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sexta-feira, 1 de julho de 2011

ACIDENTE IN ITINERE, ACIDENTE DE TRABALHO, CAMINHO PARTICULAR, RESIDÊNCIA - Ac. do Tribunal da Relação de Évora - 24/05/2011

Acórdãos TRE
Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
35/09.8TTSTB.E1
Relator: JOÃO LUÍS NUNES
Descritores: ACIDENTE IN ITINERE
CAMINHO PARTICULAR
RESIDÊNCIA

Data do Acordão: 24-05-2011
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: TRIBUNAL DO TRABALHO DE SETÚBAL
Texto Integral: S

Meio Processual: APELAÇÃO SOCIAL
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA
Área Temática: ACIDENTE DE TRABALHO

Sumário:
I – Não configura acidente in itinere o acidente ocorrido em propriedade privada do trabalhador, após este transpor o portão de acesso à via pública, quando se deslocava em direcção à sua habitação;
II – Em tal situação, o acidente ocorre em espaço privado do trabalhador, e por ele controlado, em relação ao qual não se verifica o “risco de autoridade” do empregador, pelo que não pode qualificar-se como acidente in itinere.
III – A referida interpretação não viola o princípio fundamental da igualdade, no confronto com um trabalhador que reside em prédio em regime de propriedade horizontal e que sofra o acidente nas áreas comuns do edifício, pois em tal situação, ao contrário do que sucede com o acidente ocorrido por um trabalhador em espaços privados dele, aquele trabalhador sofre o acidente ainda em espaço público, no sentido de que não é por ele controlado e, assim, verifica-se ainda o “risco de autoridade” do empregador.
Sumário do relator



Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

I. Relatório
Em 12 de Janeiro de 2009, M… participou, ao Tribunal do Trabalho de Setúbal, um alegado acidente de trabalho de que diz ter sido vítima no dia 28 de Setembro de 2008, quando se encontrava ao serviço de S…, Lda., cuja responsabilidade emergente de acidentes de trabalho se encontrava transferida para a Companhia de Seguros…, S.A.
Os autos prosseguiram os seus termos, tendo-se procedido à tentativa de conciliação a que alude o artigo 108.º e segts. do Código de Processo do Trabalho (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro), não se tendo, porém, logrado obter o acordo dos intervenientes, desde logo porque quer a seguradora quer a empregadora não reconhecerem o acidente sofrido pelo Autor como de trabalho.
*
Com o patrocínio do Ministério Público, o sinistrado intentou, então, a presente acção especial emergente de acidente de trabalho, contra:
1. Companhia de Seguros…, S.A., e
2. S…, Lda.,
pedindo a condenação destas, na proporção das respectivas responsabilidades, a pagar-lhe:
(i) uma indemnização por incapacidade temporária absoluta (IPA) no valor de € 3.061,50;
(ii) uma indemnização por incapacidade temporária parcial (ITP) de € 1.179,24;
(iii) o capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia de € 612,30;
(iv) o montante de € 11,50 referente a despesas médicas;
(v) o montante de € 136,40 referente a despesas com tratamentos de fisioterapia;
(vi) o montante de € 120,07 referente a despesas de deslocação;
(vii) juros de mora à taxa legal sobre as importâncias referidas desde o respectivo vencimento até integral pagamento.
Alegou para o efeito, e em síntese, que no dia 28-09-2008, pelas 16h15m, quando regressava do trabalho, a poucos metros da sua residência, no caminho utilizado diariamente de acesso à mesma, quando conduzia o veículo motorizado desequilibrou-se e caiu.
Embora o caminho onde ocorreu o acidente se localize em propriedade privada do Autor, é o caminho de acesso à residência, utilizado não só por ele como por todos aqueles que se desloquem à sua residência.
Em razão da queda, sofreu fractura luxação do tornozelo direito, o que lhe demandou incapacidade temporária absoluta, e posteriormente incapacidade permanente parcial de 6%, vindo a ter alta em 28-04-2009.
Teve também que suportar despesas diversas, que descreve, em razão do referido evento.
Entre as Rés vigorava um contrato de seguros de acidentes de trabalho, por força do qual a segunda Ré transferiu para a primeira a responsabilidade emergentes de acidentes de trabalho em relação ao sinistrado, pelo valor correspondente ao salário anual de € 9.702,00 (€ 693,00 x 14).
Todavia, o Autor auferia anualmente a remuneração de € 14.578,58, sendo que ambas as Rés se recusam a assumir a responsabilidade por não reconhecerem o acidente como de trabalho.
