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segunda-feira, 4 de julho de 2011

PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE MENOR, CONFIANÇA PARA ADOPÇÃO, REVISÃO - Ac. do Tribunal da Relação do Porto - 09/05/2011

Acórdãos TRP
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4298/07.5TBVFR-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA PAULA AMORIM
Descritores: PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE MENOR
CONFIANÇA PARA ADOPÇÃO
REVISÃO

Nº do Documento: RP201105094298/07.5TBVFR-A.P1
Data do Acordão: 09-05-2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1

Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .

Sumário: I - Decorre do artº 62º-A, Lei 147/99, de 01.09, que, contrariamente às demais medidas de promoção e protecção, a medida de confiança para adopção, não está sujeita a revisão, nos prazos e termos do artº 62º.
II - Admitem alguns que, apenas circunstâncias supervenientes relacionadas com a pessoa ou casal adoptante ou com a situação da criança ou Jovem e o seu estatuto de adoptabilidade podem justificar uma revisão da medida.
Reclamações:

Decisão Texto Integral: ConfAdopç-Revisão-4298-07.5TBVFR-A.P1-139-11TRP
Trib Jud Santa Maria da Feira-2ºJCv
Proc. 4298-07.5TBVFR-A
Proc.139-11 -TRP
Recorrente: B…
C…
Recorrido: Ministério Público
-
Juiz Desembargador Relator: Ana Paula Pereira Amorim
Juízes Desembargadores Adjuntos: José Alfredo Vasconcelos Soares Oliveira
António Mendes Coelho
*
*
Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção – 3ª Cível)

I. Relatório
No presente processo de promoção e protecção, promovido pelo Ministério Público em relação aos menores D…, nascido a 23.05.2001 e E…, nascido em 09.03.2003, ambos filhos de B… e de C…, por sentença de 13.10.2010, que transitou em julgado, foi proferida a decisão que se transcreve:

“Pelo exposto, decido rever a medida de promoção e protecção aplicada aos menores D… e E… e substituí-la pela medida de promoção e protecção de confiança judicial à instituição “F…”, com vista a futura adopção, a qual se manterá até que seja decretada a adopção.
Nos termos do art. 167º da Organização Tutelar de Menores, nomeio curadora provisória dos menores a Exmª Sr.ª Directora Técnica da referida instituição, Drª G….
Oportunamente, cumpra-se o preceituado no art. 165º/3 da Organização Tutelar de Menores e no art. 78º do Código do Registo Civil, bem como, o disposto no art. 62º-A/3 da Lei 147/99 e 01/09."
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Em 09.12.2010 os progenitores dos menores B… e de C… vieram requerer a revisão da medida de promoção e protecção de acolhimento em instituição prolongada e ordenar a cessação da referida medida, conferindo-se aos requerentes a confiança e guarda dos menores, bem como, a convocação dos requerentes para serem ouvidos no âmbito do presente processo.
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Em 15.12.2010 foi proferido despacho que indeferiu o requerido incluindo a tomada de declarações.
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Os progenitores dos menores B… e de C… vieram interpor recurso do despacho.
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Nas alegações que apresentaram os recorrentes formularam as seguintes conclusões:
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………………………………
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Concluem por pedir a revogação da sentença, de forma que seja revista a medida de adopção e deferida a tomada de declarações aos pais dos menores.
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O Ministério Público apresentou contra-alegações nas quais formulou as seguintes conclusões:
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O recurso foi admitido como recurso de agravo, ao qual foi fixado o efeito meramente devolutivo, após audição do Ministério Público.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. Fundamentação
1. Delimitação do objecto do recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 660º/2, 684º/3, 690º/1 CPC.
As questões a decidir:
- da necessidade de patrocínio judiciário
- da violação do princípio do contraditório;
- da incapacidade judiciária;
- da verificação de factos supervenientes que justificam a revisão da medida aplicada;
- da litigância de má-fé.
-
2. Os factos
Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos que resultam dos autos:
- Em 22.06.2007 o Ministério Público promoveu processo de promoção e protecção em relação aos menores D…, nascido a 23.05.2001 e E…, nascido em 09.03.2003, ambos filhos de B… e de C…;
- Em 03.07.2007 tomaram-se declarações aos pais dos menores (fls. 53,54);
- Em 10.10.2007 notificou-se os pais dos menores para os termos do art. 114º da Lei 147/99 (fls. 70, 71);
- Em 25.10.2007 os pais dos menores apresentaram as alegações (fls. 75);
- Em 30.10.2007 os pais dos menores foram notificados da data designada para a realização de debate judicial (fls. 77-78);
- Em 05.03.2008 foi proferida sentença que aplicou aos menores a medida de promoção e protecção de acolhimento em instituição prolongada;
- Em 07.03.2008 os menores deram entrada na instituição “F…”;
- Em 22.08.2008 os pais dos menores foram notificados ao abrigo do art. 85º da Lei 147/99, para se pronunciarem sobre a revisão da medida;
- Em 13.01.2009 foi proferido despacho que manteve a medida aplicada;
- Em Maço de 2010 a instituição “F…” elabora o terceiro relatório de acompanhamento dos menores, o qual termina com a seguinte observação:
“ Projecto de Vida
Através da informação que temos recolhido junto dos técnicos que têm acompanhado este agregado familiar, é-nos possível verificar que a situação de saúde de ambos os progenitores se encontra fragilizada, que se encontram ambos desempregados e que residem em condições precárias.
Como tal, é nosso parecer que os menores mantenham o acolhimento institucional. No entanto, considerando que a institucionalização já dura há um período de tempo prolongado (dois anos), entendemos que daqui a seis meses a medida a aplicar deverá ser uma outra que não a institucionalização, salvo melhor opinião. Acrescentamos que, apesar dos menores parecerem receptivos a nova relações afectivas, nunca lhes foi colocada a hipótese de virem a integrar uma outra família que não a biológica. Todavia, dados os múltiplos factores de risco que a família nuclear dos menores apresenta, entendemos necessário que eles comecem a perspectivar a possibilidade de o futuro deles poder não passar pelo regresso à família biológica. “
- Na sequência deste relatório o Ministério Público promoveu a tomada de declarações aos pais dos menores no sentido de prestarem o consentimento para adopção;
- Em 02.06.2010 os pais dos menores prestaram declarações ficando consignado no respectivo auto, para além de aspectos relacionados com a situação pessoal e profissional, o seguinte:
“(…) Dizem que querem ter os filhos novamente com eles e que não dão o consentimento para eles serem dados para a adopção.
O pai referiu que vai continuar a tentar arranjar emprego para poder ter os filhos de volta.
E mais não disseram.”
- Em 09.06.2010 o Ministério Público promoveu a revisão da medida aplicada, com aplicação da medida de confiança dos menores a instituição para futura adopção;
- Os pais dos menores foram notificados, com cópia da douta promoção para se pronunciarem sobre a revisão da medida;
- Em 25.06.2010 os pais dos menores comunicam ao tribunal que na sequência da notificação recebida pelo tribunal para se pronunciarem relativamente aos filhos, apresentaram pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono (fls 298);
- Proferiu-se despacho que declarou a interrupção do prazo para os pais dos menores se pronunciarem sobre a medida proposta;
- Em 25.08.2010 os pais dos menores, representados por advogado, pronunciaram-se sobre a revisão da medida, no sentido de ser aplicada a medida de confiança dos menores aos pais (fls. 306-307)
- Por sentença de 13.10.2010, que transitou em julgado, foi proferida a decisão que se transcreve:
“Pelo exposto, decido rever a medida de promoção e protecção aplicada aos menores D… e E… e substituí-la pela medida de promoção e protecção de confiança judicial à instituição “F…”, com vista a futura adopção, a qual se manterá até que seja decretada a adopção.
Nos termos do art. 167º da Organização Tutelar de Menores, nomeio curadora provisória dos menores a Exmª Sr.ª Directora Técnica da referida instituição, Drª G….
Oportunamente, cumpra-se o preceituado no art. 165º/3 da Organização Tutelar de Menores e no art. 78º do Código do Registo Civil, bem como, o disposto no art. 62º-A/3 da Lei 147/99 e 01/09.”
- A sentença proferida assentou nos seguintes pressupostos de facto e de direito:

“a) D… e E…, nascidos, respectivamente a 09 de Março de 2003 e 23 de Maio de 2001 são filhos de B… e de C…;
b) Em Maio de 2005 foram instaurados na Comissão e Protecção de Crianças e Jovens em perigo de … processo de promoção e protecção;
c) No âmbito de tais processos a situação dos progenitores e dos menores foi acompanhada, mas tal intervenção deixou de ser possível por falta de consentimento daqueles;
d) Apesar de sucessivamente alertados e aconselhados por diversos organismos sociais, educacionais e de saúde, os progenitores em nada alteraram o seu comportamento e continuaram desinteressados dos cuidados e da educação dos filhos;
e) A 22 de Junho de 2007 foi instaurado o processo de promoção e protecção e, por decisão proferida a 05 de Março de 2008, transitada em julgado, foi aplicada aos menores a medida de promoção e protecção de acolhimento em instituição prolongada, durante um ano, eventualmente prorrogável;
f) No mesmo dia, foi determinada a imediata retirada dos menores de junto da mãe, com recurso à autoridade pública competente, tendo os mesmos sido conduzidos à instituição ' "F…", onde ainda hoje se encontram;
g) Os 'menores, quando foram institucionalizados, tinham as roupas muito sujas e com marcas de pulgas, as cabeças com piolhos, as unhas grandes e sujas, o corpo com sujidade e sinais de inexistência de higiene oral;
h) Desconheciam as regras básicas de higiene e outras e não tinham rotinas alimentares;
i) Os progenitores não lhes impunham regras ou limites;
j) Foram encaminhados para a terapia da fala e, após ter sido realizada uma avaliação, concluiu-se pela existência de uma perturbação global de desenvolvimento, sobretudo ao nível da linguagem e do raciocínio prático e pessoal-social;
k) O D… tem' acompanhamento nas especialidades médicas de cirurgia e ortopedia pediátrica, no Centro Hospitalar de …;
I) Os menores têm o pai e a mãe como figuras de vinculação, valorizando os momentos das visitas e verbalizando a vontade de os ver;
m)Entre os' progenitores e os menores existem laços afectivos fortes;
n) Os primeiros mostram-se sempre afectuosos e interessados em conhecer as rotinas diárias dos menores;
o) Os progenitores têm dificuldade em impor limites aos filhos e em reagir com desagrado perante os seus maus comportamentos, desculpabilizando-os e desvalorizando-os;
p) Entendem que a tarefa de educar os menores compete exclusivamente à instituição onde se encontram;
q) O estado de saúde da progenitora é débil, em consequência de uma má alimentação, o que já a obrigou a internamentos hospitalares;
r) É portadora de HIV;
s) Não tem noção do problema de saúde que a afecta e não faz planeamento familiar;
t) Já foi internada porque não cumpre a terapêutica receitada e porque não se alimenta, nem cuida devidamente;
u) – É seguida no Hospital … desde Outubro de 2008 e segue terapêutica diária no Centro de Saúde da área de residência;
v) Tem' tido um forte investimento e acompanhamento técnico, pois, caso contrário, teria abandonado as consultas;
w) Não tem condições físicas para trabalhar;
x) O progenitor é alcoólico;
Y) Fez tratamento de desintoxicação, mas recaiu, após 15 meses de abstinência, tendo-se iniciado novo processo para tratamento;
z) Tem acompanhamento na consulta de infecciologia, com respectiva medicação, bem como acompanhamento clínico e psicológico através da equipa de alcoologia do Centro de Saúde de …, mantendo-se abstinente;
aa) Encontra-se 'desempregado;
bb) Nenhum dos progenitores consegue assumir sozinho a gestão da terapêutica que lhes é receitada;
cc) Durante muito tempo partilharam o espaço que habitavam com os pais da progenitora e com um irmão, também eles com problemas de alcoolismo;
dd) A partir de Agosto de 2009 passaram a residir em …, na "…", em consequência de uma acção de despejo, onde pagam mensalmente a quantia de 200,00 euros;
ee) O processo de realojamento em habitação social gorou-se em virtude do agravamento do ,estado de saúde da progenitora, da recaída do progenitor e da perda de emprego por parte deste, em virtude do facto referido na alínea x);
ff) Não foi possível elaborar uma proposta de apoio pela Acção Social por falta de entrega de documentos pelos progenitores;
gg) As visitas aos menores têm sido irregulares, devido aos problemas de saúde da progenitora e aos problemas económicos, sempre relacionados com os gastos do progenitor com a bebida e' com a falta de autonomia de ambos no sentido de diligenciarem pela obtenção de apoios;
hh) Por vezes comparecem ambos os progenitores, outras vezes apenas um deles;
ii) Os progenitores subsistem com a quantia de 419,00 euros referente ao subsídio de desemprego do progenitor e do rendimento obtido da "apanha de papel" em que se ocupa alguns dias da semana;
jj) A dependência de serviços e instituições tem sido constante, devido à discrepância entre os rendimentos obtidos e os encargos familiares, nomeadamente, com transportes para organismos de saúde, e às dificuldades de gestão orçamental;
kk) Ambos os progenitores estão inscritos no Centro de Emprego e o progenitor frequenta um curso de alfabetização, de modo a poder completar o 1º Ciclo;
ll) Celebraram contrato de arrendamento a 23 de Abril de 2010, passando a residir na Rua …, nº …, .º Dtº, …, pagando a renda mensal de 250,00 euros;
mm) A casa tem condições de habitabilidade razoáveis, mas não tem móveis para o quarto 'dos filhos e para a sala;
nn) O Diogo aceita mais facilmente as regras e as rotinas, mas o seu comportamento é muito instável;
00) Frequenta' o 2º ano de escolaridade, continuado a manifestar dificuldades de aprendizagem e a fazer birras e a amuar quando é contrariado;
pp ) O D… tem comportamentos de oposição com muita frequência, sendo visível uma enorme ... dificuldade em aceitar a autoridade, desafiando as regras sempre que estas não satisfazem 'os seus interesses:
qq) Frequenta o 4º ano de escolaridade;
rr) Aprende com facilidade, é trabalhador e emprenhado, embora seja também conflituoso e agressivo, física e verbalmente;
ss) Os menores nunca foram visitados por outros familiares .
*
O Tribunal atendeu ao teor dos documentos e dos relatórios juntos aos autos, apresentados pela Segurança Social e pela instituição onde os menores estão acolhidos.
*
Fundamentos.
De acordo com o disposto no art. 35º, n.º 1, al. g), da Lei 147/99, de 1 de Setembro, na redacção que lhe foi introduzida pela Lei 31/2003, de 22 de Agosto, constitui medida de promoção e protecção a confiança. a pessoa seleccionada para adopção ou a instituição com vista a futura adopção.
Nos termos do art. 62º, n.º 3, da mesma Lei, a decisão de revisão pode determinar a substituição da medida por outra mais adequada, estabelecendo o n.º 1 do mesmo preceito legal que a medida é obrigatoriamente revista findo o prazo fixado no acordo ou na decisão judicial e, em qualquer caso, decorridos períodos nunca superiores a seis meses.
No caso em apreço, a medida foi revista e prorrogada por decisão de 28 de Agosto de 2009, pelo que se impõe, a sua revisão, sendo certo, no entanto, que tal revisão sempre poderia ter lugar antes de decorrido o prazo fixado no acordo ou na decisão judicial, oficiosamente ou a pedido das pessoas referidas nos arts. 9º e 10º da Lei 147/99, de 1 de Setembro, desde que ocorressem factos que a justificassem (cfr. n.º 2 do art. 62º da aludida Lei).
Estabelece o art. 1978º do Código Civil, na redacção que lhe foi introduzida pela Lei 31/2003 de 22 de Agosto, que: IICom vista a futura adopção, o tribunal pode confiar o menor a casal, a pessoa singular ou a instituição quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação, pela verificação objectiva de qualquer das seguintes situações:
a). "se o menor é filho de pais incógnitos ou falecidos;
b) se tiver havido consentimento prévio para a adopção;
c) se os pais tiverem abandonado o menor;
d) se os pais, por acção ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento do menor;
e) se os pais do menor acolhido por um particular ou por uma instituição tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade ou a continuidade daqueles vínculos durante, pelo menos, os três meses que precederam, o pedido confiança".
Do n.º 2 do citado normativo legal resulta que na verificação das situações previstas no n.º 1, o Tribunal deve atender prioritariamente aos interesses do menor, ao passo que do n.º 3 do mesmo normativo resulta que se considera existir uma situação de perigo quando se verificar alguma das situações qualificadas pela legislação relativa à promoção e protecção dos interesses dos menores:"
O desinteresse distingue-se do abandono, porquanto este representa um comportamento activo- afastamento -vem que existe já a quebra do vínculo afectivo da filiação. ao passo que aquele pressupõe uma situação omissiva mas em que ainda há contacto com o menor, gerando-se a dúvida acerca da manutenção ou não do vínculo da filiação.
O perigo que se enquadra no disposto na alínea d) do referido art. 1978º do Código Civil tem necessariamente de traduzir-se na acção ou omissão susceptível de criar um dano grave na segurança; saúde, formação, educação ou desenvolvimento do menor. O perigo exigido nesta alínea é aquele que se apresenta descrito no art. 3º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, sem que pressuponhas efectiva lesão, bastando, assim, um perigo eminente ou provável. Apesar de apenas se prever a incapacidade dos pais por doença mental, o espectro normativo abrange outras situações similares.
Refira-se que a "não existência ou sério comprometimento dos vínculos afectivos próprios da filiação postulado no corpo do n.º 1 do art. 1978º do Código Civil, é um requisito autónomo comum a todas as situações tipificadas .
Por isso, é condição de decretamento da medida de confiança judicial que se demonstre não existir, ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação, através da verificação objectiva - independentemente de culpa da actuação dos pais - de qualquer das situações descritas no n.º 1 do art. 1978º do Código Civil.
A"intervenção junto de crianças que se encontram em situações de perigo funda-se, desde logo no art. 69º da Constituição da República Portuguesa, que confere à sociedade e ao Estado o dever de os proteger contra todas as formas de abandono, de discriminação e opressão e contra o exercício abusivo a autoridade, com vista ao seu desenvolvimento, nas situações susceptíveis de pôr em perigo a sua segurança, saúde, formação moral e educação.
