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segunda-feira, 27 de agosto de 2012

MENORES PODER PATERNAL REGIME DE VISITAS - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa - 29/05/2012


Acórdãos TRL
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2518/08.8TMLSB-B.L1-7
Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO
Descritores: MENORES
PODER PATERNAL
REGIME DE VISITAS

Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 29-05-2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S

Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE

Sumário: I – O artº 181º, nº 1, do Decreto-lei nº 314/78, de 27 de Outubro - e subsequentes alterações legislativas – consagra uma sanção específica prevista na lei para o incumprimento do regime estabelecido em matéria de regulação do exercício do poder paternal, pressupondo sempre a ilicitude e a culpa inscritas no comportamento - relevantemente censurável - assumido pelo incumpridor.
II – O simples e difuso receio do que o outro progenitor possa vir a fazer em termos de prolongar unilateralmente a estadia dos menores na sua companhia, não justifica a deliberada ocultação do paradeiro destes de modo a que o pai fique, pura e simplesmente, privado do seu convívio.
III - Trata-se de uma questão que teria que ser previamente submetida à apreciação da autoridade judiciária, à qual competiria tomar, se assim o entendesse, as providências adequadas e pertinentes.
IV - A frustração do pai com a privação do convívio com os filhos durante um único fim de semana, não obstante absolutamente respeitável e relevante, desacompanhada da prova de qualquer outro enquadramento factual que expresse uma situação de especial sofrimento e afectação pessoal, não atinge contudo o patamar de gravidade suficiente para justificar, à luz da particularmente exigente bitola do artº 496º, nº 1, do Código Civil, a atribuição de qualquer indemnização por danos morais.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:

Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa
( 7ª Secção ).

