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quarta-feira, 26 de outubro de 2011

UNIÃO DE FACTO PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra - 04-10-2011


Acórdãos TRC
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
350/09.0TBANS.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: FONTE RAMOS
Descritores: UNIÃO DE FACTO
PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO

Data do Acordão: 04-10-2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: ANSIÃO
Texto Integral: S

Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: DL Nº 322/90 DE 18/10, LEI Nº 4/2007 DE 16/1, LEI Nº 7/2001 DE 11/5, LEI Nº 23/2010 DE 30/8, ARTS.2020 CC, 63 CRP

Sumário: 1. As soluções plasmadas pelo legislador desde a Reforma de 1977 (DL n.º 496/77, de 25.11) até ao presente foram no sentido da tendencial e progressiva equiparação, para diversos efeitos, entre as situações próprias do vínculo conjugal e as decorrentes da união de facto, com a efectiva protecção dos agregados familiares constituídos fora das normas do casamento.
2. As alterações introduzidas pela Lei n.º 23/2010, de 30.8 (designadamente à Lei n.º 7/2001, de 11.5) respeitam a princípios fundamentais de direito social, pelo que o novo regime jurídico da união de facto tem aplicação imediata, ainda que o evento “morte” tenha ocorrido em data anterior ao início de vigência da lei nova.


Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra:
I. O (…) instaurou, no Tribunal Judicial de Ansião, a presente acção declarativa, sob a forma ordinária, contra a Caixa Geral de Aposentações (CGA), pedindo que a Ré seja condenada a reconhecer que a A. é titular das prestações por morte referentes ao beneficiário da CGA A (…) (pensão de sobrevivência e subsídio por morte), com todas as consequências legais.

Alegou, em resumo, que o dito beneficiário faleceu a 05.4.2009; este e a A. viveram em união de facto desde 1992; tem como únicos rendimentos a quantia de € 322,62 de reforma por invalidez e € 257,00 de renda de um prédio mas que não é certo, valores que, face à sua situação (incluindo doença), são insuficientes para suportar as suas despesas; a herança do de cujus não deixou quaisquer bens, os seus pais já faleceram e não pode receber alimentos de outras pessoas, designadamente dos seus filhos.

A Ré contestou, impugnando alguns dos factos articulados pela A. e concluindo que “o subsídio por morte que a Autora peticionou juntamente com a pensão de sobrevivência não pode ser-lhe concedido, enquanto não o requerer, no prazo de um ano a contar da data do falecimento do pensionista A (…)” e que a A. deverá provar os factos conducentes à atribuição da requerida pensão de sobrevivência, sob pena de improcedência da acção.

Na réplica, a A. disse ter sido informada que só com a presente acção poderia obter o mencionado subsídio e reafirmou o alegado (inclusive, a inexistência de ascendentes ou familiares da linha colateral) e o peticionado no articulado inicial.

Foi proferido despacho saneador (tabelar) e seleccionada, sem reparo, a matéria de facto (assente e controvertida).

Efectuado o julgamento e decidida a matéria de facto, o tribunal recorrido julgou a acção totalmente procedente, declarando “improcedente a excepção da caducidade invocada pela Ré, Caixa Geral de Aposentações, condenando esta a reconhecer que a Autora, O (…), é titular das prestações por morte referentes ao beneficiário da Caixa Geral de Aposentações, A (…), beneficiário com o n.º 291285-0”.

Inconformada com o decidido e visando a revogação da sentença e a sua absolvição do pedido, a Ré interpôs a presente apelação, formulando as conclusões que assim vão sintetizadas:

1ª - O pensionista da CGA, A (…), faleceu a 2009.4.05, pelo que os direitos previdenciais decorrentes do seu decesso dependem da produção, por parte da apelada, de toda a prova que a jurisprudência considera necessária nestes casos, nomeadamente, do direito a alimentos e de não os poder obter das pessoas identificadas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do art.º 2009º, do Código Civil (CC), dispositivo para o qual remete o art.º 2020º do mesmo Código.

2ª - Uma vez que o filho da apelada, (…), é solteiro e vive sozinho, gera rendimentos mensais elevados, suficientes para auxiliar a sua mãe, a qual, por sua vez, também dispõe de rendimentos, parece ser de concluir que, das duas uma, ou a apelada não carece de alimentos, ou, carecendo deles, existe uma, de entre as pessoas identificadas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do art.º 2009º, do CC, que lhos pode prestar, neste caso, o referido (…).

3ª - A obrigação alimentar decorrente da união de facto consagrada no art.º 2020º, do CC, reporta-se, tão-somente, ao indispensável ao sustento, habitação e vestuário do alimentando, correspondendo, num justo equilíbrio, à realidade económica e social do País, sendo que só nos casos em que este não possa obter esses alimentos da herança do companheiro falecido é que podem estar reunidos os requisitos para lhe ser atribuída pensão a cargo da previdência social.

4ª - A sentença recorrida, ao apreciar a carência de alimentos à luz de um critério meramente formal, sem atender à devida ponderação entre os rendimentos assentes e a realidade económica e social do País, violou os art.ºs 41º, n.º 2, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência e 2020º, do CC, bem como a referida jurisprudência.