Tal intervenção implica restrições aos direitos fundamentais dos pais, designadamente, à educação e à manutenção dos filhos, à liberdade e autodeterminação pessoal, tem carácter excepcional e subordina-se aos princípios da necessidade e proporcionalidade (cfr. art. 18º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa).
Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos e não podem deles ser separados, salvo quando não cumpram os deveres fundamentais para com eles (cfr. art, 36º, n,º 5 e
n.º 6, da Constituição da República Portuguesa).
O poder paternal (o n.º 2 do art. 3º da Lei 61/2008, de 31 de Outubro, alterou a expressão "poder paternal" para "responsabilidades parentais") apresenta-se como um efeito da filiação (arts. 1877º seguintes do Código Civil), sendo concebido como um conjunto de poderes-deveres que competem aos pais relativamente à pessoa e bens dos filhos menores não emancipados e que se designa por responsabilidade parental.
Não se trata de um puro direito subjectivo, visto que o seu exercício não está dependente da livre vontade do seu titular, mas antes de um poder funcional, de um "conjunto de faculdades de conteúdo altruísta que tem de ser exercido de forma vinculada, de harmonia com a função do direito; consubstanciada no objectivo primacial de protecção e promoção dos interesses do filho, com vista -ao seu desenvolvimento integral" (cfr. Armando Leandro, in Poder Paternal, Temas de Direito da Família, pág 119).
Por outro lado, toda a intervenção deve ter em conta o superior interesse da criança.
O interesse superior da criança enquanto conceito jurídico indeterminado carece de preenchimento valorativo, cuja concretização deve ter por referência os princípios constitucionais, como o direito da criança à protecção da sociedade e do Estado com vista ao seu desenvolvimento integral, reclamando uma análise sistémica e interdisciplinar da situação concreta de cada criança, na sua individualidade própria.
Como princípio orientador da intervenção, sobrepõe-se a todos os demais, incluindo sobre o da intervenção mínima, da responsabilidade parental e da prevalência familiar.
Para proteger a criança dos perigos em que esta se veja envolvida necessário é atender, acima de tudo e antes do mais, ao seu interesse, à defesa do seu interesse e, se essa defesa passar por não-se dar prevalência à família, pela responsabilização parental e por uma intervenção mínima, aqueles princípios orientadores deverão ser afastados, dando-se, pois, prioridade ao interesse da criança, ainda que em detrimento dos interesses e dos direitos fundamentais dos progenitores, como já referimos.
No caso em apreço, tendo em conta que estamos perante um processo de promoção e protecção, a verificação da situação de perigo foi já ponderada aquando da prolação da decisão de aplicação da medida' de' promoção e protecção de acolhimento em instituição.
Passemos, pois. a analisar se in casu se verifica alguma das situações estabelecidas no art. 1978º do Código Civil.
Resulta dos factos provados que em Maio de 2005 foram instaurados na Comissão de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo processos de promoção e protecção, onde a situação dos progenitores e dos menores foi acompanhada até que aqueles deixaram de dar o consentimento necessário para o efeito.
Os presentes autos foram instaurados a 22 de Junho de 2007 e a 5 de Março de 2008 foi aplicada aos menores a medida de promoção e protecção de acolhimento em instituição prolongado, pelo período de um ano, entretanto prorrogado.
A leitura dos factos provados permite concluir, quanto a nós, que os progenitores em nada melhoraram a sua situação.
De facto, os progenitores, não obstante os apoios de que têm sido alvo, não são capazes de se organizar ou de criar uma autonomia, designadamente, para cuidarem da sua saúde. A mãe dos menores não tem noção do problema de saúde que a afecta, não faz planeamento familiar (sendo certo que estamos perante uma doença transmissível aos filhos) e já teria abandonado as consultas, não fosse o investimento e o acompanhamento que lhe é prestado pelas instituições. O pai, alcoólico, recaiu após 15 meses de abstinência e iniciou novo processo, apresentando-se actualmente abstinente. Contudo, a verdade é que tal facto já fez com que tenha perdido o emprego.
Os progenitores não conseguem assumir sozinhos a gestão da terapêutica que lhes é receitada.
O processo de realojamento em habitação social gorou-se em virtude do agravamento do estado de saúde da progenitora, da recaída do progenitor e da perda de emprego e não foi possível elaborar uma proposta pela Acção Social porque os progenitores não entregaram os documentos necessários.
A dependência de serviços e instituições tem sido constante, desde há mais de 5 anos, pelo menos.
As fragilidades que motivaram a intervenção da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo e depois do Tribunal, o que se ocorre desde Maio de 2005, são as que actualmente se verificam.
A: situação global dos progenitores não apresentou melhorias significativas, Mantêm-se dependente das respostas sociais que vão sendo disponibilizadas, sendo certo que todos os apoios de que beneficiaram, e beneficiam, nunca resultaram do investimento dos progenitores, da sua mobilização ou da autonomia.
Os progenitores não alteraram a sua atitude e a sua dinâmica familiar.
A mãe encontra-se doente, já foi internada porque não cumpre a terapêutica receitada e porque não se alimenta, nem cuida devidamente. Necessita de acompanhamento médico permanente e não possui condições físicas para trabalhar.
O pai é alcoólico, foi submetido a tratamento de desintoxicação e recaiu, iniciando-se novo processo de motivação para tratamento. Tem acompanhamento na consulta de infecciologia, com respectiva medicação, bem como acompanhamento psicológico.
Actualmente encontra-se desempregado.
É certo que os pais arrendaram uma casa em Abril de 2010, com razoáveis condições de habitabilidade embora ainda sem móveis para o quarto dos filhos e para a sala.
Contudo, a verdade é que ao longo dos últimos 5 anos não conseguiram autonomizar-se dos apoios sociais que lhes são prestados, não conseguindo sequer, sozinhos, prover pela terapêutica que lhes é receitada.
É certo, também, que existe afectividade recíproca entre pais e filhos e que aqueles os visitam, embora de forma irregular.
No entanto, os menores estão institucionalizados há dois anos, não podendo, a nosso ver, ficar indefinidamente à espera que os pais reúnam condições para conseguirem tratar deles convenientemente. Tanto mais que, no caso em apreço, é manifesta a falta de capacidade dos pais para organizarem e gerirem a vida familiar.
Por outro lado, os menores necessitam de acompanhamento especial, quer ao nível da saúde, quer ao nível da educação, não só nas aquisições académicas, como, e principalmente, na interiorização de normas de conduta e valores que os pais nunca conseguiram assegurar, nem se perspectiva que alguma vez o consigam fazer.
Os pais têm dificuldade em impor limites aos filhos e em reagir com desagrado perante os seus maus comportamentos, desculpabilizando-os e desvalorizando-os. Aliás, entendem que a tarefa de educar os menores compete exclusivamente à instituição onde se encontram.
Afigura-se-nos, de facto, que os progenitores se acomodaram à institucionalização dos menores, sem responsabilidades no seu sustento e na sua educação.
O comportamento dos pais é demonstrativo de comportamentos de colocação em risco da saúde, segurança e formação dos menores, de modo a comprometer definitivamente os vínculos afectivos próprios da filiação.
Quando a família biológica é ausente ou apresenta disfuncionalidade que comprometem o estabelecimento de uma relação afectiva gratificante e securizante com a criança, impõe a Constituição da República Portuguesa que se salvaguarde o superior interesse da criança, particularmente através da adopção
Esta concepção da adopção corresponde àquela que está plasmada em importantes instrumentos jurídicos internacionais, como a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Convenção Europeia em Matéria de Adopção de Crianças.
Trata-se, por "outro lado, de uma intervenção que se reclama urgente, porquanto a personalidade da criança se constrói nos primeiros tempos de vida, revelando-se imprescindível para que a criança seja feliz e saudável para quem exerce as funções parentais lhe preste os adequados cuidados e afecto,
E se, atento o primado da família biológica, há efectivamente que apoiar as famílias disfuncionais, quando se vislumbra a possibilidade destas reencontrarem o equilíbrio, situações há em que tal não é viável ou, pelo menos, não o é em tempo útil para a criança, devendo em tais situações encetar-se firme e atempadamente o caminho da adopção.
A família é um lugar de afecto, dependendo a qualidade do afecto da potencialidade afectiva da pessoa que cuida da criança no dia a dia, que acompanha os seus sonhos e vive as suas alegrias.
Os menores, precisam de uma família todos os dias para desenvolver o seu sentido de pertença a uma família.
Não existem, pois, motivos para tardar a decisão de encaminhamento para a adopção, não apresentando os progenitores condições para se responsabilizarem pela educação e crescimento do D… e do E….
Diga-se, finalmente, que por maus-tratos não se entende só a agressão física ou psicológica, mas também o "insucesso na garantia do bem-estar material e psicológico da criança, necessário ao seu desenvolvimento saudável e harmonioso" (Campos Mónaco - "A Declaração Universal do Direitos da Criança e seus Sucedâneos Internacionais", Coimbra Editora, p. 152)
Assim sendo, a medida de promoção e protecção aplicada aos menores D… e E… deve ser revista e substituída pela medida de confiança à instituição onde se encontram, com vista a futura adopção, a qual se manterá até que seja decretada a adopção (art. 62º-A, n.º 1, da Lei 147/99, de 01 de Setembro).
*
Decisão.
Pelo exposto, decido rever a medida de promoção e protecção aplicada aos menores D… e E… e substituí-la pela medida de promoção e protecção de confiança judicial à instituição "F…”, com vista a futura adopção, a qual se manterá até que seja decretada a adopção. (…)”

