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quinta-feira, 4 de agosto de 2011

SUBSTITUIÇÃO DA MULTA. TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra - 29-06-2011

Acórdãos TRC
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
Processo:
2380/09.3PBAVR-A.C1
Nº Convencional: JTRC
Relator: CALVÁRIO ANTUNES
Descritores: SUBSTITUIÇÃO DA MULTA. TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE

Data do Acordão: 29-06-2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUIZ 3, DE MÉDIA INSTÂNCIA CRIMINAL
Texto Integral: S

Meio Processual: RECURSO CRIMINAL
Decisão: ALTERADA
Legislação Nacional: ARTIGOS 48º E 58º CP

Sumário: I- A pena que deve ser considerada para efeitos de determinação da duração do trabalho a prestar a favor da comunidade é a pena de multa originária e não a pena de prisão subsidiária.
II- Assim, condenado o arguido em 120 dias de multa, a duração do trabalho a prestar deve ser de 120 horas, e não de 80 horas.

Decisão Texto Integral: I. Relatório:

1.1 No processo supra identificado, foi julgado o arguido SC..., residente em Rua …, Aveiro),
tendo o tribunal recorrido decidido condenar o arguido pela prática de um crime de coacção, previsto e punido pelo artigo 154º, n.º1, do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à razão diária de €6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos), perfazendo assim a pena o total de €780,00, sendo o arguido advertido que o não pagamento da multa ou, a requerimento seu no prazo de pagamento voluntário, a sua substituição por trabalho a favor da comunidade, poderá implicar o cumprimento de prisão subsidiária (artigos 49º e 48º do Código Penal).
*
1.2. Antes de iniciado o prazo para pagamento voluntário da multa, requereu a substituição da mesma por trabalho a favor da comunidade (fls. 81).
O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser deferida a requerida substituição por dias de trabalho, nos termos de fls. 82 e 90.
Foi solicitado aos Serviços de Reinserção Social a realização de relatório, que consta de fls. 87 e seguintes, de acordo com o qual, além do mais, o arguido actualmente não trabalha, mas já trabalhou na construção civil, a Junta de Freguesia de Nossa Senhora de Fátima já expressou disponibilidade para dar ocupação ao arguido.
Após foi decidido substituir a pena de multa aplicada no presente processo por 80 (oitenta horas) horas de trabalho a favor da comunidade, a prestar executando as tarefas, para a entidade beneficiária e dentro dos horários indicados a fls. 89.

2.Inconformada com tal decisão, veio a Magistrada do M.P. interpor o presente recurso, formulando nas respectivas motivações as seguintes (transcritas) conclusões:

“1. Pela prática de um crime de coacção, foi o arguido SC... condenado na pena de cento e vinte dias de multa, à razão diária de € 6,50.
2. Porque o arguido o requereu, foi autorizada a substituição desta pena de multa por trabalho a favor da comunidade.
3. Assim, e "ao abrigo do disposto no artigo 58.°, n.º 3, do Código Penal, aplicável por força do disposto no artigo 48.°, n.º 2 do mesmo diploma" foi determinado que o arguido cumpra 80 (oitenta) horas de trabalho a favor da comunidade, em substituição daquela pena de 120 dias de multa.
4. Com efeito, entendeu a Exma. Juiz que tendo sido aplicada ao arguido uma pena de 120 dias de multa, a que correspondem 80 dias de prisão subsidiária (artigo 49.°, n.º 1 do Código Penal), teria este de cumprir 80 horas de trabalho a favor da comunidade 5. Entendemos que, no presente caso, não foi correctamente aplicado o disposto no citado artigo 48.°, n.º 2, do Código Penal.
6. Na verdade, quando aí se diz "é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 58.°, n.º 3" quer-se dizer que este último normativo se aplica mutatis mutandis, ou seja, com as necessárias adaptações.
7. Ou seja, o que se pretende é que se aplique apenas a regra da correspondência aí prescrita, ou seja, uma hora de trabalho para cada dia de multa.
8. Aliás, se assim não fosse, bastaria ao legislador ter referido no citado artigo 48.°, n.º 2 que era aplicável o disposto no artigo 58.°, n.º 3, sem a palavra "correspondentemente".
9. Ao dizer expressamente e sem mais "é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 58.°, n.º 3, o legislador só pode ter querido dizer que, no caso da substituição da pena de multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade, deverá aplicar-se a regra e proporção aí referida, ou seja, uma hora por cada dia (neste caso, dia de multa).
10. A regra deverá ser, pois, a de fazer corresponder uma hora a um dia (dia esse que poderá ser de prisão ou de multa, conforme estejamos a aplicar directamente o disposto no referido n.º 3, ou por força da remissão do artigo 48.°, n.º 2).
11. Não sendo esta a vontade do legislador, deveria, então, ter dito que "era aplicável o disposto no artigo 58.°, n.º 3, depois de feita a conversão do artigo 49.°, n.º1".
12. Não tendo utilizado esta fórmula, entendemos não ser aceitável a interpretação e aplicação efectuadas pela Exma. Juiz.
13. Assim, a decisão recorrida deveria ter ordenado o cumprimento, não das 80 horas de trabalho, mas antes, de 120 horas de trabalho.
14. Não o tendo feito, entendemos que violou o disposto no citado artigo 48.°, n.º 2, do Código Penal.
Nos termos expostos e nos demais que V.ªs Exas. doutamente suprirão, julgando-se procedente o recurso e revogando-se o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que ordene a substituição da pena de 120 dias de multa aplicada ao arguido, por 120 horas de trabalho a favor da comunidade,
far-se-á Justiça ”
***

