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terça-feira, 24 de maio de 2011

Cessação das Responsabilidades Parentais e da Obrigação de Alimentos - Acórdão do Tribunal da Relação de Évora - 09/12/2009

Acórdãos TRE
Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
45-E/1997.E1
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: RESPONSABILIDADES PARENTAIS
CESSAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
CESSAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS
MAIORIDADE

Data do Acordão: 09-12-2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S

Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO O AGRAVO

Sumário:
I - A obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos menores cessa quando eles atinjam a maioridade legal.
II - A circunstância de os filhos ainda não terem completado a formação profissional aquando da maioridade legal não justifica a presunção dos pressupostos de facto integrantes da causa de pedir relativa ao direito a alimentos a que se reporta o artigo 1880º do Código Civil. É que a fonte da obrigação de alimentos já não radica na menoridade do filho e na correspondente subordinação ao poder parental (responsabilidade parental), mas antes na solidariedade familiar e na necessidade de alimentos por parte deste.
III - O reconhecimento judicial deste direito a alimentos por parte filho maior ou emancipado – e a inerente obtenção de título executivo quanto à correspondente obrigação do progenitor – passa pela instauração de acção nos termos do art. 1412º do C. P. Civil, em cujo âmbito aquele faça a demonstração dos requisitos enunciados no já citado art. 1880º do C. Civil.
IV- Mas o exercício deste direito por parte do filho maior, não impede a extinção automática da pensão que vinha auferindo durante a menoridade, logo que atinja a maioridade


Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
Proc.º N.º 45-E/1997.E1
Agravo
1ª Secção

Recorrente:
Mário .................
Recorrido:
Elsa .................




*



Vem o presente recurso de agravo interposto do despacho que decidiu que :
- a maioridade do filho beneficiário de alimentos fixados no âmbito da regulação das responsabilidades parentais, não determina a cessação imediata da obrigação de alimentos fixada na menoridade;
- para haver cessação de tal obrigação alimentar é necessário «lançar mão do processo previsto no ...art.º 1121º n.º 4 do CPC.
O recorrente, inconformado, apresentou alegações que remata com as seguintes
Conclusões:

«1- GON.........., nasceu em 4 de Setembro de 1986 conforme certidão junta a fls. 3 dos autos de Divórcio por Mútuo Consentimento ( proc. 45/97).
2- Em virtude do não cumprimento, pelo pai, da prestação mensal a titulo alimentos fixada no montante de esc: 22.500$00jeur: 112.50 foi instaurado pela progenitora incidente de incumprimento – fls. 2 do proc. 45- A/97 .
3- A fls. 88 (17.10.00) dos autos de incumprimento foi ordenado o desconto no vencimento do requerido das quantias vencidas e não pagas de 430.000$00 em prestações de 15.000$00, cada, durante 29 meses, acrescendo esc: 22.500$00/eur: 112.50 das prestações vincendas, a depositar na conta do menor n.º ........ do BALCÃO DA ............. e notificada a " EX.......PORTUGAL" (ENTIDADE PATRONAL DO REQUERIDO) para dar cumprimento ao despacho anterior – fls. 89 dos autos ( 30.10.00 ).
4-Por requerimento de fls. 147 a 149 (02.03.04) a progenitora veio informar que apenas tinham sido efectuados depósitos no período de 31.01.01 a 06.05.03 no total de eur: 3118.57, pedindo do mesmo passo que a entidade patronal do requerido fosse notificada para proceder ao desconto mensal de 1/3 na retribuição mensal do requerido até que se mostre pago o valor em atraso de eur: 3991.70, para além do depósito mensal a ser feito de eur: 187.05 esc: 37.410$00 .
5- Por despacho judicial proferido em 04.01.06 foi determinado à actual entidade patronal do agravante (EL......... - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LDA) para proceder ao desconto no vencimento de eur: 187.05 mais um terço dessa retribuição até perfazer eur: 3.991.70 .
6- Notificado do requerimento e despacho supra indicados (ponto 4 e 5) o requerido respondeu (em 13.02.06) dizendo que nada devia a titulo de alimentos, pois que, Gonçalo Santos atingiu a maioridade em 04.09.04, data em que findam os autos de regulação poder paternal e por conseguinte a obrigatoriedade para o agravante - requerido do pagamento da pensão de alimentos; A Ex........ Portugal (ver ponto 3)foi notificada para proceder aos descontos ordenados judicialmente, os quais retirou do seu vencimento no período de Novembro de 2000 a Novembro de 2004, tendo juntado para o efeito declaração emitida em 02.12.02 pela empresa atestando que desde Novembro de 2000 lhe estavam a ser retiradas as quantias de 112,23 e eur: 74.82; Os vários depósitos creditados na conta do menor e indicados pela requerente, que não foram feitos "directamente" pelo agravante-requerido, comprovam a recepção daquela empresa do despacho judicial, pelo que, cabia à requerente exigir à entidade patronal em causa as prestações em falta – art.º 8600 n.º 3 do C.P.C.; Não compreendia a ordem de desconto no valor de eur: 187.05 a titulo de prestações vincendas, dado que, a prestação de alimentos era de eur: 112.23 tendo cessado a obrigação alimentícia em 04.09.04; a progenitora não tem legitimidade para pedir alimentos após a data em que aquele atingiu a maioridade;
Pedindo atento o disposto no n.º 2 do art. 157º da O.T.M que fosse suspensa a decisão de desconto no seu vencimento com imediata notificação à entidade patronal até se efectuar as averiguações que o tribunal entendesse conveniente, entenda-se, as quantias que o menor teria direito até atingir a maioridade.
7 - Por requerimento de 09.10.06 (decorridos 8 meses da resposta supra) o recorrente veio reiterar o pedido de cessação do desconto que está a ser retirado do seu vencimento no montante de eur: 249.40 mensais, repetindo não só as considerações já apresentadas na resposta indicada no ponto 6 supra (nada dever a titulo de alimentos), mas também que este desconto a prosseguir, ultrapassaria em muito a quantia que o menor eventualmente teria direito a receber a titulo de alimentos, no montante de 1.492.500$001 eur: 7.462.50 (Novembro 2000 a Setembro de 2004 à razão de esc:22.500$00 mensais totalizavam esc: 1.057.500$00 a que acrescia esc: 435.000$00 de prestações vencidas de Novembro 00 a Abril de 03 no valor de esc: 15.000$00 mensais), uma vez que, já recebeu a quantia total de Eur : 5.613.17, sendo: eur: 3.118.57 (depósitos mencionados no ponto 4 supra ); eur: 250.00 dois depósitos efectuados pelo progenitor de eur: 125.00, cada, respectivamente, em 30.11.05 e 02.01.06; Eur: 2.244.60 ( descontos retirados pela EL ....... - LDA - 249.40 x 9 Meses - de Fevereiro a Outubro 06) .
8- Desde Janeiro de 06 (e não de Fevereiro como se referiu naquele requerimento) que a actual entidade patronal do agravante-requerido ( EL....... -PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, LDA) está a retirar do seu vencimento a quantia mensal de eur: 249.40 – cfr. Fls. 265 e seguintes.
9 - A progenitora aceita e reconhece mediante requerimento apresentado nos autos que ao menor só lhe são devidas quantias até à data da ocorrência da maioridade.
10- Por despacho judicial de 10.10.06 notificado ao requerido em 02.11.06 e reportado aos requerimentos do agravante mencionados supra em 6,7 foi decidido, em síntese que, que em face do disposto nos art.º 1880° do Cód. Civil e 1121º n. ° 4 do Cód. Proc. Civil a maioridade não implica a cessação automática da obrigação de alimentos fixados durante a menoridade devendo o requerido, para o efeito, lançar mão, do processo especial previsto no art. 1121º n.º 4, sem o qual, a pensão de alimentos fixada na menoridade continua a ser exigível.
11- Não concorda o agravante, com a decisão supra, porquanto:
12- Atingida a maioridade cessa automaticamente a regulação do exercício do poder paternal e, consequentemente, os alimentos aí fixados.