A A. respondeu à alegação da recorrente, sustentando a improcedência do recurso.

Atento o referido acervo conclusivo (delimitativo do objecto do recurso - art.ºs 684º, n.º 3 e 685º-A, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, na redacção conferida pelo DL n.º 303/07, de 24.8), colocam-se duas questões fundamentais: qual o regime jurídico aplicável (e, não obstante, se ficaram provaram os requisitos previstos na Lei n.º 7/2001, de 11.5, na redacção anterior à conferida pela Lei 23/2010, de 30.8); se a pretensão formulada pela A. deve proceder.


*

II. 1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos:
a) No dia 05.4.2009, faleceu, na freguesia e concelho de Ansião, no estado civil de divorciado, A (…), que era residente na Rua Rainha Santa Isabel, Ansião. (A)

b) A (…) era reformado, beneficiário da Caixa Geral de Aposentações, com o n.º 291285-0. (B)

c) A A. nasceu em 29.4.1939, sendo filha de (…) e (…). Encontra-se no estado civil de divorciada, tendo tal divórcio sido decretado por sentença transitada em julgado em 25.9.1991.[1] (C e D)

d) A A. viveu com A (…) desde 1992 e até à data do seu óbito, de forma ininterrupta, na mesma habitação, partilhando a mesma cama, relacionando-se afectiva e sexualmente, tomando as refeições em conjunto, passeando e saindo juntos, cada um contribuindo com o que auferia para a aquisição dos bens alimentares, electrodomésticos, vestuário e tudo o necessário à vida em comum, cuidando a A. de A (…) quando este se encontrava doente e o mesmo fazia o mesmo em relação à A. e auxiliando-se mutuamente no dia-a-dia, pois juntavam as suas receitas e pagavam em conjunto as suas despesas. (1º a 8º)

e) A A. e A (…) eram ambos reputados, por amigos, vizinhos e conhecidos, como marido e mulher. (9º)

f) A A. é reformada por invalidez, recebendo uma pensão mensal no valor de € 322,62 (trezentos e vinte e dois euros e sessenta e dois cêntimos). (E)

g) Actualmente, a A. aufere ainda uma renda no valor de € 257 (duzentos e cinquenta e sete euros), proveniente de um imóvel que possui em Maçãs de D. Maria. (F)

h) Os montantes referidos em II. 1. alíneas f) e g) são os únicos rendimentos da A., sendo que no que se refere ao montante da aludida renda o mesmo nem sempre é recebido pela A., dadas as variações de mercado, o local onde se situa o imóvel arrendado, a falta de procura quando não está arrendado e a existência de atrasos e faltas de pagamento das rendas. (resposta ao art.º 10º)

i) Encontra-se junta a fls. 30 a 35 cópia de declaração de IRS da A. referente ao ano de 2008, apresentando o rendimento bruto anual de € 7 516,68 (sete mil quinhentos e dezasseis euros e sessenta e oito cêntimos). (G)

j) A A. tem dois filhos, a saber:

- L (…) solteiro, de quarenta e sete anos de idade, residente em Póvoa de Santa Iria, sendo o agregado familiar composto pelo próprio;

- G (…), solteiro, de quarenta e seis anos de idade, residente no lugar do Brejo, freguesia e concelho de Ansião, sendo o agregado familiar composto pelo próprio e dois filhos menores de idade. (H)

k) L (…) aufere o rendimento de € 41 921,36 (quarenta e um mil novecentos e vinte e um euros e trinta e seis cêntimos), conforme declaração de IRS referente ao ano de 2008 e tem as seguintes despesas fixas:

- Habitação, cerca de seiscentos euros, referentes a duas casas;

- Empréstimo no valor de € 175 000, para aquisição de imóvel, cuja prestação mensal se cifra em cerca de € 1 400 (mil e quatrocentos euros);

- Sustento mensal, cerca de € 1 000 (mil euros), o que também inclui electricidade, água, gás, telefone, condomínios, comida, transportes, seguros, impostos, vestuário e calçado. (I)

l) G (…) aufere o rendimento de € 4 050 (quatro mil e cinquenta euros), conforme declaração de IRS referente ao ano de 2008, tendo o encargo de contribuir para o sustento de dois filhos menores. (J)

m) P (…) e S (…) faleceram em 19.02.1948 e 06.8.1970[2], respectivamente. (L)

n) D (…), filho de P (…) e S (…), faleceu em 13.3.1982. (M)

o) A /…), filho de P (…) e S (…), faleceu em 19.8.2000 (doc. de fls. 122 e seguintes dos autos).