3 Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, no douto parecer que emitiu, pronunciou-se no sentido da procedência do recurso (fls. 34/35).

Notificados, nos termos e para os efeitos consignados no artº 417.º, n.º 2, do C. P. Penal, o arguido nada veio dizer.
Foram colhidos os vistos legais.
Procedeu-se a conferência, com observância do formalismo legal, cumprindo, agora, apreciar e decidir.
***

II. Fundamentação.
1. Delimitação dos poderes cognitivos do tribunal ad quem e objecto do recurso:

É hoje entendimento pacífico que as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, conforme Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335 e Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98, sem prejuízo das de conhecimento oficioso.
Por isso, temos, como

Questões a decidir:

No caso concreto a questão a reclamar a nossa ponderação é a de definirmos se deve revogar-se o despacho recorrido no sentido propugnado pelo recorrente Ministério Público. Isto é se o número de horas de trabalho a favor da comunidade deve ser igual ao número de dias de multa ou não.
*
2. O despacho recorrido é do seguinte teor (por transcrição):


“SC... foi neste processo condenado pela prática de crime de coacção, por sentença de 14.07.2010. transitada em julgado em 29.09.2010, na pena de 120 dias de multa à razão diária de €6,50.

Antes de iniciado o prazo para pagamento voluntário da multa, requereu a substituição da mesma por trabalho a favor da comunidade (fls. 81).

O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser deferida a requerida substituição por dias de trabalho, nos termos de fls. 82 e 90.

Foi solicitado aos Serviços de Reinserção Social a realização de relatório, que consta de fls. 87 e seguintes, de acordo com o qual, além do mais, o arguido actualmente não trabalha, mas já trabalhou na construção civil, a Junta de Freguesia de Nossa Senhora de Fátima já expressou disponibilidade para dar ocupação ao arguido.

Atento o teor da referida informação dos Serviços de Reinserção Social, bem como o considerado na sentença acerca da situação do arguido (cfr. fls. 73-4), afigura-se que a substituição da multa por trabalho realiza de forma adequada e suficiente as finalidades de prevenção geral e especial que no caso se suscitam, nada obstando à substituição da multa por trabalho nos termos do artigo 48°, n.º1, do Código Penal.

Estabelece o n.° 2 do citado artigo 48° que "é correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 58° e no n.º 1 do artigo 59º".

Nos termos de tais disposições, "para efeitos do disposto no n. º1 [substituição da pena de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade], cada dia de prisão fixado na sentença é substituído por uma hora de trabalho, no máximo de 480 horas"; "o trabalho a favor da comunidade pode ser prestado aos sábados, domingos e feriados, bem como nos dias úteis, mas neste caso os períodos de trabalho não podem prejudicar a jornada normal de trabalho, nem exceder, por dia, o permitido segundo o regime de horas extraordinárias aplicável"; "a prestação de trabalho a favor da comunidade pode ser provisoriamente suspensa por motivo grave de ordem médica, familiar, profissional, social ou outra, não podendo, no entanto, o tempo de execução da pena ultrapassar 30 meses".

