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domingo, 2 de setembro de 2012

INCUMPRIMENTO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS ACORDO INTERPRETAÇÃO DE DECLARAÇÕES NEGOCIAIS - Acórdão do Tribunal da Relação de Évora - 19/04/2012


Acórdãos TRE
Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2953/10.1TBPTN-A.E1
Relator: ANTÓNIO MANUEL RIBEIRO CARDOSO
Descritores: INCUMPRIMENTO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
ACORDO
INTERPRETAÇÃO DE DECLARAÇÕES NEGOCIAIS

Data do Acordão: 19-04-2012
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: COMARCA DE PORTIMÃO
Texto Integral: S

Meio Processual: APELAÇÃO

Sumário: 1 – O acordo judicialmente homologado, celebrado no processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais, é um contrato bilateral e formal e obriga as partes nos precisos termos “contratados” e homologados.
2 - E sendo, como é, um contrato formal, aplicam-se à respectiva interpretação, as regras definidas pelos artigos 236º a 239º do Código Civil.
3 – Não tendo sido expressamente contemplas no acordo as mensalidades da creche do menor, como foram as relativas às despesas de saúde não cobertas pela Segurança Social, as despesas escolares e as explicações, para acrescerem ao montante fixado a título de alimentos, ter-se-á que entender que estão incluídas neste montante.

Sumário do relator


Decisão Texto Integral:
C…S, deduziu contra S… incidente de incumprimento da regulação das responsabilidades parentais relativo aos filhos de ambos A… e T…, estabelecida por acordo homologado na conferência de pais. Alegou que embora tenha ficado estabelecido que o requerido pagaria metade da mensalidade referente à creche do T…, o requerido nunca a pagou tendo sido suportada na totalidade pela requerente.
Notificado, alegou o requerido não ter ficado obrigado a pagar qualquer quantia referente à creche e que a pensão que paga e foi estabelecida inclui as despesas da creche.
O MºPº emitiu parecer no sentido de que não se verifica o invocado incumprimento uma vez que o requerido, como alega, não ficou obrigado a suportar quaisquer despesas com a creche.
Foi então proferida a seguinte decisão:
“A requerente vem suscitar incidente de incumprimento alegando, em suma, que o requerido não paga metade das despesas com a creche frequentada pelo menor T…, filho de ambos.
Notificado, o requerido não contesta o não pagamento da aludida mensalidade, na proporção de metade, refere, no entanto, que no seu entendimento não está obrigado a tal, porque não se trata de uma despesa escolar.
Cumpra apreciar e decidir:
De acordo com o preceituado no art. 2003°, CC, "Por alimentos entende-se tudo o que e indispensável ao sustento, habitação e vestuário" e o n.º 2 acrescenta que "Os alimentos compreendem também a instrução e educação do alimentando no caso deste ser menor".
Sucede que no caso a instrução e educação do menor terá de ser considerada a partir do momento em que o menor ingressa no ensino oficial.
Assim, parece assistir razão o requerido, uma fez que a creche não pode ser considerada como equipamento escolar, mesmo que infantil, não fazendo parte do ensino oficial.
Por conseguinte, terá de se entender que o pagamento da creche está incluído na prestação de alimentos fixada.
Pelo exposto, não há qualquer incumprimento por parte do requerido.
Custas pela requerente, no mínimo legal, e sem prejuízo da concessão de apoio judiciário.”

Inconformada interpôs a requerente o presente recurso impetrando a revogação da decisão e a sua substituição “por outra que não indefira o incidente de incumprimento suscitado pela ora Recorrente no âmbito do processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais do menor T…”.

O requerido contra-alegou pugnando pela manutenção da decisão.

Com a concordância dos Mmºs Juízes Adjuntos foram dispensados os vistos.

Cumpre decidir.