p) A A. sofre de diabetes e de doença crónica do foro cardíaco e tem problemas de visão. (resposta ao art.º 11º)

q) Face à referida doença do foro cardíaco, a A. é portadora de “Pacemaker”. (resposta ao art.º 12º)

r) O referido em II. 1. alíneas o) e p) obriga a A. à toma diária de adequada medicação, no que despende uma quantia mensal de cerca de € 60, e a consultas e exames de diagnóstico, no que despende quantia não concretamente apurada, e à aquisição de óculos. (respostas aos art.ºs 13º e 14º)

s) A A. tem de efectuar deslocações, dado ser seguida no Hospital de Santa Cruz em Carnaxide, onde lhe foram colocados os sucessivos “Pacemakers” e frequenta as consultas de cardiologia e “Pacemaker”. (resposta ao art.º 15º)

t) A A. despendeu, em 12.9.2009, a quantia de € 450 na aquisição de uns óculos (lentes e armação). (resposta ao art.º 16º)

u) A A., para além do referido em II. 1. alínea r), tem despesas mensais variáveis relacionadas com electricidade, água, esgotos e lixo, gás, comunicações, seguros, impostos e empregada de limpeza, despesas essas superiores a € 200, bem como, ainda, despesas não concretamente apuradas com alimentação, vestuário, calçado e combustível. (resposta ao art.º 17º)

v) Face ao referido em II. 1. alíneas p) e q), a A. tem de recorrer ao auxílio de terceira pessoa para fazer as lides da casa, a quem paga esses serviços, e é acompanhada quando se desloca a consultas. (resposta ao art.º 18º)

w) A herança deixada por óbito de A (…) apenas era constituída por alguns bens móveis cujo valor não ultrapassava € 5 000. (resposta ao art.º 19º)

2. O tribunal recorrido concluiu pela verificação dos requisitos de procedência da acção, atendendo à factualidade apurada e ao preceituado na Lei n.º 7/2001, de 11.5, na redacção anterior à conferida pela Lei n.º 23/2010, de 30.8.

Salvo o devido respeito por opinião em contrário, pensamos que não resta alternativa ao reconhecimento do direito feito valer na acção e que, dada a natureza dos interesses em presença, esse reconhecimento é também consequência da imediata aplicação do regime jurídico das “Uniões de Facto” no (derradeiro) “patamar” consagrado pela Lei n.º 23/2010, de 30.8.

3. Antes de mais, importa ter presente a evolução legislativa nesta matéria.

O DL n.° 322/90, de 18.10, definiu, no âmbito dos regimes de segurança social, a protecção na eventualidade da morte, consagrando a extensão do regime jurídico das prestações nele estabelecidas às pessoas que se encontrem na situação prevista no art.º 2020°, do CC, isto é, que tenham vivido em condições análogas às dos cônjuges.

Porém, consideradas as especificidades das situações de união de facto, o n.° 2 do art.º 8° daquele diploma determinava que a definição das condições de atribuição e respectivo processo de prova deviam ser objecto de regulamentação específica.

Essa regulamentação foi feita pelo Decreto Regulamentar n.° 1/94, de 18.01, que definiu o regime de acesso às prestações por morte, no âmbito dos regimes de segurança social, previstas no DL n.° 322/90, de 18.10, por parte das pessoas que se encontram na situação de união de facto.

O art.º 2° do referido Decreto Regulamentar prescrevia que “tem direito às prestações a que se refere o número anterior a pessoa que, no momento da morte de beneficiário não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, vivia com ele há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges”.

Entretanto, a Lei n.° 7/2001, de 11.5, veio adoptar medidas de protecção das uniões de facto, independentemente do sexo das pessoas e desde que a união durasse há mais de dois anos, prevendo, no seu art.º 3°, que as pessoas que vivam em união de facto nas condições previstas na lei têm direito a “protecção na eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei”, e, no art.º 6°, que são beneficiários desse direito “no caso de uniões de facto previstas na presente lei, quem reunir as condições constantes no artigo 2020° do Código Civil”.

Era este o regime jurídico em vigor à data da instauração da presente acção.

Depois, foi publicada a Lei n.° 23/2010, de 30.8, que alterou substancialmente o regime jurídico das uniões de facto consagrado na Lei n.° 7/2001, de 11.5, no DL n.° 322/90, de 18.10, no CC (designadamente o art.º 2020°) e no DL n.° 142/73, de 31.3, e revogou, de forma tácita, vários dispositivos do Decreto Regulamentar n.° 1/94, de 18.01.

O art.º 3° da Lei n.° 7/2001[3] passou a estabelecer que “as pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na presente lei têm direito a: ... e) Protecção social na eventualidade de morte do beneficiário, por aplicação do regime geral ou de regimes especiais de segurança social e da presente lei.”

O art.º 6° da mesma Lei relativo ao regime de acesso às prestações por morte passou a dispor que: “1 - O membro sobrevivo da união de facto beneficia dos direitos previstos nas alíneas e), f) e g) do artigo 3°, independentemente da necessidade de alimentos. 2 - A entidade responsável pelo pagamento das prestações previstas nas alíneas e), f) e g) do artigo 3°, quando entenda que existem fundadas dúvidas sobre a existência da união de facto, deve promover a competente acção judicial com vista à sua comprovação. 3 - Exceptuam-se do previsto no n.° 2 as situações em que a união de facto tenha durado pelo menos dois anos após o decurso do prazo estipulado no n.° 2 do artigo 1º.”

