despedimento.
A acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento foi criada pelo Código de Processo do Trabalho, na versão adoptada pelo Decreto-lei nº 295/2009 de 13/10. É uma acção especial cuja tramitação está prevista nos artigos 98º-B a 98º-P do mencionado diploma legal, sendo a sua natureza urgente, conforme dispõe o artigo 26º, nº 1, alínea a).
A sua origem, segundo o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 295/2009 de 13 de Outubro, deve-se a que “Para tornar exequíveis as modificações introduzidas nas relações laborais com o regime substantivo introduzido pelo CT, prosseguindo a reforma do direito laboral substantivo, no seguimento do proposto pelo Livro Branco sobre as Relações Laborais e consubstanciado no acordo de concertação social entre o Governo e os parceiros sociais para reforma das relações laborais, de 25 de Junho de 2008, Diário da República, 1.ª série — N.º 198 — 13 de Outubro de 2009, cria -se agora no direito adjectivo uma acção declarativa de condenação com processo especial, de natureza urgente, que admite sempre recurso para a Relação, para impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, sempre que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual. Nestes casos, a acção inicia-se mediante a apresentação pelo trabalhador de requerimento em formulário próprio, junto da secretaria do tribunal competente, no prazo de 60 dias previsto no n.º 2 do artigo 387.º do CT. A recusa, pela secretaria, de recebimento do formulário apresentado pelo autor é sempre passível de reclamação nos termos do Código de Processo Civil (CPC).
Todas as demais situações continuam a seguir a forma de processo comum e ficam abrangidas pelo regime de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 337.º do CT.” [sublinhado nosso].
A regularidade e ilicitude do despedimento só pode ser apreciada por tribunal judicial, conforme decorre do nº 1 do artigo 387º do CT. Por sua vez o nº 2 deste normativo dispõe que: “O trabalhador pode opor-se ao despedimento, mediante apresentação de requerimento em formulário próprio, junto do tribunal competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da recepção da comunicação de despedimento ou da data de cessação do contrato, se posterior, excepto no caso previsto no artigo seguinte”, o qual respeita ao despedimento colectivo, em que o prazo de caducidade da acção de impugnação se manteve nos 6 meses – cfr. artigo 388.º, n.º 2 do CT.
Para dar corpo a este normativo no plano processual o Decreto-Lei n.º 295/2009 de 13 de Outubro, criou a aludida acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, tendo estatuído no artigo 98º-C, nº 1, que "nos termos do artigo 387° do Código de Trabalho, no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento inicia-se com a entrega, pelo trabalhador, junto do tribunal competente, de requerimento em formulário electrónico ou em suporte de papel, do qual consta declaração do trabalhador de oposição do despedimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte."
Podemos, assim, afirmar que nos casos em que o trabalhador foi alvo de um despedimento individual, quer este tenha o seu fundamento em factos a ele (trabalhador) imputáveis (art. 351º do CT), quer na extinção do posto de trabalho (art. 367º do CT) ou na sua inadaptação (art. 373º do CT), imposto pela sua entidade empregadora e em que esta lhe tenha comunicado tal decisão por escrito, tem o mesmo o prazo de 60 dias, contados a partir da recepção da comunicação de despedimento ou da data de cessação do contrato, se posterior, para se opor a tal despedimento, mediante a entrega, na secretaria judicial do tribunal competente (art. 98º-D, nº 1 do CPT e 387º, nº 2 do CT), de um requerimento em formulário próprio[2] (art. 387º, nº 2 do CT e 98º-E, alínea a) do CPT), juntando a respectiva decisão de despedimento (art. 98º-E, alínea c) do CPT).
O modelo do formulário[3] a apresentar em tribunal pelo trabalhador é um formulário próprio, oficialmente aprovado (nº 2 do art. 98-D), pela Portaria nº 1460-C/2009 de 31 de Dezembro.
Caso esse requerimento do formulário a) não conste de modelo próprio, b) omita a identificação das partes, ou seja do trabalhador e da entidade empregadora, c) não venha acompanhado da decisão (escrita) de despedimento ou d) não esteja assinado, a secretaria recusa o seu recebimento indicando, no entanto, por escrito os motivos dessa rejeição. É o que decorre do artigo 98º-E do CPT. Conforme se diz no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 295/2009 de 13 de Outubro “A recusa, pela secretaria, de recebimento do formulário apresentado pelo autor[4] é sempre passível de reclamação nos termos do Código de Processo Civil (CPC).”
Recebido o requerimento, o juiz designa dia para a audiência de partes, que deve ser realizada no prazo de 15 dias (art. 98º-F, nº 1), sendo o trabalhador notificado e o empregador citado para comparecerem pessoalmente, ou, em caso de justificada impossibilidade de comparência, se fazerem representar por mandatário judicial com poderes especiais para confessar, transigir ou desistir (art. 98º-F, nº 2).
Se devidamente citado[5], o empregador não comparecer à audiência de partes, nem se fizer representar por mandatário judicial com poderes especiais para confessar, transigir ou desistir, o juiz ordena a notificação do empregador para, no prazo de 15 dias[6], apresentar articulado para motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas e fixa a data da audiência final [artigo 98º-G, nº 1, alíneas a) e b)].
Se o empregador não justificar a respectiva falta ou esta for julgada injustificada fica sujeito às sanções previstas no Código de Processo Civil para a litigância de má fé, cujo regime se encontra previsto neste diploma legal nos artigos 456º a 459º [artigo 98º-G, nº 2, alíneas a) e b)].
Se a falta for do trabalhador e não se fizer representar por mandatário judicial com poderes especiais para confessar, transigir ou desistir, e não justificar a falta, no prazo de 10 dias, desde que devidamente notificado, o empregador é absolvido do pedido (artigo 98ºH. nº 1).
Se o trabalhador tiver atempadamente apresentado justificação para a falta e esta justificação for aceite, designa-se nova audiência de partes (artigo 98º-H, nº 2). Se a falta não for considerada justificada a consequência não pode deixar de ser a absolvição do empregador do pedido, aplicando-se, neste caso, o regime previsto no nº 1.
Nesta segunda audiência de partes, caso o trabalhador, mais uma vez não compareça, e não se fizer representar por mandatário judicial com poderes especiais para confessar, transigir ou desistir, e não justificar a falta[7], ou esta não for justificada, o empregador será absolvido do pedido [artigo 98º-H, nº 3, alínea b)]; se a falta for considerada justificada o juiz ordena a notificação do empregador para no prazo de 15 dias apresentar articulado para motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas e fixa a data da audiência final [artigo 98º-H, nº 3, alínea a), com referência ao nº 1, alíneas a) e b) do artigo 98º-G].
No caso de ambas as partes faltarem à audiência de partes, sem se fazerem representar por mandatário judicial com poderes especiais para confessar, transigir ou desistir, e o trabalhador tenha justificado a falta e esta justificação sido aceite, designar-se-á nova data para a audiência de partes. Caso o trabalhador não tenha justificado a falta ou esta não tiver sido dada como justificada o empregador será absolvido do pedido – é o que decorre do nº 4 do artigo 98º-H, que remete, com as devidas adaptações, para o nº 2 e nº 3, alínea b).
Na audiência de partes depois de o juiz a declarar aberta, o empregador expõe de forma sumária os fundamentos que motivam o despedimento [artigo 98º-I, nº 1]. Após esta exposição dos fundamentos que no entender do empregador motivaram o despedimento o trabalhador responderá expondo também, de forma sumária, as suas razões. Terminada esta fase cabe ao juiz um papel activo de tentar a conciliação das partes, curando sempre da respectiva legalidade e dos termos do acordo, conforme estatuído nos artigos 52º e 53º [artigo 98º-I, nº 2].
Frustrada esta tentativa de conciliação, o juiz, caso verifique que à pretensão do trabalhador, é aplicável outra forma de processo[8], abstém-se de conhecer do pedido, absolve da instância o empregador e informa o trabalhador do prazo[9] de que dispõe para intentar acção com processo comum [artigo 98º-I, nº 3].
Caso não se verifique a inadequação processual o juiz, conforme dispõe o nº 4 do art. 98º-I, logo na audiência de partes procede à notificação do empregador para, em 15 dias, apresentar articulado para motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar, documentos, rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas [alínea a)], fixando, ainda, a data da audiência final [alínea b)]. A partir daqui abrem-se os seguintes cenários:
Se o empregador não apresentar o mencionado articulado, ou este for apresentado intempestivamente, ou, mesmo que apresentado, não juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas[10], o juiz declara a ilicitude do despedimento do trabalhador e
a) Condena o empregador a reintegrar o trabalhador, ou, caso este tenha optado por uma indemnização em substituição da reintegração, a pagar ao trabalhador, no mínimo, uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, sem prejuízo dos nºs 2 e 3 do artigo 391.º do Código do Trabalho;
b) Condena ainda o empregador no pagamento das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até trânsito em julgado;
c) Ordena a notificação do trabalhador para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar articulado no qual peticione créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação[11] [artigo 98ºJ- nº 3, alíneas a) a c)].
A condenação referida nas alíneas a) e b) será, em princípio, uma condenação genérica, uma vez que nesta altura os autos não fornecem os elementos concretos que permitam ao Tribunal saber qual a retribuição auferida pelo trabalhador e qual a data da sua admissão ao serviço do empregador. Para obviar a esta situação, melhor seria o juiz tentar que as partes acordassem, na audiência de partes, sobre a questão da retribuição auferida e do início da admissão na empresa do trabalhador. É claro que a questão se complica quando o empregador falta à audiência de partes. Diz-nos a experiência que nestes casos o melhor seria que o juiz na audiência de partes fizesse consignar na acta estes elementos fornecidos pelo trabalhador. Contudo, de forma a salvar o contraditório, deve-se dar a possibilidade ao empregador de se pronunciar sobre a questão, nos termos do artigo 3º, nº 3 do CPC. O momento adequado para esta notificação será aquando da notificação para o empregador apresentar o articulado motivador do despedimento, nos termos dos artigos 98º-G, nº 1, alínea a) e 98º-I, nº 4, alínea a).
Também não nos choca que seja adoptado o mesmo procedimento nos casos previstos no artigo 98º-H, nº 3, alínea a), ou seja, nos casos em que o trabalhador não tenha comparecido à segunda audiência de partes designada e a sua falta tenha sido justificada. Aqui o juiz deverá perante a presença do empregador tentar consignar em acta os mencionados elementos, dando, após, a oportunidade de o trabalhador se pronunciar sobre a questão, ao mesmo tempo que decorre o prazo para o empregador apresentar a respectiva motivação.
Se o empregador apresentar o aludido articulado[12], acompanhado do procedimento disciplinar ou dos documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, o trabalhador é notificado, oficiosamente, para, no prazo de 15 dias, contestar, querendo [artigo 98º-L, nº 1].
Perante esta notificação o trabalhador, devidamente notificado quer na sua pessoa ou na do seu mandatário judicial, duas posições pode tomar.
Não contesta e, neste caso, consideram-se confessados os factos articulados pelo empregador, sendo logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito [artigo 98º-L, nº 2].
Apresenta contestação, na qual pode deduzir reconvenção, nos casos previstos no nº 2 do artigo 274º do CPC, bem como para peticionar créditos emergentes do contrato de trabalho, independentemente do valor da acção [artigo 98º-L, nº 3].
Nos casos em que o trabalhador se defendeu por excepção o empregador dispõe de 10 dias para responder; nos casos em que o trabalhador tenha deduzido reconvenção o empregador tem 15 dias para a respectiva resposta [artigo 98º-L, nº 4].
Terminado esta fase dos articulados, o processo segue os termos previstos nos artigos 61º e seguintes do CPT, ou seja, os termos previstos para o processo comum, devendo a prova a produzir em audiência de julgamento iniciar-se com a oferecida pelo empregador [artigo 98º-M].