Formulou a apelante, nas alegações de recurso, as seguintes conclusões:
” 1. Decidiu o Tribunal a quo indeferir o incidente de incumprimento suscitado pela ora Recorrente, por considerar não existir qualquer incumprimento por parte do Requerido.
2. Já que o pagamento da mensalidade da creche não pode ser tido como uma despesa respeitante a instrução e educação, pelo facto de o menor ainda não ter ingressado no ensino oficial.
3. A Recorrente exerce a actividade profissional de secretária, necessitando do seu ordenado para fazer face às suas despesas e dos filhos que tem a seu cargo.
4. Em face do que, necessita a ora Recorrente de deixar o filho menor T… ao cuidado de um jardim-de­-infância ou creche, de forma a poder trabalhar e dessas formas prover ao sustento do seu agregado familiar.
5. Ora, a pensão de alimentos prestada pelo Requerido no valor de €150,00 (cento e cinquenta euros não é suficiente para fazer face ás despesas correntes do menor e ainda da mensalidade devida á creche/jardim-de-infância que frequenta.
6. Porquanto metade da mensalidade da creche corresponde a mais de metade da pensão de alimentos prestada.
7. Para além disso, até á realização da conferência de pais, sempre o requerido se disponibilizou e procedeu ao pagamento de metade daquela mensalidade.
8. Não obstante, o facto é que não se vislumbra na lei, nem em jurisprudência uniformizada a interpretação feita pelo Tribunal a quo da disposição legal contida no artigo 2003.º, n.º2 do Código Civil que estabelece que "os alimentos compreendem também a instrução e educação do alimentado no caso de este ser menor".
9. No sentido de que a expressão "instrução e educação" contida no referido artigo apenas pode ser considerada a partir do momento em que o menor ingresse no ensino oficial.
10. Entendemos que a interpretação da norma feita pelo Tribunal a quo é demasiado restritiva.
11. Pois caso o legislador quisesse apenas compreender na expressão utilizada o ensino oficial, teria referido esta expressão e não outra.
12. Parecendo-nos antes que o legislador quis abranger com as referidas expressões quaisquer actividades que contribuam para a instrução e educação de qualquer criança ou jovem, as quais não se limitam aos anos de ensino escolar obrigatório.
13. Porquanto, a verdadeira educação significa mais do que o normal percurso escolar e académico, significa mais que a prossecução de um certo curso de estudos, significa mais do que a preparação para a vida presente. Ela visa o ser todo, e todo o período da existência possível ao homem».
14. A "educação" sempre objectivou mais do que simples instrução oficial, proporcionada pelas nossas escolas.
15.A educação é proporcionada logo que a pessoa nasce, primeiro pelos seus pais, familiares e amigos, depois por profissionais de educação infantil e apenas mais tarde pelos professores das diferentes escolas eventualmente frequentadas.
16. Pelo que não é concebível, nem aceitável a interpretação assumida pelo Tribunal a quo, que leva a crer que a educação apenas tem início com a entrada da criança no ensino oficial, fazendo tábua rasa dos seus primeiros seis anos de vida.
17. Pelo que, a despesa com o infantário/creche do menor T… deve ser considerada despesa de instrução e educação, nos termos do n.º2, do artigo 2003.° do Código Civil e, em consequência, ser suportada por ambos os progenitores, em igualdade de circunstâncias, para além do valor de €150,00 (cento e cinquenta euros) fixado a título de alimentos e prestado pelo Requerido.”

As conclusões, como se sabe, delimitam o objecto do recurso [1] e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal.

QUESTÕES A DECIDIR
Face às conclusões formuladas, e apesar da sua desnecessária prolixidade, a única questão que vem submetida à nossa apreciação, consiste em saber se, em face do acordo homologado relativo à regulação das responsabilidades parentais, o recorrido está obrigado a pagar metade da mensalidade referente à creche do filho T….

Importa que se esclareça que este tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas [2].