Por sua vez o novo art.º 2°-A, relativo à ‘prova da união de facto” dispõe que: “1 - Na falta de disposição legal ou regulamentar que exija prova documental específica, a união de facto prova-se por qualquer meio legalmente admissível.[4]

O art.º 8° do DL n.° 322/90, de 18.10, também foi alterado e passou a estabelecer: “1 - O direito às prestações previstas neste diploma e o respectivo regime jurídico são tornados extensivos às pessoas que vivam em união de facto. 2 - A prova da união de facto é efectuada nos termos definidos na Lei n.° 7/2001, de 11 de Maio, que adopta medidas de protecção das uniões de facto.”

4. Todos sabemos das dificuldades na definição e aplicação dos sucessivos regimes jurídicos em matéria de protecção das uniões de facto, ao longo das últimas décadas, e a esse respeito existe um considerável conjunto de arestos da jurisprudência comum e constitucional que se propuseram “deslindar” os textos em apreço e/ou verificar a sua conformidade com os ditames e princípios consignados na Lei Fundamental.

Até à mencionada última alteração legislativa perfilaram-se duas correntes fundamentais.

Segundo uma perspectiva minoritária, sendo a acção instaurada apenas contra a instituição da segurança social, o autor não tinha de alegar e provar a necessidade de alimentos, mas apenas a situação da união de facto, ou seja, que no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges.

Esta posição arrancava da interpretação restritiva da remissão feita pelo art.º 6º da Lei n.º 7/2001 para o art.º 2020º, do CC, da natureza da pensão de sobrevivência e do princípio constitucional da proporcionalidade.[5]

Prevaleceu, no entanto, o entendimento segundo o qual, atentas as normas conjugadas dos art.ºs 8º, n.º 1, do DL n.º 322/90, de 18.10, 2º e 3º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18.01, 6º da Lei n.º 7/2001, de 11.05 e 2009º e 2020º, do CC, o direito às prestações sociais por morte de beneficiário, a reconhecer à pessoa que com ele vivia em união de facto havia mais de dois anos, dependia, não só da alegação e prova dessa circunstância, mas também da carência de alimentos e do facto de os não poder obter, quer da herança, quer das pessoas indicadas naquele art.º 2009º[6] e que, havendo diferenças de situações entre a união de facto e o casamento - até por os casados assumirem a sua sujeição a um vínculo jurídico de cooperação e assistência que os membros da união de facto não mostram querer assumir, assim impedindo a equiparação entre ambas - justificava-se um tratamento diferente pela lei ordinária, não havendo assim qualquer violação dos princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade.[7]

Por outro lado, depois da “clarificação” introduzida pelo art.º 6º da Lei n.º 135/99, de 28.8[8], passou a ser pacífico que para acesso às prestações por morte, pelo companheiro sobrevivo da união de facto, e no caso de a herança do falecido não ter capacidade para satisfação do direito a alimentos, só havia que propor, contra a instituição de segurança social, a acção declarativa prevista no n.º 2 do art.º 3 do Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18.01 (art.º 8 do DL 322/90, de 18.10), e que o interessado ficava desse modo desobrigado do excessivo e inútil formalismo decorrente dos normativos legais anteriormente considerados[9].

Ademais, as diversas soluções plasmadas pelo legislador desde a Reforma de 1977 até à alteração legislativa em apreciação [introduzida pela Lei n.º 23/2010, de 30.8] foram no sentido da tendencial e progressiva equiparação, para diversos efeitos, entre as situações próprias do vínculo conjugal e as decorrentes da união de facto.[10]

5. A Lei n.º 23/2010, de 30.8, nas alterações introduzidas à Lei n.º 7/2001, de 11.5, veio abolir a exigência de se comprovar a situação de necessidade de alimentos, passando a prever que o membro sobrevivo da união de facto beneficia, entre outros, do direito previsto na alínea e) do art.º 3º independentemente dessa necessidade, evidenciando, também, com o regime agora instituído, a tendência do legislador no sentido de proteger efectivamente agregados familiares constituídos fora das normas do casamento.[11]

Com o novo regime jurídico deve ser reconhecido o direito às prestações sociais legalmente previstas para o elemento sobrevivo da união de facto, desde que verificada a situação de união de facto na previsão do art.º 2º-A[12] do mencionado diploma legal, não se exigindo ao beneficiário a instauração de qualquer acção judicial - indispensável face à legislação anterior [ficando tacitamente revogado o Decreto Regulamentar n.° 1/94, de 18.01, na parte em que previa essa acção] -, uma vez que a prova da união de facto terá de ser feito por outro meio e deixou de ser necessário demonstrar a necessidade de alimentos e a impossibilidade de os obter de determinadas pessoas.[13]

Porém, no caso vertente, apenas deverá relevar a vertente substantiva do aludido regime jurídico, porquanto os autos encontraram já o seu desfecho em 1ª instância.