2.1.2. Dada esta visão geral da acção de impugnação e regularidade do despedimento cumpre conhecer da questão concreta que nos é trazida.
Conforme ficou já referido a acção de impugnação e regularidade do despedimento tem natureza urgente – é a alínea a) do artigo 26º do Código de Processo do Trabalho que o determina.
Foi o legislador que no uso da sua politica balizada pelos parâmetros legais e constitucionais optou pelo entendimento de que tal acção deveria ter a natureza de urgente. O problema é que ao lado desta urgência foram criadas uma séria de novas urgências as quais acresceram às já existentes. Se atentarmos no artigo 26º do Código de Processo do Trabalho constataremos que há oito tipos de acção que revestem a natureza de urgente, isto sem contar com os procedimentos cautelares. Não é preciso ser especialista para concluir que sendo quase tudo o que corre nos Tribunais do Trabalho urgente dificilmente em tempo útil lhes pode ser dada resposta. O que deveria ser excepção passou a regra. No entanto, a sua natureza de urgência mantêm-se independentemente deste obstáculo, sendo os respectivos intervenientes responsáveis pela respectiva tramitação.
E ao contrário do alegado pela recorrente a urgência não está esgotada com a realização da audiência de partes e a marcação de julgamento. Em primeiro lugar a lei não faz qualquer distinção com base na urgência conforme a fase processual em que nos encontrarmos. A acção é urgente até terminar e só termina com o trânsito em julgado da última decisão. Por outro lado, mesmo tendo uma visão mais restrita da urgência, não seria com a marcação do julgamento que as necessidades de celeridade acabariam, pois as mesmas necessidades mantêm-se até ao trânsito em julgado da decisão que declare ou não ilícito ou irregular o despedimento.
Também não colhe o argumento de que a urgência apenas é mantida a favor do trabalhador em detrimento da entidade empregadora, pois a celeridade processual também é benéfica para esta, na medida em que quanto mais depressa a decisão sobre a ilicitude ou não do despedimento for decidida menos retribuições intercalares, no caso de ser reconhecida a ilicitude do despedimento, terá de pagar. E também não deixa de existir um interesse geral do Estado em ver em tempo útil solucionada uma questão, cuja morosidade tanto é criticado como embaraço ao desenvolvimento económico do País. Além do mais, existe um interesse directo do Estado na resolução célere da questão, uma vez que o tribunal determina, na decisão em 1.ª instância que declare a ilicitude do despedimento, que o pagamento das retribuições devidas ao trabalhador após o decurso de 12 meses desde a apresentação do formulário referido no artigo 98.º-C até à notificação da decisão de 1.ª instância seja efectuado pela entidade competente da área da segurança social.

No caso em apreço temos que a recorrente foi notificada no dia 14 de Dezembro de 2011 para no prazo de 15 dias (artigo 98.º-I/4, al. a) do Código de Processo do Trabalho), apresentar articulado para motivar o despedimento e juntar o procedimento disciplinar.
À contagem desse prazo aplica-se o disposto no artigo 144º do Código de Processo Civil (por força do artigo 1º, nº 2, alínea a) do CPT). De acordo com o seu nº 1 «o prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes».
No caso dos autos, estamos perante a apresentação de um articulado para motivar o despedimento, que é um acto processual (acto das partes – artigo 150º e ss. do CPC), e perante uma a acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, que, conforme já mencionamos, tem natureza urgente (artigo 26º, nº 1, alínea a) do CPT).
Por seu turno, o artigo 12º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 43/2010, de 3 de Setembro, estabelece que as férias judiciais decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, do domingo de Ramos à segunda -feira de Páscoa e de 16 de Julho a 31 de Agosto.
Assim, tal prazo de 15 dias começou a correr no dia 15.12.2011 e terminou no dia 29.12.2011, podendo o acto ser praticado com multa (artigo 145.º/5 do Código de Processo Civil) até ao dia 03.01.2012.
Porém, a recorrente só apresentou o aludido articulado a motivar o despedimento e o procedimento no dia 04.01.2012.
Constatamos, pois, que a recorrente deixou decorrer o prazo de apresentação do articulado motivador do despedimento, sem nada ter requerido ou invocado (justo impedimento, prorrogação do prazo).
Assim sendo, não pode agora pretender que se neutralize o efeito peremptório decorrente do decurso do prazo (perda do direito de praticar o acto), com a invocação de que a natureza urgente do processo cessou com a marcação da data para julgamento e de que foi dada procedência à verdade formal sobre a material.
Na verdade, quanto ao primeiro argumento já tivemos ocasião de explicar que a acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento reveste em todas as suas fases natureza urgente, e, por outro lado, a extinção daquele direito (direito de praticar o acto) como efeito do decurso do prazo peremptório é uma regra que não pode ser afastada com o argumento de se estar a privilegiar a justiça formal em detrimento da justiça material, pois o mesmo argumento teria que valer no domínio de outros processos e no âmbito de outras fases processuais. A lei é que concede um prazo acrescido ao prazo legalmente concedido para a prática do acto, ao permitir a sua prática dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, nos termos do artigo 145º, nº 5 do CPC.
Seguindo a tese da recorrente nunca haveria três dias para a prática acrescida do acto com o pagamento de multa, mais, pelo menos, sempre mais um. Ao fim e ao cabo fazia-se tábua rasa das regras jurídicas. E se fosse permitida a prática do acto no 4º dia útil após o termo do prazo qual a multa que era paga? A do 3º? Mas isso violaria o princípio da igualdade.

Alega ainda a recorrente que o princípio de equitatividade previsto no artigo 20 nº 4 da Constituição da República Portuguesa, integra-se e cumpre-se pelo direito de defesa e ao contraditório, traduzido na possibilidade de cada parte apresentar a sua versão e argumentos de facto e direito e apresentar provas antes da prolação da decisão sobre o litígio e que corresponde tal direito a um equilíbrio de igualdade de oportunidades entre as partes, para obter uma decisão materialmente justa no litígio.
A garantia do contraditório de que decorre a proibição de indefesa constitui um limite vinculativo incontornável.
Acaso o processo não fosse considerado urgente e as férias judiciais de Natal, a parte tinha produzido em tempo a sua defesa e, por causa disso, fê-lo com um dia de atraso, mas que não comprometeu o carácter urgente do processo.
O princípio da celeridade de processo urgente, não pode comprometer de forma desproporcionada o princípio do contraditório, sob pena de violação incomportável do acesso à tutela jurisdicional efectiva.
O atraso de 1 dia na entrega de peça processual, comunicada desde logo ao Mandatário da contraparte pelo sistema CITIUS, não pode ter a cominação que lhe é dada processualmente pois não coloca em causa a defesa do trabalhador, mas impossibilita e o despacho do seu desentranhamento é manifestamente desproporcionado pelo gravoso resultado da parte fazer valer a sua posição no litígio, ditando a sua condenação.
Desta forma não é assegurado o tratamento equitativo das partes nem a efectividade da tutela jurisdicional.
Pois se o trabalhador não apresentar o formulário de impugnação do despedimento em 60 dias, não tem qualquer cominação pois sempre poderá reclamar os seus créditos no prazo de um ano após a cessação do contrato.
Ao contrário, a entidade empregadora apresentando a P.I. e processo disciplinar com 1 dia de atraso, só por causa do processo ser considerado urgente, é a declaração imediata de ilicitude do despedimento, com a condenação em indemnização ou reintegração, sem possibilidades de se poder apreciar o mérito da causa, mesmo que o fundamento para o despedimento seja evidente.
Esta diferenciação de situações é inconstitucional pois mostra que a consequência da não entrega atempada de peças processuais por parte do empregador e do trabalhador, não os coloca em posição igualitária, pois funde-se em norma meramente formal e que conduz, de facto, a um desproporcionado comprometimento do núcleo essencial do princípio do contraditório e da efectivação da Justiça em tempo útil, é uma restrição desproporcionada ao princípio do contraditório integrante do direito a um processo equitativo consagrado no artigo 20 nº 4 da C.R.P.