I – RELATÓRIO.
Intentou A. incidente de incumprimento do regime provisório de regulação das responsabilidades parentais contra B..
Alegou, essencialmente, que :
Na semana de 18 de Dezembro de 2009 (sexta-feira) em que competia ao requerente passar o fim de semana com os filhos, deslocou-se à escola às 16 h 35m, findas as actividades escolares, onde verificou que os mesmos não estavam por terem faltado esse dia.
O requerente dirigiu-se então a casa da mãe dos menores e foi-lhe comunicado que estes estavam em casa dos avós maternos.
Foi solicitada a intervenção policial por parte do requerente e foi confirmada a situação.
Assim, o pai ficou sem ver os menores nem estar com eles nesse fim-de-semana que lhe cabia e para o qual tinha projectos, nomeadamente ir ao circo com as crianças.
Conclui requerendo que seja reconhecido o incumprimento do regime de visitas por parte da requerida no dia 18 de Dezembro e fim de semana subsequente e a condenação da requerida em multa, e em indemnização a favor do requerente e de cada um dos dois filhos.
A requerida deduziu oposição, alegando que :
Nas férias escolares de verão do ano de 2009 o requerente, aproveitando um fim-de-semana em que lhe cabia estar com os filhos, ficou com eles durante três semanas, sem avisar a requerida.
A requerida tentou um acordo quanto à forma de dividirem entre eles o período de Natal, mas o requerente recusou qualquer tipo de acordo, o que levou a requerida a não lhe entregar os filhos naquele fim de semana com receio de que o requerente tomasse atitude idêntica à que tomou no Verão.
Pugna pelo indeferimento do incidente por falta de fundamento legal.
Procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas.
Foi proferida decisão que julgou procedente o presente incidente de incumprimento, condenando a requerida no pagamento de uma multa de € 249,90, mas não a condenando no pagamento de indemnização. ( cfr. 139 a 145 ).
Tanto a requerida como o requerente apresentaram recurso contra esta decisão, que foram admitidos como de apelação ( cfr. fls. 194 ).
Juntas as competentes alegações, a fls.151 a 156, formulou a requerida apelante, as seguintes conclusões :
1ª – A apelante não entregou os menores ao apelado na data em causa nos autos, não permitindo que estes estivessem com ele, porque, como se encontra demonstrado nos autos “ teve receio de que se passasse uma situação idêntica à que se verificou nas férias de Verão “.
2ª – Essa situação encontra.se também descrita na matéria de facto dada como assente, tendo resultado provado que “ em data não exactamente determinada do ano de 2009 o requerente passou com os menores um fim de semana em que lhe cabia estar com os menores e após manteve os filhos consigo durante cerca de três semanas sem avisar “ a apelante.
3ª – Não há qualquer dúvida de que a apelante tinha a obrigação de entregar os menores ao apelado e que não cumpriu essa obrigação, mas, não obstante e ao contrário daquilo que se entendeu na decisão, o seu comportamento encontra-se justificado.
4ª – Com efeito, os factos ocorreram perto do Natal de 2009 e, no Verão anterior, como ficou demonstrado, o apelado, em circunstâncias semelhantes havia aproveitado o fim de semana em que lhe cabia estar com os menores para ficar com eles três semanas sem dar qualquer aviso à apelante.
5ª – O receio da apelante em que se verificasse nesse Natal situação semelhante encontra-se fundado em factos objectivos, não resultando de uma mera suspeita ou convicção subjectiva.
6ª – E tal receio consubstanciará, como é evidente, causa que exclui a ilicitude do facto, podendo ao comportamento aplicar-se, nomeadamente, o regime da acção directa.
7ª – Mais ainda que assim não se entendesse, sempre a existência de medo invencível, para o regime do qual nem sequer é essencial que a perspectiva do mal “ seja real bastando que se apresente como verosímil “, excluiria a culpa da apelante.
8ª – A conduta do apelante sempre estaria ferida por abuso de direito, pois, este depois de ter incorrido em situação de incumprimento, vem contra a finalidade pela qual tal direito lhe é concedido levantar um incidente idêntico contra a apelante num verdadeiro exercício de “ tu quoque “.
9ª – Por fim não pode deixar ainda de se dizer que, perante os factos em causa, aplicar à apelante o montante máximo da pena legalmente permitida para as situações de incumprimento se revela manifestamente excessivo e desajustado, sempre devendo em qualquer caso, ser diminuído para um valor simbólico.
Contra-alegou o requerente, pugnando pela improcedência do recurso.
Juntas as competentes alegações, a fls. 162 a 166, formulou o requerente apelante, as seguintes conclusões :
1. Está dado como provado nos autos que a conduta específica da Requerida provocou uma lesão nas expectativas do Requerente ao ser privado da companhia dos menores por ocasião do Natal.
2. Está demonstrado nos autos o nexo de casualidade da Requerida e o dano que provocou.
3. A privação da companhia do pai por ocasião do período natalício em que se privilegiam as relações familiares é especialmente censurável.
4. Resulta ainda da natureza das coisas, das regras da experiência comum, sendo consequência lógica de todos os factos dados como provados que a privação da companhia do pai por ocasião do Natal constitui lesão e ofensa aos superiores interesses dos menores.
5. O estabelecimento do direito de visita pressupõe justamente a defesa do interesse dos menores.
6. A indemnização a pagar aos menores deverá ser depositada pela Requerida em conta bancária em nome dos menores a ser movimentada exclusivamente pelo Requerente em benefício dos menores.
7. A douta sentença recorrida violou os artigos 483º, 487º e 496º do Código Civil, devendo ser revogada e substituída por outra que condene a Requerida no pagamento das indemnizações pedidas pelo Requerente.
Contra-alegou a requerida pugnando pela improcedência do recurso.