Vejamos então.
Na regulação das responsabilidades parentais e na parte que aqui releva, ficou estabelecido o seguinte:
“10- O pai contribui a título de alimentos aos menores com a quantia mensal de €300,00 (trezentos euros), sendo €150,00 (cento e cinquenta euros) para cada menor; A referida pensão será paga através de depósito bancário parta a conta da progenitora entre os dias 1 e 8 de cada mês;
11- As despesas de saúde não cobertas pela Segurança Social e as despesas escolares relativas aos menores, serão suportadas por ambos os progenitores na proporção de metade; as explicações que vierem a necessitar são suportadas na proporção de metade para cada um dos pais;
(…)
13- As despesas relativas à cláusula onze serão entregues ao pai em mãos ou enviadas através de carta registada com AR no próprio mês a que disser respeito, devendo este no mês seguinte proceder ao seu pagamento”.
Como se vê deste acordo, nada ficou especificamente estabelecido quanto às despesas da creche, entendendo agora a requerente que se incluem nas despesas previstas na cláusula 11, porque se trata de despesas escolares e, por isso, o requerido está obrigado a pagar metade do respectivo valor, ao invés deste que defende estarem tais despesas englobadas na quantia mensal fixada “a título de alimentos”.
Perante a omissão do acordo, a decisão passa, obviamente, pela interpretação do acordado.
O acordo em causa, mais não é que um contrato bilateral e formal, judicialmente homologado e obriga as partes nos precisos termos “contratados” e homologados.
E sendo, como é, um contrato formal, aplicam-se à respectiva interpretação, as regras definidas pelos artigos 236º a 239º do Código Civil (diploma a que se reportarão todos os preceitos doravante invocados sem indicação de outra fonte).
Estabelece o art. 236º/1 que “a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante...” [3].
Ensina Mota Pinto que, uma vez que o código não se pronuncia sobre o problema de saber quais as circunstâncias a considerar para a interpretação, “...serão atendíveis todos os coeficientes ou elementos que um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz, na posição do declaratário efectivo teria tomado em conta” [4] e “deduziria consideradas todas as circunstâncias atendíveis do caso concreto”[5]. O declaratário é obrigado pelos princípios da boa fé a, “...baseando-se nas circunstâncias por ele conhecidas ou cognoscíveis por um declaratário normal colocado na sua posição concreta, procurar determinar o sentido querido pelo declarante. A boa fé obriga o declaratário a procurar entender a declaração como o faria um declaratário normal colocado na sua situação concreta, atendendo por isso às circunstâncias por ele conhecidas e às que seriam conhecidas por um tal declaratário de modo a determinar através desses elementos o sentido querido pelo declarante” [6].
Segundo J. Galvão da Silva, para além das circunstâncias que efectivamente o declaratário razoável, medianamente inteligente, diligente e sagaz efectivamente conheceu, haverá que atender às outras “...circunstâncias que poderia ter conhecido, maxime dos termos da declaração, dos interesses em jogo e seu mais razoável tratamento, da finalidade prosseguida pelo declarante, das circunstâncias concomitantes, dos usos, da prática, da lei” [7].
Como referem Pires de Lima e Antunes Varela [8], a “normalidade do declaratário, que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade para entender o texto ou conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante”.
Na interpretação do clausulado, importa ainda ter em conta o estabelecido no art. 238º/1, nos termos do qual “não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso”, excepto se “esse sentido… corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade” (238º/2), já que “sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida” (art. 236º/2).
Finalmente importa ter presente o estabelecido no art. 239º de que “na falta de disposição especial, a declaração negocial deve ser integrada de harmonia com a vontade que as partes teriam tido se houvessem previsto o ponto omisso, ou de acordo com os ditames da boa fé, quando outra seja a solução por eles imposta.”
Ora, como se vê pela posição díspar que as partes assumiram neste processo, e sendo elas os reais declaratários, a conclusão que se impõe é a de que se desconhece a vontade real dos declarantes e, por conseguinte, para dela nos aproximarmos teremos que lançar mão das regras interpretativas atrás expostas.
Estabelece o art. 2003º que “por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário”, compreendendo “…também a instrução e educação do alimentado no caso de este ser menor.”
Daqui resulta desde logo que, no caso de se estabelecer, como, aliás, é prática corrente, apenas um determinado valor a título de alimentos, por força deste preceito, nele estão englobadas e contempladas as despesas com o sustento, habitação, vestuário, instrução e educação do alimentando.
No caso, foi estabelecido que o recorrido contribui a título de alimentos aos menores com a quantia mensal de €300,00 (trezentos euros), sendo €150,00 (cento e cinquenta euros) para cada menor.
Assim, caso nenhum outro pagamento fosse acordado, naquele valor estariam contempladas todas as despesas necessárias ao sustento, habitação, vestuário, instrução e educação dos menores.