Salvo o devido respeito, não vislumbramos que estejamos perante qualquer inconstitucionalidade. Em primeiro lugar diremos que não descortinamos que a atribuição da natureza urgente ao processo e a continuidade do prazo constituam violações grosseiras do artigo 20° da CRP ou que atentem contra a própria índole do processo laboral, que consagra, nomeadamente a prevalência da justiça material sobre a justiça formal; a promoção de uma solução concertada e equitativa do conflito. Na verdade, nem os prazos são exíguos de modo a que se defenda que se traduzem numa indefesa; nem tal prazo foi óbice a que a recorrente pudesse apresentar a sua versão e os argumentos de facto e de direito e apresentar provas, até porque no caso, resultando a respectiva motivação da decisão que aplicou o despedimento, perante a qual facticamente se terá de balizar, não vislumbramos razões que pudessem limitar de forma drástica e ponderosa a não apresentação do articulado dentro do aludido prazo.
Também não vislumbramos que haja qualquer violação do princípio da proporcionalidade ou que não esteja assegurado o tratamento equitativo das partes.
Também não colhe o argumento expandido pela recorrente de que não é assegurado o tratamento equitativo das partes nem a efectividade da tutela jurisdicional, pois se o trabalhador não apresentar o formulário de impugnação do despedimento em 60 dias, não tem qualquer cominação pois sempre poderá reclamar os seus créditos no prazo de um ano após a cessação do contrato.
É que ao contrário do alegado, no caso de o trabalhador não apresentar o formulário de impugnação do despedimento em 60 dias, caduca o respectivo direito. E caducando o direito não pode, mais tarde, noutro tipo de acção, vir peticionar a reintegração, a indemnização em sua substituição, nem sequer as retribuições intercalares. O que pode reivindicar são os créditos laborais no prazo de um ano, sob pena de prescrição – artigo 337.º, nº 1 do Código do Trabalho.
Por outro lado, se olharmos de forma global para iter processual respeitante à acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento verificamos que existe um equilíbrio nas sanções aplicáveis. Atentemos no nº 1 do artigo 98º-H que refere que «se o trabalhador não comparecer na audiência de partes, nem se fizer representar nos termos do n.º 2 do artigo 98.º -F, nem justificar a sua falta nos 10 dias subsequentes, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente notificado, o juiz determina a absolvição do pedido» ou no nº 2 do artigo 98º-L que determina que «se o trabalhador não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente notificado na sua própria pessoa, ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo empregador, sendo logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito.»

Entendemos, assim, não se verificarem as alegadas inconstitucionalidades.
___________________
Nos termos supra expostos, improcedem as conclusões do recurso, mostrando-se a decisão recorrida.
___________________
3. Vencida, é a recorrente responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, nºs 2 e 2, do Código de Processo Civil).
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III. Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente o recurso e consequentemente confirmar a decisão recorrida.
___________________
Condenam a recorrente no pagamento das custas [artigo 446º, nº 1 e 2 do CPC].
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Anexa-se o sumário do Acórdão – artigo 713º, nº 7 do CPC.
___________________
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artº 138º nº 5 do Código de Processo Civil).

Porto, 25 de Junho de 2012
António José Ascensão Ramos
Eduardo Petersen Silva
José Carlos Machado da Silva
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SUMÁRIO – a que alude o artigo 713º, nº 7 do CPC.
A acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento tem natureza urgente em todas as suas fases processuais, pelo que o prazo para a entidade empregadora apresentar em juízo o articulado motivador do despedimento é contínuo, não se suspendendo durante as férias judiciais.
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[1] Cfr. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, p. 677-688; e Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 371/2008, consultável no respectivo sítio, bem como Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11/10/2001 e 10/04/2008, respectivamente n.º 01A2507 e 08B877, in www.dgsi.pt e Acórdão da Relação do Porto de de 15/12/2005, processo n.º 0535648, in www.dgsi.pt.
[2] Que pode ser electrónico ou em suporte de papel – art. 98º -C, nº 1 do CPT.
[3] É com o recebimento deste formulário pelo tribunal que a instância na acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento se inicia (cfr. nº 5 do artigo 26º do Código de Processo do trabalho.
[4] Não deixa de ser curioso que o legislador tenha deixado escapar esta qualificação do trabalhador como “ autor”, uma vez que esse mesmo legislador, nos normativos em que regulou a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, não apelida como “autor” o trabalhador, nem como “Ré” a entidade patronal. Na verdade, podemos constatar pela análise dos vários normativos que o legislador dispensou a utilização dos termos “autor” e “Ré”, utilizando as expressões “trabalhador”e “empregador” (artigos 98ºF, 98º-G, 98ºH, 98º-I, 98º-J, 98º-L, 98º-N do CPT).
[5] Não prevê o legislador o situações em que o empregador não seja citado pessoalmente. A questão que colocamos é saber se nos casos em que se desconhece o paradeiro do empregador e a citação pessoal se frustra, é possível lançar mão da citação edital. Se, assim for, terá dar cumprimento ao disposto no artigo 15º do CPC. Não se vê como é que nestes casos o Ministério Público poderá apresentar o articulado motivador do despedimento. Parece-nos, que nestas situações, em que a citação do empregador se frustra, a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento não é o meio próprio, nem adequado, para o trabalhador se opor ao seu despedimento.
[6] Apesar de não ser indicado, neste normativo, qualquer prazo para o empregador apresentar o articulado respectivo, não pode deixar de se aplicar, por razões de similitude, o prazo de 15 dias previsto na alínea a) do nº 4 do artigo 98º-I.
[7] Parece-nos que o prazo que o trabalhador tem para justificar a falta será o de 10 dias, não só por ser o prazo geral para a prática de actos processuais, mas também por ser o prazo estabelecido no nº 1 do mesmo normativo, para o trabalhador justificar a sua não comparência à primeira audiência de partes designada.
[8] Tal acontece nos casos em que não estamos perante uma decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, mas, por exemplo, perante uma comunicação de caducidade do contrato de trabalho a termo [cf. artigos 343º, alínea a) e 344º, nº 1 do Código do Trabalho]. Significa isto que nestes casos não estamos perante uma questão de despedimento [o que não significa que essa questão não se venha a colocar, caso se entenda que não se verificam os pressupostos que levaram à celebração do contrato de trabalho a termo e que o mesmo se converteu sem termo, ou seja, por tempo indeterminado. Mas essa questão terá de ser discutida em acção de processo comum que não esta especial]. Estamos, assim, perante, formas diversas de cessação do contrato de trabalho – caducidade e despedimento por iniciativa do empregador. Daqui resulta que esta comunicação da entidade empregadora ao trabalhador não se inscreve em qualquer uma das hipóteses previstas no artº 98º - C, nº 1 do C.P.Trabalho.
[9] Não se vislumbra qual a razão, nem se concorda, com este ónus que o legislador impõe sobre o juiz. Se estamos de acordo que o prazo de 60 dias que o trabalhador dispõe para se opor ao despedimento é um prazo de caducidade, que podemos discutir se é ou não de conhecimento oficioso, já o mesmo não acontece com a instauração da acção sob a forma de processo comum. Nestes casos, mesmo que se trate de um despedimento ilícito, não existe qualquer prazo de caducidade para o trabalhador instaurar a respectiva acção. Como se diz no preâmbulo do DL nº 295/2009, de 13/10, “ Todas as demais situações continuam a seguir a forma de processo comum e ficam abrangidas pelo regime de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 337.º do CT.” Só que o prazo de 1 ano referido neste normativo é um prazo prescricional e não de caducidade. O único prazo de caducidade, além do da presente acção, é o previsto no nº 2 do artigo 388º, que se refere ao prazo de 6 meses contados da data da cessação do contrato para o trabalhador instaurar a acção de impugnação do despedimento colectivo. Mas mesmo, nestes casos, em que se constate estarmos perante um caso de acção de impugnação de despedimento colectivo, não se vislumbram razões para que se torne o juiz em patrono, quase substituindo o papel que cabe ao Ministério Público, de uma das partes, sendo certo que o trabalhador, sem informação anterior do juiz veio, num prazo bem mais curto, opor-se ao despedimento.
[10] No caso de o empregador ter apresentado articulado, mas não ter juntado o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, porque na maior parte das vezes o despedimento não passou de uma mera comunicação escrita, deverá o juiz ordenar à secção que lhe seja aberta conclusão, para proceder de acordo com o nº 3 do artigo 98º-J. Isto para evitar que, fazendo a secção a notificação oficiosamente, venha o trabalhador de forma inglória e desnecessariamente apresentar contestação e, assim, demorar mais o processo.
[11] Nestes casos não prevê a lei qual os trâmites a seguir após a apresentação deste articulado pelo trabalhador. Não nos diz qual o prazo que o empregador tem para contestar, nem qual o efeito cominatório no caso de não haver contestação. Parece-nos que o mais coerente, face ao estatuído no artigo 98ºL, nº 4, parte final, será conceder o prazo de 15 dias para a contestação (prazo esse que também é o escolhido pelo legislador para as restantes oposições existentes nesta acção desde que tenham sido formulados pedidos). No que se refere à cominação a mesma não pode deixar de ter lugar (artigos 463º, nº 1 e 484º, nº 1 do CPC e 1º, nº 2, alínea a) do CPT).
[12] É neste articulado que o empregador, caso pretenda que o tribunal exclua a reintegração do trabalhador nos termos previstos no artigo 392º do Código do Trabalho, deve requerê-lo, invocando os factos e circunstâncias que fundamentam essa pretensão, bem como apresentar os respectivos meios de prova (art. 98º-I, nº 2). Devemos ter em atenção que o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador (artigo 98º -J, nº 1 do Código de Processo do Trabalho 3 387º, nº 3 do Código do Trabalho), e esta e esta, por sua vez, deve conter-se sempre, em termos factuais, no âmbito da nota de culpa, conforme dispõe o artigo 357º, nº 4 do Código do Trabalho.

http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/8c41ad783740f7ca80257a310037aa0c?OpenDocument&Highlight=0,extin%C3%A7%C3%A3o,posto,trabalho

sexta-feira, 5 de outubro de 2012

HABEAS CORPUS PRAZO CUMPRIMENTO DE PENA CUMPRIMENTO SUCESSIVO CÚMULO JURÍDICO EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENAL - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça - 06/09/2012


Acórdãos STJ
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
87/12.3YFLSB.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: HABEAS CORPUS
PRAZO
CUMPRIMENTO DE PENA
CUMPRIMENTO SUCESSIVO
CÚMULO JURÍDICO
EXECUÇÃO DE SENTENÇA PENAL
PENA DE PRISÃO
LIBERDADE CONDICIONAL

Data do Acordão: 06-09-2012
Votação: MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1

Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDA A PROVIDÊNCIA DE HABEAS CORPUS
Área Temática: DIREITO PENAL - PENAS - PUNIÇÃO DO CONCURSO
Legislação Nacional: CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 61.º, N.º 4, 63º, Nº 1, 77.º, 78.º.

Sumário :

I – O requerente veio requerer a providência de habeas corpus por entender que, estando a cumprir uma pena única de 7 anos e 6 meses, transitada em julgado, aplicada no processo 42/02, já decorreram cinco sextos do respetivo cumprimento, conforme, aliás, liquidação feita nos autos e, portanto, deve beneficiar da liberdade condicional «obrigatória» (cf. art.º 61.º, n.º 4, do CP):
II - O juiz do TEP reconheceu que o requerente cumpriu já 5/6 daquela pena, mas, com o fundamento de que, por decisão transitada em julgado, fora condenado no processo nº 241/99 na pena de 6 anos de prisão, decidiu, com apelo ao disposto no art.º 63º, nº 1, do CP, colocá-lo a cumprir esta última pena, apontando a data de 20/08/2017 como o momento em que estarão cumpridos 5/6 da soma das duas penas.