6. A abrir o capítulo dos “direitos e deveres sociais”, no art.º 63º, a Constituição da República Portuguesa inscreveu o direito à segurança social e a solidariedade.[14]

Estamos perante um dos mais elementares direitos à sobrevivência e à existência condigna, sendo que com o conceito de solidariedade, aditado à epígrafe do referido artigo pela Revisão de 1997, pretendeu-se salientar a ideia de que o sistema de segurança social pressupõe a responsabilidade colectiva das pessoas e o concurso do Estado para a realização das finalidades do sistema em relação a todos, como garantia de coesão social.[15]

Como decorre do exposto, a dita alteração à Lei n.º 7/2001, introduzida pela Lei n.º 23/2010, constitui, além do mais, uma medida de política social através da qual se pretendeu reforçar a protecção social concedida a um número cada vez mais significativo de cidadãos portugueses que, tendo vivido em regime de união de facto, vêem atingida a sua situação económico-financeira na sequência do decesso dos respectivos companheiros, considerando, agora, o legislador que a protecção social a conceder-lhes na eventualidade de morte dos beneficiários (da Segurança Social) deverá obedecer a requisitos menos apertados, libertando-os, em regra, de ver discutido o seu direito às prestações devidas em acção judicial.

Dúvidas não restam de que a alteração introduzida pela Lei n.º 23/2010 respeita a princípios fundamentais de direito social, sendo assim defensável a aplicação imediata da lei nova às situações que constituem o respectivo campo de aplicação, merecedoras da tutela do direito, ainda que o evento “morte” tenha ocorrido em data anterior ao início de vigência da lei nova.[16]

E, na situação em análise, sempre seria defensável a retroactividade in mitius, paralela àquela que conduz à aplicação da lei penal mais branda, porquanto a lei nova é consideravelmente mais favorável aos interesses do particular (sem prejuízo do interesse de uma contraparte ou de terceiros).[17]

Acresce que a dita alteração legislativa insere-se na propensão ou intuito de “desjudicializar” e simplificar a definição de alguns dos direitos do ordenamento jurídico vigente, dando primazia, in casu, a procedimentos de índole administrativa e actuando princípios próprios de situações jurídicas com similitude bastante (e idêntica relevância prática e jurídico-normativa) e no âmbito das quais inexistiam/inexistem as exigências adjectivas e substantivas agora postergadas, desiderato que, dadas as características e as circunstâncias da sociedade actual e o propósito de salvaguarda de princípios, deveres e direitos de Segurança Social e da Solidariedade dos sujeitos de uma mesma comunidade, acaba, assim, por alcançar adequada e justificada concretização/conformação.

E só desta forma serão respeitados os princípios da aplicação da lei no tempo e se impedirá a eventual violação de normas elementares da lei n.º 4/2007, de 16.01, que aprovou as bases gerais do sistema de segurança social.[18]

7. Assim, sendo por demais evidente a existência de uma situação de união de facto que se prolongou por mais de 16 (dezasseis) anos [e, de resto, subsequente a um vínculo conjugal que ligara os mesmos “companheiros”…][19], perante o actual quadro normativo, dúvidas não restam de que assiste à A. o direito às prestações reclamadas - ficou provado que à data do falecimento do dito beneficiário da demandada, no estado de divorciado, este vivia com a A., divorciada, há mais de 16 anos, em comunhão plena de mesa, leito e habitação, sempre mantendo relacionamento igual ao dos cônjuges.

Contudo, ainda que se propendesse para a aplicação do regime instituído pela Lei n.º 7/2001, na redacção anterior à conferida pela Lei n.º 23/2010 – posição que, pelo que fica exposto, se afasta – e se aderisse à “perspectiva minoritária” aludida em II. 4., supra [aplicação restritiva do art.º 6º, n.º 1 da Lei n.º 7/2001, com a não exigência de alegação e prova da necessidade de alimentos por parte do convivente em união de facto com o beneficiário falecido - visão das coisas que não deixava de ser porventura a mais razoável na ponderação dos interesses em causa e que acabou por alcançar inequívoca consagração ao nível do ordenamento jurídico agora vigente], a A. veria necessariamente atendida a pretensão deduzida em juízo.

Por último, neste mesmo contexto normativo e atendo-nos à “tese maioritária” também ali mencionada, verifica-se que a A. não deixou de demonstrar os factos conducentes à afirmação do direito que quis ver reconhecido através da presente acção, maxime, a carência de alimentos por parte da A. e a impossibilidade de os obter da herança do falecido e/ou dos parentes indicados no art.º 2009º, do CC.[20]

Conclui-se, desta forma, pela não violação de quaisquer dos preceitos legais aplicáveis e pela insubsistência das “conclusões” da alegação de recurso.


*

III. Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida, embora, parcialmente, com diferente fundamentação.
Custas pela recorrente/Ré.


