Acerca de mim

A minha foto
Porto, Porto, Portugal
Rua de Santos Pousada, 441, DE Telefone: 225191703; Fax: 225191701; E-mail: cabecaisdecarvalho@gmail.com

quarta-feira, 21 de dezembro de 2011

Prescrição do Procedimento Contra-Ordenacional. Negligência. - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 06/02/2008

Prescrição do Procedimento Contra-Ordenacional. Negligência.


Rec. Contra-ordenacional nº 6294/07 - 4ª Sec.

Data - 06/02/2008



PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL

NEGLIGÊNCIA



Sumário

I - Às contra-ordenações previstas no DL nº 38/99, de 6 de Fevereiro, não se aplica a regra sobre prescrição do procedimento prevista no art. 188º do Código da Estrada.

II - O prazo de prescrição do procedimento pela contra-ordenação prevista no nº 2 do art. 27º desse DL nº 38/99, punível com coima de € 1.246,99 a € 3.740,98, não se distinguindo aí o comportamento doloso do negligente, se for praticada por negligência, é de 1 ano, na medida em que nesse caso o máximo da coima aplicável é, por força do disposto no nº 4 do art. 17º do DL nº 433/82, de 27 de Outubro, igual a metade do limite máximo daquela moldura.



ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL (2.ª) DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

I

1. Por decisão da Delegação de Transportes do Norte, da Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, de 26/01/2007, foi a arguida "B.........., Ld.ª" condenada, pela prática, em 29/07/2005, da contra-ordenação p. e p. no n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 38/99, de 6 de Fevereiro, a título de negligência, na coima de € 1.246,99.

2. Essa decisão foi notificada à arguida, em 12/02/2007, a qual, em 10/03/2007, interpôs recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa, invocando, além do mais, a prescrição do procedimento contra-ordenacional.

3. Em 21/03/2007, a autoridade administrativa determinou a remessa dos autos ao Ministério Público, os quais deram entrada, na Procuradoria da República de Vila Nova de Famalicão, em 29/03/2007, e no Tribunal da mesma comarca, no dia seguinte, sendo distribuídos, como recurso de impugnação judicial, ao ..º juízo criminal, do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, com o n.º ../07.5TBVNF.

4. Por despacho de 11/04/2007, foi admitido o recurso e, depois de ser dada oportunidade ao Ministério Público para se pronunciar sobre a invocada prescrição do procedimento contra-ordenacional, essa questão prévia foi conhecida e julgado extinto, por prescrição, o procedimento por contra-ordenação instaurado contra a arguida "B.........., Ld.ª".

É a seguinte a fundamentação desse despacho:

«Os factos imputados à arguida reportam-se a 29 de Julho de 2005.

«De acordo com o disposto no art.º 27.º, c), do RGCO (aprovado pelo DL 433/82, e actualizado pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro), face ao limite máximo da moldura contra-ordenacional do ilícito em causa, ou seja, 1870,49 euros (já que o ilícito é imputado à arguida a título negligente) o procedimento por contra-ordenação extingue-se logo que sobre a sua prática haja decorrido 1 ano (cfr. artigo 29.º, n.º 2, e 18.º, n.º 2, do DL 38/99, de 06.02, e 17.º, n.º 4, do DL 433/82).

«Contudo, a prescrição do procedimento interrompe-se com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados, ou com qualquer notificação (artigo 28.º a)), e ainda com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima (artigo 28.º, d), do RGCO).

«Sucede que a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade (artigo 28.º, 3, do RGCO).

«No caso de que nos ocupamos ocorreram causas de interrupção, nomeadamente em Setembro/05, Março/06 e Fevereiro/07.

«Contudo, não ocorreu qualquer causa de suspensão (cfr. artigo 27.º A do RGCO).

«Daqui resulta que a prescrição ocorreu em 29.01.07 (data em que decorreu o prazo de prescrição acrescido de metade), mesmo antes da remessa dos autos a este tribunal.»

5. Inconformado com esse despacho, o Ministério Público interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões (que se transcrevem ipsis verbis):

«1. A infracção que temos presente teve lugar em 29/07/2005 e mostra-se prevista e punida no artigo 27.º, n.º 2, do Decreto-lei n.º 38/99, de 6 de Fevereiro, que contempla em termos de estatuição, a aplicação de uma coima com o valor máximo de € 3.740,98.

«2. Nesta conformidade, e de acordo com o disposto no artigo 2.º, alínea b), o prazo de prescrição é de 3 anos.

«3. Abstraindo-nos das várias interrupções que operaram deste prazo, não decorreram sequer ainda 3 anos desde a data da infracção até à presente data.

«4. Assim, entendemos nós que o procedimento por contra-ordenação não se encontra prescrito.