Salvo o devido respeito por diverso entendimento, a aplicação "correspondente" do disposto no citado n.º 3 do artigo 58° do Código Penal (por remissão pelo artigo 48°, n.º2) não equivale à conversão de cada dia da pena de multa em uma hora de trabalho a favor da comunidade.
Com efeito, afigura-se que tal resultado conflituaria com a necessária unidade do sistema jurídico (cfr. artigo 9°, n.º1, do Código Civil), considerando a correspondência legalmente estabelecida entre a pena de multa e a eventual prisão subsidiária (esta equivalente ao número de dias daquela reduzido a 2/3 - artigo 49°, n.°1, do Código Penal), sendo que no presente caso, em que foi aplicada a pena de 120 dias de multa, o eventual incumprimento de tal pena poderia implicar a conversão da mesma em 80 dias de prisão.
A 80 dias de prisão, de acordo com o critério legal estabelecido no artigo 58º, n.º3 (norma de que resulta que são legalmente equiparáveis punições de um dia de privação da liberdade e de uma hora de prestação de trabalho a favor da comunidade), corresponderiam 80 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade.
A consideração da diversa natureza dogmática da pena (principal) de prisão a substituir por trabalho nos termos do artigo 58° do Código Penal e da prisão subsidiária que hipoteticamente poderia substituir a pena (principal) de multa não pode fazer esquecer que em qualquer das hipóteses, "(..,) na sua execução, quer uma quer outra têm exactamente o mesmo conteúdo material (. . .): a privação de liberdade de um cidadão, decorrente de uma sanção derivada de uma condenação criminal, cumprida em estabelecimento prisional durante um determinado período de tempo" (Acórdão da Relação de Coimbra de 09.12.2009 - em que se aprecia questão diversa - que pode ler-se em www.dgsi.pt/jtrc com o n.º de processo 126/05.4GTCBR.C1).
Ora - sempre ressalvando o devido respeito por diverso entendimento - não se afigura coadunável com o princípio da unidade do sistema jurídico e a presunção de (além do mais) coerência das soluções legislativas (artigo 9°, n.º1 e n.º3, do Código Civil) aceitar que da remissão pelo artigo 48°, n.º3, para o artigo 58°, n.º3, possa resultar a conversão da pena de 120 dias de multa em 120 horas de trabalho (como resultaria da interpretação de tal remissão como implicando que aqui devesse ler-se que para efeitos do disposto no n. ° 3 do artigo 48° [substituição, a requerimento do condenado, da pena de multa por prestação de trabalho a favor da comunidade] cada dia de multa fixado na sentença é substituído por uma hora de trabalho, no máximo de 480 horas).
Com efeito, a 120 dias de multa a lei equipara 80 dias de privação da liberdade e a mesma lei a 80 dias de prisão equipara 80 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade.
Pelo exposto, decide-se substituir a pena de multa aplicada no presente processo por 80 (oitenta horas) horas de trabalho a favor da comunidade, a prestar executando as tarefas, para a entidade beneficiária e dentro dos horários indicados a fls. 89.

Notifique-se Ministério Público e II. Defensor.
Após trânsito do presente despacho, comunique-se, nos termos do artigo 490º, n.º3, do Código de Processo Penal, sendo o arguido com a advertência de que deverá no prazo máximo de cinco dias após trânsito desta decisão apresentar-se perante a Equipa do Baixo Vouga da Direcção-Geral de Reinserção Social, devendo esta entidade informá-la da data exacta em que iniciará a execução da pena (faça-se constar da notificação ao arguido todos os elementos necessários à contagem do prazo de apresentação).
Comunique-se aos S.I. C. a condenação (cfr. fls. 78).
14-01-2011”
***
3. Da interpretação a dar ao artigo 48º, nº 2 do C.P.