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Contestou a Ré seguradora, sustentando, muito em resumo, não aceitar a caracterização do acidente como de trabalho, assim como os períodos de ITA e a IPP que foram fixados ao Autor.
Além disso, afirma que para si apenas se encontrava transferida a responsabilidade por uma remuneração do Autor de € 9.702,00 e este, segundo alega, auferia anualmente € 14.578,58.
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Também a Ré S…, Lda., contestou a acção, afirmando, em suma, que o acidente sofrido pelo Autor não pode ser considerado como de trabalho, até porque ocorreu no interior da propriedade privada do mesmo.
Além disso, não concorda com o período de incapacidade temporária, assim como com o período de incapacidade permanente, sendo que transferiu para a primeira Ré a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho, não lhe cabendo, por isso, qualquer dever de indemnizar o Autor.
Finalmente, pede em reconvenção a condenação do Autor pelas despesas que teve que suportar na acção com a contratação de advogado, bem como a condenação do mesmo Autor como litigante de má fé.
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O referido pedido reconvencional não foi admitido, tendo sido proferido despacho saneador stricto sensu, fixada a matéria assente e elaborada base instrutória, que não foram objecto de reclamação.
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Em apenso para fixação da incapacidade, foi fixada ao sinistrado a incapacidade permanente parcial (IPP) de 0,06.
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Os autos prosseguiram os seus termos, tendo-se procedido à audiência de discussão e julgamento e, seguidamente, respondido à matéria de facto, que não foi objecto de reclamação.
Após, foi proferida sentença, cuja parte decisória é do seguinte teor:
«Em face do acima exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente porque provada em parte e, em consequência, condeno as RR. Companhia de Seguros…, S.A., e S…o, Lda., a pagar ao A. M…, na proporção de 66,55% para a primeira e de 33,45% para a segunda, absolvendo-as do mais peticionado:
a. A pensão anual de € 612,30, obrigatoriamente remível, com início reportado a 29 de Abril de 2009, por ser o dia imediato ao da alta, acrescido tal montante dos juros de mora vencidos e vincendos às respectivas taxas legais em cada momento em vigor para créditos civis sobre o capital de remição, desde a data da alta;
b. A quantia de € 3.052,36 a título de indemnização por incapacidades temporárias, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, contados desde o fim da quinzena em que cada parcela deveria ter sido liquidada, e até integral pagamento;
c. A quantia € 257,97 a título de despesas médicas, tratamentos de fisioterapia, e despesas de deslocação pagos pelo A., acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, contados desde a data da citação e até integral pagamento.».
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Inconformada com a decisão, a Companhia de Seguros…, S.A., dela interpôs o presente recurso, tendo nas alegações formulado as seguintes conclusões:
«A) Resulta dos factos provados que o Recorrido, no dia do acidente, após ter saído das instalações para ir para casa parou para almoçar com o colega num restaurante sito em Grândola.
B) Tendo, ainda, após ter chegado ao seu destino, ficado à conversa com o colega durante algum tempo.
C) E, só decorrido "um tempo", o Recorrido pegou no seu motociclo e dirigiu­-se para sua casa tendo caído já dentro da sua propriedade.
O) Ou seja, o trajecto utilizado pelo Recorrente não foi aquele que era normalmente utilizado, tendo o mesmo decidido almoçar com o colega num determinado restaurante, para o que fez, necessariamente o correspondente desvio - mesmo que seja só o sair da via pública e entrar no restaurante.
E) Por outro lado, com a paragem para o almoço o trajecto ficou, desde logo, logo interrompido.
F) Não se poderá considerar como uma necessidade atendível o parar para almoçar.
G) Igualmente há interrupção quando o Recorrido, assim que chegou ao local onde se encontrava o motociclo que o devia conduzir até casa, ficou à conversa com o seu colega durante algum tempo, situação que, indubitavelmente, também interrompe o período de tempo habitualmente gasto pelo Recorrido no regresso a sua casa.
H) Logo, o acidente em causa não correu no trajecto normalmente utilizado nem durante o período de tempo ininterrupto habitualmente gasto pelo trabalhador, não se tratando, por conseguinte, de um acidente de trabalho “in itinere”.
I) Por outro lado, como ficou provado, o acidente ocorreu no interior da propriedade do recorrido, já a alguns metros do portão de acesso para a via pública.
J) Logo, por força do citado preceito, não pode o acidente que o Recorrido sofreu ser considerado como de trabalho, pois sucede após a abertura do portão de acesso à via pública, já a alguns metros de distância daquele e no interior da sua propriedade.».
