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sexta-feira, 10 de agosto de 2012

REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL ACORDO GUARDA DE MENOR INTERESSE DA CRIANÇA HOMOLOGAÇÃO - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa - 19/06/2012


Acórdãos TRL
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2526/11.1TBBRR.L1-1
Relator: GRAÇA ARAÚJO
Descritores: REGULAÇÃO DO PODER PATERNAL
ACORDO
GUARDA DE MENOR
INTERESSE DA CRIANÇA
HOMOLOGAÇÃO

Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 19-06-2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S

Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE

Sumário: I - A vulgarmente denominada “guarda alternada” significa que “cada um dos pais detém a guarda da criança alternadamente”, exercendo, no período de tempo em que detém aquela guarda, “a totalidade dos poderes-deveres integrados no conteúdo do poder paternal, enquanto o outro beneficia de um direito de visita e de vigilância.
II - O artigo 1906º do Código Civil não veda a hipótese de guarda alternada, não existindo outrossim impedimento à existência de dois domicílios do menor, assim como sucede com qualquer pessoa que resida alternadamente em diversos lugares (artigo 82º nº 1 do Código Civil).
III - Mas ainda que se entenda que o tribunal tem de determinar uma única residência do filho, enquanto “ponto de referência da vida jurídica da criança”, com consequências que se não compadecem com alterações periódicas, não há incompatibilidade entre essa determinação e uma situação de estadias alternadas.
AS
Decisão Texto Parcial:

Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

A e B requereram ao tribunal a homologação do acordo extrajudicial de regulação das responsabilidades parentais de sua filha C , nascida em 3.2.11.
Juntaram, para além do texto do referido acordo, assinado por ambos – tendo a conformidade das assinaturas nele apostas sido verificadas por oficial de justiça por confronto com os respectivos bilhetes de identidade – certidão do assento de nascimento da menor.
O Ministério Público pronunciou-se contra a homologação, por entender que o acordo não acautelava o interesse da menor, uma vez que previa que a menor residisse alternadamente em casa de cada um dos progenitores.
O tribunal, privilegiando a proximidade do relacionamento da menor com ambos os progenitores e salientando a circunstância de morarem perto, homologou o acordo apresentado.
Desta decisão apelou o Ministério Público, formulando as seguintes conclusões:
a) As responsabilidades parentais, cujo conteúdo é estabelecido pelo artigo 1878º do Código Civil, compreende a segurança, saúde, sustento, educação, representação e administração de bens do menor, sendo que o seu exercício compete aos pais;
b) Quando os pais vivem juntos, quer porque são casados um com o outro ou porque vivem em condições análogas às dos cônjuges, o exercício das responsabilidades parentais pertence a ambos os pais, de acordo com o disposto nos artigos 1901º nº 1 e 1911º nº 1 do Código Civil, devendo esse exercício ser levado a cabo de comum acordo, como refere o artigo 1901º nº 2 do mesmo diploma legal;
c) Em caso de separação ou divórcio, estabelece o artigo 1906º do Código Civil (aplicável aos casos de regulação das responsabilidades parentais de menor filho de progenitores não unidos pelo casamento, por força do disposto no artigo 1911º nº 2 do mesmo diploma) que o exercício daquelas responsabilidades continuam a ser exercidas por ambos os pais nos mesmos termos que vigoravam na constância do matrimónio ou da vida em comum;
d) Ainda segundo a mesma disposição legal, o tribunal deverá fixar a residência do filho e os direitos de visita;
e) No que concerne à fixação da residência do menor, a lei atribui uma importância especial a tal escolha, sendo certo que o progenitor a quem o filho é confiado deve determinar as orientações educativas mais relevantes deste último e o outro progenitor as não deve contrariar, como determina o nº 3 do citado artigo 1906º do Código Civil;
f) Da formulação legal respeitante à regulação das responsabilidades parentais, a lei mostra que actualmente, como antes, o legislador não quis permitir aquilo que é vulgarmente designado por “guarda alternada”, ou seja, o facto de a criança viver com cada um dos progenitores durante um período de tempo idêntico;
g) Atribuir duas residências ao menor, uma com cada um dos pais, tornaria a aplicação do disposto no nº 3 do artigo 1906º do Código Civil impraticável;
h) Ao redigir o novo texto do artigo 1906º do Código Civil, o legislador da Lei 61/2008, de 31 de Outubro, não admitiu a possibilidade da referida “guarda alternada”, antes tendo em mente a tradicional “guarda única ou singular”;
i) A actual fórmula legal respeitante ao exercício das responsabilidades parentais por parte dos pais que vivem separados ou estão divorciados não admite que à criança seja fixada mais do que uma residência;
A não entender assim e ao homologar um acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais onde se prevê que a residência do menor seja atribuída a ambos os progenitores, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 1878º, 1901º, 1906º e 1911º do Código Civil.
Não foram apresentadas contra-alegações.
*
Estão provados os seguintes factos:
1. C nasceu no dia 3.2.08 e é filha dos requerentes.
2. À data, os requerentes eram solteiros e residiam na Rua ..., nº ……., 0000-000 M....
3. Os requerentes viveram em “união de facto” desde data indeterminada até data igualmente não apurada situada entre 6.2.08 e 27.7.11.
4. A partir da separação, o requerente continuou a residir na morada referida em 2. e a requerente passou a viver na Rua ..., ……., 0000-000 A....
5. Desde que os requerentes se separaram, a menor têm vivido alternadamente com ambos.
6. Os requerentes acordaram nos termos do escrito de fls. 3 a 6, cujo teor dou por reproduzido.
*
A única questão a decidir é de saber se deve ou não ser homologado o acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais apresentado pelos requerentes.
A) Vejamos, em primeiro lugar e nos seus traços fundamentais, o objecto do acordo dos requerentes.
Começam estes por considerar que “atenta a proximidade de ambas as residências, a residência alternada com ambos os progenitores não acarreta alterações na vida da menor em termos de proximidade dos amigos, dos colégios, da vizinhança, dos locais frequentados habitualmente pelos mesmos”.
Na cláusula primeira, estabelece-se o exercício conjunto do poder paternal, subordinado ao respeito pelos direitos, descanso, tranquilidade, saúde, bem-estar físico e psíquico e convívios da menor com os pais e demais familiares, “independentemente dos interesses individuais de cada um dos progenitores ou de eventuais desentendimentos entre eles” (cláusula sétima).
Na cláusula segunda estabelecem-se os dias em que a menor permanecerá com cada um dos requerentes, prevendo-se períodos de dois ou três dias consecutivos com cada um e assegurando-se uma alternância de fins-de-semana.
As cláusulas terceira e quarta respeitam às férias e datas festivas.
Por via da cláusula quinta, cada um dos progenitores se compromete a avisar imediatamente o outro em caso de doença da menor.
A cláusula sexta trata de repartir, em partes iguais, por ambos os pais as despesas da menor com infantário, material escolar, actividades extra-curriculares e saúde.
B) Pretende o Ministério Público que se trata de uma situação de “guarda alternada”, não consentida pela lei.
Discordamos.
Como ensina Maria Clara Sottomayor (Exercício do Poder Paternal Relativamente à Pessoa do Filho após o Divórcio ou a Separação Judicial de Pessoas e Bens, Universidade Católica Portuguesa-Editora, Porto, 1995:290/295), a vulgarmente designada “guarda conjunta” inclui uma componente jurídica – traduzida no exercício conjunto do poder paternal (ou das responsabilidades parentais) por ambos os progenitores – e uma componente material, que respeita à vivência diária do filho. Nesta sede, o menor pode residir com um dos progenitores, gozando o outro de um amplo direito de visita, ou pode habitar alternadamente com ambos, de acordo com determinado ritmo temporal. Nesta última situação, “as decisões imediatas do dia-a-dia relativas à disciplina, dieta, actividades, contactos sociais, cuidados urgentes, etc. pertencem ao progenitor com quem a criança reside no momento”.