13- São ainda diferentes as partes e as causas de pedir na regulação do exercício do poder paternal - que engloba os alimentos a filhos menores - e na acção de alimentos a filhos maiores - que abrange os casos em que o maior tem necessidade de receber alimentos por virtude da sua formação profissional ainda não ter terminado;
14- Na primeira é a mãe que tem legitimidade para intentar a acção para fixação de alimentos e, posteriormente, para requerer a sua alteração e, eventualmente, para executar as decisões proferidas, na segunda, é o próprio alimentado que, tem legitimidade para demandar o alimentante.
15- O preceituado no n.º 2 do arte 1412° Cód. Proc. Civil, apenas se reporta a processos de alimentos a menores pendentes ou findos, em que esteja em causa pedidos de alteração ou cessação formulados ainda durante a sua menoridade, prevendo-se que o facto de ter atingido a maioridade não impede a conclusão desses autos ou incidentes, com vista apreciar tais pedidos.
16- Desse normativo não legitima extrair a conclusão de que a acção de alimentos prevista no n.°1 do art.º 1412° Cód. Proc. Civil corra por apenso aquelas .
17- Aliás, com a entrada em vigor do D.L-272/2001, de 13 de Outubro o regime previsto no normativo supra implica a manutenção de uma forma processual sem aplicação prática, senão mesmo a revogação tácita do n.º 1 do arte 1412° do Cód. Proc. Civil (art.º 7° /2 C. Civil).
18- A acção especial de alimentos a filhos maiores com base no arte 1880° do Cód. Civil é assim autónoma e independente da acção de regulação do poder paternal não correndo por apenso a esta, razão pela qual não é abrangida pelas excepções do art.º 5° do D.L. 272/2001, de 13 de Outubro, diploma que atribuiu às Conservatórias do Registo Civil da área de residência do requerido a competência para procedimento relativo a alimentos a filhos maiores (cfr. art.º 5° n.° 1 al. a) e 6° n.° 1 al. a) );
19- Em consequência, tal pedido deve ser apresentado na Conservatória do Registo Civil, seguindo o regime previsto naquele diploma.
20 - E só no caso de o acordo em sede da C.R.C não seja possível é que o processo seguirá para o tribunal de Família e Menores competente;
21- Por outro lado, o art. 1121° n.º 4 do C.P.C. respeita ao pedido de cessação ou alteração de alimentos já fixados a filhos maiores ou emancipados (e não aos alimentos fixados durante a menoridade), os quais devem ser deduzidos por apenso ao respectivo processo, cuja tramitação processual é a prevista no art.º 1121º n.º 3 e 4 do C.P.C.
22- Deste modo os novos pedidos de alimentos, devem ser apresentados na Conservatória do Registo Civil, assim como os pedidos de alteração ou cessação que aí hajam sido decididos.
23- Não se encontrando fixados quaisquer alimentos ao Gonçalo após Ter atingido a maioridade.
A douta decisão recorrida, violou, pelo menos, as seguintes disposições legais:
Art.º 122° e 130° do C.C., Art.º 5° n.º l al. a) e 6° n.º l, al. a ) do D.L.272/2001, de 13 de Outubro ,
Termos em que, deve ser concedido provimento ao presente recurso, com revogação integral do despacho recorrido com as inerentes consequências».
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Não houve contra-alegações.
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O sr: Juiz, sustentou e manteve o despacho recorrido.
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Na perspectiva da delimitação pelo recorrente, os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) [1] salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Das conclusões decorre que a única questão a decidir consiste em saber se a obrigação decorrente dos alimentos fixados durante a menoridade, no âmbito de processo onde foi regulado o poder paternal (hoje, melhor dito, responsabilidade parental), cessa ou não com a sobrevinda da maioridade ou se é necessário pedir a sua cessação através do processo regulado no art.º 1121º nº 4 do CPC.
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Colhidos os vistos cumpre decidir.
Ninguém põe em causa que os alimentos a que se reporta a decisão são os fixados no âmbito do processo onde foi regulado o poder paternal e também ninguém questiona que o beneficiário dessa pensão já atingiu a maioridade em 4 de Setembro de 2004. Esta é a factualidade relevante para a apreciação da questão.
O poder paternal (hoje melhor designado de responsabilidade parental) encontra a razão de ser na menoridade dos filhos e cessa quando estes atingem a maioridade ou a emancipação – art. 1877º.
O conteúdo dessas responsabilidades integra poderes e deveres vários, entre os quais o dever de prover ao sustento dos filhos – art. 1878º, nº 1. Mas este dever, enquanto decorrente das responsabilidades parentais, cessa nos mesmos termos dos demais deveres integrantes do “poder paternal” ou seja com a maioridade do filho. Como se diz no Ac. do STJ de 31-05-2007, proc. n.º 07B1678, relatado pelo Sr. Cons. Salvador da Costa, disponível in www.dgsi.pt/jstj... « os pais ficam, em regra, desobrigados de prover ao sustento dos filhos e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação logo que eles atinjam a maioridade (artigos 1877º e 1878º, nº 1, do Código Civil). Excepcionalmente, porém, se, no momento em que atingir a maioridade, o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação profissional se complete (artigo 1880º do Código Civil).
Os pressupostos de aplicação deste último artigo, conexionado o disposto no artigo anterior, são a maioridade do filho e a sua necessidade de auxílio e assistência dos pais até completar a sua formação profissional. Todavia, para o efeito, no caso de litígio entre os filhos que carecem do referido auxílio dos pais e estes que têm a obrigação legal de o prestar, importa que o requeiram judicialmente, naturalmente justificando a sua necessidade e a possibilidade dos progenitores.