- Em 09.12.2010 os pais dos menores B… e de C… vieram requerer a revisão da medida de promoção e protecção de acolhimento em instituição prolongada e a cessação da referida medida, conferindo-se aos requerentes a confiança e guarda dos menores, bem como, a convocação dos requerentes para serem ouvidos no âmbito do presente processo, formulando o requerimento que se transcreve:

“QUESTÃO PRÉVIA
a) O presente processo teve o seu inicio no ano de 2007, tendo os menores sido acolhidos pela Instituição de Acolhimento em 06 de Março de 2008.
b) Desde então os progenitores nunca tiveram acompanhamento por advogado.
c) O signatário foi nomeado patrono oficioso em 12 de Agosto de 2010.
d) Os progenitores deveriam ter sido acompanhados por Advogado, desde o início do presente processo, essencialmente por aqueles terem baixa ou nenhuma formação académica, estarem afectados pelas suas doenças (que constam dos relatórios), e assim estarem inibidos compreender as notificações e as decisões no presente processo.
e) Isto porque, o signatário constatou que decorridos cerca de 3 anos do processo, os progenitores nunca tiveram verdadeira consciência do possível desenlace do presente processo.
f) Aliás, nunca foram ouvidos pelo Tribunal nem este lhes explicou os efeitos e consequências da medida aplicada.
g) Nem mesmo no Centro de Acolhimento de Menores, aquando das visitas lhes foi explicado que eventualmente os menores fossem para a adopção se os progenitores não alterassem rapidamente as suas vidas.
h) Assim, somente nesta última fase (e, por explicação do signatário, é que tiveram consciência do que se estava a passar e da possibilidade de os menores irem para adopção e do que isso significava.
i) Ora, nesse momento o “mundo desabou sobre estes progenitores,” que depois de terem passado por graves problemas de saúde e de verdadeira desorientação, estão lúcidos, de boa saúde, capazes de reger as suas vidas e a dos seus filhos de forma idónea.
j) O signatário ficou surpreendido de os progenitores desconhecerem por completo esta eventual consequência.
l) Os progenitores ficaram “atordoados” com a noticia do inicio do processo de adopção e do que isso significava.
m) Um dos princípios basilares de direito consagrados na constituição – o princípio do contraditório nunca esteve assegurado.
n) Este processo está inquinado desde o seu início, pois os requerentes nunca tiveram consciência dos efeitos e consequências das medidas aplicadas, nem das decisões do Tribunal, por duas ordens de razões:
o) primeiro não estavam representados por advogado e depois porque o Tribunal não procedeu à convocação dos requerentes para lhes explicar o teor das suas decisões e, aí dar-lhes a possibilidade de aqueles se pronunciarem.
p) deste modo, os requerentes estão completamente desesperados , angustiados e em sofrimento profundo.
DA REVISÃO DA MEDIDA APLICADA
1- Os requerentes passaram uma fase muito difícil das suas vidas.
2 – Problemas sociais, financeiros e dependência do álcool foram as principais razões do desmoronamento da família dos requerentes.
3 – Tal fase terminou e os requerentes estão recuperados dos problemas que atravessaram.
4 – Possuem um T3 arrendado, sito na Rua …, em …, conforme documentos que se encontram junto ao processo e que se dão aqui novamente por reproduzidos para os devidos legais efeitos.
5 – O requerente pai aufere a quantia mensal de 419,10 € relativo ao subsídio de desemprego, conforme documento já junto ao processo e que se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais.
6 – A requerente mãe encontra-se a trabalhar na empresa H…, em …, conforme documento que se junta sob o doc nº1 e se dá por reproduzido para os efeitos legais.
7 – O requerente pai está à procura de trabalho (com as dificuldades normais da generalidade da população).
8 – O requerente pai está recuperado dos problemas de álcool de que foi vitima, conforme resulta do relatório que se junta sob doc nº2 e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
9 – Os requerentes estão recuperados e têm as condições necessárias para cuidar dos seus filhos, apesar de possuírem parcos recursos económicos (como, aliás, imensas famílias portuguesas).
10 – São os requerentes, na qualidade de progenitores, a família indicada para cuidar e acolher os menores.
11 – Os menores ficarão bem junto dos seus pais biológicos.
12 – Os menores precisam dos pais e, neste momento, os requerentes estão capazes de providenciar pelo bem estar e educação dos menores.
13 – A entrega dos menores aos pais biológicos, com eventual acompanhamento (rigoroso) de uma equipa de técnicos no sentido de salvaguardar e avaliar da capacidade dos pais em cuidar dos seus filhos era e é o mínimo que deve ser feito no presente processo.
14 – Estes pais merecem uma segunda oportunidade, pois alteraram radicalmente as suas vidas e estão recuperados.
14-A – O processo de adopção não é de todo aconselhável e Justo no presente processo.
15 – As consequências que daí advirão serão muito mais gravosas para os menores, que ficarão privados dos seus pais, que adoram e amam (apesar de os verem apenas ao fim-de-semana).
16 – Mas, esse pouco tempo passado com os pais é gerador de grande alegria e felicidade que não lhes deve ser privada.
17 – O presente processo tem em vista o interesse e salvaguarda dos menores, no entanto, importa considerar que, “ perder “ os seus filhos definitivamente, poderá levar os progenitores a desistirem das suas “vidas” e voltar aos problemas de que conseguiram sair.
18 – Assim, e tendo em conta a mudança de vida dos requerentes, solicitam estes que lhes seja efectuada uma avaliação das suas condições, de forma que possam verificar que possuem as condições mais do que mínimas para poder educar e cuidar dos seus filhos.
19 – Está-se em crer que entregar os menores a uma família de adopção, quando os pais biológicos estão vivos, de boa saúde, com capacidade para trabalhar (e, pelo menos um se encontra desempregado), possuem uma casa arrendada com três quartos (ideal para um casal com dois filhos), será de todo desajustado, incorrecto e inadequado no caso concreto.”

- Em 15.12.2010 foi proferido despacho que indeferiu o requerido incluindo a tomada de declarações, com os fundamentos que se transcrevem:

“Fls. 352 e seguintes.
Primeira parte.
No que concerne à questão prévia suscitada pelos progenitores, com os fundamentos que aqui damos por reproduzidos:
1º No âmbito dos presentes autos não é obrigatória a constituição de mandatário judicial;
2° Os progenitores não padecem de incapacidade física ou psíquica que tenha tornado necessária a nomeação de curador especial;
3° Os progenitores foram ouvidos pelo tribunal várias vezes, designadamente, para o efeito de saber se os mesmos davam ou não o seu consentimento prévio para a adopção (cfr. fls. 289 e 290);
4° Os progenitores foram notificados para se pronunciarem acerca da promoção de fls. 291 a 294, onde se requeria a aplicação da medida de confiança com vista à futura adopção;
5° O prazo concedido para o efeito foi declarado interrompido pelo facto de os progenitores terem pedido apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono;
6° Os progenitores pronunciaram-se, então, nos termos de fls. 306, juntando apenas prova documental:
7° Os progenitores e o seu patrono, subscrito r do requerimento em análise, foram notificados da decisão que aplicou a medida de confiança judicial com vista a futura adopção e não se pronunciaram, nomeadamente, não interpuseram recurso.
Inexiste, pois, qualquer nulidade no processado.
*
Segunda parte.
Revisão da medida aplicada.
Conforme resulta dos autos, aos menores foi aplicada a medida de promoção e protecção de confiança judicial com vista a futura adopção por decisão transitada em julgado.
Nos termos do disposto no art. 62°-A, n.º 1, da Lei 147/99, de 1 de Setembro, tal medida dura até ser decretada a adopção e não está sujeita a revisão.
Não defendemos uma proibição absoluta de revisão, já que estamos na presença de um processo de jurisdição voluntária, cujas decisões poderão ser revistas e alteradas, nos termos dos art. 14110 do Código de Processo Civil.
Ou seja, a medida de encaminhamento para adopção não está sujeita a revisão, menos que essa possibilidade de revisão se imponha por motivos excepcionais, supervenientes e imprevisíveis, que tornem inviável a concretização da adopção projectada.
No caso em apreço, os progenitores requerem a revisão da medida aplicada e a sua cessação.
Alegam, em síntese, que estão recuperados dos problemas que os afectaram (sociais, financeiros e físicos), reunindo as condições necessárias para cuidarem dos menores. Alegam, ainda, que o processo de adopção irá trazer consequências gravosas para os menores, que ficarão privados dos pais, que adoram e amam. Acresce que a perda dos filhos poderá levar os progenitores a desistirem das suas vidas e a voltar aos problemas de que conseguiram sair.
Ora, tais factos não configuram qualquer situação que imponha a excepcional possibilidade de revisão da medida. Alguns deles mostram-se, aliás, desmentidos pela prova carreada para os autos e que foi dada como assente na decisão que firmou a necessidade de confiar os menores com vista à sua adopção.
Não se verifica, assim, qualquer motivo excepcional para que a medida de encaminhamento para a adopção seja revista.
Pelo exposto, indefiro o requerido, incluindo a tomada de declarações aos progenitores.”
-
3. O direito
- Do patrocínio judiciário –
Alegam os recorrentes, nas conclusões de recurso sob as alíneas A) a D), que nunca tiveram acompanhamento por advogado, quando deviam ter tal acompanhamento devido às limitações que apresentam por efeito das doenças de que padecem e baixo nível cultural.
-
Analisando.
No domínio da Lei de Promoção e Protecção de Crianças e Jovens em Perito não se mostra obrigatória a constituição de advogado, pelos pais dos menores, para promover os termos do processo.
O processo reveste a natureza de processo de jurisdição voluntaria, conforme decorre do art. 10º da Lei 147/99 de 01/09 (na redacção da Lei 31/2003 de 22/08).
Nos termos do art. 1409º/ 4 CPC:

“Nos processos de jurisdição voluntária não é obrigatória a constituição de advogado, salvo na fase de recurso.”

No mesmo sentido prevê o art. 103º/1 da Lei 147/99 de 01/09:

“Os pais, o representante legal ou quem tiver a guarda de facto podem, em qualquer fase do processo, constituir advogado, ou requerer a nomeação de patrono que o represente, a si ou à criança ou ao jovem.”

Não sendo obrigatória a constituição de advogado as partes podem pleitear por si ou ser representadas por advogado estagiário ou por solicitadores, conforme decorre do art. 34º CPC.
No caso presente, os recorrentes – pais dos menores – constituíram advogado nos autos, através do regime do apoio judiciário, quando foi suscitada a revisão da medida, para aplicação da medida de confiança judicial a instituição com vista a futura adopção.
Na fase anterior do processo pleitearam por si, o que não constitui qualquer irregularidade, uma vez que não se mostrava obrigatória a constituição de advogado.
Foram os próprios que tomaram a iniciativa de constituir advogado nos autos, para como referiram no requerimento que apresentaram se pronunciarem “relativamente aos filhos”, o que revela bem que tomaram consciência da natureza da medida proposta.
Conclui-se, assim, que atenta a natureza do processo o tribunal não está obrigado a nomear um defensor aos pais dos menores e a falta de constituição de advogado não determina a invalidade dos actos praticados, porque a sua constituição não é obrigatória.
Improcedem as conclusões de recurso sob as alíneas A) a D) e L).
-
- Da Incapacidade Judiciária –
Consideram os recorrentes, na alínea L), AI) a AQ) que nunca tiveram consciência dos efeitos e consequências das medidas aplicadas nem das decisões do tribunal, por terem baixa formação e por não estarem no uso das suas totais capacidades, devido ao efeito dos medicamentos, pois ambos se encontravam a realizar tratamento.
-
Analisando.
A capacidade judiciária consiste na susceptibilidade de estar, por si, em juízo e tem por base e por medida a capacidade de exercício de direitos – art. 9º CPC.
Nos termos do art. 14º/1 CPC “as pessoas que, por anomalia psíquica ou outro motivo grave, estejam impossibilitadas de receber a citação para a causa são representadas nela por um curador especial.”
Por sua vez, determina o art. 242º CPC: “Se a citação não puder realizar-se por estar o citando impossibilitado de a receber, em consequência de notória anomalia psíquica ou de outra incapacidade de facto, o oficial de justiça dá conta da ocorrência, dela se notificando o autor.”
Lebre de Freitas defende a aplicação analógica do regime previsto no preceito nas situações em que não sendo constatada a anomalia psíquica ou incapacidade de facto, pelo oficial de justiça, se suscita a incapacidade do citando, como fundamento de anulabilidade do acto de citação.
Esclarece: “É que o regime do artigo anotado é, além do mais, manifestação da exigência da capacidade do destinatário da declaração receptícia que o é por sua própria natureza (art. 231º/2 CC) e o apelo à teoria geral do direito civil imporá a aplicação analógica que defendemos. A analogia cessa, porém, nos casos de incapacidade transitória que não impeça o exercício do direito de defesa.” (Código de Processo Civil, vol. II, pag.418)
Ao longo do processo nunca foi suscitado qualquer incidente relacionado com a falta de capacidade dos pais dos menores, para estarem por si em juízo.
Acresce que os recorrentes não indicam em concreto quando se verificou tal estado de incapacidade e quais os actos que em concreto não compreenderam.
Os recorrentes foram notificados das várias decisões proferidas nos autos e nos contactos mantidos com os técnicos da Segurança Social nunca suscitaram qualquer incidente relacionado com a falta de consciência da natureza do processo. Aliás, os relatórios sociais revelam que os pais dos menores sempre entenderam as decisões proferidas, pois diligenciaram pelo seu cumprimento, nomeadamente no tocante à necessidade de procurar apoio e tratamento médico, manter o contacto com os menores, observando o regime de visitas.
Neste contexto, o simples facto dos pais dos menores se encontrarem em tratamento – doença infecto-contagiosa, a mãe e alcoolismo, o pai – não justifica a nomeação de curador provisório para os representar, quando não resulta dos autos que tal afectação os impedisse de, por si, estarem em juízo, ou limitasse, de alguma forma, a sua capacidade de entendimento.
Mas ainda, que se considere que tais circunstâncias criaram uma situação de incapacidade transitória, mesmo assim, nunca impediram o exercício do direito de defesa, em particular, quando se promoveu o incidente de revisão da medida mediante proposta do Ministério Público, para aplicação da medida de confiança do menores a instituição para futura adopção.
Iniciada essa fase do processo, os pais, por sua iniciativa, constituíram mandatário nos autos, que se pronunciou sobre a medida proposta. Os pais assistidos por mandatário judicial receberam a notificação da sentença, não vieram interpor recurso da sentença e vieram agora pedir a revisão da medida.
Conclui-se, assim. que os pais dos menores tinham e têm capacidade judiciária, mostrando-se regular e válida a respectiva intervenção nos autos.
Improcedem as conclusões de recurso sob as alíneas L) e AI) a AQ).
-
- Da violação do contraditório –
Nas conclusões de recurso sob as alíneas E) a J) os recorrentes sustentam que no processo e em particular no incidente de alteração da medida, não se observou o princípio do contraditório.
-
Analisando.
O princípio do contraditório constitui uma das manifestações do princípio do acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, consagrado no art. 20º da Constituição.
Como salientam Gomes Canotilho e Vital Moreira no âmbito normativo deste preceito constitucional “deve assinalar-se ainda a proibição da “indefesa” que consiste na privação ou limitação do direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhe dizem respeito. A violação do direito à tutela judicial efectiva, sob o ponto de vista de limitação do direito de defesa, verificar-se-á sobretudo quando a não observância de normas processuais ou de princípios gerais acarreta a impossibilidade de o particular exercer o seu direito de alegar, daí resultando prejuízos efectivos para os seus interesses.” (Constituição da República Portuguesa – Anotada “ 3ª ed., pag. 163-164)
O art. 104º da Lei 147/99 de 01/09, na redacção da Lei 31/2003 de 22/08, consagra o princípio do contraditório, o qual deve ser observado ao longo do processo judicial, incumbindo ao Juiz observá-lo e fazê-lo cumprir.
Dispõe de modo particular o nº3 do citado preceito:

“O contraditório quanto aos factos e à medida aplicável é sempre assegurado em todas as fases do processo, designadamente na conferência tendo em vista a obtenção de acordo e no debate judicial, quando se aplicar a medida prevista na alínea g) do nº1 do art. 35º”