II – FACTOS PROVADOS.
Foi dado como provado em 1ª instância :
Por decisão provisória proferida a 22 de Maio de 2009 foi fixado um regime de visitas em que os menores estariam com o pai em fins-de-semana alternados, de sexta-feira à segunda-feira seguinte, indo o pai buscá-los e levá-los ao colégio.
De acordo com o regime fixado os menores deviam estar com o pai desde sexta-feira, dia 18 Dezembro de 2009, até segunda-feira, dia 21 de Dezembro de 2009.
No dia 18 de Dezembro de 2009 o requerente pai foi buscar os filhos ao colégio no final das actividades escolares e verificou que eles não se encontravam lá, por, pelo menos o menor Pedro, haver faltado às aulas nesse dia.
De seguida o requerente deslocou-se à residência dos menores e da mãe destes para saber dos filhos, tendo a mãe dos menores comunicado ao segurança do prédio que os menores não estavam em casa.
O requerente contactou então a PSP da esquadra de Benfica para que agentes se deslocassem ao local.
Dois agentes policiais deslocaram-se então à residência da requerida e falaram com ela que confirmou que os menores não se encontravam em casa e que estavam com os avós maternos.
O requerente pai não esteve com os filhos de 18 a 21 de Dezembro de 2009.
O requerente pai havia decorado a casa para festejar a quadra natalícia com os filhos naquele fim-de-semana.
E havia comprado bilhetes de circo para o dia 19 de Dezembro de 2009 para um camarote no Coliseu, onde pretendia ir com os filhos, a avó paterna dos menores e uma amiga da avó e o seu neto, o que não aconteceu.
O requerente sentiu-se lesado nas suas expectativas de estar com os filhos por ocasião do Natal.
Em data não exactamente determinada do Verão de 2009 o requerente passou com os filhos um fim-de-semana em que lhe cabia a ele estar com os menores e após manteve os filhos consigo durante cerca de três semanas, sem avisar a requerida.
A requerida não entregou os filhos ao pai no dia 18 de Dezembro de 2009 para com ele passarem o fim-de-semana porque teve receio que se passasse uma situação idêntica à que se verificou nas férias de Verão.

III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.
São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar :
1 – Apelação interposta pela requerida. Incumprimento do regime de visitas.
2 - Apelação interposta pelo requerente. Atribuição de indemnização aos menores e respectivo pai em virtude do incumprimento do regime de visitas.
Passemos à sua análise :
1 – Apelação interposta pela requerida. Incumprimento do regime de visitas.
Nos termos do artº 181º, nº 1, do Decreto-lei nº 314/78, de 27 de Outubro - e subsequentes alterações legislativas - : “ Se, relativamente à situação do menor, um dos progenitores não cumprir o que tiver sido acordado ou decidido, pode o outro requerer ao tribunal as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa até € 249,90 e em indemnização a favor dos menores ou do requerente ou de ambos. “.
Trata-se aqui de uma sanção específica prevista na lei para o incumprimento do regime estabelecido em matéria de regulação do exercício do poder paternal, pressupondo sempre a ilicitude e a culpa inscritas no comportamento - relevantemente censurável - assumido pelo incumpridor[1].
Não são abrangidos pela penalização em referência as situações em que os motivos da não concretização do regime vigente foram alheios à vontade do progenitor ou que representem actuações sem gravidade ou particular significado.
Na situação sub judice,
é evidente e indiscutível o incumprimento em que a requerida incorreu - sendo inclusivamente reconhecido por esta.
Também é manifesto que as razões apresentadas pela requerida, pretensamente justificativas para a sua falta, não colhem.
Com efeito,
O simples e difuso receio do que o outro progenitor possa vir a fazer em termos de prolongar unilateralmente a estadia dos menores na sua companhia, não justifica a deliberada ocultação do paradeiro destes de modo a que o pai fique, pura e simplesmente, privado do seu convívio.
Trata-se de uma questão que teria que ser previamente submetida à apreciação da autoridade judiciária, à qual competiria tomar, se assim o entendesse, as providências adequadas e pertinentes.
Por outro lado,
O incumprimento do regime de visitas por parte do requerente, pai dos menores, havia acontecido cerca de quatro meses antes deste fim de semana pelo que, por falta de actualidade, nunca poderia servir de pretexto para esta atitude/resposta - ilícita e censurável por parte da requerida.
Da mesma forma,
Não faz nenhum sentido a invocação, para estes efeitos, das figuras da acção directa, do medo invencível ou do abuso de direito, cujos pressupostos não se verificam in casu, como é manifesto.