Dir-se-á, assim, ser a regra no sentido de que o direito a alimentos do filho menor no confronto dos respectivos progenitores cessa com a respectiva maioridade.
Ele tem, porém, direito à manutenção da referida, obrigação alimentar, no mesmo ou em diferente montante, conforme as circunstâncias, para completar a sua formação profissional. Mas para tanto importa que o peça em juízo, articulando e provando os factos integrantes da causa de pedir concernente ao direito substantivo previsto no artigo 1880º do Código Civil, isto é, demonstrando que o seu direito a alimentos se mantém (artigos 3º, 264º, nº 1 e 467º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil)».
Explicitando o processo de jurisdição voluntária relativo aos alimentos a filhos maiores, (loc. Cit.) prossegue afirmando que «quando surja a necessidade de se providenciar sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos termos do artigo 1880º do Código Civil, seguir-se-á, com as necessárias adaptações, o regime previsto para os menores (artigo 1412º, nº 1, do Código de Processo Civil). Tendo havido decisão sobre alimentos a menores ou estando a correr o respectivo processo, a maioridade ou emancipação não impede que o mesmo se conclua e que os incidentes de alteração ou de cessação dos alimentos corram por apenso (artigo 1412º, nº 2, do Código de Processo Civil).
Assim, por um lado, o procedimento destinado a realizar o direito de alimentos dos filhos que atinjam a maioridade e careçam de alimentos lato sensu para completarem a sua formação profissional segue, sob adaptação, tenha ou não havido sentença a fixar alimentos em razão da sua menoridade, o regime processual relativo aos menores. E, por outro, tendo havido decisão sobre alimentos a menores, a sua maioridade não impede que os incidentes de alteração ou de cessação dos alimentos corram por apenso. Assim, na hipótese de instauração do procedimento constante no nº 1 deste artigo e de já haver sentença que tenha fixado alimentos aos requerentes enquanto menores, a este processo podem continuar a apensar-se os incidentes de alteração ou de cessação da prestação alimentar. Da letra e do escopo finalístico do nº 2 deste artigo não resulta, porém, que enquanto os progenitores não requererem a cessação da obrigação alimentar fixada judicialmente aos filhos ela se mantém. Ademais, o correr por apenso ao processo onde a obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos menores não significa que se os primeiros não requererem a respectiva cessação continua a mencionada vinculação.
A expressão da lei no que concerne à manutenção da pensão alimentar não significa que o interessado não deva provar os respectivos pressupostos e antes deva ser o obrigado a requerer a sua cessação. O que resulta da lei é que a obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos menores cessa quando eles atinjam a maioridade legal, salvo se eles requererem a sua manutenção. A circunstância da multiplicação dos casos em que os filhos não completaram a formação profissional aquando da maioridade legal não justifica, como é natural, presunção dos pressupostos de facto integrantes da causa de pedir relativa ao direito a que se reporta o artigo 1880º do Código Civil». É que a fonte da obrigação já não assenta na menoridade do filho e na correspondente subordinação ao poder parental, mas antes na solidariedade familiar e na necessidade de alimentos por parte deste que, pese embora sendo já maior ou emancipado, não se encontra ainda em condições de fazer face ao seu próprio sustento por estar ainda em curso a formação profissional que iniciou enquanto menor.
O reconhecimento judicial deste direito a alimentos por parte filho maior ou emancipado – e a inerente obtenção de título executivo quanto à correspondente obrigação do progenitor – passa pela instauração de acção nos termos do art. 1412º do C. P. Civil, em cujo âmbito aquele faça a demonstração dos requisitos enunciados no já citado art. 1880º do C. Civil. Mas o exercício deste direito por parte do filho maior, não impede a extinção automática da pensão que vinha auferindo durante a menoridade, logo que atinja a maioridade [2] .
Concluindo

Pelo exposto e sem necessidade de mais considerações, concede-se provimento ao agravo, revoga-se o despacho recorrido e decreta-se a extinção da pensão de alimentos com efeitos a partir da data em que o filho do recorrente atingiu a maioridade (Set. de 2004).
Sem custas, por não ter havido oposição.
Registe e notifique.
Évora, em 9 de Dezembro de 2009.

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( Bernardo Domingos – Relator)

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(Silva Rato – 1º Adjunto)

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( Sérgio Abrantes Mendes – 2º Adjunto)




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[1] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.
[2] cf. neste sentido, o Ac. citado e ainda os Ac.s do STJ de 22-04-2008, proc. n.º 08B389 e de 13-11-02 (proc. nº 2498/02), 03-09-03 e 03-10-09 docs. nºs SJ200309230010562 e SJ200310090025077, disponíveis in www.dgsi.pt/jstj..

http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/f4264c83d07b8388802576a40054156d?OpenDocument&Highlight=0,regula%C3%A7%C3%A3o,das,responsabilidades,parentais

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