*
04.10.2011


Fonte Ramos ( Relator )

Carlos Querido

Virgílio Mateus



[1] Resultará ainda dos documentos juntos aos autos que a A. foi casado com A (…), com quem, no ano seguinte à dissolução do casamento, passou a viver como “marido e mulher”… - cf. documentos de fls. 18 e 102 e II. 1. alíneas d) e e), infra.
[2] Parece-nos existir lapso na indicação do ano, que será 1979 (cf. certidão de fls. 103 e seguinte).
[3] Na redacção introduzida pela Lei n.º 23/2010, de 30.8, tal como os demais normativos depois indicados.
[4] Preceituam os n.ºs seguintes: “2 - No caso de se provar a união de facto por declaração emitida pela junta de freguesia competente, o documento deve ser acompanhado de declaração de ambos os membros da união de facto, sob compromisso de honra, de que vivem em união de facto há mais de dois anos, e de certidões de cópia integral do registo de nascimento de cada um deles. 3 - Caso a união de facto se tenha dissolvido por vontade de um ou de ambos os membros, aplica-se o disposto no número anterior, com as necessárias adaptações, devendo a declaração sob compromisso de honra mencionar quando cessou a união de facto; se um dos membros da união dissolvida não se dispuser a subscrever a declaração conjunta da existência pretérita da união de facto, o interessado deve apresentar declaração singular. 4 - No caso de morte de um dos membros da união de facto, a declaração emitida pela junta de freguesia atesta que o interessado residia há mais de dois anos com o falecido, à data do falecimento, e deve ser acompanhada de declaração do interessado, sob compromisso de honra, de que vivia em união de facto com o falecido há mais de dois anos, à mesma data, de certidão de cópia integral do registo de nascimento do interessado e de certidão do óbito do falecido.”
[5] Vide, de entre vários, França Pitão, União de Facto no Direito Português, 2000, pág.189; Pires da Rosa, “ Ainda a união de facto e pensão de sobrevivência”, Lex familiae, Revista Portuguesa de Direito da Família, ano 3, n.º 5, 2005, págs.111 e seguintes e Guilherme da Fonseca, in Revista do Ministério Público, ano 25, n.º 99, páginas 157 e seguintes e os acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 88/2004, de 10.02.2004 e do STJ de 20.4.2004, in DR, II Série, de 16.4.2004 e CJ-STJ, XII, 2, 30, respectivamente.
[6] Enquanto que para a habilitação do cônjuge sobrevivo, à pensão de sobrevivência, bastava a prova da qualidade de cônjuge, para a habilitação do companheiro de facto à mesma pensão já era necessária a demonstração de todos os requisitos atrás apontados.
[7] Cf., de entre vários, os acórdãos do STJ de 06.7.2005-processo 05B1721, 25.5.2006-processo 06B1132, 24.4.2007-processo 07A677, 28.6.2007-processo 07B2319, 23.10.2007-processo 07A2949, 28.02.2008-processo 07A4799, 10.7.2008-processo 08B1695, 16.9.2008-processo 08A2232, 19.3.2009-processo 09B0202 e de 24.11.2009-processo 4069/06.6TVLSB.L1.S1, publicados no “site” da dgsi, bem como os acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 195/03, 159/05 e 614/05, publicados no “site” da dgsi e no DR, II Série (de 22.5.2003, 28.12.2005 e 29.12.2005, respectivamente).
[8] Maxime, no n. º 5 do art.º 6º, estabelecendo-se aí expressamente que "o requerente pode propor apenas acção contra a instituição competente para a atribuição das prestações".
[9] Cf., entre outros, o acórdão do STJ de 09.02.1999-processo 98A1281, publicado no “site” da dgsi (e na CJ-STJ, VII, 1, 89) e o citado acórdão do mesmo Tribunal de 06.7.2005.
[10] Daí que tenha agora maior “actualidade", por exemplo, o seguinte “voto de vencido” da Senhora Conselheira Maria Fernanda Palma, incluído no citado acórdão do Tribunal Constitucional n.º 159/2005:
“(…) neste tipo de casos é desproporcionada e não justificada constitucionalmente a diferenciação entre a posição do cônjuge sobrevivo e a do companheiro em união de facto. Não encontro na Constituição, nesta específica matéria, qualquer indício bastante de valorização do casamento relativamente à unidade “familiar” constituída a partir da união de facto. Nada permite concluir que a Constituição tenha pressuposto que o casamento deva ser um modo privilegiado de garantir a situação patrimonial por uma pensão do cônjuge sobrevivo. (…) entendo ser pelo menos desproporcionada a diferenciação de regimes quanto à pensão do companheiro sobrevivo, vivendo com o falecido em condições análogas às dos cônjuges. Não me parece que, nesta situação, o legislador ordinário possa estabelecer critérios diferenciadores sem apoio explícito em valores constitucionais positivos, apenas em nome de uma liberdade concedida ao legislador ordinário de incentivar o casamento ou o papel do casamento na sociedade.”
Se é certo que, como se afirma no relatório preambular ao DL n.º 496/77, de 25.11, não (nunca) se pretendeu estimular as uniões de facto e, então, não se foi além de um esboço de protecção julgado ética e socialmente justificado [ao companheiro que resta de uma união de facto, que tenha revelado um mínimo de durabilidade, estabilidade e aparência conjugal] - daí que, nas palavras do Prof. Antunes Varela, o benefício do direito a alimentos tenha sido estendido aos membros da união de facto, pelo art.º 2020º, do CC, “em termos muito apertados” [cf., ob. cit., supra, “nota 4”, pág. 623] -, toda a legislação posteriormente publicada foi progressivamente mais arrojada [para utilizar as palavras do legislador de 1977] no sentido de um cada vez mais alargado âmbito de protecção das situações de união de facto.
E, hoje, já não se antolha difícil aceitar que, para determinadas efeitos, possa envolver arbitrariedade uma discriminação positiva do casamento como forma e quadro da comunhão de vida entre homem e mulher, “forma” e “quadro” que, não obstante, continuam a merecer a “preferência” da ordem jurídica (e social) instituída.
Cf., a propósito desta problemática, o acórdão do STJ de 06.7.2005, cit., principalmente, a respectiva “nota 10”.
[11] Remete-se para o texto do normativo, reproduzido em II. 3., supra.
[12] Idem e “nota 4”, supra.