E a rematar as conclusões, pede que seja julgado procedente o recurso e, em consequência, revogada a decisão que condenou a recorrente no pagamento das pensões, indemnizações e despesas.
*
O Autor/recorrido respondeu ao recurso, a pugnar pela respectiva improcedência.
*
O recurso foi admitido na 1.ª instância como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos, e efeito meramente devolutivo.
Todavia, tendo a recorrente requerido a prestação de caução e, certamente por lapso, o tribunal recorrido não se pronunciado sobre tal requerimento, foi ordenada a devolução dos autos à 1.ª instância, para aí se emitir pronúncia sobre o incidente de prestação de caução.
No seguimento e prestada a caução pela recorrente, foi fixado ao recurso o efeito suspensivo.
*
Remetidos novamente os autos a este tribunal, não havendo lugar ao cumprimento do disposto no artigo 87.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho (uma vez que o Autor/sinistrado é patrocinado pelo Ministério Público), e colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*
II. Objecto do recurso
O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, como resulta do disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho.
Nos presentes autos, como se extrai das conclusões das alegações da recorrente, a única questão a decidir centra-se em saber se o acidente dos autos deve ser qualificado como acidente de trabalho.
*
III. Factos
A 1.ª instância deu como provada a seguinte factualidade:
1. No dia 28.09.2008, o A. exercia as funções próprias da categoria profissional de serralheiro tubista, sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré S…, mediante a retribuição base de € 875,00 x 14, acrescido de subsídio de alimentação no valor de € 6,17 x 22 x 11, bem como outras retribuições no valor de € 835,44, num total anual de € 14.578,58;
2. A responsabilidade infortunística encontrava-se transferida para a Ré Seguradora, através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º 2212980, mas apenas pela remuneração anual de € 693,00 x 14;
3. O A. tem a sua residência em C…, concelho de Palmela, e o seu local de trabalho na refinaria da Petrogal, em Sines, para onde se deslocava diariamente;
4. No dia 28.09.2008, pelas 16.15 horas, a poucos metros da sua residência, no caminho de acesso à mesma e já depois de transposto o portão de acesso à via pública, o A. sofreu uma queda do motociclo em que se deslocava, com fractura luxação do tornozelo direito;
5. O caminho onde ocorreu a queda localiza-se em propriedade privada do A. e constitui o acesso à sua residência, sendo diariamente utilizado por ele e por todos os que ali se deslocam;
6. O A. foi assistido no Hospital de S. Bernardo, no Hospital Ortopédico Santiago do Outão, onde foi operado, e ainda nos serviços clínicos da Ré Seguradora, até que esta recusou a assistência, a partir de 24.12.2008;
7. A Ré Seguradora apenas indemnizou o A. no valor de € 1.188,48, correspondente ao período de ITA de 28.09.2008 a 24.12.2008;
8. O A. nasceu a 05.05.1957;
9. No percurso entre a sua residência e o local de trabalho, o A. utilizava transporte próprio e também transporte fornecido pela Ré entidade patronal;
10. Sendo que o transporte fornecido pela Ré entidade patronal era apanhado no IP 1, na localidade de Gâmbia;
11. Da sua residência em C… até ao lugar de Gâmbia, o A. fazia-se transportar diariamente no seu veículo motorizado;
12. A queda ocorreu quando o A. regressava do trabalho e no trajecto normal por ele diariamente utilizado entre a sua residência e o seu local de trabalho;
13. Em consequência das lesões sofridas, o A. suportou despesas médicas no valor de € 11,50;
14. Suportou igualmente a quantia de € 136,40 em diversos tratamentos de fisioterapia;
15. Em deslocações a consultas médicas e ao tribunal, o A. utilizou viatura própria desde a sua casa até Setúbal, numa distância de 30 kms, ida e volta, suportando as respectivas despesas de combustível, no valor de € 110,07;
16. No dia 28.09.2008, o A. trabalhou nas instalações da refinaria da Petrogal, em Sines, entre as 08.00 e as 14.00 horas;
17. Tendo saído do local de trabalho por volta das 14.00 horas, na companhia de um colega, o qual lhe deu boleia até C…, local onde tinha o motociclo guardado;
18. No percurso entre Sines e C…, o A. parou para almoçar com o colega num restaurante em Grândola;
19. Após chegarem ao seu destino, em C…, o A. e o seu colega ainda ficaram algum tempo a conversar, só depois aquele tomou o seu motociclo e se dirigiu para casa.
*
Esta a factualidade provada.