Porém, para além deste valor, ficou estabelecido que as despesas de saúde não cobertas pela Segurança Social e as despesas escolares relativas aos menores, serão suportadas por ambos os progenitores na proporção de metade; as explicações que vierem a necessitar são suportadas na proporção de metade para cada um dos pais.
Ou seja, no montante fixado a título de alimentos, estão englobadas todas as despesas, com excepção das despesas de saúde não cobertas pela Segurança Social e [d]as despesas escolares… e explicações que vierem a necessitar.
Afigura-se-nos que as despesas relativas à creche não cabem no conceito de despesas escolares, uma vez que a creche não é escola nem instituição de ensino propriamente dito, ainda que, para além da finalidade de guarda e prestação de cuidados, também tenha uma função educativa e pedagógica [9].
Por outro lado, as despesas expressamente contempladas no acordo a serem pagas para além do montante mensal concretamente fixado, têm um carácter de imprevisibilidade quer quanto à sua existência quer quanto ao seu valor e daí a necessidade de as excluir do montante fixo da pensão de alimentos.
Daqui se impõe a conclusão de que no montante fixado a título de alimentos foram incluídas e previstas todas as despesas então conhecidas e necessárias ao sustento, habitação, vestuário, instrução e educação dos menores.
Ora, como resulta do documento de fls. 15, da própria alegação da requerente [10], e da cláusula 8 do acordo em análise [11], o menor já então frequentava a creche, sendo, por isso, conhecido o valor da respectiva mensalidade.
Por conseguinte, se fosse intenção dos declarantes não incluir tal despesa no montante fixo acordado a título de pensão, tê-la-iam previsto expressamente nas despesas extraordinárias consignadas na cláusula 11ª.
Importa ainda referir que, tratando-se de uma IPSS (cfr. fls. 15) a mensalidade é calculada em função dos rendimentos da pessoa a cargo de quem está a criança, no caso a recorrente, sendo por conseguinte, de presumir que o valor da mensalidade estará calculado exclusivamente em função dos rendimento desta.
Por outro lado, trata-se de uma despesa parcialmente dedutível em sede de IRS da recorrente donde decorre uma minimização da sua repercussão no seu rendimento disponível.
Finalmente, como é notório, as crianças permanecem, em regra, a maior parte do dia na creche estando, por isso, a alimentação nesse período incluída na mensalidade, com a consequente diminuição das despesas a suportar pela requerida com a aquisição dos alimentos para o filho.
Em suma, entendemos que o montante relativo à mensalidade da creche está integrado no valor da pensão fixada a título de alimentos e, por conseguinte, não se verifica o invocado incumprimento, impondo-se a confirmação da decisão recorrida.
DECISÃO
Termos em que se acorda, em conferência, nesta Relação:
1 – Em negar provimento ao recurso;
2 – Em confirmar a decisão recorrida;
3 – Em condenar a recorrente nas custas.
Évora, 19.04.2012
(António Manuel Ribeiro Cardoso)
(Acácio Luís Jesus Neves)
(José Manuel Bernardo Domingos)
__________________________________________________
[1] Cfr. arts. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do Código de Processo Civil, os Acs. STJ de 5/4/89, in BMJ 386/446, de 23/3/90, in AJ, 7º/90, pág. 20, de 12/12/95, in CJ, 1995, III/156, de 18/6/96, CJ, 1996, II/143, de 31/1/91, in BMJ 403º/382, o ac RE de 7/3/85, in BMJ, 347º/477, Rodrigues Bastos, in “NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”, vol. III, pág. 247 e Aníbal de Castro, in “IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS”, 2ª ed., pág. 111.
[2] Ac. STJ de 5/4/89, in BMJ, 386º/446 e Rodrigues Bastos, in NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Vol. III, pág. 247 ex vi dos arts. 713º, n.º 2 e 660º, n. 2 do CPC.
[3] Consagra-se neste preceito a doutrina objectivista ou normativa da interpretação da declaração negocial, nos termos da chamada “doutrina da impressão do declaratário” – ac. RC de 27/4/77, CJ, 1977, 2º-308; RLJ 110º/350; Vaz Serra, RLJ 111º/220 e 249).
[4] Mota Pinto. Teoria Geral, 1976, 421.
[5] Ac STJ de 9/11/78, in BMJ 281º/359.
[6] Vaz Serra , RLJ 111º/220.
[7] Estudos de Direito Comercial, 1996, pág. 102 e segs e 217.
[8] In Código Civil Anotado, Coimbra Editora, Vol. I, 3.ª Edição, pág. 223.
[9] “Uma creche, em Portugal, consiste num espaço destinado ao apoio pedagógico e cuidado de crianças com idades compreendidas entre os três meses e os três anos. Dos três meses à aquisição da marcha, as crianças encontram-se em berçários, transitando para as salas seguintes até aos três anos em que passam para a valência de jardim de infância. Ambos estes espaços (creche e jardim de infância) encontram-se em infantários, colégios e externatos. A Segurança Social é a entidade reguladora e fiscalizadora das actividades relacionadas com as crianças dos três meses aos três anos.” In http://pt.wikipedia.org/wiki/Creche.
[10] Requerimento inicial: “8.º - Até è referida conferência de pais, sempre o progenitor, ora Requerido, cumpriu com o pagamento das despesas respeitantes à creche do menor seu filho.
9.º - Tendo suspendido os referidos pagamentos somente aquando da regulação do exercício das responsabilidades parentais por esse Tribunal.”
[11] “8- O pai poderá sempre que entender, no máximo 3 dias por semana, ir buscar o menor T… ao infantário e a menor à escola e estar com eles…”

http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/89556bd79459624f80257a31005b5858?OpenDocument&Highlight=0,responsabilidades,parentais

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