«5. Para determinação da coima abstractamente aplicável, não se pode ter em linha de conta a coima aplicada, isto é, o julgador não pode lançar mão do facto de a coima aplicada efectivamente ter sido a título negligente, e por isso muito inferior, para daí determinar um prazo, também ele muito inferior, para a prescrição do procedimento criminal.

«6. No espírito e na letra do legislador está em causa a coima abstractamente aplicável, sem distinguir. Ora, só a posteriori e ponderados vários elementos é que será determinado se o infractor agiu ou não negligentemente. Pelo que a coima abstractamente aplicável é a que consta do auto de contra-ordenação que lhe foi levantado no momento da prática do facto.

«7. Acresce que, se considerarmos que a infracção praticada pela arguida se trata de uma contra-ordenação rodoviária, será então aplicável o Código da estrada, aprovado pelo Decreto-lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, o qual dispõe no seu artigo 188.º, que "O procedimento por contra-ordenação rodoviária extingue-se por efeito da prescrição logo que, sobre a prática da contra-ordenação, tenham decorrido dois anos", pelo que não prescreveu o procedimento por contra-ordenação, pois não decorreram ainda dois anos;

«8. Pelo exposto, e, consequentemente, a Mmª Juiz interpretou e aplicou incorrectamente o artigo 27.º do RGCO.

«9. Termos em que, na integral procedência do alegado, deve ser decretada a revogação da decisão e a sua substituição por outra que determine o prosseguimento dos autos e, consequentemente, decida o Recurso de Contra-Ordenação, mediante audiência de julgamento ou através de simples despacho, nos termos do artigo 64.º, do RGCO, com o que se fará a costumada Justiça!»

6. Admitido o recurso, não foi apresentada resposta.

7. Nesta instância, na oportunidade conferida pelo artigo 416.º do Código de Processo Penal (CPP), o Exm.º Procurador-geral-adjunto, subscrevendo e sufragando a argumentação do recorrente, e nada lhe acrescentando, foi de parecer de que o recurso deve proceder.

8. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, veio a arguida sustentar a confirmação da decisão recorrida.

9. Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos, vieram os autos à conferência.

II

Realizada a conferência, cumpre decidir a única questão objecto do recurso que é a de saber se, no caso, se encontra, ou não, extinto, por prescrição, o procedimento contra-ordenacional.

1. À arguida "B.........., Ld.ª" foi imputada a prática, no dia 29/07/2005, da contra-ordenação p. e p. no n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 38/99, de 6 de Fevereiro.

Veio a ser condenada, pela decisão da autoridade administrativa, pela prática dessa contra-ordenação, a título de negligência.

O Decreto-Lei n.º 38/99, de 6 de Fevereiro, aplica-se ao transporte rodoviário de mercadorias, efectuado por meio de veículos automóveis ou conjuntos de veículos de mercadorias (artigo 1.º, definindo o âmbito do diploma).

A contra-ordenação prevista no artigo 27.º, n.º 2, desse diploma, consiste no transporte realizado com excesso de carga, sempre que o excesso de carga for igual ou superior a 25% do peso bruto do veículo, sendo a infracção punível com coima de 250.000$00 a 750.000$00, agora, € 1.246,99 a € 3.740,98.

A negligência é punível (artigo 18.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 38/99).

O processamento das contra-ordenações previstas no Decreto-Lei n.º 38/99, de 6 de Fevereiro, compete à Direcção-Geral de Transportes Terrestres (artigo 19.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 38/99).

2. A aplicação, à contra-ordenação em causa, do regime especial de prescrição do procedimento contra-ordenacional, previsto no artigo 188.º do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, não se mostra fundada.

Aquele artigo 188.º estabelece que «o procedimento por contra-ordenação rodoviária extingue-se por efeito da prescrição logo que, sobre a prática da contra-ordenação, tenham decorrido dois anos».

Trata-se de uma norma especial, que derroga, portanto, a lei geral (artigo 27.º do Decreto-lei n.º 433/82), estabelecendo um prazo de prescrição único, independente do valor das coimas, para todas as contra-ordenações rodoviárias.

Todavia, conforme artigo 131.º do Código da Estrada, «constitui contra-ordenação rodoviária todo o facto ilícito e censurável, para o qual se comine uma coima, que preencha um tipo legal correspondente à violação de norma do Código da Estrada ou de legislação complementar, bem como de legislação especial cuja aplicação esteja cometida à Direcção-Geral de Viação».

Assim, a contra-ordenação, em causa, constante de legislação especial, cuja aplicação não está cometida à Direcção-Geral de Viação, mas, antes, à Direcção-Geral dos Transportes Terrestres, não se compreende no conceito e âmbito de «contra-ordenação rodoviária», não lhe sendo aplicável, por isso, o prazo especial de prescrição do procedimento contra-ordenacional do artigo 188.º do Código da Estrada.