Refira-se que no n.º 4 da mesma se refere, entre o mais, que o Autor sofreu a queda a poucos metros da “residência, no caminho de acesso à mesma e já depois de transposto o portão de acesso à via pública”.
Também noutros factos se alude a residência.
A referida expressão “residência” terá que se interpretada em sentido restrito, como reportando-se à habitação do sinistrado, pois de outro modo o facto apresentar-se-ia, por um lado, conclusivo, tendo em conta o que dispõe o artigo 6.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30-04 e, por outro, obscuro, perante outros factos (maxime sob o n.º 5), onde se refere que o caminho onde ocorreu a queda ocorreu na propriedade privada do Autor de acesso à residência (habitação).
Na verdade, não se pode olvidar que a residência pode compreender não só a habitação, como as partes privativas, como, por exemplo, garagem, arrecadação, logradouro afecto exclusivamente ao interessado.
Assim, ao se aludir na matéria de facto a “residência” quer-se significar especificamente habitação.
Feito este ligeiro reparo, aceita-se a matéria de facto fixada, não se vislumbrando fundamento legal para a sua alteração.
*
IV. Fundamentação
Delimitado sob o n.º II., a questão decidenda, é, então o momento de analisar e decidir a mesma.
Como decorre do disposto no artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 100/97, de 13-09 (LAT) – aplicável ao caso, tendo em conta que o “acidente” ocorreu em 28 de Setembro de 2008 –, é acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.
Assim, como é comummente afirmado, o conceito de acidente de trabalho é delimitado por três elementos cumulativos: (i) o local de trabalho – elemento espacial, (ii) o tempo de trabalho – elemento temporal, (iii) e o nexo de causalidade entre o evento e a lesão, perturbação ou lesão – elemento causal.
E, nos termos da alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo, considera-se também acidente de trabalho o ocorrido no trajecto de ida e de regresso para e do local de trabalho, nos termos em que vier a ser definido em regulamentação posterior.
Essa regulamentação é a que consta do referido Decreto-Lei n.º 143/99, de 30-04 (RLAT).
De acordo com o n.º 2 do artigo 6.º estão compreendidos nos acidentes de trabalho mencionados na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º da Lei, os acidentes que se verifiquem no trajecto normalmente utilizado e durante o período de tempo ininterrupto habitualmente gasto pelo trabalhador entre a sua residência habitual ou ocasional, desde a porta de acesso para as áreas comuns do edifício ou para a via pública até às instalações que constituem o seu local de trabalho.
E não deixa de se considerar acidente de trabalho o que ocorrer quando o trajecto normal tenha sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, bem como por motivo de força maior ou caso fortuito (n.º 3 do mesmo artigo).
Ou seja, nos termos dos referidos dispositivos legais, para que se qualifique um acidente in itinere (também designado de trajecto ou de percurso) como acidente de trabalho basta que ocorra no trajecto normalmente utilizado entre a sua residência habitual ou ocasional, desde a porta de acesso para as áreas comuns do edifício ou para a via pública até às instalações que constituem o seu local de trabalho, bem como no trajecto inverso, durante o período ininterrupto habitualmente gasto pelo trabalhador, mesmo que esse trajecto tenha sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador, bem como por motivo de força maior ou por caso fortuito.
*
No caso que nos ocupa, está em causa um acidente sofrido pelo trabalhador no regresso do trabalho ao seu domicílio e, por consequência, a sua qualificação ou não como de trabalho.
Como decorre do disposto no artigo 82.º do Código Civil, a pessoa tem domicílio no lugar da sua residência habitual, podendo, em caso de residir alternadamente em diversos lugares, ter-se por domiciliada em qualquer deles.
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No essencial, resulta da factualidade que assente ficou que:
- O Autor tem a sua residência em C…, e o local de trabalho na refinaria da Petrogal, em Sines (n.º 3);
- No percurso entre a residência e o local de trabalho, o Autor utilizava transporte próprio e também transporte fornecido pela empregadora, sendo que o fornecido por esta era apanhado no IP1, mais concretamente na localidade de Gâmbia, e desta localidade até à residência o trabalhador fazia-se transportar no seu veículo motorizado (n.ºs 9, 10 e 11);
- No dia 28-09-2008, o Autor trabalhou na referida refinaria da Petrogal, em Sines, entre as 8h.00 e as 14h.00 (n.º 16);
- Pelas 14h.00 saiu do local de trabalho na companhia de um colega que lhe deu boleia até C…, local onde o Autor tinha deixado o veículo motorizado que o iria transportar, posteriormente, até à sua residência (n.º 17);
- No percurso entre Sines e C…, o Autor parou para almoçar com o colega num restaurante em Grândola e após chegarem a C…, o Autor e o colega ainda ficaram algum tempo a conversar, tendo só depois aquele tomado o seu motociclo e se dirigido a casa (n.ºs 18 e 19);
- Pelas 16h.15m do referido dia 28-09-2008, já depois de transposto o portão de acesso à via pública, no caminho de acesso à sua habitação – caminho esse que se localiza na propriedade privada do Autor – teve uma queda do veículo motorizado (“Scooter”) em que se deslocava, em razão do que sofreu fractura luxação do tornozelo direito (n.ºs 4 e 5);
- O caminho onde ocorreu a queda do Autor é diariamente utilizado por ele no acesso à sua habitação, bem como por todos os que ali se deslocam (n.º 5).