[13] Concretizou-se desta forma o entendimento já anteriormente defendido por parte da doutrina e que chegou a ser acolhido por alguma jurisprudência – cf. França Pitão, ob. cit., págs.189 e seguinte.

Segundo o referido autor, bastava a prova dos requisitos legais da união de facto, sendo "irrelevante nesta matéria saber se o companheiro sobrevivo necessita ou não dessas prestações para assegurar a sua sobrevivência ou como mero complemento desta", propugnando ainda que "ao estabelecer-se o acesso a prestações sociais pretende-se tão só permitir ao beneficiário um complemento para a sua subsistência decorrente do ´aforro´ (...) efectuado pelo seu falecido companheiro ao longo da sua vida de trabalho, mediante os descontos mensais depositados".
[14] Seguiremos de perto o acórdão desta Relação de 15.02.2010-processo 121/09.4T2ILH.C1 (que teve os mesmos relator e 1º adjunto, deste acórdão), publicado no “site” da dgsi (e na CJ, XXXVI, 1, 47).
[15] Vide Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa, Anotada, Vol. I, 4ª edição, Coimbra Editora, 2007, págs. 814 e seguintes.
[16] Vide, cremos que neste sentido, J. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Limites à Aplicação da Lei no Tempo e no Espaço, Almedina, 2008, pág. 234.
Conduzindo a solução idêntica à aqui defendida (bem como no citado acórdão da RC de 15.02.1011), vide, de entre vários, os acórdãos da RC de 08.02.2011-processo 986/09.0TBAVR.C1 [“no que respeita aos requisitos substantivos de reconhecimento do direito, (…) a Lei 23/2010 é interpretativa, integrando-se esta na lei interpretada (a 7/2001) ficando salvos os efeitos já produzidos por sentença transitada em julgado, deve entender-se que nas acções ainda pendentes o reconhecimento do direito será feito de acordo com as novas exigências legais” e que “caso não se entendesse a Lei 23/2010 como interpretativa (…), mesmo assim teríamos de concluir estar perante um daqueles casos em que a lei dispunha directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas (no caso, a existência de uma união de facto com o beneficiário) abstraindo do facto que lhe deu origem (a morte do beneficiário desde que posterior à data da entrada em vigor do Dec. Lei 322/90), pelo que a Lei 23/2010, no que se refere à dispensa de alegação da necessidade de alimentos se aplicaria ao caso vertente, ou seja, aos casos de uniões de facto há mais de dois anos em que o beneficiário tenha falecido depois da entrada em vigor da Lei 23/2010”], 15.02.2011-processo 646/10.9T2AVR.C1 [“a alteração da norma do art.6º nº1 da Lei nº 7/2001 pela Lei nº 23/2010 de 30/8, sobre os pressupostos constitutivos do direito (bastando agora a comprovação da união de facto, “independentemente da necessidade de alimentos”), tem natureza interpretativa” e aplicação imediata e, ainda, que “mesmo que assim se não entendesse, e se qualificasse como norma inovadora, parece que, por força do art.12 nº2 (2ª parte) do CC, também seria de aplicação imediata, pois a lei nova regula o conteúdo da situação jurídica “abstraindo dos factos que lhe deram origem”, porquanto a norma do art.6º da Lei nº 7/2001 assume natureza imperativa, integrando a “ordem pública de protecção” dos unidos de facto, regulando ou modelando o seu “estatuto legal”], 15.3.2011-processo 139/09.7TBACN.C1 [“A Lei 23/2010, de 30 de Agosto, é de aplicação imediata e aos processos pendentes.”; “Com efeito, não tendo a lei nova restringido o seu âmbito temporal de aplicação e tendo alargado o âmbito subjectivo da prestação social que concede, aplica-se a todos os que reúnem (continuam a reunir) os requisitos novos, únicos que passam a ser exigíveis, por força dos princípios da universalidade e da igualdade.”;”Mas igual conclusão, no sentido da aplicabilidade imediata e às situações anteriores (existentes) à sua entrada em vigor decorre do disposto no artigo 12.º, n.º 2, 2.ª parte do Código Civil.”], 05.4.2011-processo 1884/09.2T2AVR.C1 [“a Lei nº 23/2010 tem natureza interpretativa, integrando-se, de acordo com o nº 1 do artº 13º do Cód. Civil, na lei interpretada e sendo, consequentemente, de aplicação imediata (…)”; “mesmo que assim se não entendesse e se qualificasse aquela norma como inovadora, sempre a mesma seria de aplicação imediata por se integrar na previsão da 2ª parte do nº 2 do artº 12º do Cód. Civil.”] e 29.3.2011-processo 459/10.8T2AVR.C1 e, ainda, o acórdão da RL de 17.5.2011-processo 4401/08.8TBCSC.L1-1, todos publicados no “site” da dgsi (os dois primeiros também na CJ, XXXVI, 1, páginas 54 e seguintes).