3. No quadro do Regime Geral das Contra-ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro[1], é, efectivamente, de um ano o prazo de extinção do procedimento contra-ordenacional, por efeito da prescrição (artigo 27.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 433/82).

3.1. Com efeito, o n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82 estabelece que se a lei, relativamente ao montante máximo da coima, não distinguir o comportamento doloso do negligente, este só pode ser sancionado até metade daquele montante.

Assim, para todos os casos em que a lei fixa um só montante máximo da coima, pela regra do referido n.º 4 do artigo 17.º, estabelece-se a moldura abstracta da coima quando a contra-ordenação é cometida por negligência.

O montante mínimo abstracto da coima, quer a contra-ordenação seja cometida a título de dolo quer seja cometida a título de negligência, permanece o mesmo.

O montante máximo abstracto previsto na lei só releva para a contra-ordenação cometida a título de dolo.

Sendo a contra-ordenação cometida a título de negligência, o montante máximo abstracto da coima é metade do previsto expressamente na lei.

Pela regra do n.º 4 do artigo do que se trata, ainda, é da determinação da moldura abstracta da coima, para a contra-ordenação cometida a título de negligência, se nada em contrário resultar da lei, quer dizer, se a lei não fixar, expressamente, o limite máximo da coima, quando se trate de comportamento negligente.

No caso, porque a lei, relativamente ao montante máximo da coima, não distingue o comportamento doloso do negligente, à contra-ordenação é aplicável uma coima de montante máximo igual a € 1.870,49.

É este o limite máximo abstracto da coima que tem de ser considerado para o efeito de determinação do prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional, de acordo com o Regime Geral.

Na consideração desse limite máximo abstracto da coima, é de um ano o prazo de extinção do procedimento contra-ordenacional, por efeito da prescrição (artigo 27.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 433/82), o qual se conta a partir da data da prática da contra-ordenação, ou seja, 29/07/2005.

3.2. A lei prevê, contudo, causas de suspensão e de interrupção da prescrição (artigos 27.º-A e 28.º do Decreto-Lei n.º 433/82).

No caso, verificaram-se, como a decisão recorrida salienta, diversas causas de interrupção da prescrição do procedimento.

Designadamente, a arguida exerceu o seu direito de audição, por ofício dirigido à autoridade administrativa, em 29/09/2005, a arguida foi notificada para indicar a morada das testemunhas que ofereceu, foram realizadas diligências de prova e, finalmente, em 26/01/2007, foi proferida a decisão da autoridade administrativa (tudo causas de interrupção da prescrição previstas nas alíneas do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 433/82).

Se depois de cada interrupção da prescrição começa a correr novo prazo de prescrição (n.º 2 do artigo 121.º do Código Penal, aplicável por força do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 433/82), a prescrição do procedimento contra-ordenacional tem sempre lugar quando, desde o seu início, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade (artigo 28.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 433/82), pelo que, no caso, a prescrição do procedimento contra-ordenacional, não obstante a verificação das referidas causas de interrupção da prescrição, é de 18 meses, ocorrendo, se nada mais houver a considerar, em 29/01/2007.

3.3. O mesmo n.º 3 do referido artigo 28.º ressalva o tempo de suspensão, o que significa que o tempo de suspensão é descontado, uma vez que a suspensão impede que o prazo da prescrição decorra enquanto se mantiver a causa que a determina.

A prescrição do procedimento por contra-ordenação suspende-se, designadamente, enquanto o procedimento estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima, até à decisão final do recurso, mas pelo prazo máximo de seis meses (artigo 27.º-A, n. os 1, alínea c), e 2, do Decreto-lei n.º 433/82).

Todavia, no caso, o recurso de impugnação só deu entrada no tribunal em 30/03/2007, ou seja, já depois de decorrido o prazo normal de prescrição, acrescido de metade.

Não se verifica qualquer das outras causas de suspensão previstas nas alíneas a) e b) do referido artigo 27.º-A.

Por ser assim, a causa de suspensão da prescrição da alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º-A já não teve a virtualidade de suspender a prescrição do procedimento contra-ordenacional, uma vez que a notificação do despacho que procedeu ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa só ocorreu após a extinção, por prescrição, do procedimento contra-ordenacional, verificada em 29/01/2007.

III

Termos em que, negamos provimento ao recurso e confirmamos a decisão recorrida que declarou extinto, por prescrição, o procedimento contra-ordenacional e determinou o arquivamento do processo.

Não há lugar a tributação.



Porto, 6 de Fevereiro de 2008

Isabel Celeste Alves Pais Martins

David Pinto Monteiro

José João Teixeira Coelho Vieira

________________________

[1] Alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de Outubro, e 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.

http://www.trp.pt/jurisprudenciacrime/crime07_6294.html

Pesquisar neste blogue