*
Perante os factos em causa, e fazendo a respectiva subsunção jurídica, a sentença recorrida concluiu tratar-se de um acidente de trabalho, pois ocorreu quando o Autor se deslocava do seu local de trabalho para sua a casa.
Para tanto ponderou, no essencial, que caso se afastasse a qualificação do acidente de trajecto que ocorreu na propriedade privada do Autor como de trabalho, importaria violação do princípio da igualdade, uma vez que o legislador apenas teve em conta os acidentes ocorridos em prédios constituídos em regime de propriedade horizontal ou de compropriedade – ao consagrar que acidentes que se verifiquem desde a porta de acesso para as áreas comuns dos edifícios se consideram como de trabalho –, não contemplando expressamente situações como a dos autos, de moradias unifamiliares, onde, por natureza, tudo é espaço próprio e não há áreas comuns, mas que nem por isso deixam de ter, por via de regra, partes exteriores à habitação pertencentes ao mesmo dono e ao mesmo prédio e por onde obrigatoriamente se sai a caminho do emprego.
Em relação a esses espaços exteriores próprios – prossegue a sentença recorrida –, não se pode concluir que o legislador quis estabelecer uma diferenciação de protecção entre os segurados que vivam em condomínios ou compropriedade, com aqueles que vivem em moradias unifamiliares, protegendo aqueles e desprotegendo estes, o que violaria o princípio da não discriminação, ínsito no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
Quanto à circunstância do Autor no regresso a casa ter parado para almoçar considerou-se na sentença recorrida que se trata de uma necessidade atendível do trabalhador e, por isso, não se encontra afastada a qualificação do acidente como de trabalho.
E o mesmo concluiu quanto ao facto do Autor ao chegar a C… ter ficado algum tempo a conversar com o colega e só depois prosseguiu o percurso, agora no seu veículo, para casa.
Isto, atendendo a que se desconhece o tempo que normalmente o Autor demorava no percurso, mas considerando a distância entre a residência e o local de trabalho, não se apresentando excessivo o tempo gasto no trajecto, tendo em conta que foi interrompido para almoçar e, algum tempo, para conversar.
Deste modo – prossegue a sentença recorrida –, «[e]ntende-se que as RR. Não demonstraram ter havido interrupções na viagem ou alterações significativas ao tempo que o A. demoraria a chegar a casa, pois que se considera atendível a necessidade de interromper o trajecto para almoçar (sendo que o facto de ter ficado algum tempo a falar com o colega que o transportou não pode assumir relevância, por não se mostrar quantificado esse tempo, de modo a poder concluir-se que excedeu o estritamente necessário, nomeadamente, à despedida ou ao agradecimento pela boleia facultada).».
*
A Ré seguradora rebela-se contra tal entendimento, ancorando-se para tanto em três razões fundamentais:
(i) o trajecto utilizado pelo Autor não foi aquele que era normalmente utilizado, tendo em conta que decidiu almoçar com o colega num determinado restaurante, para o que fez, necessariamente, o correspondente desvio, mesmo que seja só o sair da via pública e entrar no restaurante; acresce que com a paragem para almoço o trajecto ficou interrompido e não se poderá considerar como uma necessidade atendível o parar para almoçar;
(ii) verifica-se também interrupção do trajecto quando o Autor, assim que chegou ao local onde se encontrava o motociclo que o devia conduzir a casa, ficou à conversa com o colega, o que também interrompe o período de tempo habitualmente gasto pelo Autor no regresso a casa;
(iii) tendo o acidente ocorrido no interior da propriedade do recorrido, já a alguns metros do portão de acesso para a via pública, não pode qualificar-se como de trabalho.
Analisemos, de per si, cada um dos fundamentos alegados pela recorrente.