Idêntico entendimento veio a ser acolhido pelo Supremo Tribunal de Justiça nos acórdãos de 07.6.2011-processo 1877/08.7TBSTR.E1.S1 [“A Lei n.º 23/2010 não contém nenhuma disposição transitória no sentido de apenas ser reconhecido o direito à atribuição de pensão de sobrevivência aos membros sobrevivos de união de facto desde que esta haja cessado por morte do beneficiário ocorrida já na vigência dessa lei.”; “Por isso, ainda que o óbito do beneficiário haja ocorrido em momento anterior ao início de vigência (IV) desta lei, uma vez constituída a situação jurídica de membro sobrevivo de união de facto dissolvida por morte, não deixa de se lhe aplicar, a partir do IV da lei, a pensão de sobrevivência (artigo 12.º/2, 2ª parte do Código Civil).”; “A situação jurídica que importa considerar é, pois, a de membro sobrevivo de uma união de facto dissolvida, constituindo a existência de uma união de facto e a sua dissolução por óbito do beneficiário do regime de segurança social meros pressupostos ou “referências pressuponentes” da constituição do estado pessoal de membro sobrevivo de união de facto.”; “O membro sobrevivo da união de facto dissolvida por morte do beneficiário está em situação idêntica à do cônjuge do casamento dissolvido por morte do outro cônjuge.” – cf. pontos II, III e IV do sumário e item 20º da fundamentação, respectivamente], 16.6.2011-processo 1038/08.5 TBAVR.C2.S1 [“Importa considerar que o que está em causa é um direito social reconhecido ao unido sobrevivo, a todo o unido sobrevivo que reúna os requisitos do regime da união de facto e que ainda não tenha obtido a pensão de sobrevivência”; “Na actual redacção da lei que cuidamos, o que define, no essencial, a situação jurídica em análise é o facto do unido sobrevivo ter vivido em união de facto com o falecido beneficiário durante mais de dois anos. É este o facto constitutivo da situação jurídica; a morte apenas permite desencadear o exercício do direito à pensão de sobrevivência.”; “Não fazendo a Lei n.º 23/2010 de 30-08 depender a sua aplicação da data da morte do unido, do regime ora instituído não pode ser arredado o unido sobrevivo em que a morte do beneficiário ocorreu antes da entrada em vigor daquela lei.”] e 06.7.2011-processo 23/07.9TBSTB.E1.S1 [“Sem prejuízo de as condições de atribuição das prestação serem definidas à data da morte do beneficiário, a Lei n.º 23/2010 aplica-se a todos os sobreviventes da união de facto, independentemente da morte do beneficiário ter ocorrido antes ou depois da sua entrada em vigor, aos processos pendentes e mesmo às situações em que, por decisão transitada em julgado, foi negado esse mesmo direito, por não haver sido feita prova da necessidade de alimentos.”], publicados no “site” da dgsi.
Discorda-se, por conseguinte, da solução preconizada nos acórdãos da RL de 14.12.2010-processo 1404/08.6TBSCR.L1-1, 03.5.2011-processo 6290/09.6TVLSB.L1-7 e 24.5.2011-processo 6014/09.8TVLSB.L1-7, do STJ de 24-02-2011-processo 7116/06.8TBMAI.P1.SI e da RP de 15.3.2011-processo 10027/09.1TBMAI.P1, publicados no “site” da dgsi
[17] Cf. J. Baptista Machado, ob. cit., pág. 251.
Diferente será a perspectiva se estiverem em causa “restrições de direitos fundamentais”, impondo-se, em tais circunstâncias, a estrita observância do princípio da proibição de retroactividade – cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. e vol. cit., pág. 819.
[18] Tenham-se em atenção, nomeadamente, os objectivos do sistema de segurança social e os princípios (entre os quais, a universalidade, a igualdade e a equidade social) consagrados nos art.ºs 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 14º, 19º e 26º, da Lei n.º 4/2007, de 16.01.
[19] Cf. II. 1. alíneas a), d) e e) e “nota 1”, supra.
[20] Diga-se, de resto, que, ao contestar a acção, a Ré não colocou em causa a generalidade dos factos alegados na petição inicial referentes às receitas e despesas da A. e filhos.

http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/f8fdccd3f0aacbe08025793300457731?OpenDocument

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