Já a também vulgarmente denominada “guarda alternada” significa que “cada um dos pais detém a guarda da criança alternadamente”, exercendo, no período de tempo em que detém aquela guarda, “a totalidade dos poderes-deveres integrados no conteúdo do poder paternal, enquanto o outro beneficia de um direito de visita e de vigilância”.
Ora, tendo em conta, fundamentalmente, o teor das cláusulas primeira e segunda do acordo celebrado entre os requerentes, trata-se aqui de uma situação de guarda conjunta com estadias alternadas.
C) Sustenta o Ministério Público que o artigo 1906º do Cód. Civ. veda a hipótese de guarda alternada, uma vez que tal inviabilizaria a determinação da residência, imposta pelo nº 5 da mesma disposição.
Não o cremos.
A residência do filho que o tribunal há-de determinar corresponde, materialmente, à atribuição da guarda ao progenitor com quem o filho reside habitualmente (veja-se o nº 3 do artigo 1906º do Cód. Civ.).
Mas, sendo o domicílio do menor o do progenitor a cuja guarda estiver (artigo 85º nº 1 do Cód. Civ.), não cremos existir impedimento à existência de dois domicílios do menor, assim como sucede com qualquer pessoa que resida alternadamente em diversos lugares (artigo 82º nº 1 do Cód. Civ.).
Mas ainda que se entenda que o tribunal tem de determinar uma única residência do filho, enquanto “ponto de referência da vida jurídica da criança”, com consequências que se não compadecem com alterações periódicas, não há incompatibilidade entre essa determinação e uma situação de estadias alternadas (Maria Clara Sottomayor, Regulação das Responsabilidades Parentais nos casos de Divórcio, Almedina, Coimbra, 2011, 5ª edição:273).
D) A inexistência de obstáculos à homologação do acordo dos requerentes em termos de legalidade estrita, não implica, contudo e automaticamente, que o mesmo mereça a chancela judicial.
Com efeito, ninguém ousa questionar que o exercício das responsabilidades parentais deve ser regulado de harmonia com o “interesse do menor”. Expressão de conteúdo indefinido e indefinível, abrangente e complexa, tão variável em função dos tempos, tão moldável às convicções de quem a invoca.
Não obstante, a lei incluiu no citado interesse do menor um aspecto fundamental (eleito de entre muitos outros que poderia ter considerado), que não pode deixar de constituir orientação vinculativa para o intérprete/aplicador: a manutenção de uma relação de grande proximidade entre o menor e os seus progenitores, traduzida em amplas oportunidades de contacto e em partilha de responsabilidades, que o tribunal deve estimular e/ou favorecer (artigo 1906º nº 7 do Cód. Civ.).
Igualmente não deve o intérprete/aplicador menosprezar a referência que em tal preceito se faz à promoção e aceitação de acordos, antes de nele se considerar, também, a tomada de decisão. Com efeito, numa perspectiva técnico-jurídica, tal referência afigurar-se-ia desnecessária (ou até incorrecta), posto que a aceitação de um acordo envolve sempre uma decisão. A importância da menção está, porém, na ideia que lhe subjaz: a de que o acordo dos pais nas questões que envolvem os filhos é, desde logo e só por si, significativo factor de estabilidade e de desenvolvimento psíquico estruturado para o menor.
Tal ideia é, da mesma forma, aflorada no nº 5 do artigo 1906º do Cód. Civ., quando se prescreve que o tribunal tenha em atenção o acordo dos pais quanto à residência do menor e ao estabelecimento do regime de visitas.
É certo que os requerentes alcançaram um dado acordo, que submeteram ao crivo do tribunal, que decidiu homologá-lo “considerando a proximidade da residência dos progenitores (…) e o interesse do menor em manter um relacionamento de grande proximidade com ambos os progenitores”.
E) Não cremos, porém, que a circunstância de os requerentes se mostrarem concordantes não é, ainda, suficiente para concluir que o acordo corresponde ao interesse da C .
À data em que o acordo foi apresentado no tribunal, a C tinha cerca de três anos e meio de idade, fase da vida em que mais se fazem sentir necessidades de segurança e estabilidade, tendencialmente comprometidas com situações de residência alternada.
Desconhece-se quanto tempo viveram os requerentes em união de facto e como, durante tal período, se processavam as relações familiares, mormente no que toca ao modelo educativo perfilhado, ao envolvimento na educação da C , à prestação dos cuidados à criança, ao acompanhamento do seu dia-a-dia.
Desconhece-se o grau de vinculação da C relativamente a cada um dos pais.
Desconhece-se se os requerentes se separaram por vontade de ambos ou de apenas um deles e porque razão, já que são aspectos susceptíveis de influir na concretização de efectivos consensos na sua qualidade de pais.
Desconhece-se há quanto tempo os requerentes se separaram e como tem a criança reagido à alternância de residência.
Desconhece-se qual o tempo que cada um dos requerentes consegue dedicar à filha nos períodos em que a tem consigo, se em cada uma das casas são idênticas as rotinas da menor, como se processa a situação no que toca a aspectos concretos, como, por exemplo, a alimentação, os cuidados de higiene, o vestuário ou os brinquedos.
Desconhece-se a motivação dos requerentes no tocante à concepção de um acordo deste tipo e a sua predisposição para o respectivo cumprimento.
Desconhece-se a capacidade de adaptação da C , o seu grau de desenvolvimento, as suas características de personalidade.
Desconhecem-se as capacidades financeiras de cada um dos pais e o nível de vida que irão (ou cada um deles irá) proporcionar à filha nos períodos em que com ela estiverem.
Ou seja, os autos não contêm elementos que permitam “apostar” com um mínimo de segurança que viver alternadamente com cada um dos pais, por períodos de dois ou três dias consecutivos, acautela suficientemente o interesse da C.
Importa, pois, obtê-los (autora e obra citada em último lugar:32/33).
*
Por todo o exposto, acordamos julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, revogamos a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que assegure o prosseguimento dos autos com a realização das diligências tidas por convenientes para apurar da conformidade do acordado entre os requerentes ao interesse da menor C .
Sem custas.

Lisboa, 19 de Junho de 2012

Maria da Graça Araújo
José Augusto Ramos
João Ramos de Sousa

http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/cda5bda55b037a6780257a41004928ae?OpenDocument

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