A substituição da pena de multa por prestação de trabalho está pensada para os casos de pequena criminalidade em que foi aplicada tão-somente uma pena de multa, como é o caso.
Face ao que resulta das conclusões do recurso interposto e acima transcritas no caso em apreço se suscita apenas a questão de saber se o artigo 48º, nº 2 do Código Penal quando remete para a correspondente aplicação do artigo 58º, nº 3 deve ser interpretado no sentido de que a cada dia de multa corresponde um dia de trabalho (tese do recorrente) ou, porque o artigo 58º, nº 3 se refere apenas à pena de prisão deve ser considerada a correspondência estabelecida no artigo 49º, nº 1 entre multa e prisão com a prévia redução do tempo a dois terços para cálculo das horas de trabalho.
Na verdade, a discordância prende-se apenas com o número de horas de trabalho a favor da comunidade, aplicados em substituição da pena de multa imposta, pois que o M.P. concorda com a subsituação da pena de multa pela prestação de trabalho.
Vejamos então.
Para regular tal substituição estipula o artigo 48.º do Código Penal que:
“1 - A requerimento do condenado, pode o tribunal ordenar que a pena de multa fixada seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho em estabelecimentos, oficinas ou obras do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público, ou ainda de instituições particulares de solidariedade social, quando concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 58.º e no n.º 1 do artigo 59.º”.
Por sua vez, nos seus n.ºs 3 e 4, estatui o artigo 58º do mesmo C.P.
“3 - Para efeitos do n.º 1, cada dia de prisão fixado na sentença é substituído por uma hora de trabalho, no máximo de 480 horas.
4 – O trabalho a favor da comunidade pode ser prestado aos sábados, domingos e feriados, bem como nos dias úteis, mas neste caso os períodos de trabalho não podem prejudicar a jornada normal de trabalho, nem exceder, por dia, o permitido segundo o regime de horas extraordinárias aplicável”.
A letra do citado artigo 48.º do CP, como ponto de partida da interpretação da norma, aponta decisivamente no sentido de ser a pena de multa, e não a prisão resultante da sua conversão, o ponto referencial determinante do número de dias de trabalho a favor da comunidade.
Por isso a norma refere-se a «pena de multa» e não a pena subsidiária da multa ou a expressão equivalente.
Assim, haverá que partir apenas da pena de prisão ou da pena de multa, sem qualquer conversão, pois que quando a lei diz que é correspondentemente aplicável o disposta no artigo 58º nº 3 n.0 3, quer-se dizer que este último normativo se aplica, mutatis mutandis, isto é, deve aplicar-se apenas a regra da correspondência aí prescrita: no presente caso, o que se pretende é que a correspondência seja uma hora de trabalho para cada dia de multa.
Entendemos que se assim não fosse, bastaria ao legislador ter referido no citado artigo 48º nº 2 que era aplicável o disposto no artigo 58º nº 3, sem utilizar a palavra “correspondentemente”.
Por outras palavras ainda, sabendo o legislador que o artigo 48º está inserido na secção da multa, ao dizer expressamente e sem mais “é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 58º nº 3, só pode ter querido dizer que, no caso da substituição da pena de multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade, deveria aplicar-se a regra e proporção aí referida, ou seja, uma hora por cada dia (neste caso, dia de multa). (Neste sentido vidé Acs deste Tribunal da Relação de Coimbra de 09-04-2008, Processo: 2546/04.2 PCCBR-A.C1, Relator: BRÍZIDA MARTINS; Ac do TRC de 28-05-2008, Processo: 49/07.2PTCBR-A.C1,Relator: FERNANDO VENTURA e Ac dói TRC de 11-05-2011, Processo: 635/08.3GCAVR-A.C1, Relator: ALBERTO MIRA, todos in www.dgsi.pt)
Consequentemente, não pode, deste modo, manter-se o despacho recorrido na parte em que, deferindo o requerimento do arguido SC..., ficou decidido substituir a pena de 120 dias de multa, em que este foi condenado, pela prática de um crime de coacção, por 80 horas de trabalho a favor da comunidade, sendo o mesmo alterado.
Em face do exposto, o recurso merece provimento, substituindo-se a decisão recorrida por esta em que se substitui a pena 120 dias de multa, em que o arguido foi condenado, por 120 horas de trabalho a favor da comunidade.
***
III – Decisão.

Posto o que precede, acordam os Juízes que compõem esta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra, conceder provimento ao recurso interposto pelo, alterando-se a decisão recorrida, revogando-se parcialmente o mesmo, substituem a pena de 120 (cento e vinte) dias de multa imposta ao arguido SC..., por 120 (cento e vinte) horas de trabalho a favor da comunidade.
Sem tributação.

*

Calvário Antunes (Relator)
Mouraz Lopes

http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/253717600da111a6802578c700487004?OpenDocument

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