*
1. Quanto à circunstância do Autor no trajecto para a residência ter parado para almoçar com o colega.
Como se deixou supra afirmado, e resulta do disposto no artigo 6.º, n.º 2, alínea a), da Lei n.º 100/97, conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 143/99, os acidentes ocorridos no trajecto de ida e de regresso para e do local de trabalho só são considerados de trabalho quando ocorram no trajecto normalmente utilizado e durante o período de tempo ininterrupto habitualmente gasto pelo trabalhador; isto, ainda que « (…) o trajecto normal tenha sofrido interrupções ou desvios determinados para satisfação das necessidades atendíveis do trabalhador» (n.º 3 do mesmo artigo).
Entende-se por incontroverso que no caso o trabalhador, ao parar para almoçar, fez um desvio no trajecto, mesmo que tenha apenas saído da via pública para entrar no restaurante, ou seja, ainda que o restaurante se encontrasse à beira da via pública por onde ele circulava.
E interrompeu também o trajecto, na medida em que parou para almoçar na viagem com destino à residência.
Todavia, também se entende que tal desvio e interrupção do trajecto não podem deixar de se considerar justificados (ou “determinados” no dizer da lei) para satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador.
Com efeito, para chegar a tal conclusão não pode deixar de se ter presente que no dia em causa o trabalhador desenvolveu a actividade para a empregadora das 8h.00 às 14h.00.
Sendo o local de trabalho em Sines e a residência do trabalhador em C…, para efectuar o referido trajecto é notório que o trabalhador demoraria mais de uma hora (como se afirmou na sentença recorrida, no sítio maps.google.pto é indicado um tempo médio para aquele percurso de 1 hora e 24 minutos).
Ora, não se afigura razoável que o trabalhador, depois de uma jornada de trabalho de 6 horas seguidas, ainda tivesse que percorrer o caminho de regresso a casa (não se pode olvidar que o trabalhador/sinistrado aproveitou a “boleia” de um colega, pelo que não lhe era possível almoçar antes de iniciar o trajecto) para só aí tomar a refeição, o que aconteceria já, seguramente, após as 15.00 horas.
Em tal situação poderia pôr em risco a sua saúde e até a segurança rodoviária (sua e dos restantes utentes da via), ao conduzir sem se alimentar.
Não se pode exigir a um homem, permita-se-nos a expressão, que “seja uma máquina”: terá que se atender às necessidades humanas em cada momento, ou período, de se alimentar.
Assim, o desvio efectuado pelo trabalhador/sinistrado para almoçar (embora não resulte claramente da matéria de facto qual a extensão do desvio, pode-se, contudo, concluir que se trata de uma curta extensão, atendendo a que via pública por onde o Autor circulava passa na localidade – Grândola – onde se situa o restaurante onde foi almoçar), não assume relevância em termos de agravamento do risco da deslocação levada a cabo.
E o mesmo se dia quanto à interrupção do desvio.
Não obstante a matéria de facto ser omissa quanto ao tempo em que demorou o almoço, tendo em conta que o Autor saiu de Sines pelas 14.00 horas e que o “acidente” ocorreu já na sua propriedade privada, pelas 16h.15m, quando já tinha, pois, percorrido a totalidade, ou quase totalidade do trajecto, imperioso é concluir que o almoço terá demorado um período de tempo considerado normal, que não deverá ter ultrapassado 1 hora.
Nesta sequência, entende-se que a circunstância do Autor ter parado no trajecto para almoçar, fê-lo para satisfação das (suas) necessidades atendíveis, pelo que tal facto não afasta a tutela infortunístico-laboral do acidente ocorrido.
*
2. Quanto à circunstância do Autor ao chegar ao destino, em C…, ter ficado algum tempo a conversar com o colega e só depois ter tomado o seu veículo para se dirigir a casa.
Valem aqui, mutatis mutandis, as considerações que se deixaram expostas a propósito da interrupção do trajecto.
Se o Autor fez a viagem na companhia de um colega, que lhe deu boleia, o que seria normal, diremos até o que se impunha, é que quando terminasse essa “boleia” ele agradecesse ao colega e, por isso, para além da mera expressão “obrigado” ou “bem haja”, dissesse mais algumas palavras.
A matéria de facto, ao referir que o Autor e o colega “ficaram algum tempo a conversar” não esclarece a duração do mesmo: poderia ser, por exemplo, 1 minuto, como poderiam ser 15 minutos e poderá, por isso, nem sequer se poder falar verdadeiramente em interrupção do trajecto.