III - Porém, o caso em apreço não é o de penas sucessivas, mas o de concurso superveniente de infrações (cf. art.ºs 77.º e 78.º do CP). Na verdade, nesse processo n.º 241/99, foi operado um novo cúmulo jurídico que, além de outras, englobou as penas aplicadas ao requerente nesses autos e no processo nº 49/02, fixando a pena única em 10 anos de prisão, esta, contudo, ainda provisória, pois não transitou em julgado.

IV - Assim, não assiste razão ao juiz do TEP quando apela ao disposto no art.º 63.º, n.º 1, do CP, pois esta norma reporta-se à liberdade condicional em caso de execução sucessiva de várias penas, o que, manifestamente, não é o caso. Mas também não tem fundamento o alegado pelo requerente, pois a liberdade condicional só poderá ser determinada pelo TEP quando a situação prisional do arguido estiver estabilizada, isto é, quando tiver transitado em julgado o novo cúmulo jurídico de penas operado no processo n.º 241/99.

V - Como não transitou em julgado o acórdão cumulatório a que se procedeu no processo 241/99, então subsistem duas penas de prisão anteriores que transitaram em julgado e que são, por isso, exequíveis: a de 7 anos e 6 meses de prisão aplicada no processo n.º 49/02 e a de 6 anos de prisão aplicada no processo n.º 241/99.

VI - Não sendo estas duas penas de cumprimento sucessivo, mas a englobar numa única pena ainda por determinar, então haverá que fazer cumprir a pena mais grave que de momento se mostra exequível (a do processo n.º 49/02).

VII - Note-se que, apesar de já haver uma decisão que desfaz essas penas conjuntas intercalares, para depois as englobar numa única pena conjunta, daí não se deve extrair como consequência que já não subsistem na ordem jurídica as ditas penas conjuntas intercalares, dada a ausência de trânsito em julgado da nova decisão. De outro modo, cair-se-ia numa desarmonia indesejável do sistema, pois não se poderiam executar as sentenças transitadas em julgado por já ter sido proferida uma nova decisão e não se poderia executar esta última por ainda não ter transitado em julgado.

VIII - De resto, se por decisão transitada em julgado, que englobou as penas parcelares aplicadas nos processos n.ºs 49/02, 544/96 e 47/05, foi aplicada ao requerente uma pena única de 7 anos e 6 meses de prisão, a qual chegou a executar-se parcialmente e se agora há que fazer uma apreciação global das infrações a que respeitam, não só aqueles processos, como ainda as que foram objeto dos processos n.ºs 241/99, 14/00 e 233/99, a nova pena única que daí resultar não pode, logicamente, ser inferior a 7 anos e 6 meses de prisão, por assim se poder criar uma grave subversão dentro da ordem jurídica.

IX - Em suma, enquanto não transitar em julgado a pena única global aplicada no processo n.º 241/99, provisoriamente fixada em 10 anos de prisão, o requerente tem de cumprir 7 anos e 6 meses de prisão, cujo termo ainda não ocorreu. E só será considerada a possibilidade de vir a beneficiar de liberdade condicional, nos termos dos art.ºs 61.º e seguintes do CP, quando houver trânsito em julgado da decisão final no processo n.º 241/99.

X - Por isso, tendo a prisão sido ordenada pela entidade competente, por facto que a lei prevê e mantendo-se em curso o prazo fixado, os fundamentos da petição de habeas corpus são improcedentes e esta tem de ser indeferida


Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
1. O cidadão A, representado por advogado, requereu a providência de habeas corpus, alegando o seguinte:

«1. O requerente foi condenado na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão no processo nº 49/02.9TAENT que correu termos no Tribunal Judicial do Entroncamento. No processo nº 14/00.0PBUVO na pena de 213 dias de prisão que correu termos no Tribunal Judicial de Ourém. E no processo nº 241/99.0PBUVO que correu termos no Tribunal Judicial de Ourém.

2. O requerente, e de acordo com a liquidação efetuada pelo TEP de Lisboa, cumpre desde o dia 28/11/2005 havendo que descontar dois dias de detenção, interrompeu de 6/10/2006 a 6/05/2007 para cumprir a pena subsidiária. Por conseguinte, o condenado e ora e aqui requerente completou no dia 26/05/2011 dois terços da pena em que foi condenado. Foi ouvido para a apreciação da liberdade condicional, nos termos e para os efeitos do art.º 61.º do Código Penal, tendo sido denegada a mesma por decisão em 18/06/2012.

3. Da mesma decisão consta ainda, “os cinco sextos da pena, previsivelmente, vão completar-se no dia 19-08-2012” … “desde já, remeta cópia ao … e solicitando informação urgente sobre a medida de coação ali aplicada“, conforme cópia do despacho que se junta e se dá por integralmente reproduzido.

4. O Tribunal de Execução de Penas, salvo o devido respeito e melhor opinião, solicitou e bem informação sobre o processo de 99.

5. Por despacho do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, “uma vez e de acordo com o Acórdão da Relação de Coimbra o arguido foi condenado no processo n.º 241/99.0PBVNO na pena de 6 (seis) anos de prisão e não obstante ainda não ter a decisão definitiva (foi efetuado cúmulo jurídico), liquida-se provisoriamente as penas aplicadas”.

6. Por conseguinte, e, urna vez que, a situação ainda não se encontra definida o aqui requerente, encontra-se preso em cumprimento de várias penas sucessivas.

Ora, o aqui requerente encontra-se preso desde 28/11/2005. Já efetuou todo o percurso necessário dentro do quadro prisional tendo já usufruído de saídas jurisdicionais.

Mas, sucede que, por morosidade da justiça processo 241/99.0PBVNO, ainda se encontra em face de recurso, isto porque, como os Senhores Juízes Conselheiros poderão observar, o requerente requereu o cumulo jurídico, foi designada data para a realização do mesmo, em sede de recurso foi dado provimento ao recorrente por douto Acórdão da Relação de Coimbra e voltado a ser repetido.

Senhores Juízes Conselheiros resumidamente poderão verificar o que anteriormente explanei.

Mas de facto, e sem me querer alongar em considerações e explicações que aqui não deverão ser julgadas, mas que não poderiam deixar de ser descritas, como forma do Supremo Tribunal verificar que não foi por incúria do aqui requerente que esta situação se arrasta ao longo de anos, desde o trânsito do acórdão ate à fase onde se encontra.

7. Por despacho de 18/06/2012 do Meritíssimo Juiz, entende que o requerente em 19 de agosto atingia os 5/6 deveria ser colocado em liberdade caso o processo 241/99 não decretasse a medida de coação de prisão preventiva.

8. O que por despacho e por mera promoção, se entende liquidar provisoriamente a pena de prisão e ao contrário com a decisão cumulatória se liquida provisoriamente em penas sucessivas.

Pela factualidade vertida nesta peça, senhores Juízes Conselheiros se entende que o ora e aqui requerente está preso ilegalmente.

Nestes termos, e nos demais de direito doutamente supridos por V Exas., deverá ser julgado procedente o pedido e ser imediato libertado por se encontrar preso além dos prazos fixados pela lei».


2. O juiz do 4º juízo do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, ao abrigo do art.º 223.º, n.º 1, do CPP, elaborou informação nos termos seguintes:

«O Recluso A cumpre pena de prisão no E.P. de Alcoentre.

Está preso ininterruptamente desde 28.11.2005

Está a cumprir sucessivamente:

- Uma pena única de 7 anos e 6 meses de prisão, à ordem do P. 49/02.9TAENT;

- Uma pena de 213 dias de prisão subsidiária, à ordem do P. 14/00.0PBVNO – já cumprida entretanto;

- Uma pena de 6 anos de prisão, à ordem do P. 241/99.1PBVNO (condenação transitada em julgado em 4.05.2009 e que, por lapso, não foi considerada na decisão de apreciação da liberdade condicional proferida nestes autos, ao que parece por equívoco com a decisão de cúmulo jurídico também proferida no mesmo P. 241/99, esta ainda não transitada em julgado, porque em sede de recurso).

O Recluso veio nestes autos, por requerimento que deu entrada em 21.08.2012, e que no dia de ontem foi por nós apreciado, solicitar que lhe fosse concedida a Liberdade Condicional por alegadamente ter atingido os 5/6 da pena em 19.08.2012 (sendo que aos 5/6 de pena, ou soma de penas, superior a 6 anos de prisão, é obrigatória a concessão de Liberdade Condicional desde que o Recluso nela consinta).

No entanto, conforme nosso despacho anterior, os 5/6 da soma das penas de momento em execução só se completam em 20.08.2017 (sem prejuízo de eventuais períodos de desconto, a considerar nos termos do art.º 80.° do C.P., por conta do P. 241/99), e a indicação da data 19.08.2012, referida na decisão de fls. 1441/1444, proferida em 18.06.2012, deveu-se a manifesto lapso, por não se ter atentado em que a decisão condenatória do P. 2411199.1PBVNO há muito que se mostra transitada em julgado e que o que está em sede de recurso é o Acórdão cumulatório ali proferido.

Assim, embora desconhecendo qual o fundamento invocado para o peticionado Habeas Corpus, de acordo com os elementos que estão nos autos, não parece existir qualquer ilegalidade na manutenção da prisão do Recluso.

Pelo acima exposto, entendemos que é de manter neste momento a prisão do Recluso A».


3. Convocada a secção criminal e notificado tanto o MP como o defensor, teve lugar a audiência, nos termos dos art.ºs 223.º, n.º 3, e 435.º do CPP.
Há agora que tornar pública a respetiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu.
O habeas corpus é uma “providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido...O seu fim exclusivo e último é, assim, estancar casos de detenção ou de prisão ilegais” (“Código de Processo Penal Anotado”, Simas Santos e Leal Henriques, 1999, I vol., págs. 1063 e 1064).
Daí que os seus fundamentos estejam taxativamente previstos no n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal e, assim, a ilegalidade da prisão deve provir de:
a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente;
b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite;
c) Manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial.
Tem consagração constitucional, pois o art.º 31.º da CRP dispõe que «1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente. 2. A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos. 3. O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória».