A referência expressa ao exercício do contraditório, quando se trata de aplicar a medida de confiança do menor a pessoa para adopção ou a instituição para futura adopção, justifica-se pelo facto da aplicação dessa medida implicar a retirada definitiva da criança aos seus progenitores e o seu encaminhamento para a adopção, sem necessidade do processo judicial de confiança.
Como refere Tomé Ramião: “… o legislador, para além de exigir como condição da sua aplicação a verificação dos pressupostos do art. 1978º CC, consagrou, em termos processuais, todas as garantias de defesa dos pais.” (Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo – Anotada e Comentada – 6ª ed., pag. 207)
No caso concreto, resulta da análise dos autos, que ao longo do processo foi respeitado o contraditório. Na fase de instrução, convocou-se os pais para prestar declarações e estes compareceram. Encerrada a instrução e em sede de debate judicial foram notificados para alegarem e apresentarem provas, o que fizeram. Aplicada a medida de promoção e protecção, a partir dessa data, sucessivamente, no termo de seis meses, os pais dos menores foram sempre notificados para se pronunciarem sobre a revisão.
De modo particular, quando o Ministério Público promoveu a revisão da medida, com vista à aplicação da medida de confiança a instituição para futura adopção, os pais dos menores foram convocados previamente para prestarem o seu consentimento e nesse acto, declararam expressamente que não consentiam na adopção.
Posteriormente, foram notificados para se pronunciarem sobre a proposta de alteração da medida apresentada pelo Ministério Público e foi nessa fase, que solicitaram apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono e após concessão do apoio, pronunciaram-se sobre a aplicação da medida, fazendo-o através da pessoa do advogado.
Estes factos revelam que de modo efectivo foi exercido o contraditório e que as decisões proferidas no âmbito destes autos foram precedidas da audição dos pais dos menores, quanto aos factos e a medida a aplicar.
Os pais dos menores tiveram efectivo conhecimento e noção clara da proposta de alteração da medida e das diligências que se estavam a desenvolver no processo no sentido de conduzir os menores para a adopção.
Acresce que os pais dos menores para além de terem um acompanhamento da evolução do processo, apenas tomaram conhecimento da proposta de revisão da medida, quando o incidente foi suscitado pelo Ministério Público, pois durante cerca de dois anos, promoveu-se o acompanhamento dos pais dos menores, no sentido de se criarem condições para acolherem os menores. As medidas adoptadas com a colaboração de várias instituições e o acompanhamento dos pais dos menores não lograram contribuir para os pais dos menores alterarem o seu percurso de vida, conforme se constata da leitura dos fundamentos da sentença.
Conclui-se, assim, que o processo mostra-se válido e regular, não resultando dos seus termos e em particular, na fase da revisão da medida, para aplicação da medida de confiança a instituição para futura adopção, a violação do princípio constitucionalmente consagrado no art. 20º C.R.P., da proibição da indefesa.
Improcedem as conclusões de recurso sob as alíneas E) a J).
-
- Da verificação de factos supervenientes que justificam a revisão da medida -

Os recorrentes defendem sob as conclusões M) a AH) e AS) a BP) que a situação pessoal, profissional e social dos pais dos menores alterou-se, permitindo acolher os menores, o que justifica a revisão da medida, no sentido de confiança dos menores aos seus progenitores.
Defende o Ministério Público que os factos alegados não justificam a revisão, porque a lei não o consente e ainda, porque não são reveladores da verificação de circunstâncias que impeçam a concretização da adopção.
-
Analisando.
Decorre do disposto no art. 34º da Lei 147/99 de 01/09 – Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo - que as medidas de promoção e protecção visam:

“a ) Afastar o perigo em que estes se encontram;
b) Proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral;
c) Garantir a recuperação física e psicológica das crianças e jovens vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso.”

A medida de confiança para adopção, prevista no art. 35º/1/g) e 38º-A da Lei 147/99 de 01/09 (na redacção da Lei 31/2003 de 22/08), mediante confiança a pessoa seleccionada para adopção ou a instituição, é aplicável desde que se verifique alguma das situações previstas no art. 1978º do Código Civil e consiste:

“a) Na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de candidato seleccionado para a adopção pelo competente organismo de segurança social;
b) Ou na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de instituição com vista a futura adopção.”

A confiança com vista a futura adopção, nos termos do art. 1978º CC, ocorre quando “não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação, pela verificação objectiva de qualquer das seguintes situações:

“a) Se o menor for filho de pais incógnitos ou falecidos;
b) Se tiver havido consentimento prévio para a adopção;
c) Se os pais tiverem abandonado o menor;
d) Se os pais, por acção ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento do menor;
e) Se os pais do menor acolhido por um particular ou por uma instituição tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos, durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança.”

O mesmo preceito determina que na verificação das situações previstas o tribunal deve atender prioritariamente aos direitos e interesses do menor (nº 2).
De igual forma, dispõe o nº3, do mesmo preceito:

“Considera-se que o menor se encontra em perigo quando se verificar alguma das situações assim qualificadas pela legislação relativa à protecção e à promoção dos direitos dos menores.”

Essas situações vêm previstas no art. 3º da Lei 147/99 de 01/09 onde se determina:

“1. A intervenção para protecção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo tem lugar quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de acção ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo.
2. Considera-se que a criança ou o jovem está em perigo quando, designadamente, se encontre numa das seguintes situações:
a) Está abandonada ou vive entregue a si própria;
b) Sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vitima de abusos sexuais;
c) Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal;
d) É obrigada a actividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais á sua formação ou desenvolvimento;
e) Está sujeita, de forma directa ou indirecta, a comportamentos que afectem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional;
f) Assume comportamentos ou se entrega a actividades ou consumos que afectem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação.”

Na situação presente, por sentença de 13.10.2010, foi aplicada a medida de confiança a instituição para futura adopção aos menores D… e E…, por se mostrarem reunidos os pressupostos do art. 38º-A Lei 147/99 de 01/09 (na redacção da Lei 31/2003 de 22/08), conjugado com o art. 1978º/1 d) CC (na redacção da Lei 31/2003 de 22/08).
Não foi interposto recurso da sentença.
Pretendem os progenitores dos menores promover a revisão da medida aplicada.
Defendem os recorrentes que o processo de promoção e protecção reveste a natureza de um processo de jurisdição voluntária, o que permite perante a ocorrência de circunstâncias supervenientes e extraordinárias a revisão e alteração da medida aplicada.
Com efeito, decorre do art. 100º da Lei 147/99 de 01/09 (na redacção da Lei 31/2003 de 22/08) que o processo de promoção e protecção reveste a natureza de processo de jurisdição voluntária.
Determina o art. 1411º CPC:

“1. Nos processos de jurisdição voluntária as resoluções podem ser alteradas, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, com fundamento em circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração; dizem-se supervenientes tanto as circunstâncias ocorridas posteriormente à decisão como as anteriores, que não tenham sido alegadas por ignorância ou outro motivo ponderoso.
2. (…)”

Como refere Alberto dos Reis: “… Qualquer resolução pode ser livremente alterada, embora haja trânsito em julgado.
(…) Esta instabilidade do caso julgado não vai até ao ponto de prejudicar os efeitos que já tenha produzido a resolução anterior; esses efeitos subsistem. A nova resolução só exerce a sua eficácia em relação ao futuro.” (Processos Especiais, vol. II, pag. 403)
Contudo, este regime não pode deixar de ser analisado no contexto da Lei de Promoção e Protecção e atendendo de modo particular, ao regime especial da medida em causa, criado com a publicação da Lei 31/2003 de 22/08.
Com efeito, no tocante à revisão da medida, prevê o art. 62º-A da Lei 147/99 de 01/09 (na redacção da Lei 31/2003 de 22/08):

“1. A medida de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção dura até ser decretada a adopção e não está sujeita a revisão.
2. É aplicável o art. 167º da Organização Tutelar de Menores e não há lugar a visitas por parte da família natural.
3. Até ser instaurado o processo de adopção, o tribunal solicita, de seis em seis meses, informação ao organismo de segurança social sobre os procedimentos em curso com vista à adopção.”