Por isso, o facto nos termos em que se encontra vertido apresenta-se inócuo para afastar a qualificação e responsabilização do acidente como de trabalho, pois ao se afirmar que o Autor “ficou algum tempo a conversar”, nem sequer permite, com certeza e segurança, afirmar-se que houve uma interrupção do trajecto.
E, atente-se, estando em causa um facto susceptível de afastar o direito do Autor, à Ré/recorrente competia a prova do mesmo.
Seja como seja, a eventual interrupção do trajecto, nos termos em que ocorreu – circunstância susceptível, como se afirmou, de afastar a responsabilidade infortunística-laboral – configura ainda necessidades atendíveis do trabalhador, no caso, ao fim e ao resto, o cumprimento por parte do trabalhador das regras de “cortesia” e de “educação”.
Daí que concluamos que o facto em causa, por demasiado genérico, não permite concluir pela interrupção do trajecto, ou, ainda que essa interrupção tenha existido, foi por necessidades atendíveis do trabalhador e, assim, não se mostra afastada a qualificação do acidente como in itinere.
*
3. Quanto a saber se tendo o acidente ocorrido no interior da propriedade do Autor, após percorrer alguns metros do portão de acesso à via pública, deve qualificar-se como acidente in itinere.
Esta é a questão cuja resposta suscita maiores dúvidas.
Relembre-se que é acidente de trabalho o que se verifica « (…) desde a porta de acesso para as áreas comuns do edifício ou para a via pública (…)» até ao local de trabalho [n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 143/99].
Ou seja, é acidente de trabalho o ocorrido desde a porta de acesso para as áreas comuns do edifício, no caso da residência se situar num condomínio, ou para a via pública, no caso de se tratar de uma residência isolada ou com saída directa para a via pública.
Na resolução da questão equacionada não poderá deixar de se ponderar que a responsabilidade do empregador relativamente aos acidentes de trabalho sofridos pelos seus trabalhadores não assenta tanto no chamado «risco profissional», mas sim no «risco económico ou de autoridade», o mesmo é dizer, na inclusão do trabalhador na estrutura da empresa, sujeitando-o à autoridade do empregador.
Isto é, a responsabilidade do empregador assenta no risco de subordinação do trabalhador àquele, embora a actividade prestada até possa escapar ao controle e fiscalização directa do empregador [cfr. n.º 2, alínea f) do artigo 6.º da Lei n.º 100/97].
No caso, através do acidente in itinere está em causa uma extensão do risco dessa autoridade, na medida em que a responsabilidade civil objectiva emergente de acidentes de trabalho é alargada aos acidentes de trajecto.
Dito de outro modo: a responsabilidade objectiva decorrente dos acidentes de trabalho é, já de si, um regime excepcional (cfr. artigo 483.º, n.º 2 do Código Civil), e os acidentes in itinere, também por via da excepção, alargam o campo de aplicação dessa responsabilidade.
Mister é, pois, para se considerar a existência de um acidente in itinere que o trabalhador esteja, ou possa estar, sob o risco da autoridade do empregador: se o trabalhador pode dispor livremente da sua autonomia (por exemplo, se se encontra na sua residência), não existe qualquer “risco de autoridade” e, portanto, não se pode considerar a existência de um acidente de trabalho.
Como assinala Romano Martinez (Direito do Trabalho, 3.ª Edição, Almedina, pág. 829), «a responsabilidade por acidentes de percurso não abrange situações em que o trabalhador se encontra num espaço por ele controlado, em particular na sua vida privada».
A resolução da questão passa, pois, por saber se no local onde se verificou o acidente o Autor ainda se encontrava sob a autoridade do empregador.
É com este fundamento que encontra razão de ser a afirmação da lei de considerar acidente in itinere o ocorrido (i) desde a porta de acesso para as áreas comuns do edifício e (ii) para a via pública: na primeira situação, quando se encontra nas áreas comuns, o trabalhador ainda está em espaço que não é por ele (ao menos exclusivamente) controlado, pelo que ainda se encontra em espaço público e, por consequência, sob o risco de autoridade do empregador; já na segunda situação, é apenas acidente in itinere desde a via pública até ao local de trabalho.
E isto porque os eventuais espaços integrados na residência, como sejam jardins, logradouros, caminhos, etc., são privados, o que significa que se trata de espaço na disponibilidade do trabalhador, que ele pode percorrer (e até gerir) como melhor entender.
Face ao que se deixou explicitado supra, estamos já em condições de responder à questão supra equacionada, e a resposta terá que ser negativa, ou seja, o acidente não poderá considerar-se in itinere.