4. Dos documentos juntos e da informação transcrita resultam provados os seguintes factos:

1. O requerente foi condenado no processo nº 49/02.9TAENT na pena conjunta de 7 anos e 6 meses de prisão. Essa pena foi aplicada por acórdão de 18/12/2006, transitado em julgado, no âmbito de cúmulo jurídico que abrangeu a pena singular desses autos, de 2 anos e 6 meses de prisão, e as que foram aplicadas ao requerente nos processos nºs 544/96.7JATMR e 47/05.0TAVNO, a mais elevada das quais é de 3 anos e 10 meses de prisão

2. Iniciou o cumprimento da pena em 28/11/2005.

3. Interrompeu-o entre 06/10/2006 e 06/05/2007, período em que cumpriu prisão subsidiária aplicada no proc. n.º 14/00.0PBVNO.

4. Por acórdão da Relação de Coimbra de 01/04/2009, transitado em julgado em 04/05/2009, foi o requerente condenado, no processo n.º 241/99.1PBVNO, na pena única de 6 anos de prisão.

5. Posteriormente, em 14/03/2012, nesse processo n.º 241/99.1PBVNO foi proferida nova decisão, operando o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao requerente nesses autos e nos processos nºs 49/02.9TAENT, 14/00.0PBVNO, 47/05.0TAVNO, 544/96.7JATMR e 233/99.0GBABT, tendo sida fixada a pena única de 10 anos de prisão. A mais elevada das penas parcelares abrangidas nesse cúmulo é de 4 anos e 6 meses de prisão.

6. Dessa decisão foi interposto recurso para a Relação de Coimbra, somente pelo requerente, recurso que ainda não foi julgado.

7. Em liquidação de pena operada no âmbito do processo nº 49/02.9TAENT foi indicada a data de 19/08/2012 como o momento em que ficariam cumpridos 2/3 daquela pena de 7 anos e 6 meses de prisão.

8. O juiz do 4º juízo do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, por despacho de 28/08/2012, considerando que no processo nº 241/99.1PBVNO transitou em julgado a decisão que condenou o requerente na pena de 6 anos de prisão, decidiu, com apelo ao disposto no art.º 63º, nº 1, do CP, colocá-lo a cumprir esta última pena, apontando a data de 20/08/2017 como o momento em que estarão cumpridos 5/6 da soma das duas penas.


5. O requerente alega que se verifica a situação da alínea c) do art.º 222.º, n.º 2, do CPP. Diz estar a cumprir, desde 28/11/2005, a pena de 7 anos e 6 meses de prisão que lhe foi aplicada no processo n.º 49/02.9TAENT, tendo atingido os 5/6 dessa pena no dia 19/08/2012, pelo que a partir dessa data a sua prisão é ilegal. Embora o não diga, terá em vista a norma do nº 4 do art.º 61.º do CP, nos termos da qual o condenado a pena de prisão superior a 6 anos, dando o seu consentimento, é “obrigatoriamente” colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido 5/6 da pena.

O juiz do 4º juízo do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa, no referido despacho de 28/08/2012, reconheceu que o requerente cumpriu já 5/6 daquela pena, mas, com o fundamento de que, por decisão transitada em julgado, fora condenado no processo nº 241/99.1PBVNO na pena de 6 anos de prisão, decidiu, com apelo ao disposto no art.º 63º, nº 1, do CP, colocá-lo a cumprir esta última pena, apontando a data de 20/08/2017 como o momento em que estarão cumpridos 5/6 da soma das duas penas.

Considerou, assim, que o requerente tem duas penas a cumprir sucessivamente e, por isso, o caso se subsume à previsão do n.º 3 do art.º 63.º do CP («Se a soma das penas que devam ser cumpridas sucessivamente exceder seis anos de prisão, o tribunal coloca o condenado em liberdade condicional, se dela não tiver antes aproveitado, logo que se encontrarem cumpridos cinco sextos da soma das penas»).

Porém, o caso em apreço não é o de penas sucessivas, mas o de concurso superveniente de infrações (cf. art.ºs 77.º e 78.º do CP).

Na verdade, como se viu, nesse processo n.º 241/99.1PBVNO, em 14/03/2012, foi operado um cúmulo jurídico que, além de outras, englobou as penas aplicadas ao requerente nesses autos e no processo nº 49/02.9TAENT, fixando a pena única em 10 anos de prisão, esta, contudo, ainda provisória, pois não transitou em julgado.

Por isso, não assiste razão ao juiz do TEP quando apela ao disposto no art.º 63.º, n.º 1, do CP, pois esta norma reporta-se à liberdade condicional em caso de execução sucessiva de várias penas, o que, manifestamente, não é o caso. Mas também não tem fundamento o alegado pelo requerente, pois a liberdade condicional, quer a facultativa (na metade ou nos dois terços do cumprimento da pena), quer a «obrigatória» (nos cinco sextos de cumprimento das penas superiores a 6 anos de prisão), só poderá ser determinada pelo TEP quando a situação prisional do arguido estiver estabilizada, isto é, quando tiver transitado em julgado o cúmulo jurídico de penas no processo n.º 241/99.1PBVNO.

Portanto, não é caso para aplicar, para já, o disposto no art.º 61.º, n.º 4, do CP, pois esta norma não pode incidir sobre uma pena conjunta que não abarcou a totalidade das penas cominadas pelas diversas condenações do requerente, como é a pena única do processo n.º 49/02.9TAENT, nem sobre uma pena que ainda não é exequível, como é a de dez anos de prisão aplicada no processo n.º 241/99.1PBVNO.

Mas, sendo assim, qual é o prazo máximo de prisão que, de momento, está determinado por decisão exequível dos tribunais?

Como não transitou em julgado o acórdão cumulatório a que se procedeu no processo 241/99.1PBVNO, então subsistem duas penas de prisão anteriores que transitaram em julgado e que são, por isso, exequíveis: a de 7 anos e 6 meses de prisão aplicada no processo n.º 49/02.9TAENT e a de 6 anos de prisão aplicada no processo n.º 241/99.1PBVNO. Não sendo estas duas penas de cumprimento sucessivo, mas a englobar numa única pena ainda por determinar, então haverá que fazer cumprir a pena mais grave que de momento se mostra exequível (a do processo n.º 49/02.9TAENT).

Note-se que, apesar de já haver uma decisão que desfaz essas penas conjuntas intercalares, para depois as englobar numa única pena conjunta, daí não se deve extrair como consequência que já não subsistem na ordem jurídica as ditas penas conjuntas intercalares, dada a ausência de trânsito em julgado da nova decisão. De outro modo, cair-se-ia numa desarmonia indesejável do sistema, pois não se poderiam executar as sentenças transitadas em julgado por já ter sido proferida uma nova decisão e não se poderia executar esta última por ainda não ter transitado em julgado.

De resto, se por decisão transitada em julgado, que englobou as penas parcelares aplicadas nos processos n.ºs 49/02.9TAENT, 544/96.7JATMR e 47/05.0TAVNO, foi aplicada ao requerente uma pena única de 7 anos e 6 meses de prisão, a qual chegou a executar-se parcialmente e se agora há que fazer uma apreciação global das infrações a que respeitam não só aqueles processos, como ainda as que foram objeto dos processos n.ºs 241/99.1PBVNO, 14/00.0PBVNO e 233/99.0GBABT, a nova pena única que daí resultar não pode, logicamente, ser inferior a 7 anos e 6 meses de prisão, por assim se poder criar uma grave subversão dentro da ordem jurídica.

Em suma, enquanto não transitar em julgado a pena única global aplicada no processo n.º 241/99.1PBVNO, provisoriamente fixada em 10 anos de prisão, o requerente tem de cumprir 7 anos e 6 meses de prisão, cujo termo ainda não ocorreu. E só será considerada a possibilidade de vir a beneficiar de liberdade condicional, nos termos dos art.ºs 61.º e seguintes do CP, quando houver trânsito em julgado da decisão final no processo n.º 241/99.1PBVNO.

Por isso, tendo a prisão sido ordenada pela entidade competente, por facto que a lei prevê e mantendo-se em curso o prazo fixado, os fundamentos da petição de habeas corpus são improcedentes e esta tem de ser indeferida.



6. Tudo visto, deliberam neste Supremo Tribunal, após audiência, em indeferir a providência de habeas corpus.

Fixa-se em 5 (cinco) UC a taxa de justiça a cargo do peticionante, nos termos da tabela III do RCP.



Supremo Tribunal de Justiça, 6 de setembro de 2012

Os Juízes Conselheiros

(SANTOS CARVALHO, relator por vencimento)

(MANUEL BRAZ, vencido quanto aos fundamentos, nos termos da declaração que junta)

(CARMONA DA MOTA, Presidente da Secção, com declaração de voto, que segue em anexo, de apoio à posição do novo relator)


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Declaração de voto:

Pretende o requerente que, tendo completado o cumprimento de 5/6 da pena em 19/08/2012 da pena de 7 anos e 6 meses que lhe foi aplicada do processo nº 49/02.9TAENT, deveria a partir dessa data ter sido colocado em liberdade condicional. Não o tendo sido, encontra-se desde então em prisão ilegal. Tem certamente em vista a norma do nº 4 do artº 61º do CP, nos termos da qual o condenado a pena de prisão superior a 6 anos, dando o seu consentimento, é obrigatoriamente colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido 5/6 da pena.

E seria assim se tivesse para cumprir somente essa pena. Mas não é isso que se verifica.

Em 14/03/2012 foi proferido no processo nº 241/99.1PBVNO acórdão que operou o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao requerente nesses autos e nos processos nºs 49/02.9TAENT, 14/00.0PBVNO, 47/05.0TAVNO, 544/96.7JATMR e 233/99.0GBABT, tendo sida fixada a pena única de 10 anos de prisão.

Essa pena, não tendo ainda transitado em julgado a respectiva decisão, não é exequível, nos termos do artº 467º, nº 1, do CPP.

Mas na sua formação entraram penas que em decisão anterior, transitada em julgado, conduziram a uma pena conjunta de 6 anos de prisão. Enquanto não transitar em julgado a decisão de operar o cúmulo das penas dos processos nºs 241/99.1PBVNO, 49/02.9TAENT, 14/00.0PBVNO, 47/05.0TAVNO, 544/96.7JATMR e 233/99.0GBABT, essa pena de 6 anos de prisão é exequível, não podendo por isso deixar de relevar na determinação do momento a partir do qual o condenado terá obrigatoriamente de ser colocado em liberdade condicional, tudo devendo passar-se, entretanto, como se se estivesse perante duas penas de cumprimento sucessivo.