Decorre deste preceito, contrariamente ao que sucede com as outras medidas, que as medidas aqui previstas, não são revistas, nos prazos e termos do art. 62º.
As medidas duram até ser decretada a adopção e cessam quando seja decretada a adopção, conforme prevê o art. 63º da citada lei.
O regime, assim previsto, assenta na ideia que confiada a criança a pessoa seleccionada para adopção ou a instituição para futura adopção, esta viria a ser adoptada na sequência do normal desenvolvimento de todo o processo.
Contudo, defende Tomé D`Almeida Ramião que se justifica a revisão da medida, “sempre que no decurso da execução dessas medidas ocorram factos supervenientes que impeçam a concretização da adopção.
(…) Por conseguinte, em tais situações essas medidas não duram até ser decretada a sua adopção (porque esta não se concretizou), mas antes até que sejam revistas e substituídas, ou quando for instituída a tutela, já que após a sua aplicação os pais biológicos ficam inibidos do exercício do exercício do poder paternal, como decorre do art. 1978-A CC” (Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo” – Anotada e Comentada, 6º ed., pag. 143)
Assenta a interpretação defendida no regime previsto no art. 167º da Organização Tutelar de Menores, que se aplica por remissão do nº2 do art. 62º-A, preceito aquele que prevê a nomeação de curador provisório à criança que exercerá funções até ser decretada a adopção ou instituída a tutela.
Ao prever-se a instituição da tutela isso significa que a adopção não se concretizou, o que significa que por qualquer circunstância a medida adoptada não se tornou exequível.
Salienta, contudo, que a “única revisão consentida da medida de promoção e protecção de confiança do menor a instituição com vista a futura adopção ou a pessoa seleccionada para a adopção tem de assentar em circunstâncias supervenientes relacionadas com a pessoa ou casal adoptante ou com a situação da criança ou jovem e o seu estatuto de adoptabilidade.” (ob. cit., pag. 145)
Considera, que apesar do processo se inserir no âmbito dos processos de jurisdição voluntária, nem todos os factos supervenientes justificam a revisão da medida.
Mostra-se de particular relevo, atenta a questão em concreto colocada nestes autos, a seguinte passagem do estudo citado:
“Ora, uma vez aplicada a medida de promoção e protecção de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção (ou a confiança judicial com vista a futura adopção), por decisão transitada em julgado, entendo, salvo melhor opinião, não ser legalmente possível a revisão/reapreciação dessas medidas, com o fundamento na ocorrência de factos supervenientes relacionados com a família de origem da criança ou jovem (porque o abandono ou desinteresse manifestado pelos progenitores, que fundamentaram a atribuição do estatuto de adoptabilidade à criança ou jovem, veio posteriormente a manifestar-se em empenhamento, dedicação e desejo de cuidar dela, ou porque entretanto vieram a adquirir capacidades, competências ou condições necessárias em falta), mas apenas relacionados com a situação da própria criança ou jovem ou com os candidatos à adopção, e nas hipóteses acima enunciadas, ou seja, factos ou circunstâncias supervenientes que revelem que se tornou inviável a sua adopção, factos ou circunstâncias supervenientes que justificam alterar o seu estatuto de adoptabilidade.” (ob.cit.,pag. 144-145)
Com efeito, a natureza da medida para além da verificação objectiva de qualquer das situações previstas no art. 1978º CC, apresenta como pressuposto prévio que não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação.
A aplicação da medida pressupõe, pois, que a família de origem não reúne as condições que permitam manter ou reatar os vínculos afectivos, motivo pelo qual não se pode justificar a revisão da medida, apenas com fundamento na reapreciação dos fundamentos de facto que determinaram a sua aplicação.
Apenas esta interpretação permite respeitar os efeitos do caso julgado, mais propriamente os efeitos já produzidos pela decisão e que no caso se traduzem, na confiança do menor a pessoa seleccionada para a adopção, ou a instituição com vista a futura adopção, inibição do exercício do poder paternal, cessação do regime de visitas dos pais aos menores.
Portanto, como já afirmamos, apenas circunstâncias supervenientes relacionadas com a pessoa ou casal adoptante ou com a situação da criança ou jovem e o seu estatuto de adoptabilidade podem justificar uma revisão da medida.
Na jurisprudência publicada conhecemos o Ac. Rel. do Porto de 27.09.2010 - Desembargador-Relator Dr.ª Anabela Luna de Carvalho ( subscrito pela aqui relatora, na qualidade de Desembargador - Adjunto), onde se decidiu:

“na verificação de situações excepcionais que tornem inviável a concretização da adopção que se tinha em vista, tal medida deve ser revista e substituída por outra adequada, nomeadamente de entrega do menor a outra pessoa ou a instituição com vista ainda à sua adopção, se essa medida se continuar a ajustar, tudo dependendo do caso concreto.
De resto, nunca poderíamos defender uma proibição absoluta de revisão já que estamos em presença de um processo de jurisdição voluntária, cujas decisões poderão ser revistas e alteradas, nos termos dos art.ºs 100º e 1411º do C. Pr. Civ.
Em suma, a medida de encaminhamento para adopção não está sujeita a revisão, a menos que essa possibilidade de revisão se imponha por motivos excepcionais, supervenientes e imprevisíveis, que tornem inviável a concretização da adopção projectada (Proc. 701/06.0 TBETR-A.P1 – www.dgsi.pt).

No caso concreto, o circunstancialismo enunciado nas conclusões de recurso sob as alíneas M) a AH) e AS) a BP), não justifica a revisão da medida aplicada, como decidiu o Juiz do tribunal “a quo”.
Desde logo, cumpre referir que o pedido de revisão foi apresentado decorridos três meses sobre a data em que foi proferida a sentença.
Como bem referem os recorrentes, o processo de promoção e protecção insere-se no âmbito dos processos de jurisdição voluntária (art. 100º da citada lei e art. 1411º CPC).
Daí resulta que pode a decisão ser objecto de alteração quando se verifiquem factos supervenientes – só agora chegaram ao conhecimento dos pais dos menores ou ocorreram depois de proferida a sentença - que justifiquem a alteração.
No caso dos autos, parte dos factos alegados estão em manifesta contradição com o que resulta do processo, conforme já se referiu a respeito das questões suscitadas quanto à constituição de mandatário nos autos, capacidade judiciária e violação do princípio do contraditório.
Por outro lado, os recorrentes reportam-se a factos que já foram considerados em sede de sentença, não constituindo por isso factos supervenientes – alínea P), Q), R), U), AG), AU, AV, AW, BC – basta atender aos factos apurados na sentença, sob os pontos q) a bb), gg), hh), ii), jj), kk), ll), mm), que se transcrevem:
q) O estado de saúde da progenitora é débil, em consequência de uma má alimentação, o que já a obrigou a internamentos hospitalares;
r) É portadora de HIV;
s) Não tem noção do problema de saúde que a afecta e não faz planeamento familiar;
t) Já foi internada porque não cumpre a terapêutica receitada e porque não se alimenta, nem cuida devidamente;
u) – É seguida no Hospital … desde Outubro de 2008 e segue terapêutica diária no Centro de Saúde da área de residência;
v) Tem tido um forte investimento e acompanhamento técnico, pois, caso contrário, teria abandonado as consultas;
w) Não tem condições físicas para trabalhar;
x) O progenitor é alcoólico;
Y) Fez tratamento de desintoxicação, mas recaiu, após 15 meses de abstinência, tendo-se iniciado novo processo para tratamento;
z) Tem acompanhamento na consulta de infecciologia, com respectiva medicação, bem como acompanhamento clínico e psicológico através da equipa de alcoologia do Centro de Saúde de …, mantendo-se abstinente;
aa) Encontra-se desempregado;
bb) Nenhum dos progenitores consegue assumir sozinho a gestão da terapêutica que lhes é receitada;
cc) Durante muito tempo partilharam o espaço que habitavam com os pais da progenitora e com um irmão, também eles com problemas de alcoolismo;
dd) A partir de Agosto de 2009 passaram a residir em …, na "…", em consequência de uma acção de despejo, onde pagam mensalmente a quantia de 200,00 euros;
ee) O processo de realojamento em habitação social gorou-se em virtude do agravamento do ,estado de saúde da progenitora, da recaída do progenitor e da perda de emprego por parte deste, em virtude do facto referido na alínea x);
ff) Não foi possível elaborar uma proposta de apoio pela Acção Social por falta de entrega de documentos pelos progenitores;
gg) As visitas aos ,menores têm sido irregulares, devido aos problemas de saúde da progenitora e aos problemas económicos, sempre relacionados com os gastos do progenitor com a bebida e' com a falta de autonomia de ambos no sentido de diligenciarem pela obtenção de apoios;
hh) Por vezes comparecem ambos os progenitores, outras vezes apenas um deles;
ii) Os progenitores subsistem com a quantia de 419,00 euros referente ao subsídio de desemprego do progenitor e do rendimento obtido da "apanha de papel" em que se ocupa alguns dias da semana;
jj) A dependência de serviços e instituições tem sido constante, devido à discrepância entre os rendimentos obtidos e os encargos familiares, nomeadamente, com transportes para organismos de saúde, e às dificuldades de gestão orçamental;
kk) Ambos os progenitores estão inscritos no Centro de Emprego e o progenitor frequenta um curso de alfabetização, de modo a poder completar o 1º Ciclo;
ll) Celebraram contrato de arrendamento a 23 de Abril de 2010, passando a residir na Rua …, nº …, .º Dtº, …, pagando a renda mensal de 250,00 euros;
mm) A casa tem condições de habitabilidade razoáveis, mas não tem móveis para o quarto 'dos filhos e para a sala;