O acidente ocorreu quando o trabalhador se encontrava a percorrer o caminho que se situa na sua propriedade privada, em direcção (presume-se) à sua habitação.
Ele encontrava-se, pois, fora do espaço público, em local em relação ao qual ele tem o domínio total e absoluto, espaço por ele controlado, em que pode circular como entender.
Daí que, ao contrário do que é sustentado na decisão recorrida, não se sufrague qualquer violação do princípio fundamental da igualdade entre um trabalhador que vive em regime de propriedade horizontal e um trabalhador que vive em habitação unifamiliar, quando sofrem um acidente de trajecto: nem sequer se pode concluir que exista uma lacuna na lei ao não prever a situação específica das habitações unifamiliares.
Em qualquer das situações (residência em condomínio ou em moradia unifamiliar) o que está em causa é saber se o trabalhador tem o total domínio sobre o espaço em que se encontra, ou se se quiser, se o trabalhador se encontra em espaço por ele controlado: se tem esse controlo sobre o espaço onde ocorreu o “acidente” (por exemplo, em caminho privado de acesso à residência) não se pode qualificar o acidente, para efeitos legais, como acidente in itinere; se não tem esse controlo, como sucede em relação aos espaços comuns do edifício, uma vez que ainda está em espaço público e sob o risco da autoridade do empregador, o acidente é de qualificar in itinere.
Se, por exemplo, como acentua a recorrente, a residência do trabalhador se situa em condomínio, mas na mesma (v.g., rés-do-chão) ele tem um jardim privativo, com saída para a área comum, apenas quando sai do jardim para esta área se pode verificar acidente de trajecto, pois antes ele encontrava-se sob o seu domínio total e absoluto.
Entendimento diverso criaria até uma enorme incerteza e insegurança jurídica.
Basta pensar que se o trabalhador tem na sua residência, por exemplo, um caminho privado, um jardim atravessado por um caminho, uma garagem, etc., todos com ligação directa à habitação: quando é que ele se encontrará no seu domínio privado e deixará de existir um acidente de trajecto? apenas quando ele passar as portas da habitação? ou também quando estiver no jardim atravessado pelo caminho? ou na garagem?
Cremos que a interpretação sustentada na sentença recorrida suscita enormes dúvidas e incertezas quanto à resposta à referida questão.
Ora, em tais situações, o critério determinante é a existência ou não de “risco de autoridade” do empregador: no caso em apreciação, estando o trabalhador em espaço por si controlado, em espaço da sua esfera privada, esse risco não existe, donde decorre que qualquer “acidente” aí sofrido no trajecto para a habitação não poderá considerar-se acidente in itinere.
Como já se deixou afirmado, não se pode olvidar que os acidentes de trajecto são já de si uma extensão do regime da responsabilidade objectiva por acidentes de trabalho, pelo que não se justifica estender esse regime, ou, dito de outro modo, não existe fundamento legal para se estender ainda mais o âmbito de responsabilidade por acidentes de trabalho, por via, por sua vez, da extensão dos acidentes in itinere.
Nesta sequência, e em jeito de conclusão: tendo o Autor sofrido o acidente num espaço (trajecto) privado, em relação ao qual não existia o risco de autoridade da empregadora, não pode tal acidente qualificar-se como acidente in itinere, pelo que se encontra afastada a tutela infortunístico-laboral do acidente ocorrido.
Deste modo, não podendo o acidente ser considerado como de trabalho, não tem o recorrido jus a receber da recorrente as importâncias constantes da sentença recorrida, delas devendo a (recorrente) ser absolvida.
Refira-se que não tendo a Ré empregadora recorrido ou aderido ao recurso nos termos do artigo 683.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, a decisão recorrida transitou em julgado em relação a ela, sendo, assim, de manter quanto à mesma Ré/empregadora.
Procedem, pois, as conclusões das alegações de recurso, pelo que deve revogar-se a sentença recorrida na parte em que condenou a aqui apelante Companhia de Seguros…, S.A., absolvendo-se, em consequência, a mesma dos pedidos.
*
Não são devidas custas no recurso, uma vez que a recorrente obteve êxito no mesmo e o Autor delas se encontra isento [artigos 446.º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Civil e artigo 2.º, n.º 1, alínea e), do Código das Custas Judiciais].
*
V. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso interposto por Companhia de Seguros…, S.A., e, em consequência, revogam a decisão recorrida na parte em que condenou a referida Ré, que se absolve dos pedidos.
Sem custas.


Évora, 24 de Maio de 2011
(João Luís Nunes)

(Acácio André Proença)

(Joaquim Manuel Correia Pinto)

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