Esta obsctaculização à entrega dos menores ao pai, da natureza inequivocamente culposa, reveste a gravidade necessária para justificar a aplicação estatuída no artº 181º da OTM atendendo particularmente à premeditação deste comportamento – obrigando o requerente a andar à procura dos filhos e a ter de recorrer ao auxílio das autoridades policiais para conseguir obter informações a esse respeito – e mesmo à própria quadra natalícia durante a qual os factos se passaram, vocacionada para o desenvolvimento de afectos e para a especial valorização dos laços familiares.
Há lugar, por conseguinte, à penalização prevista na norma legal em referência.
Quanto ao respectivo montante, não vemos razão para a fixação do máximo.
Justificou-se na decisão recorrida que “ resta portanto aplicar à requerida a multa prevista no artigo 181º da OTM, a fixar no máximo previsto no preceito, considerando a excessiva litigiosidade que os autos espelham. “.
Não se nos afigura que tal juízo conclusivo e impreciso possa justificar uma condenação à multa máxima prevista no preceito legal.
Tratando-se, naturalmente, duma situação desagradável e que nunca deveria ter acontecido, não configura, não obstante, um comportamento duma excepcional ilicitude ou revelador dum carácter persistentemente indiferente ao cumprimento das obrigações legais.
Contudo,
A eventual reincidência neste tipo de atitudes – o que se espera que não volte acontecer – justificará, aí sim, uma especial agravação da responsabilidade do incumpridor com imediatos reflexos patrimonais.
Pelo que se altera o valor da multa a pagar pela requerida para os € 150,00 ( cento e cinquenta euros ).
Procede a apelação nestes termos.
2 - Apelação interposta pelo requerente. Atribuição de indemnização aos menores e respectivo pai em virtude do incumprimento do regime de visitas.
Pediu o requerente a fixação de indemnização em seu favor e dos menores em montante não inferior a € 500,00 para cada um deles.
Referiu-se na decisão recorrida : “ Não há lugar a indemnização, uma vez que não se provaram quaisquer danos sofridos quer pelos menores, quer pelo requerente na sequência da específica conduta da requerida que acima se considerou como incumprimento ( provou-se apenas que o requerente decorou a casa para a época festiva e comprou bilhetes de circo, não tendo alegado o seu valor ou pedido o seu ressarcimento ) “.
Apreciando :
Para além do referido em termos de matéria assente, cumpre atentar em que se provou apenas que “o requerente sentiu-se lesado nas suas expectativas de estar com os filhos por ocasião do Natal. “.
Concordando-se com o juiz a quo, cumpre referir que não se encontram provados factos que, por demonstrarem a perda patrimonial provocada, justifiquem, nesses termos, a atribuição de qualquer montante indemnizatório.
Neste sentido,
O requerente não quantificou nem pediu o ressarcimento das despesas relacionadas com a gorada ida ao circo, ou quaisquer outras.
A frustração do pai com a privação do convívio com os filhos durante um único fim de semana, não obstante absolutamente respeitável e relevante, desacompanhada da prova de qualquer outro enquadramento factual que expresse uma situação de especial sofrimento e afectação pessoal, não atinge contudo o patamar de gravidade suficiente para justificar, à luz da particularmente exigente bitola do artº 496º, nº 1, do Código Civil, a atribuição de qualquer indemnização por danos morais.
Nada existe provado acerca do efectivo sofrimento infligido aos menores com o incumprimento do regime de visitas durante este fim de semana.
Improcede a apelação do requerente.

IV - DECISÃO :
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação apresentada pela requerida reduzindo a multa para o montante de € 150,00 ( cento e cinquenta euros ) ; julgar improcedente a apelação apresentada pelo requerente, confirmando-se a decisão recorrida nessa parte.
Custas da apelação apresentada pela requerida a cargo desta e do requerente, na proporção de 2/3 ( dois terços ) e 1/3 ( um terço ), respectivamente ; custas da apelação apresentada pelo requerente a cargo deste.

Lisboa, 29 de Maio de 2012.

Luís Espírito Santo
Gouveia Barros
Conceição Saavedra
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[1] Sobre este ponto vide, entre outros, acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 7 de Abril de 2011 ( relator Filipe Caroço ), publicado in www.dgsi.pt ; acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27 de Novembro de 2007 ( relatora Graça Silva ), publicado in www.dgsi.pt ; acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 6 de Janeiro de 2011 ( relatora Helena Melo ), publicado in www.dgsi.pt ; acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 2 de Fevereiro de 2012 ( relator Silva Rato ), publicitado in www.jusnet.pt, com remissão para a jurisprudência dominante neste particular.

http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/5a9ebd1fe3d2575a80257a2500562ef7?OpenDocument&Highlight=0,responsabilidades,parentais

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