O único facto novo reporta-se à situação profissional da mãe dos menores, que entretanto passou a exercer a sua actividade profissional, mediante contrato a prazo, na Fábrica “H…, SA”. Contudo, tal circunstância, só por si, não justifica a revisão da medida, na medida em que não é reveladora da alteração da conduta da mãe dos menores em sede de responsabilidades parentais.
Acresce que os factos alegados não são impeditivos da concretização da adopção, nomeadamente no tocante à adoptabilidade dos menores.
A relação dos pais com os menores, durante o período de institucionalização, foi analisada e ponderada na sentença que aplicou a medida.
O processo em causa visa a promoção e protecção dos direitos dos menores e jovens e o acompanhamento da família de origem justifica-se enquanto medida necessária para afastar a situação de perigo ou risco em que se encontram os menores, pautando-se por isso, pela defesa e interesse dos menores. O processo visa definir um projecto de vida para os menores, com vista à sua integração social e normal desenvolvimento, de preferência junto de uma família, quando se constatou que a família de origem não reúne as condições para cumprir tais funções.
Para já, o caminho traçado para obter essa família é a adopção e apenas demonstrada a inviabilidade de tal medida, podem procurar-se outras soluções.
Por fim, verifica-se que os recorrentes insurgem-se apenas contra os pressupostos para ser decretada a medida de confiança a instituição para futura adopção, mais propriamente, contra a avaliação que o tribunal fez da situação da família de origem.
Como se referiu, tais circunstâncias não justificam a revisão da medida.
Apenas pela via do recurso podiam insurgir-se contra os fundamentos da decisão, não constituindo este incidente o meio adequado para o fazer.
Conclui-se, que não se justifica a revisão da medida, porque os factos não se reportam a circunstâncias supervenientes relacionadas com a pessoa ou casal adoptante ou com a situação da criança ou jovem e o seu estatuto de adoptabilidade.
De igual forma, não se justifica a tomada de declarações aos pais dos menores.
Improcedem as conclusões de recurso sob os pontos M) a BP.
-
- Da litigância de má-fé -
O Ministério Público veio em sede de contra-alegações suscitar o incidente de litigância de má-fé, por considerar que o pedido de revisão da medida está em contradição com o que resulta plasmado nos autos (ponto 17).
Os recorrentes, apesar de notificados das contra-alegações, não se pronunciaram.
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Analisando.
A lei enuncia no art. 456º /2 CPC, as situações que qualifica como litigância de má-fé, considerando para esse efeito que litiga de má fé, quem:

“a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.”

A lei especifica, assim, os comportamentos processuais susceptíveis de infringir os deveres de boa fé processual e de cooperação.
Os comportamentos processuais previstos no art. 456º/2 CPC passam a ser sancionados quer sejam dolosos, quer se devam a negligência grave da parte ou do seu representante ou mandatário, podendo por isso fundar-se em erro grosseiro ou culpa grave (Lopes do Rego “Comentários ao Código de Processo Civil”, pag. 308).
Na análise deste instituto cumpre ter presente o seu enquadramento e inserção no sistema, no sentido de conseguir conciliar a faculdade de usar dos meios judiciais para fazer valer os “supostos” direitos, com a responsabilidade por lide temerária.
Alberto dos Reis refere a este respeito:
“Dizemos “supostos”, porque nunca se pôs, nem poderia pôr, como condição para o exercício do direito de acção ou de defesa que o autor ou o réu seja realmente titular do direito substancial que se arroga. Seria, na verdade, absurdo que se enunciasse esta regra: só pode demandar ou defender-se em juízo “quem tem razão”; ou, por outras palavras, só é licito deduzir no tribunal pedidos ou contestações objectivamente fundados.
Só na altura em que o tribunal emite a sentença, é que vem a saber-se se a pretensão do autor é fundada, se a defesa do réu é conforme ao direito. De modo que exigir, como requisito prévio para a admissibilidade da acção ou da defesa, a demonstração da existência do direito substancial, equivalia, ou a cair numa petição de princípio, ou a fechar a porta a todos os interessados: aos que não têm razão e aos que a têm.
O Estado tem, pois, de abrir o pretório a toda a gente, tem de pôr os seus órgãos jurisdicionais à disposição de quem quer que se arrogue um direito, corresponda ou não a pretensão à verdade e à justiça.” (Código de Processo Civil- Anotado, vol.II, pag. 258-259).
E na análise do instituto, nas considerações gerais, refere ainda, com mais propriedade: “… uma coisa é o direito abstracto de acção ou de defesa, outra o direito concreto de exercer actividade processual. O primeiro não tem limites; é um direito inerente à personalidade humana. O segundo sofre limitações, impostas pela ordem jurídica; e uma das limitações traduz-se nesta exigência de ordem moral: é necessário que o litigante esteja de boa fé ou suponha ter razão.” (ob. cit., pag. 261).
Pedro de Albuquerque no seu estudo sobre litigância de má fé, salienta que: “A proibição de litigância de má fé apresenta-se, assim, como um instituto destinado a assegurar a moralidade e eficácia processual, porquanto com ela se reforça a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça. O dolo ou má fé processual não vicia vontades privadas nem ofende meramente interesses particulares das partes envolvidas. Também não se circunscreve a uma violação sem mais do dever geral de actuar de boa fé. A virtualidade específica da má fé processual é outra diversa e mais grave: a de transformar a irregularidade processual em erro ou irregularidade judicial.” (Responsabilidade Processual por Litigância de Má Fé, Abuso de Direito e Responsabilidade Civil em Virtude de Actos Praticados no Processo, ed. Almedina, pag. 56).
A actual lei, como se referiu, passou a sancionar a litigância dolosa e a litigância temerária ou com negligência grave.
A opção legislativa mostra-se justificada no preâmbulo da lei - DL 29-A/95 de 12/12 - onde se dispõe:
“Como reflexo e corolário do princípio da cooperação, consagra-se expressamente o dever de boa fé processual, sancionando-se como litigante de má fé a parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave, deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere, por acção ou omissão, a verdade dos factos relevantes, pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjectivos.”
Pedro de Albuquerque, salienta a este respeito, que: “a proibição de litigância de má fé assenta assim, de acordo com o preâmbulo, e na configuração que assume na lei actualmente em vigor, num princípio de natureza puramente processual: o princípio da cooperação que viria a ficar consignado no art. 266º CPC.” (ob.cit., pag. 51).
Os art. 456º e seg. do CPC apenas dizem respeito a ofensas cometidas no exercício da actividade processual a posições também elas processuais ou ao processo em si mesmo.
Trata-se de uma ilicitude baseada na violação de posições e deveres processuais que, a serem atingidos, geram de imediato uma ilicitude sancionável independentemente da existência ou lesão de qualquer ilícito de direito substantivo (Pedro de Albuquerque, ob. cit., pag. 52).
Lebre de Freitas, em comentário ao art. 456º CPC, considera a lide temerária: “quando as regras de conduta conformes com a boa-fé são violadas, com culpa grave ou erro grosseiro e lide dolosa quando a violação é intencional ou consciente. A litigância temerária é mais do que a litigância imprudente, que se verifica quando a parte excede os limites da prudência normal, actuando culposamente, mas apenas com culpa leve, a qual só excepcionalmente é sancionada, como sucede no domínio particularmente sensível das providências cautelares (art. 390º CPC)” (Código de Processo Civil Anotado, pag. 194).
No caso concreto, o requerimento formulado pelos pais dos menores não representa um procedimento contrário ás regras da boa-fé processual. Desde logo a admissibilidade do requerimento suscita questões de direito, a respeito dos fundamentos do pedido de revisão, como se acabou de expor. A natureza do processo, de jurisdição voluntária, que permite a alteração das decisões, quando se verifiquem factos supervenientes, aponta para a possibilidade de ser revista a medida aplicada, por isso, não é censurável a conduta dos pais dos menores quando vêm lançar mão deste expediente, apesar de não interporem recurso da sentença.
Questão diferente, consiste em apurar se o requerimento formulado tem fundamento, questão que já foi apreciada.
Pelo exposto, improcede o pedido de condenação dos recorrentes, como litigantes de má-fé.
-
Nos termos do art. 446º CPC, as custas do agravo, são suportadas pelos recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário.
Quanto ao incidente de litigância de má-fé, não são devidas custas por delas estar isento o Ministério Público.
-
III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em não conceder provimento ao agravo e nessa conformidade, confirmam a decisão recorrida.
-
Custas pelos recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Honorários ao patrono - a fixar no tribunal recorrido.
-
Julgar improcedente o incidente de condenação dos recorrentes, como litigantes de má-fé.
Sem custas.
*
Porto, 09.05.2011
(processei e revi – art. 138º/5 CPC)
Ana Paula Pereira de Amorim
José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira
António Manuel Mendes Coelho

http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/e15c824c00997e598025789500532c40?OpenDocument&Highlight=0,responsabilidades,parentais

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