Esse momento não será aquele em que o condenado tiver cumprido 5/6 da soma das duas penas de prisão nesta altura estabilizadas, como decidiu o juiz do 4º juízo do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa no despacho de 28/08/2012, mas sim aquele em que completa o cumprimento de 5/6 da pena conjunta provisoriamente fixada no processo nº 241/99.1PBVNO, pela referida decisão de 14/03/2012, por ocorrer antes, sendo que esse momento ainda não foi atingido.

É por isso que entendo não haver, no caso, prisão para além do prazo fixado pela lei ou por decisão judicial.

a) Manuel Joaquim Braz

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DECLARAÇÃO DE VOTO

1. Se a questão se reduzisse, simplesmente, à de saber se «há» (ou não) «excesso de prisão», haveria desde logo que saber qual a pena mínima abstratamente correspondente ao concurso de crimes (no caso, aparentemente, 4,5 anos de prisão).

Com efeito, se a pena conjunta global é de fixar entre a maior das penas parcelares e a soma aritmética de todas elas (no caso, 49 anos e 8 meses de prisão), a pena a considerar em regra - até fixação da pena única - será (pro reo) a maior das penas parcelares (4.,5 anos de prisão).

A menos, claro, que outra pena conjunta intercalar - abrangente de parte dos crimes do concurso) - se haja intrometido e transitado (no caso 7,5 anos de prisão). Pois que se a parte do concurso (49/02.9TAENT + 544/96.7JATMR + 47/05.TAVNO) correspondeu, definitivamente, a pena de 7,5 anos de prisão, ao cúmulo total (49/02.9TAENT + 544/96.7JATMR + 47/05.TAVNO + 21.1/99.1PBVNO + 233/99.0GBABT) não poderá, logicamente, corresponder pena inferior.

2. Por outro lado, há que ter em conta a situação em que se encontra o requerente: a) a cumprir uma parcela já transitada de uma pena única ainda em vias de fixação em recurso, b) por ordem de entidade competente e c) motivada por facto pelo qual a lei a permite.


3. Porque os crimes praticados participam de um mesmo concurso criminoso e a pena a cumprir é conjunta - e esta, provisoriamente arbitrada em 10 anos de prisão (acórdão do coletivo de 14MAR2012, sob recurso do recluso), ainda não transitou em julgado - o caso não é ainda de libertação condicional, não lhe sendo aplicável por enquanto o art. 61.2 e 4 do CP (porque o recluso ainda não cumpriu cinco sextos. da pena, ainda não definitiva, correspondente ao seu concurso de crimes) nem mesmo o disposto no art. 63.3 do CP (porque - tratando-se de concurso de crimes e de acumulação de penas - não há lugar - no caso - à «execução de várias [e sucessivas] penas de prisão, mas, afinal, de uma só).

4. Assim sendo, e porque o arguido ainda não cumpriu o mínimo praticável (7,5 anos) da pena conjunta correspondente ao seu concurso criminoso (26.11.05 + 7a = 26.11.12 + 6m = 26.05.13 + 7 meses [prisão subsidiária intercalar entre 6.10.06 e 6.05.07J), que só se completará em 26.12.13, não há (por ora) excesso de prisão.

5. E estando a) a cumprir uma parcela já transitada de uma pena única ainda em vias de fixação em recurso, b) por ordem de entidade competente e c) motivada por factos pelo qual a lei a permite, não haverá lugar (art. 222.2 CPP), por parte do tribunal, à requerida providência de habeas CORPUS

a) O juiz presidente da secção: Carmona da Mota

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quinta-feira, 4 de outubro de 2012

HABEAS CORPUS PRESSUPOSTOS ACÓRDÃO PENA DE PRISÃO - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça - 03/08/2012


Acórdãos STJ
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
9990/01.5TDLSB
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: RODRIGUES DA COSTA
Descritores: HABEAS CORPUS
PRESSUPOSTOS
ACÓRDÃO
PENA DE PRISÃO
NOTIFICAÇÃO
RECURSO PENAL
DECISÃO SUMÁRIA
RENÚNCIA
CONSTITUIÇÃO OBRIGATÓRIA DE ADVOGADO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
TRÂNSITO EM JULGADO
PRISÃO PREVENTIVA
CUMPRIMENTO DE PENA

Data do Acordão: 03-08-2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1

Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDO O PEDIDO DE HABEAS CORPUS
Área Temática: DIREITO PENAL - CRIMES CONTRA O PATRIMÓNIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PATROCÍNIO JUDICIÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL - ARGUIDO E SEU DEFENSOR - MEDIDAS DE COACÇÃO
Legislação Nacional: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 39.º, N.º 3.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 64.º, N.º 1, ALÍNEA D), 222.º, N.º2, ALÍNEA B).
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 217.º, N.º 1, E 218.º, 223.º, N.º 4, ALÍNEA A).

Sumário :

I - Está em causa o fundamento indicado na al. b) do n.º 2 do art. 222.º do CPP - não ser a prisão preventiva legalmente admissível numa situação em que o requerente foi condenado na pena de 4 anos de prisão, por crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º do CP.
II - O Tribunal da Relação, por decisão sumária, rejeitou o recurso interposto da decisão condenatória, sendo esta decisão sumária notificada ao mandatário constituído pelo arguido, que renunciou (como todos os demais mandatários constituídos) ao mandato e após ter decorrido o prazo de 20 dias sobre a notificação da renúncia ao arguido, em face do disposto no art. 39.º, n.º 3, do CPC, o processo seguiu os seus termos, sem qualquer suspensão da instância, por se tratar de arguido em processo penal e em fase de recurso, em que é obrigatória a assistência de defensor (art. 64.º, n.º 1, alínea d) do CPP), até que foi nomeado um defensor ao requerente, indicado pela Ordem dos Advogados.
III - Não tem aplicação o regime de habeas corpus, uma vez que a decisão sumária da Relação não foi objecto de reclamação para a conferência, não era admissível qualquer recurso daquela para o TC, tendo, assim, transitado em julgado, também, a decisão sumária proferida, tal como foi certificado no processo, encontrando-se, por isso, o requerente em cumprimento de pena e não na situação de prisão preventiva.




Decisão Texto Integral:
I.
1. AA, identificado nos autos, veio, por si, requerer ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça a presente providência de habeas corpus, alegando, em suma, o seguinte:

Que foi detido no passado dia 5 de Junho na sua residência, sita na ..., pela Secção da PSP de Benfica, tendo apresentado um requerimento de oposição à prisão, alegando que até ao momento da detenção, não tinha ainda sido notificado da nomeação de novo defensor, após renúncia dos advogados anteriores e que, até ao momento, não obteve decisão sobre tal requerimento. Actualmente, encontra-se a aguardar a nomeação de outro defensor.

Com efeito, após renúncia aos mandatos pelos advogados constituídos, o requerente requereu nomeação de advogado à Segurança Social, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) concedido o prazo de 20 dias para constituir novo mandatário e notificando-o em morada da Damaia – Amadora, na qual o requerente nunca habitou, desconhecendo quem nela habita.

O Tribunal sabia, no entanto, que a sua morada era na ..., tendo sido com essa morada que foram emitidos, já por duas vezes, os mandados de detenção, aí tendo também estado sob a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica.

Em 26/03/2012, a Ordem dos Advogados (OA) informou o TRL do nome e direcção do novo defensor oficioso, indicando como residência o ..., na Damaia, pelo que, por erro reiterado do TRL, o defensor oficioso não pôde contactar com o requerente, a não ser no próprio dia da detenção, no posto da PSP de Benfica, enquanto aguardava transporte para o Estabelecimento Prisional de Lisboa (EPL), e durante 10 minutos, tendo voltado a contactá-lo dois dias depois e durante mais 10 minutos, quando este lhe levou a cópia do requerimento para apresentar – o de fls. 1073 e ss. do processo principal (115 destes autos).

Que aguarda há mais de 1 mês a decisão sobre a ilegalidade da detenção e que tem o direito de recorrer do acórdão do TRL para o Tribunal Constitucional, pois está em prazo, porquanto o mesmo se suspende desde o momento da apresentação da renúncia até à nomeação efectiva de um defensor oficioso, sendo certo que foi devido a erro do Tribunal na indicação da morada que o defensor nomeado não pôde contactar consigo oportunamente.

Não existe, pois, decisão transitada em julgado desde o dia 12/03/2012, como consta do processo, até porque em 6/03/2012 foi quando o TRL notificou o requerente na tal morada da Damaia de que tinha 20 dias para nomear outro mandatário, o que viria a acontecer já depois de 26/03/2012.

A sua prisão é ilegal, por força da alínea b), do n.º 2, do art. 222.º do CPP, por a decisão não ter transitado em julgado.

Requer, assim, a sua imediata libertação.


2. O juiz do processo prestou a informação a que alude o art. 223.º, n.º 1 do CPP, nos seguintes termos:


Por Acórdão proferido nestes autos, em 10 de Fevereiro de 2009, foi condenado o arguido AA na pena de 4 (quatro) anos de prisão, pela prática de um crime de burla qualificada, previsto e punível pelos artigos 217° e 218° do Código Penal.

A fls. 701 dos presentes autos, foi certificado trânsito em julgado do Acórdão (trânsito em 22 de Janeiro de 2010).

Por despacho proferido em 9 de Fevereiro de 2010 - fls. 703 -, foi ordenada a emissão de mandados de detenção do arguido com vista ao cumprimento da pena de prisão.

Na sequência da informação prestada a fls. 710, foi ordenada a emissão de novos mandados de detenção, por despacho de 1 de Setembro de 2010 (cfr. fls. 711).

Na sequência da informação prestada a fls. 714 e 715, foi ordenada a emissão de mandados de detenção, a remeter para o SEF (despacho de 4 de Fevereiro de 2011 e de 5 de Maio de 2011).

Os mandados de detenção foram cumpridos no dia 6 de Maio de 2011 (cfr. fls. 723 a 726).

Após o cumprimento dos mandados de detenção, pelo arguido foi junto aos autos procuração (cfr. fls. 734).

Pelo arguido foi junto aos autos o Requerimento de fls. 749 e 750, no qual suscitou a "inexistência do acto de notificação do acórdão" com a consequente libertação imediata e repetição do acto de notificação.

Sobre esse requerimento foi proferido o despacho de fls. 755, determinando a libertação imediata do arguido e, no acto, a notificação pessoal do mesmo do acórdão proferido nos autos principais (cfr. mandados de libertação emitidos cuja cópia está junta a fls. 756).

Na sequência da informação prestada pelo Estabelecimento Prisional - cfr. fls. 763 -, o arguido não foi libertado tendo sido desligado destes autos e ligado ao Processo n° 1470/99.3JDLSB da 3ª Vara Criminal de Lisboa (cfr. fls. 768 verso e 787), à ordem do qual ficou sujeito à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação.

Na sequência da informação prestada pelas autoridades policiais e junta a fls. 795, foi proferido despacho, em 15 de Julho de 2011 - cfr. fls. 831 -, ordenando a notificação do teor da mesma ao arguido. Desse despacho consta ainda "confirmando-se a certificação do trânsito em julgado daquela decisão efectuada a fls. 701", ou seja, trânsito ocorrido em 22 de Janeiro de 2010.

Por Requerimento de fls. 850 a 854, veio o arguido suscitar "a irregularidade" do despacho proferido a fls. 831, na parte que considerou confirmada a data do trânsito em julgado certificada a fls. 701.

Sobre esse requerimento foi proferido despacho em 6 de Outubro de 2011 - fls. 862 - mantendo, na íntegra, o despacho de fls. 831.

Notificado do despacho proferido a fls. 831, veio o arguido interpor recurso do mesmo que foi admitido por despacho de fls. 991.

Por Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, foi julgado improcedente o recurso e confirmado o despacho recorrido.

Nos autos de recurso, foi apresentada renúncia do mandato (cfr. fls. 91 desse apenso) e nomeado Defensor (cfr. fls. 103).

Na sequência do despacho de fls. 755, veio o arguido interpor recurso do Acórdão proferido nestes autos o qual foi rejeitado por ser considerado extemporâneo (despacho de fls. 915).

Apresentada reclamação nos termos do artigo 405° do C.P.P., foi revogado o despacho que rejeitou o recurso (Decisão proferida em 13 de Janeiro de 2012, pelo Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa).

Por despacho proferido a fls. 1091, foi admitido o recurso e ordenada a libertação imediata do arguido (cfr. mandado de libertação certificado a fls. 1025).

Pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa de fls. 1033, foi proferida Decisão Sumária de rejeição do recurso.

Em 20 de Abril de 2012, foi ordenada a certificação do trânsito em julgado do Acórdão (cfr. fls. 1058).

Por despacho de 17 de Maio de 2012, foi ordenada a emissão de mandados de detenção do arguido com vista ao cumprimento da pena de prisão (cfr. fls. 1059).

Por requerimento de fls. 1073 a 1075, veio o arguido requerer a revogação dos mandados de detenção emitidos em 18 de Maio de 2012 e cumpridos em 5 de Junho de 2012 (cfr. fls. 1063).

Sobre esse requerimento foi proferido despacho a fls. 1087 e 1088, ordenando a remessa dos autos ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa.

Pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa foi proferida Decisão junta a fls. 154 dos Autos de Recurso, indeferindo a pretensão do arguido.


O arguido AA encontra-se preso à ordem destes autos desde 5 de Junho de 2012 (cfr. fls. 1116 verso).


Por despacho de fls. 1112, foi ordenado que, após proferida Decisão pelo Tribunal da Relação de Lisboa (já proferida), sobre o requerimento apresentado pelo arguido a fls. 1073 a 1075, fosse aberta Vista ao Ministério Público para efeitos de reformulação da liquidação de pena constante de fls. 972, 973 e fls. 974.

Nos autos principais, foi nomeado Defensor (despacho de fls. 1140) e declarado cessadas as funções exercidas pelo Dr. João Tomás.

No momento presente, irá ser dado cumprimento ao disposto no artigo 66° do C.P.P..

*

O pedido de Habeas Corpus foi instruído com várias peças processuais certificadas.


3. Por diligência do relator foram obtidos outros esclarecimentos, nomeadamente a decisão proferida pelo Relator do processo no Tribunal da Relação de Lisboa, com data de 14/06/2012 e que se reporta a requerimento do requerente, manifestando impossibilidade de interpor recurso para o Tribunal Constitucional (TC), por o defensor nomeado não ter podido contactar com o requerente, devido a errada morada na notificação da substituição de defensor.

E foi ainda esclarecido que a data de certificação do trânsito em julgado, constante de fls. 108 destes autos (26/03/2012), se reporta à decisão sumária da Relação que rejeitou o recurso interposto da decisão condenatória.



II.

4. Convocada a Secção Criminal e notificados o Ministério Público e o defensor, teve lugar a audiência – artigos 223.º, n.º 3 e 435.º do CPP.

Importa, agora, tornar pública a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu.



5. A providência do habeas corpus tem, como é sabido e resulta da lei, carácter excepcional, e é «destinada a pôr termo em muito curto espaço de tempo, a uma situação de ilegal privação da liberdade», como destaca GERMANO MARQUES DA SILVA, no seu Curso de Processo Penal, t. 2º, p. 260.

CAVALEIRO DE FERREIRA, por seu turno, considera tal providência «um remédio excepcional, pois que também só excepcionalmente necessário, quando falham as demais garantias defensivas do direito de liberdade, esparsas pela legislação e escalonadas na tramitação do processo penal» (Curso de Processo Penal, tomo 2º, p. 231).

A Constituição, no seu art. 31.º, consagra esta providência excepcional nos seguintes termos: «Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente».

Tem-se acentuado na jurisprudência deste Tribunal, na esteira da doutrina, que o referido carácter excepcional se explica, não por a providência de habeas corpus constituir um expediente processual de ordem meramente residual, mas, antes, por se tratar de providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional.

Porque só em casos de excepcional gravidade pode ser decretada, a petição de habeas corpus, em caso de prisão ilegal, tem os seus fundamentos taxativamente previstos no n.º 2 do art. 222.º do CPP:

a) - Ter sido (a prisão) efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) - Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite;

c) - Manter-se para além dos prazos fixados por lei ou por decisão judicial.

Todos estes fundamentos remetem para situações de clara, evidente ilegalidade – situações que ferem gritantemente um dos bens jurídico-constitucionais mais caros e que é um dos pilares fundamentais em que assenta todo o edifício do Estado de direito democrático – a liberdade individual.

Esta só pode ser limitada, nos termos constitucionais, em casos estritos, claramente referenciados, para protecção de outros bens jurídicos, e de acordo com os princípios de necessidade, adequação e proporcionalidade. Designadamente, a privação da liberdade pode ocorrer por força de sentença judicial condenatória, por prática de acto punido por lei com pena de prisão, ou em virtude de aplicação judicial de medida de segurança. Também pode ocorrer, fora desses casos, como resultado da aplicação pelo respectivo juiz da medida coactiva de prisão preventiva, com fundamento em fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 5 anos ou a 3 anos nos casos das alíneas b), c) d) e e) do art. 202.º do CPP, pelo período de tempo e nas condições que a lei (ordinária) determinar (art.º 27.º, n.ºs 1, 2 e 3 da Constituição).

Ora, sendo apertados os requisitos constitucionais e legais da privação da liberdade e com plena sujeição a rigoroso controlo judicial, a providência de habeas corpus, como medida extrema, não incluída no sistema normal de recursos, destinada a, com urgência (a lei estabelece o reduzido prazo de oito dias, a contar da entrega da petição, para o STJ deliberar – art. 223.º n.º1 do CPP), fazer cessar uma situação de prisão ilegal, só pode ter lugar em casos taxativamente indicados, que não oferecem dúvidas quanto à sua ilegalidade: incompetência da entidade que a ordenou; a lei não admitir o fundamento que determinou a prisão; estar excedido o prazo legal ou fixado por decisão judicial.


6. No caso sub judice, o requerente invoca o fundamento da alínea b), isto é, não ser a prisão preventiva admissível por a lei a não admitir no caso. O requerente foi condenado na pena de 4 anos de prisão, por crime de burla qualificada, previsto e punido pelos arts. 217.º e 218.º do CP, pressupondo-se que o requerente quer aludir ao facto de a pena em que foi condenado – 4 anos de prisão -, embora por crime doloso, não atingir o limite mínimo exigido pela alínea a), do n.º 1, do art. 202.º do CPP, não ocorrendo as situações previstas nas restantes alíneas do mesmo normativo.

Tal pressupõe, como ele próprio afirma, que a decisão condenatória não transitou em julgado.

É o que iremos ver.

Assim:

a) O requerente foi condenado por acórdão de 10/02/2009, da 8.ª Vara Criminal de Lisboa, na referida pena de 4 anos de prisão, por crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º do CP. .

b) Este acórdão transitou em julgado em 22/01/2010, conforme certidão constante do processo principal e destes autos (fls. 31).

c) Por despacho proferido em 9 de Fevereiro de 2010 - fls. 35 destes autos -, foi ordenada a emissão de mandados de detenção do arguido com vista ao cumprimento da pena de prisão.

d) Entretanto, não foi possível dar cumprimento aos mandados de detenção, constando dos autos, a fls. 38, informação policial (PSP de Lisboa) no sentido de o requerente não ter sido encontrado na morada indicada nos mesmos, desconhecendo-se o seu paradeiro, pelo que a entidade policial iria proceder à sua localização.

e) Foi ordenada, então a emissão de novos mandados para outra morada – ..., mas o requerente também não foi encontrado nessa morada, segundo informação policial que consta dos autos a fls. 41, onde também se informa que o mandado foi introduzido na base de dados do Sistema Estratégico de Informação, Gestão e Controlo Operacional (SEI) da PSP.

f) Na sequência do informado, foi determinada nova emissão de mandados a remeter ao SEF (despacho de 4/02/2011 e de 5/05/2011 – fls. 42 e 43).

g) Os mandados acabaram por ser cumpridos por esta entidade em 5/06/2011 (fls. 44 a 47).

h) O requerente juntou procuração forense a favor dos Drs. Carlos Pinto de Abreu e Rui Elói Ferreira e ainda do advogado estagiário Dr. José António Almeida (9/05/2011 – fls.49).

i) Pelo requerente foi junto aos autos o Requerimento constante de fls. 51 e 52, subscrito pelo Dr. Rui Elói, no qual suscitou a "inexistência do acto de notificação do acórdão", pedindo em consequência a sua libertação imediata e repetição do acto de notificação.

j) Sobre esse requerimento foi proferido o despacho de fls. 54, determinando a libertação imediata do arguido e, no acto, a notificação pessoal do mesmo do acórdão proferido nos autos principais, e ainda que se aguardasse a resposta da PSP, no sentido da promoção do Ministério Público para esclarecimento da situação.

l) O requerente não foi libertado, mas desligado dos autos principais para cumprir medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica à ordem do Processo n.º 1470/99.3JDLSB, da 3.ª Vara Criminal de Lisboa.

m) Na sequência do despacho que ordenou a libertação do requerente e a notificação pessoal da decisão condenatória, o requerente interpôs recurso desta para o Tribunal da Relação de Lisboa.

n) Entretanto, a PSP, em resposta aos esclarecimentos pedidos, informou que o requerente tinha sido notificado da decisão condenatória no dia 20/12/2009, conforme cópia que anexou, indicando o nome do agente que procedeu a tal notificação.

o) Por despacho constante de fls. 63 destes autos, datado de 25/07/2011, foi ordenado dar conhecimento ao requerente daquele resultado policial, fazendo-se notar que se confirmava a certificação do trânsito em julgado acima referida – 22/01/2010.

p) O requerente, por meio do seu advogado, veio suscitar a irregularidade de tal despacho, alegando, entre o mais, a violação de caso julgado formal, que teria sido formado com o anterior despacho em que o juiz mandou proceder à notificação pessoal do acórdão condenatório (fls. 66 e ss. destes autos).

q) O juiz do processo indeferiu o requerido, por despacho de 6/10/2011, considerando que a ordenada notificação pessoal no seu despacho anterior foi cautelar, assim como o foi a libertação do requerente, enquanto não se aguardava o resultado das diligências solicitadas à PSP.

r) O requerente interpôs recurso deste despacho para o Tribunal da Relação de Lisboa.

s) Entretanto, não foi admitido o recurso interposto da decisão condenatória, por ter sido considerado extemporâneo, dado que tal decisão havia transitado em julgado em 22/01/2010 (fls.75 destes autos).

t) O requerente apresentou reclamação para o presidente da Relação, nos termos do art. 405.º do CPP, tendo a decisão da reclamação sido favorável ao requerente (decisão de 13/01/2012 – fls. 84/85 destes autos).

u) Na sequência dessa decisão, foi admitido o recurso e o requerente mandado libertar, por despacho de 17/01/2012 (fls. 86 dos autos).

v) Entretanto, por acórdão de 16/02/2012, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedente o recurso interposto do despacho referido em q) – fls. 185 e ss. dos autos.

x) E por decisão sumária de 28/02/2012 do mesmo TRL foi rejeitado o recurso interposto da decisão condenatória, não obstante a decisão favorável da reclamação referida em t), tendo-se considerado que o recurso era extemporâneo, dado a decisão ter transitado em julgado em 22/01/2010, como, aliás, já havia sido julgado no acórdão referido em v)

z) Em 28/02/2012, por fax (carimbo de entrada de 29/02), foi apresentada renúncia do mandato pelos advogados constituídos, tendo o TRL, por ofício de 6/03/2012 notificado o requerente para constituir novo mandatário, nos termos do art. 39.º, n.º 3 do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de o tribunal lhe nomear um defensor nos termos do art. 64.º do CPP (fls. 200 destes autos).

a’) Por ofício do mesmo dia 29/02/2012, foi feita notificação postal por via registada ao Dr. Rui Elói do conteúdo da decisão sumária referida em x) – fls. 94 dos autos.

b’) Após despacho do juiz, por expedido ofício com data de 6/03/2012 do TRL, para notificação da renúncia ao requerente, nos termos do art. 39.º do CPP, no endereço da Damaia, advertindo-se o mesmo de que, se não fosse constituído novo mandatário no prazo de 20 dias, lhe seria nomeado defensor nos termos do art. 64.º do CPP.

c’) Por despacho de 21/03/2012, foi solicitada à O. A. a indicação de um defensor, tendo sido comunicado, por ofício da O. A. de 26/03/2012, entrado nessa mesma data, que a indicação havia recaído no Dr. João Tomás (ofício junto a fls. 203).

d’) Por despacho de 20/04/2012, foi ordenada a certificação do trânsito da decisão sumária referida em x), tendo sido certificado que o trânsito em julgado ocorreu em 26/03/2012 (fls 108 destes autos – 1058 dos autos principais, que fazem referência ao despacho de fls 1033, que é precisamente a decisão sumária da Relação).

e’) Foi então ordenada a emissão de mandados de detenção do requerente para cumprimento de pena (despacho de 17/05/2012 – fls. 109 destes autos).

f’) A 5/06/2012, o defensor nomeado do requerente, Dr. João Tomás, por fax, fez dar entrada a um requerimento (com carimbo do tribunal de 6/06/2012) em que alega que, quer a notificação do requerente para constituir novo mandatário na sequência da renúncia dos anteriores mandatários, quer na nomeação que lhe foi feita, vinha indicada a residência do requerente na ... – residência que afirma ser errada, e alegando que, por isso, só nesse dia teve contacto com o requerente, não tendo podido dispor do prazo de 10 dias para recorrer para o TC, motivo por que requereu que fosse considerada nula a certidão que confirma o trânsito em julgado em 12/03/2012 e que a notificação devesse considerar-se feita a partir daquela data (fls. 115 destes autos – 1073 e ss. dos autos principais).

g’) O processo foi remetido à Relação para esta decidir a questão suscitada, uma vez que a mesma se prendia com os pressupostos por esta considerados para julgar transitada a decisão e mandar baixar o processo.

h’) O Relator, no TRL, proferiu o despacho de 14-06-2012, que foi enviado na sequência de o Relator deste habeas corpus ter mandado pedir esclarecimentos complementares à 1.ª instância.

i’) Nesse despacho, o Relator indeferiu a pretensão do requerente, considerando, que a morada «que se diz alheia ao requerente» é a mesma em que o mesmo foi notificado do acórdão condenatório, a fls. 60 e 61, sendo certo que não veio ao processo nova morada do arguido. Para além disso, considerou que a renúncia não impede, antes obriga, até à efectiva substituição, à prática de todos e quaisquer actos, incluindo eventuais recursos, ou, ao menos, manifestação nos autos de a tal se querer proceder, o que não sucedeu e que, à data da entrada da declaração de renúncia, já havia decorrido o prazo de 10 dias para recorrer para o TC. Acresce que não foi formulada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.


7. Este o intrincado encadeado de incidentes ocorrido já depois de proferida a decisão condenatória.

Deles resulta claro que o acórdão condenatório se encontra transitado em julgado desde 22/01/2010.

Certifica-o a 1.ª instância.

Houve um momento de dúvida acerca de saber se o requerente tinha ou não sido notificado pessoalmente do acórdão, como tinha sido ordenado na própria decisão: Solicite de imediato às autoridades policiais que procedam à notificação pessoal do presente acórdão ao arguido, devendo diligenciar no sentido de o encontrar na morada sita na ..., ao princípio ou ao fim do dia, uma vez que é essa a morada que o arguido oportunamente indicou nos presentes autos e no Proc. que contra ele corre na 3.ª Vara, informação esta que tivemos oportunidade de verificar consultando o aludido processo.

Por isso, face a tal dúvida, foi o requerente libertado e ordenada, mais uma vez, a notificação pessoal, tudo isso cautelarmente, enquanto se procedia a diligências policiais no sentido de apurar a verdade.

Estas deram como resultado que o requerente havia sido efectivamente notificado pessoalmente no dia 20/12/2009, pelo que o respectivo juiz despachou no sentido de se ter por confirmada a data do trânsito em julgado que dele já constava – 22/01/2010.

Posteriormente, por acórdão da Relação, em recurso suscitado do incidente originado por este último despacho, aquele Tribunal considerou que o acórdão condenatório transitou em julgado, efectivamente, naquela data (cf. supra, alíneas v) e x).

A mesma Relação, por decisão sumária, rejeitou o recurso interposto da decisão condenatória – recurso esse movido na sequência do deferimento de reclamação nos termos do art. 405.º do CPP – considerando que o mesmo era extemporâneo, por o prazo ter expirado há muito, dado o acórdão ter transitado em julgado em 22/01/2010, como resultava do anterior acórdão.

Esta decisão sumária foi notificada ao Dr. Rui Elói – mandatário constituído.

É certo que este e os restantes colegas de escritório haviam renunciado ao mandato, na véspera da decisão sumária. Todavia, a renúncia só produz efeitos depois de pessoalmente notificada nomeadamente ao mandante, aqui o requerente, sendo certo que tal notificação foi mandada efectuar em 6/03/2012 (cf. supra, alínea b’). E, tratando-se de caso em que é obrigatória a constituição de advogado, se a parte, depois de notificada, não constituir novo mandatário no prazo de 20 dias, suspende-se a instância, se a falta for do autor, mas, se for do “réu”, o processo segue os seus termos, aproveitando-se os actos anteriormente praticados pelo advogado (art. 39.º, n.º 3 do CPC).

Por conseguinte, o processo sempre seguiu os seus termos, sem qualquer suspensão da instância, por se tratar de arguido em processo penal e em fase de recurso, em que é obrigatória a assistência de defensor (art. 64.º, n.º 1, alínea d) do CPP), até que foi nomeado um defensor ao requerente, indicado pela O. A. por ofício de 26/03/2012 (cf. supra, alínea c’).

Ora, da decisão sumária da Relação não foi deduzida reclamação para a conferência. O defensor nomeado, Dr. João Tomás, alegou não ter podido dispor do prazo de 10 dias para interpor recurso para o TC, mas, evidentemente, não era admissível qualquer recurso desse tipo: em primeiro lugar, porque não havia recurso para o TC da decisão sumária do relator, mas só do acórdão que viesse a ser proferido pela conferência; em segundo lugar, porque não foi levantada qualquer questão de constitucionalidade. Podia-o ter sido, sim, na tal reclamação para a conferência, mas a reclamação não foi feita.

Deste modo, transitou em julgado, também, a decisão sumária proferida, tal como foi certificado no processo.

Assim, é indubitável que o requerente se encontra em cumprimento de pena e não na situação de prisão preventiva, pelo que não tem aplicação o regime de habeas corpus.

III.

8. Nestes termos, acordam em audiência no Supremo Tribunal de Justiça em indeferir o pedido de habeas corpus formulado por AA, por falta de fundamento bastante (art. 223.º, n.º 4, alínea a) do CPP).

9. Custas pelo requerente com 4 UC de taxa de justiça.

Supremo Tribunal de Justiça, 3 de Agosto de 2012

Rodrigues da Costa (relator)

Pires da Graça


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